TJPA - 0800067-26.2023.8.14.0012
1ª instância - 2ª Vara Civel e Criminal de Cameta
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2023 12:35
Arquivado Definitivamente
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25/08/2023 12:34
Expedição de Certidão.
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24/08/2023 13:13
Homologada a Transação
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24/08/2023 12:41
Audiência Conciliação e Julgamento realizada para 24/08/2023 11:30 2ª Vara Cível da Comarca de Cametá.
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24/08/2023 11:16
Juntada de Petição de contestação
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18/08/2023 12:07
Ato ordinatório praticado
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18/08/2023 10:40
Juntada de Petição de petição
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24/07/2023 16:58
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 01:06
Decorrido prazo de JOAO BATISTA CARDOSO RODRIGUES em 30/05/2023 23:59.
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18/07/2023 19:27
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 26/05/2023 23:59.
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10/05/2023 10:47
Juntada de Petição de petição
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09/05/2023 01:13
Publicado Intimação em 09/05/2023.
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09/05/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
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08/05/2023 00:00
Intimação
0800067-26.2023.8.14.0012 AUTOR: J.
B.
C.
RODRIGUES & CIA LTDA - EPP REPRESENTANTE: JOAO BATISTA CARDOSO RODRIGUES REU: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A DECISÃO Recebo o pedido pelo rito da Lei 9.099/95.
A autora ajuizou a presente com pedido de tutela de urgência objetivando a declaração de nulidade da fatura no valor de R$ 2.490,96 (dois mil, quatrocentos e noventa reais e noventa e seis centavos), com vencimento em 11/09/2022 e outra no valor de R$ 3.809,37 (três mil, oitocentos e nove reais e trinta e sete centavos), com vencimento em 09/2022 e indenização por danos morais.
Alega, em resumo, ser usuária da conta contrato 3 107825290, e que teve seu medidor de energia fiscalizado por funcionários da requerida, os quais teriam constatado irregularidades que culminaram nas faturas de recuperação de consumo questionadas.
Afirma que não procedem a alegada irregularidade e abusiva cobrança.
Postula antecipação dos efeitos da tutela para coibir a suspensão de energia elétrica e a inclusão em cadastros de restrição ao crédito em decorrência do inadimplemento da fatura impugnada na presente ação.
Analisando os argumentos do autor, assim como os documentos que instruíram a inicial, vislumbro, ao menos em sede de cognição sumária, perigo de dano irreparável enquanto se discute na esfera judicial o débito relativo à recuperação de consumo.
O art. 294 do CPC autoriza a concessão de tutela provisória fundamentada em urgência, consistente no pedido em análise.
O art. 300 e seguintes estabelece os requisitos gerais para sua concessão, quais sejam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No caso em exame, todos os requisitos estão presentes.
A fumaça do bom direito se evidencia com a cobrança supostamente excessivas e ilegais, representada pelas faturas sob o id 84995520 e 84995525, discrepantes da média habitual do autor.
O perigo da demora consiste na ameaça de privação do fornecimento de serviço público essencial, o que poderá ocasionar-lhe danos irreparáveis ou de difícil reparação, cabendo ainda enfatizar não haver risco de irreversibilidade da medida, pois na hipótese de ser reconhecida a licitude da cobrança a demandada poderá exigir-lhe o pagamento e adotar as demais medidas legais caracterizadoras do exercício regular de seu direito.
Ante o exposto, defiro a tutela provisória e determino à EQUATORIAL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA PARÁ que, até ulterior deliberação, se abstenha de interromper o fornecimento de energia elétrica da conta contrato 107825290 e de incluir o nome da autora em cadastros restritivos de crédito em decorrência do não pagamento das faturas de nº 0202207015976677 e º0202207015977031, vencidas em 11/09/2022 e 09/2022, nos valores de R$ 2.490,96 e R$ 3.809,37, respectivamente.
Caso já o tenha feito, que restabeleça a energia elétrica no prazo de 24 (vinte e quatro) horas e promova a exclusão dos órgãos de proteção ao crédito no prazo de 05 (cinco) dias, salvo por motivo legal diverso do não pagamento da fatura impugnada nos presentes autos, tudo sob pena de multa diária no valor de R$300,00 (trezentos reais) até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 24/08/2023, às 11h30min.
Cite-se a requerida, preferencialmente por meio eletrônico, advertindo-a de que, se não comparecer ao ato, ou comparecendo não houver acordo e não for oferecida resposta, serão consideradas como verdadeiras as alegações iniciais e será proferido julgamento de plano.
Intime-se o autor via diário de justiça, ciente de que sua ausência injustificada resultará no arquivamento do pedido.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado, nos termos do Provimento 003/2009-CJCI.
Cametá/PA, datada e assinada eletronicamente.
José Matias Santana Dias Juiz de Direito titular da 2ª Vara. -
05/05/2023 09:03
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2023 09:03
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2023 09:00
Audiência Conciliação e Julgamento designada para 24/08/2023 11:30 2ª Vara Cível da Comarca de Cametá.
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04/05/2023 13:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/05/2023 18:09
Juntada de Petição de petição
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18/01/2023 12:05
Conclusos para decisão
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18/01/2023 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2023
Ultima Atualização
25/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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