TJPA - 0842090-90.2023.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 07:57
Decorrido prazo de GLORIA MARIA SILVA DA COSTA em 19/08/2025 23:59.
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14/08/2025 10:24
Juntada de Petição de apelação
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05/08/2025 00:24
Publicado Sentença em 04/08/2025.
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03/08/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2025
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01/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BELÉM Avenida Roberto Camelier, nº 570 - 1º Andar, Jurunas, Belém/PA - CEP 66.033-640 Fones: Secretaria: (91) 3239-5453/3239-5454 (whatsapp) E-mail: [email protected] _____________________________________________________________________________________________________________________________________________ 0842090-90.2023.8.14.0301 (PJe).
RECLAMANTE: GLORIA MARIA SILVA DA COSTA RECLAMADO: ESTADO DO PARÁ SENTENÇA Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo ESTADO DO PARÁ, no qual alega que houve contradição e omissão no julgado em razão de ter ordenado o cumprimento de obrigação de fazer que já vem sendo cumprida pelo Estado e de ter fixado apenas a data de início do pagamento do retroativo, a saber, maio/2018, sem estipular a data final para pagamento das parcelas retroativas supostamente devidas.
Vieram os autos conclusos para julgamento.
Assiste razão ao embargante, vez que o dispositivo da sentença embargada não observou adequadamente o conjunto postulatório, limitando-se ao pedido constante na exordial “Que o Estado do Pará seja condenado a pagar a diferença salarial referente à gratificação de magistério, referente aos 25 (vinte e cinco) anos de magistério, respeitando-se a prescrição quinquenal;”.
ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO DOS EMBARGOS E DOU-LHE PROVIMENTO para alterar a sentença embargada, passando a dispor o seguinte: Onde se lê no dispositivo: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO no sentido de determinar ao ente demandado que implemente o pagamento da gratificação de magistério no percentual de 10% e efetue o pagamento retroativo da diferença de 10% a esse título a contar de maio/2018, atendida a prescrição quinquenal, devendo os valores serem apurados em sede de cumprimento de sentença, respeitada o teto limite dos juizados especiais, devendo incidir os juros e correção monetária de acordo com os capítulos acima elencados e por fim com fulcro no artigo 487, I, do CPC, julgo extinto o processo com resolução do mérito. ”.
Leia-se: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO no sentido de determinar ao ente demandado que efetue o pagamento retroativo da diferença de 10% a título de gratificação de magistério a contar de maio/2018 até maio/2022, atendida a prescrição quinquenal, devendo os valores serem apurados em sede de cumprimento de sentença, respeitada o teto limite dos juizados especiais, devendo incidir os juros e correção monetária de acordo com os capítulos acima elencados e por fim com fulcro no artigo 487, I, do CPC, julgo extinto o processo com resolução do mérito.”.
Intimem-se.
Transitada em julgado esta sentença, arquivem-se os autos.
Belém (PA), data e assinatura registrados pelo sistema.
LAURO ALEXANDRINO SANTOS Juiz de Direito Titular da 1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém-PA -
31/07/2025 23:55
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 23:55
Embargos de Declaração Acolhidos
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07/05/2025 10:26
Conclusos para julgamento
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07/05/2025 10:26
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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19/12/2024 10:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/12/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 11:59
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 09:54
Conclusos para despacho
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04/12/2024 09:54
Cancelada a movimentação processual
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25/05/2024 08:19
Decorrido prazo de GLORIA MARIA SILVA DA COSTA em 24/05/2024 23:59.
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03/05/2024 12:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/04/2024 22:38
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 22:37
Julgado procedente o pedido
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17/04/2024 08:26
Conclusos para julgamento
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16/04/2024 18:11
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 13:31
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2024 11:35
Conclusos para despacho
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11/03/2024 11:35
Cancelada a movimentação processual
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27/09/2023 09:16
Decorrido prazo de GLORIA MARIA SILVA DA COSTA em 25/09/2023 23:59.
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15/09/2023 20:14
Juntada de Petição de contestação
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29/07/2023 15:10
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2023 15:10
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2023 08:55
Conclusos para despacho
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13/07/2023 09:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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13/07/2023 09:57
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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08/05/2023 00:13
Publicado Decisão em 08/05/2023.
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07/05/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2023
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05/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4 ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0842090-90.2023.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GLORIA MARIA SILVA DA COSTA REU: ESTADO DO PARÁ, Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: 8º GRUPAMENTO DE BOMBEIRO MILITAR - AV.
VERIDIANO CARDOSO S/N, Jardim Marilucy, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 DECISÃO GLÓRIA MARIA SILVA DA COSTA, já qualificada na inicial, ajuizou AÇÃO DE COBRANÇA REFERENTE AO RETROATIVO DA INCORPORAÇÃO DE ADICIONAL DE MAGISTÉRIO contra o ESTADO DO PARÁ.
Foi atribuído à causa o valor de R$ 67.485,21 (sessenta e sete mil, quatrocentos e oitenta e cinco reais e vinte e um centavos).
Ocorre que, considerando o valor da causa e o objeto da demanda, compete ao Juizado Especial da Fazenda Pública a apreciação da lide.
Diante da Resolução nº 018/2014-GP, que criou o Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Belém, cuja instalação ocorreu no dia 23 de janeiro de 2015, conforme Portaria nº 214/2015-GP, publicada no Diário de Justiça do dia 26 de janeiro de 2015, atribuindo competência absoluta ao Juizado para as demandas cujo valor da causa não exceda o patamar de 60 (sessenta) salários mínimos – atualmente R$ 78.120,00 (setenta e oito mil e cento e vinte reais), a presente ação não se enquadra nas hipóteses previstas no § 1º, do art. 2º da Lei 12.153/2009, quais sejam: § 1o Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares.
Ressalto que o referido diploma legal determina no §4º do art. 2º, que: § 4o No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta.
Isto posto, declaro a incompetência deste Juízo e determino a redistribuição do processo para o Juizado Especial da Fazenda Pública, com as cautelas legais.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara de Fazenda da Capital K2 -
04/05/2023 09:10
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2023 09:10
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2023 11:50
Declarada incompetência
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02/05/2023 11:19
Juntada de Petição de petição
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02/05/2023 10:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/05/2023 10:19
Conclusos para decisão
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02/05/2023 10:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2023
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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