TJPA - 0800135-85.2023.8.14.0008
1ª instância - Vara Criminal de Barcarena
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2024 13:09
Arquivado Definitivamente
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06/05/2024 13:08
Transitado em Julgado em 06/02/2024
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11/02/2024 06:24
Decorrido prazo de JURADO/SUPLENTE em 05/02/2024 23:59.
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11/02/2024 06:23
Decorrido prazo de JURADO/SUPLENTE em 05/02/2024 23:59.
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11/02/2024 06:13
Decorrido prazo de JURADO/SUPLENTE em 05/02/2024 23:59.
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11/02/2024 06:01
Decorrido prazo de JURADO/SUPLENTE em 05/02/2024 23:59.
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10/02/2024 21:53
Decorrido prazo de JURADO/SUPLENTE em 29/01/2024 23:59.
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10/02/2024 18:13
Decorrido prazo de NILTON SOUZA DA SILVA em 05/02/2024 23:59.
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08/02/2024 04:54
Decorrido prazo de JURADO/SUPLENTE em 05/02/2024 23:59.
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08/02/2024 04:54
Decorrido prazo de JURADO/SUPLENTE em 05/02/2024 23:59.
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08/02/2024 04:53
Decorrido prazo de JURADO/SUPLENTE em 05/02/2024 23:59.
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08/02/2024 04:53
Decorrido prazo de JURADO/SUPLENTE em 05/02/2024 23:59.
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08/02/2024 04:51
Decorrido prazo de JURADO/SUPLENTE em 05/02/2024 23:59.
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08/02/2024 04:50
Decorrido prazo de JURADO/SUPLENTE em 05/02/2024 23:59.
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07/02/2024 08:21
Decorrido prazo de JURADO/SUPLENTE em 05/02/2024 23:59.
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07/02/2024 08:21
Decorrido prazo de JURADO/SUPLENTE em 05/02/2024 23:59.
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07/02/2024 08:20
Decorrido prazo de JURADO/SUPLENTE em 05/02/2024 23:59.
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07/02/2024 08:19
Decorrido prazo de JURADO/SUPLENTE em 05/02/2024 23:59.
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07/02/2024 08:18
Decorrido prazo de JURADO/SUPLENTE em 05/02/2024 23:59.
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07/02/2024 08:18
Decorrido prazo de JURADO/SUPLENTE em 05/02/2024 23:59.
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07/02/2024 08:16
Decorrido prazo de JURADO/SUPLENTE em 05/02/2024 23:59.
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07/02/2024 08:15
Decorrido prazo de JURADO/SUPLENTE em 05/02/2024 23:59.
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07/02/2024 08:14
Decorrido prazo de JURADO/SUPLENTE em 05/02/2024 23:59.
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07/02/2024 07:51
Decorrido prazo de JURADO/SUPLENTE em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 09:38
Decorrido prazo de JURADO/SUPLENTE em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 08:51
Decorrido prazo de JURADO/SUPLENTE em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 07:58
Decorrido prazo de JURADO/SUPLENTE em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 07:30
Decorrido prazo de JURADO/SUPLENTE em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 07:29
Decorrido prazo de JURADO/SUPLENTE em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 07:00
Decorrido prazo de JURADO/SUPLENTE em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 06:54
Decorrido prazo de JURADO/SUPLENTE em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 06:53
Decorrido prazo de JURADO/SUPLENTE em 05/02/2024 23:59.
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04/02/2024 16:15
Decorrido prazo de JURADO/SUPLENTE em 29/01/2024 23:59.
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04/02/2024 16:14
Decorrido prazo de JURADO/SUPLENTE em 29/01/2024 23:59.
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04/02/2024 16:00
Decorrido prazo de JURADO/SUPLENTE em 29/01/2024 23:59.
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04/02/2024 13:57
Decorrido prazo de JURADO/SUPLENTE em 29/01/2024 23:59.
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04/02/2024 11:27
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 02/02/2024 23:59.
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04/02/2024 09:43
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 02/02/2024 23:59.
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31/01/2024 01:13
Publicado Sentença em 31/01/2024.
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31/01/2024 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA CRIMINAL DA COMARCA DE BARCARENA Pje 0800135-85.2023.8.14.0008 ATA DA 01ª SESSÃO DO TRIBUNAL DO JÚRI, DA COMARCA DE BARCARENA, DO ESTADO DO PARÁ.
Aos 24 (vinte e quatro) dias do mês de janeiro do ano de dois mil e vinte e quatro, nesta Comarca de Barcarena, no salão do Júri, onde funciona o Tribunal do Júri, portas abertas, às 09h12, presentes o Exmo.
Sr.
Dr. ÁLVARO JOSÉ DA SILVA SOUSA, Juiz de Direito e Presidente do Tribunal do Júri, o Exmo.
Sr.
Dr.
RENATO BELINI, promotor de Justiça, bem como os advogados de defesa, Dra.
JOANICY MACIEL LOPES, OAB/PA 34.013, Dr.
JEREMIAS DA CONCEIÇÃO CARVALHO, OAB/PA 26.045, Dr.
ROSENDO BARBOSA DE LIMA NETO, OAB/PA 16.939 e Dr.
IGOR CELIO DE MELO DOLZANIS, OAB/PA 19.567, comigo Escrivão do Júri, Cleberton Vilhena Lucena, Analista Judiciário da vara criminal de Barcarena, estando, ainda, presentes os senhores Victor Hugo Magno e Silva, matrícula nº. 90409 e Francisco Cezar Oliveira Simões, matrícula nº. 160563, Oficiais de Justiça.
Iniciada a sessão com as solenidades legais.
O MM.
Juiz Presidente, cumprindo o disposto no art. 462 do CPP, abriu a urna contendo as cédulas com os nomes dos jurados presentes para esta sessão, e verificando publicamente que ali as achavam todas, conforme termo respectivo, mandou que se fizesse a chamada e, havendo número legal de jurados, declarou instalada a sessão, depois de ter verificado a presença de 32 (trinta e dois) jurados, que são os seguintes: ABDIAS FERREIRA NEVES, ALEXANDRE MALDINNI MENDES DA SILVA, ADONAI VIANA DA CRUZ, ADRIANO CARDOSO DA SILVA, ARTHUR FELIPE REIS DA COSTA, ALBERTO MAGNO DOS SANTOS, BENAIAS JOSE POÇA MAGNO, CLEUMA DE BARROS DE OLIVEIRA, CLEBER DA COSTA PANTOJA, CARLA SINARA SANTOS BARBOSA, DOUGLAS DA SILVA SOUSA, DANIEL DELBIN, ELISEU ANDRE ALMEIDA, EDUARDO SEABRA PINHEIRO, FABIO LUIZ ARAGÃO, JADER GONÇALVES DAMASCENO, JOSE MARIA SILVA MORAES, JEFFERSON RICHARD DE SOUSA SOBRINHO, LUIZ CARLOS BARBOSA FERREIRA, LUZIA DE FATIMA SOUZA DE JESUS, MARCOS ANTONIO SAMPAIO SANTOS, MAX MORAES VELOSO, MARIA DO CARMO COUTINHO PEREIRA, AMAURICIO RIBEIRO BARBOSA, MAX ANDRE SOARES DE CASTRO, RENATA MONTEIRO LOPES, RAFAEL MOTA MATHEUS, RAIMUNDO NONATO ALVARO DA CONCEIÇÃO, RODOLFO AGNER PEREIRA CARDOSO, SANDRO COSTA SOUZA, SUELITA DOS SANTOS COSTA e VANDERLEI DE OLIVEIRA FERNANDES.
Justificativa e Atestado apresentado, fica dispensada a jurada SANDRA PAULINO ESTEVES PANTOJA.
Havendo número legal, declarou o MM. juiz presidente aberta a sessão e anunciou que iria submeter a julgamento os autos do Processo Pje 0800135-85.2023.8.14.0008 , em que é réu NILTON SOUZA DA SILVA, determinando o oficial de justiça que apregoasse as partes e as testemunhas.
Acudiram ao pregão o representante do Ministério Público, os advogados de defesa, bem como o acusado (virtualmente, com link de acesso remoto compartilhado com seu patrono, Dr.
Igor Dolzanis).
Ausentes a vítima FRANK LENNON PEREIRA MOURA, bem como as testemunhas ANA BRUNA SOUSA DA SILVA, EUGENIA SOUSA DA SILVA e ELIONAI SOUSA DA SILVA, em que, desde logo, deixe-se registrado, as partes dispensaram as respectivas oitivas dos ausentes, requerendo, sem oposição, a apresentação ao conselho de sentença das gravações audiovisuais dos depoimentos colhidos na primeira fase.
Tomando as partes os respectivos lugares, o MM.
Juiz procedeu ao sorteio para formação do Conselho de Sentença, antes, porém, conforme determina o art. 466 do CPP, fazendo as advertências aos jurados dos impedimentos e das incompatibilidades legais por suspeição e da incomunicabilidade, uma vez sorteados, tudo com base nos arts. 448 e 449, ambos do CPP. À medida que as cédulas iam sendo tiradas da urna, uma a uma, o MM.
Juiz as lias, sendo sorteados os seguintes jurados, na ordem em que foram aceitos, obedecido o disposto no artigo 468 do CPP, passando a constituir o Conselho de Sentença: 01– EDUARDO SEABRA PINHEIRO; 02– LUIZ CARLOS BARBOSA FERREIRA; 03– SUELITA DOS SANTOS COSTA; 04– RAFAEL MOTA MATHEUS; 05– JEFFERSON RICHARD DE SOUZA SOBRINHO; 06– MAX ANDRE SOARES DE CASTRO; e 07– AMAURICIO RIBEIRO BARBOSA.
Recusa pela defesa, dispensado o nome de LUZIA DE FATIMA SOUZA DE JESUS.
Formado o Conselho de Sentença, o MM.
Juiz tomou de seus componentes, o compromisso legal. Às 10h19, realizado o interrogatório do acusado (gravação audiovisual, em anexo ao pje).
Ato contínuo, iniciados os debates, o MM.
Juiz deu a palavra à acusação das 11h20 às 12h23.
Fez as saudações de estilo e ao final pediu a condenação do réu pelo crime de tentativa homicídio qualificado pelo motivo fútil, requerendo, ao final, indenização moral compensatória à vítima.
São os termos pela acusação.
O MM.
Juiz deu a palavra à defesa do acusado Nilton Souza da Silva, por intermédio de seus advogados.
A defesa se manifestou das 12h23 às 13h53.
A defesa fez as saudações de estilo e, ao final, pediu a absolvição do réu pela legítima defesa e, alternativamente, a desclassificação para lesão corporal ou o reconhecimento da tese de tentativa de homicídio privilegiado pelo relevante valor social da conduta.
Concluído os debates, o MM.
Juiz indagou dos senhores jurados se estavam habilitados a julgar a causa ou se precisavam de mais esclarecimentos, obtendo a resposta de que estavam habilitados a julgar e dispensavam mais esclarecimentos, organizando os quesitos, o que o fez com observância na Lei.
Lidos os quesitos e explicada a significação legal de cada um, o MM.
Juiz, indagou das partes se tinham algum requerimento ou reclamação a fazer, não havendo nenhuma solicitação pelas partes.
Em seguida, o MM.
Juiz Presidente do Tribunal transformou o recinto em secreto, fechadas as portas, presentes apenas o Juiz, o conselho de sentença, os servidores que estão atuando nesta sessão, os oficiais de justiça, bem como o Promotor de Justiça e a defesa técnica do acusado.
DOS QUESITOS PARA VOTAÇÃO: I - MATERIALIDADE: No dia 16.12.2022, aproximadamente as 13:30 horas, a vítima Frank Lennon Pereira Moura foi atingida por um golpe de faca, causando-lhes ferimentos descritos no prontuário médico constantes dos autos? SIM: x NÃO: II – AUTORIA: O denunciado NILTON SOUZA DA SILVA foi o autor do golpe de faca contra a vítima Frank Lennon Pereira Moura causando as lesões descritas nos autos? SIM: x NÃO: III – Tentativa Assim agindo, o réu NILTON SOUZA DA SILVA deu início a execução de um crime de homicídio, que somente não consumou por circunstâncias alheias a sua vontade, considerando que a vítima conseguiu fugir? SIM: NÃO: x IV – QUESITO GENÉRICO E OBRIGATÓRIO: O jurado absolve o acusado? PREJUDICADO! V- Causa de diminuição de pena O réu NILTON SOUZA DA SILVA agiu sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima? PREJUDICADO! VI- QUALIFICADORAS: · O réu cometeu o crime por motivo fútil? PREJUDICADO! Após, declarando o MM.
Juiz cessada a incomunicabilidade dos jurados, tornou-se a sessão novamente pública, às portas abertas, na presença do Defensor Público e as advogadas de defesa, bem como o Promotor de Justiça, o MM.
Juiz Presidente leu a seguinte sentença.
DA SENTENÇA: Adoto como relatório o que consta nos autos.
NILTON SOUZA DA SILVA qualificado nos autos, foi denunciado e pronunciado pela prática do crime de tentativa de homicídio art. 121, § 2º, inciso II c/c art. 14 do CP, contra a vítima Frank Lennon Pereira Moura.
Foi submetido a julgamento perante o TRIBUNAL DO JÚRI na presente data.
Realizada a instrução plenária, houve os debates entre acusação e defesa.
A acusação sustentou a tese de homicídio qualificado, na modalidade tentada, nos termos do art. 121, ª§ 2º, inciso II c/c art. 14, inciso II do CP.
A defesa sustentou a tese de legítima defesa e, subsidiariamente, a desclassificação do crime para lesões corporais, além do homicídio privilegiado.
De acordo com a decisão do Conselho de Sentença, conforme fixado em ata, o Júri, por maioria, reconheceu a materialidade do crime acima indicado, bem como afirmou ser o acusado o autor do crime, declarando ainda que o acusado não tinha intenção de matar a vítima, desclassificando o crime da competência do Tribunal do Júri.
Estando o processo em condições de julgamento, tendo sido deslocada a competência para o juiz presidente, passo a análise do mérito da demanda.
Do crime de lesão corporal, art. 129 do CP: A materialidade e autoria do crime restaram cristalinamente demonstrada por meio do prontuário médico constante dos autos e depoimento da vítima e confissão do réu.
No que tange à adequação típica, o Conselho de Sentença afirmou que não houve dolo ou intenção de matar, no ato de desferir facadas contra o réu, eis que não há nenhum indício de que o acusado quisesse a morte da vítima, ou seja, que estava imbuído de animus necandi.
Dessa forma, verifica-se que a conduta do réu se adequa ao crime previsto no art. 129 do CP (lesão corporal), pois houve a comprovação da relação de causalidade entre a lesão corporal e a conduta do réu.
A alegação da defesa de que o acusado teria agido em legítima defesa não merece prosperar, eis que não há provas de que o acusado tenha apenas se defendido de agressões das vítimas.
Para que haja o reconhecimento da legítima defesa, faz-se necessário a presença de certos requisitos, cumulativos, quais sejam: (1) repelir uma agressão injusta; (2) atual ou iminente; (3) para defesa de direito próprio ou alheio; (4) utilizando de meios adequados; e (5) uso moderado dos meios necessários (art. 25, CPB).
Pela análise dos autos, o réu não conseguiu comprovar estar agindo para repelir injusta agressão.
Portanto, não estão presentes os requisitos para o reconhecimento da legítima defesa.
De outra banda, o dever de provar a legítima defesa é do agente, como entende a remansosa jurisprudência pátria: APELAÇÃO CRIMINAL - JÚRI - QUESITAÇÃO - LEGÍTIMA DEFESA - AGRESSÃO - AFASTAMENTO - DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS - INOCORRÊNCIA - OPÇÃO POR UMA DAS TESES. ""A cassação do veredicto popular por manifestamente contrário à prova dos autos só é possível quando a decisão for escandalosa, arbitrária e totalmente divorciada do contexto probatório, nunca aquela que opta por uma das versões existentes"" (Súmula 28, TJMG). ""O advérbio ""manifestamente"", usado pelo legislador no art. 593, III, d, do CPP, dá bem a idéia de que só se admite seja o julgamento anulado quando a decisão do Conselho de Sentença for arbitrária, por se dissociar inteiramente da prova dos autos.
E não contraria esta a decisão que, com supedâneo nos elementos de convicção deles constantes, opte por uma das versões apreendidas"" (RT 595/349). ""O ônus da prova da legítima defesa é do agente.
Para ser reconhecida, a excludente de ilicitude tem que apresentar com clareza estreme de dúvidas.
E se dúvida inexiste quanto a sua inocorrência, o decreto condenatório é medida que se impõe"" (TJMG - ACr. 153.710/9 - Rel.
Des.
Alves de Andrade).
Recurso a que se nega provimento. (TJMG.
Processo: 100000031919390001.
MG 1.0000.00.319193-9/000(1).
Relator(a): TIBAGY SALLES.
Julgamento: 13/05/2003.
Publicação: 16/05/2003).
Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para o fim de condenar o réu NILTON SOUZA DA SILVA, qualificado nos autos, como incurso na pena do artigo 129, caput, do Código Penal Brasileiro.
Passo à dosimetria da pena[1], atento aos ditames do art. 68 do Estatuto Repressivo e considerando as disposições do artigo 59 e seguintes do Código Penal, que elegeram o sistema trifásico para a quantificação das sanções aplicáveis ao condenado e a Súmula nº 23 do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, publicada na Edição nº 6024/2016 - Quinta-Feira, 4 de agosto de 2016. "A aplicação dos vetores do art. 59 do CPB obedece a critérios quantitativos e qualitativos, de modo que, existindo a aferição negativa de qualquer deles, fundamenta-se a elevação da pena base acima do mínimo legal". a) Circunstâncias judiciais (art. 59 do Código Penal) a.1) culpabilidade: “A circunstância judicial atinente à culpabilidade relaciona-se à censurabilidade da conduta, medindo o seu grau de reprovabilidade diante dos elementos concretos disponíveis nos autos, e não à natureza do crime.” (Recurso Ordinário em Habeas Corpus nº 107.213/RS, 1ª Turma do STF, Rel.
Cármen Lúcia. j. 07.06.2011, unânime, DJe 22.06.2011).
Normal à espécie, o réu não agiu com grau mais elevado de reprovabilidade. a.2) antecedentes: “A par de toda discussão em torno da matéria, em verdade, atualmente revela ser possuidor de maus antecedentes o agente que possui contra si uma sentença condenatória transitada em julgado.
Trata-se da aplicação fiel do princípio da presunção de inocência (art. 5º, LVII, da CF/88)”[2].
Não há nos autos provas de que o réu registre antecedentes criminais. a.3) conduta social: “A conduta social é circunstância judicial que investiga o comportamento social/comunitário do réu, excluído o seu histórico criminal, o qual deve ser avaliado no critério relativo aos antecedentes do agente.” (Habeas Corpus nº 186722/RJ (2010/0181741-1), 5ª Turma do STJ, Rel.
Laurita Vaz. j. 27.11.2012, unânime, DJe 05.12.2012).
Não há provas para a análise da conduta social do acusado. a.4) personalidade: “Refere-se ao seu caráter como pessoa humana.
Serve para demonstrar a índole do agente, seu temperamento.
São os casos de sensibilidade, controle emocional, predisposição agressiva, discussões antecipadas, atitudes precipitadas, dentro outras”.
Não há elementos para se analisar a personalidade do réu; a.5) motivos do crime: São as razões que moveram o acusado a praticar o delito, o porquê do crime.
Ao que tudo indica o réu cometeu o crime em virtude de desentendimento familiar. a.6) circunstâncias do crime: São elementos que não compõem o crime, mas o influenciam em sua gravidade, tais como duração do tempo do delito, local do crime, atitude do agente durante ou após a conduta criminosa, estado de ânimo do agente, condições de tempo, o objeto utilizado, etc.
Nada tenho a valorar. a.7) consequências do crime: refere-se a gravidade maior ou menor do dano causado pelo crime, inclusive as derivadas indiretamente do delito.
São desfavoráveis, pois a vítima precisou ser internada e submetida a procedimento cirúrgico. a.8) comportamento da vítima: a atitude da vítima não influenciou no crime.
Diante da análise das circunstâncias judiciais acima, FIXO A PENA BASE EM 06 (SEIS) MESES DE DETENÇÃO.
Não há agravantes ou atenuantes a serem consideradas.
Isso porque o réu confessou ter agido em legítima defesa.
Inexistem causas de diminuição ou de aumento de pena a serem sopesadas.
Assim, fixo a pena definitiva, para em 06 meses de detenção.
Sem prejuízo do acima exposto, verifico que o réu ficou preso preventivamente por aproximadamente 08 (meses) meses, tempo superior à pena em concreto e em regime mais gravoso ao fixado, razão pela qual não há outra alternativa que não a declaração de EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE do réu, em virtude do cumprimento da pena, nos termos do art. 66, inciso I da LEP – lei n° 7.210/84.
Dou esta sentença por PUBLICADA EM PLENÁRIO DO JÚRI, e dela intimadas as partes.
O MM.
Juiz Presidente agradeceu as homenagens recebidas, retribuindo-as, apresentando a todos os presentes os cumprimentos, inclusive aos senhores Jurados pelo comparecimento e os relevantes serviços prestados à causa da Justiça.
O MM.
Juiz Presidente declarou encerrada sessão às 14h36.
E de tudo, para constar, é lavrada esta ata, que, lida e achada conforme, vai devidamente assinada.
Eu, ___________, Cleberton Vilhena Lucena, Analista Judiciário, a subscrevi.
Nada mais.
Está conforme.
Dou fé! Barcarena/PA, 24 de janeiro de 2024. ÁLVARO JOSÉ DA SILVA SOUSA Juiz Presidente do Tribunal do Júri -
29/01/2024 09:44
Juntada de Petição de termo de ciência
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29/01/2024 08:52
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 11:31
Extinta a Punibilidade por Cumprimento da Pena
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25/01/2024 11:07
Conclusos para julgamento
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25/01/2024 11:07
Cancelada a movimentação processual
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23/01/2024 21:37
Juntada de Petição de diligência
-
23/01/2024 21:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/01/2024 19:33
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
23/01/2024 19:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/01/2024 19:17
Juntada de Petição de certidão
-
22/01/2024 19:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/01/2024 19:11
Juntada de Petição de certidão
-
22/01/2024 19:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/01/2024 19:03
Juntada de Petição de certidão
-
22/01/2024 19:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/01/2024 18:59
Juntada de Petição de certidão
-
22/01/2024 18:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/01/2024 18:52
Juntada de Petição de certidão
-
22/01/2024 18:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/01/2024 18:36
Juntada de Petição de certidão
-
22/01/2024 18:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/01/2024 18:33
Juntada de Petição de certidão
-
22/01/2024 18:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/01/2024 18:31
Juntada de Petição de certidão
-
22/01/2024 18:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/01/2024 18:29
Juntada de Petição de certidão
-
22/01/2024 18:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/01/2024 18:26
Juntada de Petição de certidão
-
22/01/2024 18:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/01/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 10:12
Juntada de Petição de diligência
-
22/01/2024 10:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/01/2024 10:11
Juntada de Petição de diligência
-
22/01/2024 10:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/01/2024 09:28
Juntada de Petição de diligência
-
22/01/2024 09:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/01/2024 09:25
Juntada de Petição de diligência
-
22/01/2024 09:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/01/2024 09:25
Juntada de Petição de diligência
-
22/01/2024 09:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/01/2024 09:25
Juntada de Petição de diligência
-
22/01/2024 09:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/01/2024 09:24
Juntada de Petição de diligência
-
22/01/2024 09:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/01/2024 17:16
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
21/01/2024 17:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/01/2024 17:08
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
21/01/2024 17:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/01/2024 06:33
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
21/01/2024 06:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/01/2024 12:55
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
20/01/2024 12:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/01/2024 12:44
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
20/01/2024 12:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/01/2024 12:39
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
20/01/2024 12:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/01/2024 21:58
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
19/01/2024 21:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/01/2024 21:31
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
19/01/2024 21:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/01/2024 09:20
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
19/01/2024 09:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/01/2024 18:04
Juntada de Petição de diligência
-
18/01/2024 18:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/01/2024 17:49
Juntada de Petição de diligência
-
18/01/2024 17:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/01/2024 09:50
Juntada de Petição de diligência
-
18/01/2024 09:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/01/2024 09:08
Juntada de Petição de diligência
-
18/01/2024 09:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/01/2024 09:06
Juntada de Petição de diligência
-
18/01/2024 09:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/01/2024 09:04
Juntada de Petição de diligência
-
18/01/2024 09:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/01/2024 12:30
Juntada de Petição de certidão
-
08/01/2024 12:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/01/2024 11:16
Juntada de Petição de diligência
-
08/01/2024 11:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/01/2024 10:23
Juntada de Petição de certidão
-
08/01/2024 10:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/01/2024 10:18
Juntada de Petição de certidão
-
08/01/2024 09:54
Juntada de Petição de certidão
-
08/01/2024 09:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/01/2024 18:00
Juntada de Petição de certidão
-
07/01/2024 18:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/01/2024 17:52
Juntada de Petição de certidão
-
07/01/2024 17:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/01/2024 17:26
Juntada de Petição de certidão
-
07/01/2024 17:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/01/2024 16:41
Juntada de Petição de certidão
-
07/01/2024 16:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/01/2024 16:27
Juntada de Petição de certidão
-
07/01/2024 16:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/01/2024 20:28
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
03/01/2024 20:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/01/2024 20:27
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
03/01/2024 20:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/01/2024 20:26
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
03/01/2024 20:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/12/2023 15:51
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
13/12/2023 15:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/12/2023 15:50
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
13/12/2023 15:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/12/2023 15:48
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
13/12/2023 15:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/12/2023 15:46
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
13/12/2023 15:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/12/2023 15:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/12/2023 15:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/12/2023 15:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/12/2023 15:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/12/2023 15:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/12/2023 15:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/12/2023 15:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/12/2023 15:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/12/2023 15:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/12/2023 15:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/12/2023 15:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/12/2023 15:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/12/2023 15:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/12/2023 15:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/12/2023 15:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/12/2023 15:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/12/2023 15:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/12/2023 14:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/12/2023 14:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/12/2023 14:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/12/2023 14:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/12/2023 14:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/12/2023 14:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/12/2023 14:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/12/2023 14:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/12/2023 14:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/12/2023 14:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/12/2023 14:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/12/2023 14:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/12/2023 14:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/12/2023 14:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/12/2023 14:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/12/2023 14:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/12/2023 14:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/12/2023 14:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/12/2023 14:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/12/2023 14:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/12/2023 14:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/12/2023 14:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/12/2023 14:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/12/2023 14:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/12/2023 14:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/12/2023 14:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/12/2023 14:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/12/2023 14:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/12/2023 14:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/12/2023 14:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/12/2023 14:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/12/2023 14:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/12/2023 14:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/12/2023 18:56
Expedição de Mandado.
-
05/12/2023 18:56
Cancelada a movimentação processual
-
05/12/2023 18:46
Expedição de Mandado.
-
05/12/2023 18:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/12/2023 18:42
Expedição de Mandado.
-
05/12/2023 18:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/12/2023 18:39
Expedição de Mandado.
-
05/12/2023 18:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/12/2023 18:35
Expedição de Mandado.
-
05/12/2023 18:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/12/2023 18:32
Expedição de Mandado.
-
05/12/2023 18:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/12/2023 18:23
Expedição de Mandado.
-
05/12/2023 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/12/2023 18:18
Expedição de Mandado.
-
05/12/2023 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/12/2023 18:13
Expedição de Mandado.
-
05/12/2023 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/12/2023 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/12/2023 18:05
Expedição de Mandado.
-
05/12/2023 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/12/2023 17:30
Expedição de Mandado.
-
05/12/2023 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/12/2023 17:27
Expedição de Mandado.
-
05/12/2023 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/12/2023 17:16
Expedição de Mandado.
-
05/12/2023 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/12/2023 17:00
Expedição de Mandado.
-
05/12/2023 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/12/2023 16:54
Expedição de Mandado.
-
05/12/2023 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/12/2023 16:44
Expedição de Mandado.
-
05/12/2023 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/12/2023 16:40
Expedição de Mandado.
-
05/12/2023 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/12/2023 16:33
Expedição de Mandado.
-
05/12/2023 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/12/2023 16:29
Expedição de Mandado.
-
05/12/2023 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/12/2023 16:25
Expedição de Mandado.
-
05/12/2023 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/12/2023 16:19
Expedição de Mandado.
-
05/12/2023 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/12/2023 16:14
Expedição de Mandado.
-
05/12/2023 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/12/2023 16:08
Expedição de Mandado.
-
05/12/2023 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/12/2023 16:05
Expedição de Mandado.
-
05/12/2023 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/12/2023 15:59
Expedição de Mandado.
-
05/12/2023 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/12/2023 15:51
Expedição de Mandado.
-
05/12/2023 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/12/2023 15:42
Expedição de Mandado.
-
05/12/2023 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/12/2023 15:36
Expedição de Mandado.
-
05/12/2023 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/12/2023 15:29
Expedição de Mandado.
-
05/12/2023 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/12/2023 15:18
Expedição de Mandado.
-
05/12/2023 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/12/2023 14:12
Expedição de Mandado.
-
05/12/2023 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/12/2023 14:07
Expedição de Mandado.
-
05/12/2023 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/12/2023 13:55
Expedição de Mandado.
-
05/12/2023 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/12/2023 13:51
Expedição de Mandado.
-
05/12/2023 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/12/2023 13:46
Expedição de Mandado.
-
05/12/2023 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/12/2023 13:41
Expedição de Mandado.
-
05/12/2023 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/12/2023 13:31
Expedição de Mandado.
-
05/12/2023 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/12/2023 13:26
Expedição de Mandado.
-
05/12/2023 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/12/2023 13:18
Expedição de Mandado.
-
05/12/2023 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/12/2023 13:10
Expedição de Mandado.
-
05/12/2023 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/12/2023 13:03
Expedição de Mandado.
-
05/12/2023 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/12/2023 12:53
Expedição de Mandado.
-
05/12/2023 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/12/2023 12:49
Expedição de Mandado.
-
05/12/2023 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/12/2023 12:41
Expedição de Mandado.
-
05/12/2023 11:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/12/2023 11:40
Expedição de Mandado.
-
05/12/2023 11:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/12/2023 11:35
Expedição de Mandado.
-
05/12/2023 11:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/12/2023 11:26
Expedição de Mandado.
-
05/12/2023 11:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/12/2023 11:21
Expedição de Mandado.
-
05/12/2023 11:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/12/2023 11:15
Expedição de Mandado.
-
05/12/2023 11:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/12/2023 11:04
Expedição de Mandado.
-
05/12/2023 11:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/12/2023 10:25
Desentranhado o documento
-
05/12/2023 10:25
Cancelada a movimentação processual
-
05/12/2023 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2023 13:27
Juntada de Petição de diligência
-
26/11/2023 13:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/11/2023 06:19
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 21/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 11:28
Juntada de Petição de certidão
-
09/11/2023 11:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/11/2023 05:53
Decorrido prazo de ELIONAI SOUSA DA SILVA em 06/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 12:26
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 09:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/10/2023 14:03
Juntada de Petição de termo de ciência
-
26/10/2023 13:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/10/2023 09:14
Audiência Sessão de Julgamento do Tribunal do Júri redesignada para 24/01/2024 09:00 Vara Criminal de Barcarena.
-
26/10/2023 09:12
Juntada de Ofício
-
26/10/2023 09:06
Expedição de Mandado.
-
26/10/2023 09:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/10/2023 08:46
Expedição de Mandado.
-
26/10/2023 08:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/10/2023 00:00
Intimação
Pje 0800135-85.2023.8.14.0008 ATA DA 09ª SESSÃO DO TRIBUNAL DO JÚRI, DA COMARCA DE BARCARENA, DO ESTADO DO PARÁ.
Aos 25 (vinte e cinco) dias do mês de outubro do ano de dois mil e vinte e três, nesta Comarca de Barcarena, no salão do Júri, onde funciona o Tribunal do Júri, portas abertas, às 09h12, presentes o Exmo.
Sr.
Dr. ÁLVARO JOSÉ DA SILVA SOUSA, Juiz de Direito e Presidente do Tribunal do Júri e o Exmo.
Sr.
Dr.
HÉLIO RUBENS, promotor de Justiça, bem como os advogados de defesa, Dr.
IGOR CELIO DE MELO DOLZANIS, OAB/PA 19.567, comigo Escrivão do Júri, Cleberton Vilhena Lucena, Analista Judiciário da vara criminal de Barcarena, estando, ainda, presentes os senhores Hamadan Rafic Lamas Sauma Pacheco, matrícula nº. 172359 e Thiago Fonseca Guimarães, matrícula nº. 164305, Oficiais de Justiça.
Presente a estudante de Direito Gilseane Morais Magalhães.
Iniciada a sessão com as solenidades legais.
O MM.
Juiz Presidente, cumprindo o disposto no art. 462 do CPP, abriu a urna contendo as cédulas com os nomes dos jurados presentes para esta sessão, e verificando publicamente que ali as achavam todas, conforme termo respectivo, mandou que se fizesse a chamada e, havendo número legal de jurados, declarou instalada a sessão, depois de ter verificado a presença seguintes jurados: AGINALDO MORAES CAMPOS, ALAN RICARDO LEITE PANTOJA, ALFREDO BARROSO DA SILVA, ANA DO SOCORRO SILVA CARDOSO, ANDREA RODRIGUES FERREIRA, BENEDITO JESUS PRAZERES DA SILVA, CLAUDIA REGINA CHAVES DA CRUZ, DAVID MOURA ROLIM, DEAN MACHADO DINIZ, EBER LOPES DIAS, EDERSON NUNES MENDES, EVERTON DE SOUZA COSTA MACHADO, EWERTON AMARAL DOS SANTOS, , MAYCON BRITO DE MORAES, OZIEL CRUZ DO NASCIMENTO, RENATO CASTELO BRANCO FREIRE, ROGERIO PANTOJA TEIXEIRA, RUI MORAES MENDES, SILVIO LUIZ GONÇALVES MACIEL, VINICIUS DA SILVA FERREIRA e WDSON OLIVEIRA LIMA.
Justificativas e Atestado médico apresentado, ficam dispensados os seguintes jurados, ADRIANO FERREIRA V.
FURTADO, RAIMUNDO SANTOS CRUZ NETO e GERALDO JOSE MARTINS.
Havendo número legal, declarou o MM.
Juiz Presidente aberta a sessão e anunciou que iria submeter a julgamento os autos do Processo Pje 0800135-85.2023.8.14.0008, em que é réu NILTON SOUZA DA SILVA, determinando a oficial de justiça que apregoasse as partes e as testemunhas.
Acudiram ao pregão o representante do Ministério Público e o advogado de defesa.
Ausente o acusado (não apresentado pela SEAP, CTM Santarém).
Presente a vítima: FRANK LENNON PEREIRA MOURA.
Ausente a testemunha de acusação: ANA BRUNA SOUSA DA SILVA.
Presente a testemunha de defesa: ELIONAI SOUSA DA SILVA.
Ausente a testemunha de defesa: EUGENIA SOUSA DA SILVA (prazo para substituição, pela defesa em audiência).
Dada a palavra à defesa, além de requerer a redesignação da presente sessão, pediu a liberdade provisória, com aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319, CPP.
Com a palavra, o Ministério Público apresentou parecer favorável às medidas cautelares diversas da prisão, em especial, o comparecimento aos demais termos do presente feito, devendo o acusado tomar ciência da nova data no momento de sua soltura.
São os termos.
Ato seguinte, o MM Juiz deliberou nos seguintes termos: 1.
Considero prejudicada a realização da presente sessão tendo em vista a ausência do acusado; 2.
Remarco a presente sessão para o dia 24/01/2024, às 09h; 3.
Atento aos pedidos de revogação de prisão preventiva.
Decido.
Compulsando os autos, verifica-se que a segregação provisória do acusado NILTON SOUZA DA SILVA se deu com base na garantia da ordem pública, além do parecer favorável do Ministério Público, impondo-se neste momento a aplicação do art. 316 do CPP, tendo em conta a falta de motivo para manutenção da preventiva, cabendo a aplicação de outras medidas cautelares (art. 319, CPP) à espécie, que adiante passo a expor: 1.
Proibição de se ausentar da comarca de Santarém/PA, salvo autorização deste Juízo, mediante prévio requerimento e devidamente comprovado; 2.
Comparecer trimestralmente em juízo para informar suas atividades; 3.
Proibição de manter ou frequentar bares, prostíbulos e ambientes similares; 4.
Proibição manter contato, por qualquer meio de comunicação, com testemunhas e vítima arroladas no processo; 5.
No prazo de 05 (cinco) dias deve a defesa juntar comprovante atualizado do endereço do acusado em Santarém/Pa; 6.
Comparecer a todos os atos e termos do presente feito para o qual tenha sido intimado, sob pena de ser novamente decretada a prisão preventiva, ficando ciente no momento de sua soltura da nova de sessão do júri.
Expeça-se ALVARÁ DE SOLTURA PARA NILTON SOUZA DA SILVA.
Cadastre-se no BNMP. 4.
Oficie-se ao CTM de Santarém, devendo o estabelecimento prisional juntar certidão nos autos de ciência do réu em relação às obrigações acima determinadas.
O MM.
Juiz Presidente declarou encerrada sessão às 09h50.
E de tudo, para constar, é lavrada esta ata, que, lida e achada conforme, vai devidamente assinada.
Eu, ___________, Cleberton Vilhena Lucena, Analista Judiciário, a subscrevi.
Nada mais.
Está conforme.
Dou fé! Barcarena/PA, 25 de outubro de 2023. ÁLVARO JOSÉ DA SILVA SOUSA Juiz Presidente do Tribunal do Júri -
25/10/2023 17:10
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 12:46
Expedição de Alvará de Soltura ou Ordem de Liberação para NILTON SOUZA DA SILVA - CPF: *34.***.*62-34 (REU) (Nº. 0800135-85.2023.8.14.0008.05.0003-07).
-
25/10/2023 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 10:18
Concedida a Liberdade provisória de NILTON SOUZA DA SILVA - CPF: *34.***.*62-34 (REU).
-
25/10/2023 10:12
Conclusos para decisão
-
25/10/2023 10:12
Cancelada a movimentação processual
-
25/10/2023 10:11
Expedição de Certidão.
-
23/10/2023 08:24
Juntada de Petição de certidão
-
23/10/2023 08:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/10/2023 09:21
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 10:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/10/2023 10:05
Expedição de Mandado.
-
10/10/2023 10:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/10/2023 09:35
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 07:09
Decorrido prazo de EUGENIA SOUSA DA SILVA em 04/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 07:09
Decorrido prazo de ANA BRUNA SOUSA DA SILVA em 05/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 06:31
Decorrido prazo de FRANCK LENNON PEREIRA MOURA em 03/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 11:48
Cancelada a movimentação processual
-
29/09/2023 16:34
Juntada de Petição de diligência
-
29/09/2023 16:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/09/2023 16:24
Juntada de Petição de diligência
-
29/09/2023 16:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/09/2023 10:52
Juntada de Petição de diligência
-
25/09/2023 10:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/09/2023 18:42
Juntada de Petição de certidão
-
22/09/2023 18:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/09/2023 04:50
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 11/09/2023 23:59.
-
07/09/2023 12:07
Cancelada a movimentação processual
-
06/09/2023 18:06
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 09:50
Juntada de Petição de certidão
-
06/09/2023 09:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/09/2023 10:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/09/2023 10:17
Juntada de Petição de termo de ciência
-
04/09/2023 09:51
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 09:25
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 11:53
Expedição de Certidão.
-
01/09/2023 11:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/09/2023 11:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/09/2023 11:35
Audiência Sessão de Julgamento do Tribunal do Júri designada para 25/10/2023 09:00 Vara Criminal de Barcarena.
-
01/09/2023 11:34
Juntada de Ofício
-
01/09/2023 11:34
Juntada de Ofício
-
01/09/2023 11:33
Expedição de Mandado.
-
01/09/2023 11:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/09/2023 11:30
Expedição de Mandado.
-
01/09/2023 11:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/09/2023 11:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/09/2023 11:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/09/2023 11:22
Expedição de Mandado.
-
01/09/2023 11:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/09/2023 11:16
Expedição de Mandado.
-
01/09/2023 11:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/09/2023 10:25
Expedição de Mandado.
-
01/09/2023 10:24
Juntada de Informações
-
01/09/2023 10:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/09/2023 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 10:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/08/2023 20:21
Conclusos para decisão
-
28/08/2023 20:21
Cancelada a movimentação processual
-
23/08/2023 11:35
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 21/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 10:49
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 10:42
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2023 01:49
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 28/07/2023 23:59.
-
29/07/2023 04:14
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 28/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 17:38
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 09:59
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 09:58
Conclusos para despacho
-
27/07/2023 09:58
Expedição de Certidão.
-
23/07/2023 21:31
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 11/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 21:28
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 11/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 02:21
Decorrido prazo de NILTON SOUZA DA SILVA em 21/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 02:12
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 11/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 02:54
Decorrido prazo de ELIONAI SOUSA DA SILVA em 26/05/2023 23:59.
-
19/07/2023 02:53
Decorrido prazo de EUGENIA SOUSA DA SILVA em 26/05/2023 23:59.
-
19/07/2023 02:16
Decorrido prazo de ANA BRUNA SOUSA DA SILVA em 25/05/2023 23:59.
-
19/07/2023 02:07
Decorrido prazo de FRANCK LENNON PEREIRA MOURA em 25/05/2023 23:59.
-
14/07/2023 10:17
Juntada de Petição de termo de ciência
-
14/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Criminal de Barcarena AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) PROCESSO: 0800135-85.2023.8.14.0008 DECISÃO O acusado NILTON SOUZA DA SILVA, através do seu advogado, requereu a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares – ID 94462662.
O Ministério Público não se manifestou – ID 96645894.
Relatado o necessário.
FUNDAMENTO e DECIDO.
A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico (art. 5º, LXI, LXV e LXVI, da CF).
Assim, a medida, embora possível, deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal.
Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime.
Neste sentido, verifica-se que a prisão preventiva se encontra devidamente fundamentada quanto à gravidade concreta do crime descrito na inicial acusatória e a sua necessidade subsidiada na garantia da ordem pública, assegurar a aplicação da lei penal e conveniência da instrução criminal.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido e MANTENHO a prisão preventiva de NILTON SOUZA DA SILVA.
Aguarde-se a apresentação do rol de testemunhas para serem ouvidas em plenário.
Dê-se ciência ao Ministério Público Estadual e à Defesa.
Intime-se.
Cumpra-se.
Barcarena/PA, data da assinatura eletrônica. Álvaro José da Silva Sousa Juiz de Direito -
13/07/2023 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 00:00
Intimação
CARTA DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS Aos Excelentíssimos Senhores Advogados Dr.
Igor Célio de Melo Dolzanis - OAB/PA nº 19.567 Dr.
Vinícius Martins Lima - OAB/PA nº 32.304 Em cumprimento ao determinado pelo Dr. ÁLVARO JOSÉ DA SILVA SOUSA, Juiz de Direito titular da Vara Criminal de Barcarena, intimo Vossas Excelências para apresentação do rol de testemunhas que irão depor em plenário e demais disposições do art. 422 do CPP, nos autos do Processo nº 0800135-85.2023.8.14.0008, capitulado no art. 121, caput, § 2º, inciso II, do CPB, bem como para que seja juntada procuração nos autos, conforme determinado anteriormente por este Juízo (ID nº 93469419).
E para que não aleguem ignorância, mandou expedir a presente Carta de Intimação que será publicada no Diário de Justiça Eletrônico.
Eu, Ailton Nazaré Pinheiro Jr, Analista Judiciário, digitei e subscrevo.
AILTON NAZARÉ PINHEIRO JUNIOR Analista Judiciário da Secretaria da Vara Criminal de Barcarena -
12/07/2023 23:33
Mantida a prisão preventida
-
12/07/2023 09:48
Juntada de Petição de termo de ciência
-
12/07/2023 09:32
Conclusos para decisão
-
12/07/2023 09:32
Expedição de Certidão.
-
12/07/2023 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 09:20
Expedição de Certidão.
-
10/07/2023 09:29
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
10/07/2023 09:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/06/2023 09:55
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 09:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/06/2023 01:01
Publicado Sentença em 28/06/2023.
-
28/06/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
27/06/2023 11:06
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Criminal de Barcarena AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) PROCESSO: 0800135-85.2023.8.14.0008 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ REU: NILTON SOUZA DA SILVA AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI PROCESSO: º 0800135-85.2023.8.14.0008 CAPITULAÇÃO PENAL: Art. 121, § 2º, inciso II c/c art. 14, inciso II do Código Penal AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO RÉU: NILTON SOUZA DA SILVA SENTENÇA 1.
RELATÓRIO NILTON SOUZA DA SILVA, brasileiro, paraense, natural de Santarém/PA, nascido em 16/11/1969, 53 anos de idade, filho de Maria Eugênia Sousa da Silva e Cezarino da Silva, CPF n° *91.***.*96-53, RG n°0000000 (PC/PA), residente Vinte e Nove, n°00, casa Nova República, Santarém/PA.
Contato: (93) 991820040., foram denunciados como incursos no Art. 121, § 2º, inciso II do CP, sob a acusação de que no dia 16/12/2022 às 13h:30min, NILTON SOUSA DA SILVA incorreu em tentativa de crime de homicídio qualificado ao tentar ceifar a vida de Frank Lennon Pereira Moura, fato ocorrido na Avenida Batista Campos, próximo a empresa Tecpoint, mas não obteve êxito por circunstâncias alheias a sua vontade.
Conforme consta do IPL, no dia acima mencionado, a vítima estava retornando para sua residência quando se deparou com o acusado Nilton Souza, que é tio de sua ex-companheira, a Senhora Ana Bruna Sousa da Silva.
Após uma breve discussão entre a vítima e o acusado, cuja motivação era desentendimento conjugal de Frank e Ana Bruna, Nilton pegou uma faca que estava em sua cintura e desferiu um golpe na região do abdômen de Frank com clara intenção de ceifar sua vida.
No entanto, o acusado prosseguiu não consumou o crime, isto é, não obteve êxito em matar a vítima porque após ser atingido, a vítima correu em direção a um terreno baldio para se esconder.
O acusado, então, se evadiu do local e a vítima permaneceu escondida no terreno baldio até ser socorrido por um amigo que o levou para a UPA de Vila dos Cabanos, onde recebeu os primeiros socorros necessários.
Após sair do hospital, a vítima se dirigiu à DEPOL e relatou o ocorrido à autoridade policial, que, de imediato, instaurou procedimento policial e apurou os fatos.
A denúncia foi recebida no dia 10.04.2023.
Citado, o réu apresentou resposta escrita.
Não sendo o caso de absolvição sumária, foi designada audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que foram ouvidas testemunhas e interrogado o réu.
Em alegações finais, o Ministério Público pugnou pela pronúncia, nos termos do art. 121, §2º, incisos II c/cart. 14 inciso II do CP.
A defesa requereu que em caso de pronúncia, seja conferido ao réu o direito de responder em liberdade.
Assim vieram os autos conclusos. 2.
FUNDAMENTAÇÃO No rito do Tribunal do Júri, concluída a instrução da primeira fase (judicium accusationis), terá o Juiz Presidente do feito quatro opções, a saber: 1ª) PRONUNCIAR O RÉU, quando julga admissível a acusação, na medida em que se convence da existência do crime e de indícios suficientes de autoria ou participação do réu, remetendo o caso para apreciação do Tribunal Popular, artigo 413 do CPP; 2ª) IMPRONÚNCIÁ-LO, julgando inadmissível a acusação, quando não se convencer da existência do crime e/ou de indícios suficientes da autoria ou de participação, artigo 414 do CPP; 3ª) ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA, quando: restar provada a inexistência do fato, provado não ser o acusado o autor ou o partícipe do fato; o fato não constituir infração penal, demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime, tudo nos termos do artigo 415 do CPP. 4ª) DESCLASSIFICAÇÃO, prevista no artigo 419 do CPPB, quando se convencer, em discordância com a denúncia ou queixa, da existência de crime diverso daquele de competência do Tribunal do Júri.
Pronúncia é um mero juízo de admissibilidade da acusação, adstrito à existência de prova da materialidade do delito e suficientes indícios da autoria, evitando-se um exame aprofundado da prova a fim de não influir indevidamente no convencimento dos jurados, que são os juízes naturais da causa.
Sendo a presente fase meramente declaratória da admissibilidade da acusação, importa, no momento, em observar a existência do crime e a ocorrência de indícios da autoria.
Entendo que há razão nas alegações do Ministério Público, devendo o acusado ser pronunciado e submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri pela prática pelo crime de homicídio, nos moldes do que preceitua o artigo 413, Código de Processo Penal, in verbis: Art. 413.
O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. § 1º A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena.
Nestes termos, a fim de se chegar a uma sentença de pronúncia, há que se demonstrar a conjunção de dois requisitos: materialidade do crime e indícios de autoria ou participação em relação ao réu.
Quanto ao primeiro, não há dúvidas de sua significação.
Exige-se a certeza quanto à materialidade do crime, a fim de se prosseguir com a responsabilização do acusado, a qual pode ser comprovada por meio de boletim médico constante dos autos, revelando que a vítima foi ferida na regiao do abdomen.
Além disso, as provas testemunhais nao deixam dúvidas acerca da materialidade, especialmente no sentido de que o réu não conseguiu alcançar o resultado morte por circunstâncias alheias a sua vontade, consdierando que a vítima conseguiu fugir, após ter sido atingida.
No que diz respeito à autoria, neste momento, o legislador contenta-se com a existência, de indícios. É que, nesta fase processual, se exige do Julgador apenas um juízo de admissibilidade da acusação, não havendo, aqui, a aplicação do princípio in dubio pro reo, mas, sim, o princípio in dubio pro societate.
Nestes termos a Constituição de 1988, em inciso XXXVIII, artigo 5º, estabelece que o Tribunal do Júri é órgão jurisdicional competente para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, não cabendo ao Juízo singular adentrar profundamente no mérito da causa, sob pena de usurpação da competência constitucional do Tribunal do Povo.
Retomando à questão da autoria do delito, estou convencido de que existem indícios necessários à pronúncia, tendo em vista as declarações das testemunhas e mesmo do silêncio do réu, que nao negou ser o autor do crime.
A vítima e a testemunha, ouvida em juízo ouvidas em juízo confirmaram a dinâmina dos fatos descritos na denúnica e a participação do réu, sendo esses depoimentos reveladores de indícios necessários à pronúncia.
De outra lado, o réu ficou em silêncio e embora o silêncio não possa ser interpretado em seu desfavor, revela que o réu não nega os fatos que está sendo acusado.
No que se refere à qualificadora, o réu foi denunciado por tentatiova de homicídio qualificado, art. 121, §2º, incisos II (motivo fútil) c/c art. 14 do CP.
Em que pese os argumentos apresentados, em sede de pronúncia, a exclusão de qualificadoras se dará de forma excepcional, quando evidentemente improcedentes, conforme já decidido pelo STJ: PENAL E PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
SENTENÇA DE PRONÚNCIA.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
MATERIALIDADE E INDÍCIOS DA AUTORIA DELITIVA.
MOTIVO TORPE.
AFASTAMENTO.
NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. [...] 5.
Para a admissão da denúncia, há que se sopesar as provas, indicando os indícios da autoria e da materialidade do crime, bem como apontar os elementos em que se funda para admitir as qualificadoras porventura capituladas na inicial, dando os motivos do convencimento, sob pena de nulidade da decisão, por ausência de fundamentação.
Nessa linha, a exclusão de qualificadoras constantes na pronúncia somente pode ocorrer quando manifestamente improcedentes, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri, juiz natural para julgar os crimes dolosos contra a vida. [...] (AgRg no AgRg no AREsp 1926967/AM, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 26/10/2021, DJe 03/11/2021) (grifei) Sem emitir juízo de valor sobre o mérito, no presente caso os fatos até aqui articulados não nos permitem concluir que haja uma evidente improcedência da(s) qualificadora(s) em questão, de modo que, havendo ao menos indícios, devem ser submetidas ao conselho de sentença, juiz natural da causa, quem deverá reconhecer ou afastar as qualificadoras imputadas.
Segundo apurado, o réu teria cometido o crime em razão de vingança, por acreditar que a vítima era o responsável pela morte do réu, na medida em que constantemente precisava intervir nas brigas e desentimentos envolvendo vítima e sua esposa, sobrinha do réu, portanto neta do falecido pai do réu. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto e considerando tudo o que mais dos autos consta, convencendo- me da existência do crime e de evidências de sua autoria, com fundamento do art. 408 do Código de Processo Penal, PRONUNCIO Nilton Souza da Silva, já qualificados nestes autos, a fim de ser submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri, pela prática do crime previsto no art. art. 121, §2º, incisos II c/c art. 14, inciso II do CP, cometido em face da vítima Fank Lennon Pereira Moura. 4.
Da análise da prisão preventiva – art. 413, § 3º do CPP.
Vistas ao MP para manifestar-se acerca do pedido de revogação de prisão preventiva. 5.
DISPOSIÇÕES FINAIS INTIME-SE pessoalmente o(s) réu(s), bem como à defesa da decisão de pronúncia, conforme preceitua o artigo 420, I, do Código Processual Penal.
Após o trânsito em julgado, o que deverá ser certificado, vistas ao Ministério Público e à Defesa para o disposto no art. 422 do Código Processual Penal.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Serve a presente como mandado e ofício para as comunicações necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Barcarena, data da assinatura eletrônica. Álvaro José da Silva Sousa Juiz de Direito -
26/06/2023 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 09:33
Expedição de Mandado.
-
26/06/2023 09:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/06/2023 09:28
Juntada de Informações
-
26/06/2023 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 07:25
Proferida Sentença de Pronúncia
-
13/06/2023 10:56
Conclusos para julgamento
-
13/06/2023 10:55
Juntada de Certidão
-
07/06/2023 14:29
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 00:41
Publicado Intimação em 06/06/2023.
-
07/06/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
05/06/2023 00:00
Intimação
CARTA DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS Aos Excelentíssimos Senhores Advogados Dr.
Igor Célio de Melo Dolzanis - OAB/PA nº 19.567 Dr.
Vinícius Martins Lima - OAB/PA nº 32.304 Em cumprimento ao determinado pelo Dr. ÁLVARO JOSÉ DA SILVA SOUSA, Juiz de Direito titular da Vara Criminal de Barcarena, intimo Vossas Excelências para apresentação das alegações finais da defesa em favor do denunciado NILTON SOUZA DA SILVA, nos autos do Processo nº 0800135-85.2023.8.14.0008, capitulado no art. 121, caput, § 2º, inciso II, do CPB, bem como para que seja juntada procuração nos autos, conforme determinado anteriormente por este Juízo (ID nº 93469419).
E para que não aleguem ignorância, mandou expedir a presente Carta de Intimação que será publicada no Diário de Justiça Eletrônico.
Eu, Ailton Nazaré Pinheiro Jr, Analista Judiciário, digitei e subscrevo.
AILTON NAZARÉ PINHEIRO JUNIOR Analista Judiciário da Secretaria da Vara Criminal de Barcarena -
02/06/2023 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 12:33
Juntada de Petição de alegações finais
-
24/05/2023 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2023 14:56
Juntada de Petição de certidão
-
24/05/2023 14:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/05/2023 10:10
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 24/05/2023 09:00 Vara Criminal de Barcarena.
-
24/05/2023 09:25
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 17:42
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2023 11:37
Juntada de Petição de diligência
-
20/05/2023 11:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/05/2023 11:36
Juntada de Petição de diligência
-
20/05/2023 11:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/05/2023 12:33
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
18/05/2023 12:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/05/2023 12:32
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
18/05/2023 12:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/05/2023 22:43
Juntada de Petição de certidão
-
11/05/2023 22:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/05/2023 17:19
Juntada de Petição de termo de ciência
-
10/05/2023 09:21
Juntada de Petição de termo de ciência
-
08/05/2023 12:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/05/2023 00:09
Publicado Despacho em 08/05/2023.
-
07/05/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2023
-
05/05/2023 09:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800135-85.2023.8.14.0008 DESPACHO Designo a audiência para o dia 24 de maio de 2023, às 09h, na sala de audiências da Vara Criminal de Barcarena/PA.
INTIME-SE as testemunhas, bem com o réu.
Existindo policial militar ou policial civil arrolado como testemunha, OFICIE-SE ao chefe do respectivo serviço para a apresentação da testemunha, caso não seja lotado nesta Comarca, deverá solicitar o link de acesso para fins de oitiva por videoconferência.
INTIME-SE o advogado constituído, conforme disposto no art. 370, §1º, do Código de Processo Penal.
INTIME-SE pessoalmente o Ministério Público, a Defensoria Pública ou o(a) Advogado(a) Dativo(a).
Em sendo o caso, expeça-se Carta Precatória.
Ressalta-se que a audiência será realizada de modo presencial, sendo autorizada as audiências por videoconferência em casos excepcionais, devendo as partes (réu, vítima, testemunhas) comprovarem que estão fora desta Comarca.
Reservo-me apreciar o pedido de revogação de prisão preventiva após apresentação do parecer/laudo da equipe técnica de saúde, desta feita, OFICIE-SE a Equipe Técnica de Saúde do Centro de Triagem Masculina de Santarém – CTMS para que encaminhe o relatório de saúde do interno NILTON SOUSA DA SILVA.
Servirá esta decisão, por cópia digitada, como mandado, nos termos do Provimento nº 003/2009 CJCI, anexo às cópias necessárias.
P.R.I.C.
Barcarena/PA, data da assinatura eletrônica. Álvaro José da Silva Sousa Juiz de Direito -
04/05/2023 11:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/05/2023 11:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/05/2023 11:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/05/2023 11:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/05/2023 11:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/05/2023 10:38
Audiência Instrução e Julgamento designada para 24/05/2023 09:00 Vara Criminal de Barcarena.
-
04/05/2023 10:37
Expedição de Certidão.
-
04/05/2023 10:32
Juntada de Outros documentos
-
04/05/2023 10:24
Juntada de Ofício
-
04/05/2023 10:17
Juntada de Ofício
-
04/05/2023 10:08
Expedição de Mandado.
-
04/05/2023 10:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/05/2023 10:05
Expedição de Mandado.
-
04/05/2023 10:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/05/2023 09:55
Expedição de Mandado.
-
04/05/2023 09:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/05/2023 09:49
Expedição de Mandado.
-
04/05/2023 09:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/05/2023 09:31
Expedição de Mandado.
-
04/05/2023 09:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/05/2023 09:29
Desentranhado o documento
-
04/05/2023 09:29
Cancelada a movimentação processual
-
04/05/2023 09:22
Expedição de Mandado.
-
04/05/2023 09:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/05/2023 09:20
Juntada de Informações
-
04/05/2023 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2023 12:24
Conclusos para despacho
-
03/05/2023 12:24
Cancelada a movimentação processual
-
02/05/2023 11:46
Juntada de Petição de parecer
-
26/04/2023 10:11
Juntada de Petição de denúncia
-
25/04/2023 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 17:13
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 08:10
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
19/04/2023 08:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/04/2023 09:15
Juntada de Petição de termo de ciência
-
13/04/2023 12:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/04/2023 01:22
Publicado Decisão em 12/04/2023.
-
13/04/2023 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
-
10/04/2023 12:47
Juntada de Informações
-
10/04/2023 12:41
Expedição de Mandado.
-
10/04/2023 12:40
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
10/04/2023 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 12:27
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
10/04/2023 11:35
Mantida a prisão preventida
-
10/04/2023 11:35
Recebida a denúncia contra NILTON SOUZA DA SILVA - CPF: *34.***.*62-34 (INDICIADO)
-
04/04/2023 10:32
Conclusos para decisão
-
04/04/2023 09:53
Juntada de Petição de denúncia
-
02/04/2023 02:46
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 31/03/2023 23:59.
-
02/04/2023 02:46
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 31/03/2023 23:59.
-
15/03/2023 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 12:21
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 10:04
Juntada de Outros documentos
-
14/03/2023 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 09:46
Cancelada a movimentação processual
-
14/03/2023 09:41
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
09/03/2023 20:58
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE VILA DOS CABANOS em 06/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 15:11
Juntada de Petição de inquérito policial
-
06/03/2023 10:41
Juntada de Petição de parecer
-
07/02/2023 14:47
Juntada de Mandado de prisão
-
06/02/2023 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 09:19
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2023 11:40
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
-
27/01/2023 10:25
Conclusos para decisão
-
27/01/2023 09:55
Juntada de Petição de parecer
-
20/01/2023 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2023 12:04
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
17/01/2023 14:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2023
Ultima Atualização
30/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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