TJPA - 0800521-77.2023.8.14.0053
1ª instância - Vara Civel e Empresarial de Sao Felix do Xingu
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2023 09:41
Juntada de Informações
-
19/07/2023 01:19
Decorrido prazo de CHALES DA SILVA NASCIMENTO em 30/05/2023 23:59.
-
18/07/2023 20:08
Decorrido prazo de CHALES DA SILVA NASCIMENTO em 29/05/2023 23:59.
-
18/07/2023 20:08
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL em 29/05/2023 23:59.
-
08/07/2023 01:49
Decorrido prazo de CHALES DA SILVA NASCIMENTO em 28/04/2023 23:59.
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06/07/2023 08:48
Arquivado Definitivamente
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06/07/2023 08:44
Juntada de Informações
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05/07/2023 15:49
Juntada de Mandado
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29/06/2023 12:04
Juntada de Certidão
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08/05/2023 00:02
Publicado Sentença em 08/05/2023.
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08/05/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
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08/05/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Juízo da Vara Cível e Empresarial da Comarca de São Félix do Xingu Autos nº 0800521-77.2023.8.14.0053 Requerente: CHARLES DA SILVA NASCIMENTO SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação de retificação de registro, proposta por Charles da Silva Nascimento Pascoal, qualificado.
Em suma, alega o autor que obteve divórcio junto à Sra.
Dayane Pascoal Melo Nascimento, conforme sentença exarada nos autos de nº 0800268-94.2020.8.14.0053, onde optou por permanecer com o sobrenome de seu ex-cônjuge.
Todavia, aduz que se arrependeu desta decisão e pleiteia nesta ação a mudança de seu sobrenome, passando a adotar novamente o nome de solteiro, qual seja: Charles da Silva Nascimento.
Juntou certidão de casamento em id. 88686331.
Instado a se manifestar, o Ministério Público apresentou parecer em id. 91144195, favorável ao pleito autoral. É o relatório.
Decido.
Da análise da inicial, o autor narra que contraiu matrimônio com Dayane Pascoal Melo Nascimento, em 2008, e no ano de 2020 ajuizou ação de divórcio, e que, à época da celebração do divórcio, não houvera pedido de supressão do nome de casado.
Juntamente com a inicial, trouxe cópia de seus documentos pessoais e a cópia da sentença que decretou o seu divórcio.
A documentação apresentada pelo autor traz, elementos de convicção suficientes a um juízo de certeza e segurança jurídica apta ao acolhimento do pedido.
De fato, pelos documentos que instruem a inicial, a requerente à época do seu casamento com a Sra.
Dayane Pascoal Melo Nascimento optou por adotar o sobrenome Pascoal.
Ocorre que sobreveio o divórcio do casal, o requerente deseja voltar a usar o nome de solteiro.
Com efeito, o pedido do requerente deve ser acolhido, posto que, decretado o divórcio do casal, é facultado ao cônjuge o retorno ao nome de solteiro a qualquer tempo, nos termos do art. 1578, §§ 1° e 2° do Código Civil: Art. 1.578.
O cônjuge declarado culpado na ação de separação judicial perde o direito de usar o sobrenome do outro, desde que expressamente requerido pelo cônjuge inocente e se a alteração não acarretar: I - evidente prejuízo para a sua identificação; II - manifesta distinção entre o seu nome de família e o dos filhos havidos da união dissolvida; III - dano grave reconhecido na decisão judicial. § 1o O cônjuge inocente na ação de separação judicial poderá renunciar, a qualquer momento, ao direito de usar o sobrenome do outro. § 2o Nos demais casos caberá a opção pela conservação do nome de casado.
A matéria ora tratada possui previsão na Lei de Registros Públicos, mais precisamente em seu artigo 109, que leciona: "Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento ou registro civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório".
No caso vertente, não vislumbro razão de ordem pública para impedir a alteração, podendo o autor a qualquer tempo, unilateralmente, optar por voltar a usar o nome de solteiro, nos termos do § 1º do artigo 1578 do Código Civil.
Senão vejamos: Art. 1.578.
O cônjuge declarado culpado na ação de separação judicial perde o direito de usar o sobrenome do outro, desde que expressamente requerido pelo cônjuge inocente e se a alteração não acarretar: § 1o O cônjuge inocente na ação de separação judicial poderá renunciar, a qualquer momento, ao direito de usar o sobrenome do outro.
Ante todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, e DETERMINO a retificação no Assento de Casamento do Sr.
Charles da Silva Nascimento Pascoal, para que passe a constar CHARLES DA SILVA NASCIMENTO, suprimindo-se o patronímico PASCOAL.
Por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO neste grau de jurisdição, com resolução de mérito, na forma do art. 269, inciso I do Código de Processo Civil.
Custas suspensas, em vista da assistência judiciária gratuita.
EXPEÇA-SE o competente mandado de registro e, ultimadas as formalidades legais, com observância das cautelas de estilo, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Félix do Xingu-PA, 05 de maio de 2023.
Adolfo do Carmo Junior Juiz de Direito Substituto -
05/05/2023 00:09
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2023 00:09
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2023 00:09
Julgado procedente o pedido
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04/05/2023 14:59
Conclusos para julgamento
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19/04/2023 15:15
Juntada de Petição de parecer
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05/04/2023 10:33
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2023 00:52
Publicado Despacho em 04/04/2023.
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05/04/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
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02/04/2023 11:21
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2023 11:21
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2023 15:16
Conclusos para decisão
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13/03/2023 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2023
Ultima Atualização
21/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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