TJPA - 0800617-02.2022.8.14.0062
1ª instância - Vara Unica de Tucuma
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2024 13:50
Arquivado Definitivamente
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12/03/2024 13:49
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 05:31
Decorrido prazo de LUCIANO SOUZA SANTOS em 07/03/2024 23:59.
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01/03/2024 03:30
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 29/02/2024 23:59.
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01/02/2024 23:36
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 13:36
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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29/01/2024 13:08
Conclusos para julgamento
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29/01/2024 13:08
Cancelada a movimentação processual
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26/01/2024 09:45
Cancelada a movimentação processual
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26/01/2024 09:45
Cancelada a movimentação processual
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15/10/2023 17:35
Juntada de Certidão
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15/10/2023 17:35
Expedição de Certidão.
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01/09/2023 09:36
Juntada de Petição de petição
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16/07/2023 02:42
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 14/06/2023 23:59.
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16/07/2023 02:42
Decorrido prazo de LUCIANO SOUZA SANTOS em 14/06/2023 23:59.
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16/07/2023 00:45
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/06/2023 23:59.
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07/07/2023 08:14
Juntada de Petição de petição
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01/05/2023 03:11
Publicado Decisão em 28/04/2023.
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01/05/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
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27/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Tucumã PROCESSO: 0800617-02.2022.8.14.0062 Nome: LUCIANO SOUZA SANTOS Endereço: SAO LEOPOLDO, 51, Avenida Pará 383-B, Centro, TUCUMã - PA - CEP: 68385-970 Nome: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO 1.
Estando presentes, em tese, os requisitos insculpidos nos arts. 319 e seguintes, do CPC, RECEBO a petição inicial. 2.
No que toca ao requerimento de concessão da Assistência Judiciária Gratuita, no entanto, entendo que o Autor não tenha demonstrado de forma satisfatória a necessidade de sua concessão.
A respeito, registro inicialmente que este Juízo possui o entendimento de que nem toda ação em que se alegue não possuir condições de arcar com as despesas processuais desfrute de forma absoluta do caráter de imediata concessão da justiça gratuita.
Nesse diapasão, vêm a lume os seguintes elementos de relevância para esse exame.
O autor informa na inicial que é agricultor, mas não declarou sua renda, não estimou o valor de sua renda, bem como não revelou quais as fontes de sua renda, nem juntou documentos que comprovem fazer jus a gratuidade judicial. É de se registrar, por oportuno, que da forma como alicerçada na legislação, a concessão da Justiça Gratuita, dependente, naqueles exatos termos, de simples DECLARAÇÃO da parte neste sentido, poderia levar a indesejáveis distorções no que diz com o acesso à justiça. É que a concessão automática, naqueles termos, conduziria a um gradual solapamento dos recursos de todas as esferas do Poder Judiciário, afetando de forma direta itens como a aquisição de equipamentos de trabalho, sua manutenção, a contratação, manutenção e periódica renovação de redes de internet, custos com pessoal e com os programas contínuos de capacitação, materiais de expediente etc., significando aí sim uma prestação jurisdicional deficitária, notadamente ante o agigantamento do acesso ao Judiciário.
Ademais, a vista do valor da causa, as custas processuais não seriam de grande monta, havendo ainda a possibilidade de pagamento parcelado das custas processuais em até quatro parcelas, não se afigurando no presente caso, no sentir deste Juízo, empeço ao acesso à Justiça.
POSTO ISSO, forte na motivação retro INDEFIRO liminarmente a Assistência Judiciária Gratuita, devendo o Autor proceder, no prazo de 30 dias, ao recolhimento das custas processuais (totais ou da 1ª parcela), ou demonstrar de forma mais concreta a necessidade de sua concessão, para o que deverá apresentar, EXPRESSAMENTE, entre outros documentos que entender cabível, a última DECLARAÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA, a CERTIDÃO DO REGISTRO DE IMÓVEIS de bens de que possa ser proprietário, cópia das 3 ultimas faturas de seus cartões de crédito, declaração da ADEPARÁ de registro de semoventes, bem como uma DECLARAÇÃO DO DETRAN relativa a veículos que eventualmente possua. 3.
INTIME-SE o Autor, na pessoa de seu(s) patrono(s), via PJE e DJE, para no prazo de 30 (trinta) dias: 3.1.
Acerca do teor desta decisão. 3.2.
Tendo em vista a eventual designação de audiência de tentativa de mediação/conciliação (uma vez que não se atribui caráter peremptório à eventual manifestação de somente uma das partes sobre o desinteresse na sua realização), para que INFORME: 3.2.1.
O número de telefone do patrono que vá participar de eventual audiência (seja a aludida no art. 334, do CPC, seja de instrução), com aplicativo whatsapp e já com o aplicativo MICROSOFT TEAMS, para eventual envio de LINKs pela Assistente de Audiências. 3.2.2.
De igual forma, o telefone do Autor, com os mesmos aplicativos acima mencionados.
Na hipótese de o Autor não possuir meios para participação virtual em audiências, INFORME(M) seu(s) patrono(s) se a eventual participação do Autor ocorrerá do Escritório de Advocacia ou se presencialmente na sede deste Fórum.
Tucumã - PA, 11 de abril 2023.
RAMIRO ALMEIDA GOMES Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Tucumã -
26/04/2023 23:41
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2023 23:41
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2023 21:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/09/2022 16:53
Cancelada a movimentação processual
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11/07/2022 13:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2022
Ultima Atualização
12/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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