TJPA - 0812639-45.2022.8.14.0401
1ª instância - 3ª Vara de Violencia Domestica e Familiar Contra Mulher de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/04/2025 12:42
Arquivado Definitivamente
-
15/04/2025 12:40
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 07:55
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 22:36
Juntada de decisão
-
20/03/2024 13:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
16/03/2024 06:18
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 15/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 12:57
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/03/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 10:24
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2024 06:23
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 04/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 06:23
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 04/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 10:13
Juntada de Petição de apelação
-
05/03/2024 08:03
Decorrido prazo de ADAILTON BARROS DAMASCENO em 04/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 08:03
Decorrido prazo de SAMARA PIMENTEL DE SOUSA em 04/03/2024 23:59.
-
16/02/2024 03:37
Publicado Decisão em 15/02/2024.
-
16/02/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
15/02/2024 09:46
Juntada de Petição de termo de ciência
-
13/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher Processo: 0812639-45.2022.8.14.0401 DECISÃO O réu, inconformado com a sentença proferida por este Juízo, interpôs recurso de apelação por meio da Defensoria Pública.
A secretaria judicial certificou a tempestividade do recurso.
DECIDO.
Recebo o recurso de apelação por ser próprio e tempestivo.
INTIMO o apelante para oferecimento das razões, e, posteriormente, o apelado para apresentação das contrarrazões, nos termos do art. 600, do CPP.
Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, com as homenagens deste juízo.
Publique-se.
Cumpra-se.
Belém-PA, 12 de fevereiro de 2024.
BETÂNIA DE FIGUEIREDO PESSOA Juíza Auxiliar de 3ª Entrância, respondendo pela 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher -
12/02/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2024 11:50
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
22/01/2024 17:57
Juntada de Petição de diligência
-
22/01/2024 17:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/01/2024 02:01
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
12/12/2023 12:26
Juntada de Petição de certidão
-
12/12/2023 12:26
Mandado devolvido cancelado
-
28/11/2023 07:59
Decorrido prazo de SAMARA PIMENTEL DE SOUSA em 27/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 10:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/11/2023 07:56
Decorrido prazo de SAMARA PIMENTEL DE SOUSA em 20/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 07:56
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 20/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 07:56
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 20/11/2023 23:59.
-
16/11/2023 11:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/11/2023 10:17
Conclusos para decisão
-
16/11/2023 10:16
Expedição de Certidão.
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16/11/2023 09:58
Expedição de Mandado.
-
16/11/2023 09:58
Expedição de Mandado.
-
16/11/2023 09:49
Expedição de Mandado.
-
16/11/2023 09:48
Expedição de Mandado.
-
08/11/2023 03:03
Publicado Intimação em 08/11/2023.
-
08/11/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
07/11/2023 16:50
Juntada de Petição de apelação
-
07/11/2023 11:11
Juntada de Petição de termo de ciência
-
07/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA – VIOLÊNCIA PRATICADA CONTRA EX-COMPANHEIRA – LEI MARIA DA PENHA – CONDENAÇÃO – SURSIS.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PROCEDÊNCIA.
Proc. nº 0812639-45.2022.814.0401 Acusado: ADAILTON BARROS DAMASCENO SENTENÇA O representante do Ministério Público ofereceu denúncia em face de Adailton Barros Damasceno, já qualificado nos autos, pela prática do crime de Descumprimento de Medidas Protetivas, ocorrido no dia 06/05/2022, tendo como vítima Samara Pimentel de Sousa.
Narra a denúncia que o acusado descumpriu as medidas protetivas de urgência impostas em seu desfavor pelo juízo da 2ª Vara de Violência Doméstica, no Processo nº 0805092-51.2022.8.14.0401.
O descumprimento da medida protetiva ocorreu no dia 06/05/2022, por volta da 06:30hrs o qual o acusado enviou mensagens via WhatsApp para a vítima, onde o mesmo a convidava para sair com ele, o acusado fica fazendo pergunta sobre a vida pessoal da vítima e a acusa de traição, a ofendida aduz ainda que o acusado pegou sem seu consentimento a moto em estacionamento em que a vítima deixa sua moto quando vai trabalhar, conforme consta nos autos A denúncia foi recebida e o acusado, citado, apresentou resposta à acusação por meio da Defensoria Pública.
Em audiência de instrução e julgamento, foi ouvida a vítima, uma testemunha e interrogado o réu.
Nada foi requerido em caráter de diligência.
O Ministério Público apresentou suas alegações finais escritas, em que requereu a condenação do réu e a Defesa apresentou memoriais finais escritos, em que pugnou pela absolvição do acusado.
Relatado o suficiente, DECIDO.
Trata-se de ação penal em que o réu foi denunciado pela prática do crime de Descumprimento de Medidas Protetivas.
Durante a instrução processual foi ouvida a vítima e interrogado o réu.
A vítima, Samara Pimentel de Sousa, ratificou suas declarações prestada perante a autoridade policial.
Explicou que o acusado retirou a moto do local onde ela trabalhava, além disso, mandou mensagens em várias oportunidades, pedindo para sair com ela.
Relatou que se separou do acusado em 13 de março de 2022, alegando que tiveram uma união estável.
Ao final, disse que após o relato do descumprimento o acusado não entrou mais em contato com ela.
A testemunha, Sílvia Maria Pimentel de Sousa, ouvida como informante, por ser mãe da vítima, em síntese, relatou que não estava no local do fato e ratificou os fatos contados pela sua filha para ela.
O réu, ao ser interrogado, optou por exercer o seu direito constitucional de permanecer em silêncio.
Em alegações finais orais, o Ministério Público arguiu que restou provado o descumprimento das medidas protetivas pelo depoimento da vítima que confirmou os fatos do inquérito policial.
Em razão disso, pugnou pela condenação do acusado nos termos do art. 24-A, da Lei 11.340 de 2006.
Requereu, ainda, a fixação do mínimo de indenização em favor da vítima de danos morais.
A Defesa, por seu turno, em memoriais escritos, pugnou pela absolvição em face da atipicidade da conduta, por ausência de comprovação em relação ao crime de descumprimento de medidas protetivas, pois o parquet faz referência unicamente ao número dos autos da medida protetiva, sem fazer a juntada da prova da intimação e ao final, pugna pela improcedência do pedido de condenação em danos morais, ou a fixação de eventual condenação em valor módico Fundamento e decido.
Pelo que foi colhido durante a instrução processual, tenho que assiste razão ao representante do Ministério Público.
A tese da defesa, ante a atipicidade da conduta e ausência de juntada da intimação, não merece acolhimento, em virtude de restar comprovado que o réu tomou ciência das medidas protetivas, devido seu comparecimento espontâneo para citação, conforme documento juntados aos autos (ID70599034).
Além do mais, é sabido que nas questões de violência doméstica, as declarações da vítima assumem especial relevância probatória.
Entender que tais depoimentos não possuem a imparcialidade necessária para embasar uma condenação é ir de encontro com a finalidade da lei nº 11.340/06, da doutrina dominante e da jurisprudência pátria, cujos julgados são no sentido de que nos crimes dessa natureza a palavra da vítima é fundamental importância, haja vista que quase sempre ocorrem longe dos olhares de terceiros que não sejam pessoas próximas ou com laços de parentesco da vítima.
Não há que se falar, portanto, em carência probatória.
Consigno, outrossim, que o delito tipificado no art. 24-A, da Lei 11.340/06, é formal, ou seja, consuma-se com o descumprimento da ordem judicial, independentemente de qualquer resultado naturalístico.
E, mesmo que o objeto jurídico do crime seja a administração da justiça, no seu viés moral, é de se observar que a mulher também se torna uma vítima indireta dessa conduta.
Isso ocorre devido à exposição que ela enfrenta ao ter a ordem judicial desrespeitada.
Demais, conforme estabelecido no artigo 7º, inciso II, da Lei 11.340/06, qualquer conduta que cause danos emocional à mulher é considerada violência psicológica.
Desse modo, quando um agente desrespeita uma ordem judicial, ele impacta diretamente a estabilidade emocional da vítima, deixando-a suscetível a sofrer outras infrações penais, pois gera angústia e isolamento, contribuindo para fragilizar ainda mais a mulher.
CONCLUSÃO Diante do exposto, julgo procedente a pretensão punitiva deduzida pelo Ministério Público na denúncia para CONDENAR o acusado ADAILTON BARROS DAMASCENO, supra qualificado, com incurso nas sanções do crime de descumprimento de medidas protetivas previsto no artigo 24-A da Lei 11.340/2006.
A culpabilidade é normal à espécie, nada existindo nos autos que aumente ou diminua o grau de censurabilidade da conduta em análise; os antecedentes são imaculados; quanto à conduta social, nada se extrai de mais consistente que possa ser considerado em seu desfavor; sua personalidade, igualmente, não há nos autos elementos suficientes que permitam aferi-la, de modo que a presente circunstância não pode ser considerada em seu prejuízo; os motivos não lhe são favoráveis; em relação às circunstâncias, nada a ser tomado em desfavor do acusado; as consequências do fato são normais à espécie, nada tendo a se desvalorar como fator extrapenal; por fim, o comportamento da vítima não contribuiu para a prática do crime.
Verifico que as circunstâncias judiciais não são desfavoráveis ao réu, bem como inexistem circunstâncias agravantes ou atenuantes, tampouco causas de aumento e diminuição, pelo que a torno definitiva, no mínimo legal, em 03 (TRÊS) MESES DE DETENÇÃO.
Com fundamento no art. 33, § 2°, alínea c, e § 3°, do Código Penal, determino o regime aberto para início do cumprimento da sanção penal imposta.
Atento às regras do art. 43, inciso VI, e 44 e 48, do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade pela limitação de fim de semana, pelo prazo de 03 (três) meses, aos sábados e domingos, por 5 (cinco) horas diárias, em estabelecimento designado pelo juízo da execução.
E, por entender adequado ao caso, durante a permanência, o condenado deverá participar de cursos ou palestras acerca de violência de gênero em local indicado pelo juízo da Execução.
DOS DANOS MORAIS Considerando o pedido de indenização de danos morais formulado pelo Parquet e tendo em vista que restou suficientemente demonstrado nos autos que a vítima sofreu reflexos psicológicos da conduta lesiva por parte do acusado, existindo, inclusive o entendimento já pacificado no STF de que esse dano moral é presumido, nos termos do art. 387, inciso IV do CPP, com nova redação dada pela Lei 11.719/2008, julgo procedente o pedido para condenar o agressor, ADAILTON BARROS DAMASCENO, ao pagamento à título de danos morais da quantia de R$ 1.000,00 (mil reais).
O referido valor será revertido em favor da vítima Samara Pimentel de Sousa..
Sobre o valor da condenação deve incidir correção pelo IGP-M/FGV, desde a data do presente julgamento (Súmula 362 do STJ), acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da data do evento danoso, em 06/05/2022, em conformidade com a Súmula nº 54, do Superior Tribunal de Justiça.
Considerando que foi fixado o regime aberto para o cumprimento da pena, entendo desnecessária a prisão preventiva ou de outra medida cautelar (art. 387, § 1º, do CPP, incluído pela Lei nº 12.736, de 2012).
Tendo em vista que o réu foi patrocinado pela Defensoria Pública, intime-o pessoalmente do teor desta Sentença.
Caso o condenado não seja pessoalmente intimado, expeça-se EDITAL para a intimação desta Sentença.
Condeno o acusado ao pagamento das custas processuais, ficando isento do pagamento por ter sido patrocinado pela Defensoria Pública.
Comunique-se à vítima e após o trânsito em julgado desta sentença: a) Expeça-se a guia de execução definitiva; b) Lance-se o nome do réu no rol dos culpados; c) Comunique-se ao Tribunal Regional Eleitoral, via INFODIP, para fins do art. 15, III da Constituição da República; d) Proceda-se as demais comunicações necessárias, inclusive as de caráter estatísticos.
Após, arquive-se.
Intimadas a acusação e a defesa.
Publique-se.
Registre-se.
Belém (PA), 06 de novembro de 2023.
FRANCISCO JORGE GEMAQUE COIMBRA Juiz auxiliar da Capital, respondendo pela 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher -
06/11/2023 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 13:44
Julgado procedente o pedido
-
25/07/2023 14:07
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 12:15
Conclusos para julgamento
-
19/07/2023 11:18
Juntada de Petição de alegações finais
-
19/07/2023 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 08:58
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2023 04:26
Decorrido prazo de ADAILTON BARROS DAMASCENO em 19/05/2023 23:59.
-
19/07/2023 04:24
Decorrido prazo de ADAILTON BARROS DAMASCENO em 19/05/2023 23:59.
-
18/07/2023 16:23
Decorrido prazo de ADAILTON BARROS DAMASCENO em 09/05/2023 23:59.
-
14/07/2023 16:34
Decorrido prazo de SAMARA PIMENTEL DE SOUSA em 24/04/2023 23:59.
-
14/07/2023 11:26
Decorrido prazo de ADAILTON BARROS DAMASCENO em 17/04/2023 23:59.
-
04/07/2023 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 10:34
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2023 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 00:09
Publicado Despacho em 04/05/2023.
-
05/05/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
04/05/2023 11:55
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER PROCESSO nº 0812639-45.2022.8.14.0401 DELIBERAÇÃO: 1.
Encerrada a instrução processual, defiro os pedidos do Ministério Público e da Defensoria Pública para apresentação das alegações finais em memoriais escritos, dentro do prazo legal. 2.
Após, façam-se os autos conclusos para sentença. 3.
Intimados os presentes.
Belém, 26 de abril de 2023.
Otávio dos Santos Albuquerque, Juiz de Direito. -
02/05/2023 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 08:35
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2023 13:46
Conclusos para despacho
-
26/04/2023 14:58
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 26/04/2023 10:00 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Belém.
-
17/04/2023 11:12
Juntada de Petição de diligência
-
17/04/2023 11:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/04/2023 12:26
Juntada de Petição de diligência
-
14/04/2023 12:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/03/2023 15:28
Decorrido prazo de ADAILTON BARROS DAMASCENO em 13/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 12:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/03/2023 13:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/03/2023 13:41
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 12:22
Expedição de Mandado.
-
02/03/2023 12:22
Expedição de Mandado.
-
02/03/2023 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 12:06
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2023 09:16
Audiência Instrução e Julgamento designada para 26/04/2023 10:00 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Belém.
-
16/11/2022 21:10
Juntada de Petição de petição
-
02/11/2022 20:53
Juntada de Petição de diligência
-
02/11/2022 20:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/11/2022 00:30
Decorrido prazo de ADAILTON BARROS DAMASCENO em 28/10/2022 23:59.
-
28/10/2022 13:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/10/2022 08:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/10/2022 09:35
Expedição de Mandado.
-
27/10/2022 09:19
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
-
07/10/2022 02:33
Publicado Decisão em 07/10/2022.
-
07/10/2022 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
-
06/10/2022 08:53
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2022 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2022 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2022 13:26
Recebida a denúncia contra ADAILTON BARROS DAMASCENO (INDICIADO)
-
25/07/2022 13:50
Conclusos para decisão
-
20/07/2022 11:24
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2022 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2022 15:58
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2022 01:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2022
Ultima Atualização
13/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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