TJPA - 0838539-05.2023.8.14.0301
1ª instância - 7ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 10:02
Juntada de Petição de petição
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15/09/2025 08:33
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 08:33
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 08:33
Declarada incompetência
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28/07/2025 10:58
Conclusos para decisão
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23/04/2025 14:49
Decorrido prazo de JHONES PEIXOTO CUNHA em 02/04/2025 23:59.
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23/04/2025 14:12
Decorrido prazo de JHONES PEIXOTO CUNHA em 10/04/2025 23:59.
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28/03/2025 10:06
Juntada de Petição de parecer
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28/03/2025 10:05
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 10:21
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 02:29
Publicado Despacho em 12/03/2025.
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12/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Processo nº 0838539-05.2023.8.14.0301 AUTOR: JHONES PEIXOTO CUNHA REU: BANCO BMG SA Nome: BANCO BMG SA Endereço: ALVARES CABRAL N° 1707, SANTO AGOSTINHO, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30170-001 D E S P A C H O
Vistos.
Diante da petição de ID 116268123, encaminhem-se os autos ao Ministério Público para manifestação.
Intime-se.
CUMPRA-SE.
Belém, 30 de julho de 2024.
ROBERTO CÉZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito da 7ª Vara Cível e Empresarial da Capital SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link ou QRCode abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23041709541512600000086258213 JHONES PEIXOTO CUNHA - PROCURAÇÃO ASSINADA Instrumento de Procuração 23041709541562900000086258215 JHONES PEIXOTO CUNHA - DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ASSINADA Documento de Comprovação 23041709541599600000086258218 JHONES PEIXOTO CUNHA - CARTEIRA DE DEFICIENTE Documento de Identificação 23041709541636300000086258221 JHONES PEIXOTO CUNHA - RESIDÊNCIA Documento de Comprovação 23041709541678700000086258223 JHONES PEIXOTO - CONTRACHEQUE MILITAR - MAR-2023 Documento de Comprovação 23041709541712400000086258226 JHONES PEIXOTO CUNHA x BMG - INFORMAÇÕES DO BANCO BMG Documento de Comprovação 23041709541751600000086259387 JHONES PEIXOTO CUNHA x BMG - MENSAGEM DE COBRANÇA NO WATZAP Documento de Comprovação 23041709541802800000086259391 JHONES PEIXOTO CUNHA x BMG - NEGATIVAÇÃO NA SERASA 01 Documento de Comprovação 23041709541844900000086259393 JHONES PEIXOTO CUNHA x BMG - NEGATIVAÇÃO NA SERASA 02 Documento de Comprovação 23041709541878000000086259396 JHONES PEIXOTO CUNHA - PASSE FÁCIL DE INCAPAZ Documento de Comprovação 23041709541917300000086259399 JHONES PEIXOTO CUNHA - LAUDO MÉDICO DE INCAPACIDADE Documento de Comprovação 23041709541959300000086259401 JHONES PEIXOTO CUNHA - GUIA DE INTERNAÇÃO PSQUIATRICA 01 Documento de Comprovação 23041709542004700000086259404 JHONES PEIXOTO CUNHA - GUIA DE INTERNAÇÃO PSQUIATRICA 02 Documento de Comprovação 23041709542048400000086259405 JHONES PEIXOTO CUNHA x BMG - NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL 01 Documento de Comprovação 23041709542087700000086259409 JHONES PEIXOTO CUNHA x BANCO BMG - PROTOCOLO DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL 01 Documento de Comprovação 23041709542120200000086259410 Decisão Decisão 23042714060913600000086729501 JHONES PEIXOTO CUNHA x BANCO BMG - PEDIDO DE JUNTADA DE COMPROVANTE DE COBRANÇA HOSTIL Petição 23050615293195400000087386051 JHONES x BMG - Cobrança Hostil de MAIO-2023 Documento de Comprovação 23050615293230600000087386052 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23050709365485500000087391891 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23050709365485500000087391891 Decisão Decisão 23042714060913600000086729501 Petição Petição 23051108492322200000087653410 Petição Petição 23051108495667800000087654317 Petição Petição 23051615395858000000087975002 contestacaobancariaciv1142096jhonespeixotocunha Petição 23051615395873200000087975005 2contratojhonespeixotocunha-001 Documento de Comprovação 23051615395941100000087975008 2contratojhonespeixotocunha-012 Documento de Comprovação 23051615400044000000087975013 2contratojhonespeixotocunha-024 Documento de Comprovação 23051615400170000000087975016 1contratojhonespeixotocunha-001 Documento de Comprovação 23051615400216100000087975019 1contratojhonespeixotocunha-020 Documento de Comprovação 23051615400299900000087975021 procuracaobmgjuridicounificada032023 Documento de Comprovação 23051615400369400000087975022 substabelecimento_parada_martini20032023 Documento de Comprovação 23051615400454300000087975024 bancobmgage161122-001 Documento de Comprovação 23051615400495400000087975027 bancobmgage161122-046 Documento de Comprovação 23051615400589500000087975434 JHONES PEIXOTO CUNHA x BMG - DA RÉPLICA Petição 23051814014190600000088134091 JHONES PEIXOTO CUNHA x BMG - CARTA AMEAÇADORA DE NEGATIVAÇÃO Documento de Comprovação 23051814014259600000088134093 JHONES PEIXOTO CUNHA x BMG - MENSAGEM DE COBRANÇA NO WATZAP Documento de Comprovação 23051814014315500000088134094 peticaojuntadaciv1142096 Petição 23052215441404700000088323991 comprovantedecreditociv1142096 Documento de Comprovação 23052215441433500000088323992 Peticao Petição 23052215442907300000088323990 peticaojuntadaciv1142096 Petição 23052215443485300000088322773 comprovantedecreditociv1142096 Documento de Comprovação 23052215443566200000088322774 Petição Petição 23052216214010200000088328480 peticaojuntadaciv1142096 Petição 23052216214027800000088328481 comprovantedecreditociv1142096 Documento de Comprovação 23052216214060400000088328483 JHONES PEIXOTO CUNHA x BMG - PEDIDO DE INCLUSÃO DE NOVAS COBRANÇAS INDEVIDAS Petição 23052217283260300000088333313 JHONES PEIXOTO CUNHA x BMG - NOVA MENSAGEM DE NEGATIVAÇÃO E COMBRANÇAS ABUSIVAS Documento de Comprovação 23052217283298900000088333314 Petição de Despacho Saneador Petição 23061808285576300000089847832 JHONES PEIXOTO CUNHA x BMG - NOVA MENSAGEM DE NEGATIVAÇÃO E COMBRANÇAS ABUSIVAS - JUNHO-2023 Documento de Comprovação 23061808285791000000089847833 Petição Petição 23082118160165200000093514285 peticaoinformandocumprimentodeliminar_comprovarcumprimentodeobrigacaodossiedossie649089 Petição 23082118160185300000093514286 document3 Documento de Comprovação 23082118160218500000093514287 JHONES PEIXOTO CUNHA x BMG - NOVA MENSAGEM DE COBRANÇA - AGOSTO-2023.pdf Petição 23082218261337600000093598360 JHONES PEIXOTO CUNHA x BMG - COBRANÇA ABUSIVA EM AGOSTO-2023 - 01 Documento de Comprovação 23082218261373900000093598363 JHONES PEIXOTO CUNHA x BMG - COBRANÇA ABUSIVA EM AGOSTO-2023 - 02 Documento de Comprovação 23082218261419800000093598364 JHONES PEIXOTO CUNHA x BMG - COBRANÇA ABUSIVA EM AGOSTO-2023 - 03 Documento de Comprovação 23082218261457900000093598365 JHONES PEIXOTO CUNHA x BMG - COBRANÇA ABUSIVA EM AGOSTO-2023 - 04 Documento de Comprovação 23082218261496200000093598366 JHONES PEIXOTO CUNHA x BMG - COBRANÇA ABUSIVA EM AGOSTO-2023 - 05 Documento de Comprovação 23082218261532300000093598367 JHONES PEIXOTO CUNHA x BMG - COBRANÇA ABUSIVA EM AGOSTO-2023 - 06 Documento de Comprovação 23082218261573000000093598368 JHONES PEIXOTO CUNHA x BMG - COBRANÇA ABUSIVA EM AGOSTO-2023 - 07 Documento de Comprovação 23082218261618900000093598369 JHONES PEIXOTO CUNHA x BMG - COBRANÇA ABUSIVA EM AGOSTO-2023 - 08 Documento de Comprovação 23082218261653300000093598370 JHONES PEIXOTO CUNHA x BMG - COBRANÇA ABUSIVA EM AGOSTO-2023 - 09 Documento de Comprovação 23082218261688800000093598371 JHONES PEIXOTO CUNHA x BMG - COBRANÇA ABUSIVA EM AGOSTO-2023 - 10 Documento de Comprovação 23082218261723300000093598374 JHONES PEIXOTO CUNHA x BMG - DOCUMENTO MÉDICO DE AGOSTO-2023 - 01 Documento de Comprovação 23082218261760100000093598376 JHONES PEIXOTO CUNHA x BMG - DOCUMENTO MÉDICO DE AGOSTO-2023 - 02 Documento de Comprovação 23082218261815500000093598377 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24011809291798900000100825936 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24011809291798900000100825936 Petição Petição 24051610282518700000108417157 Petição Petição 24051610291481100000108415370 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24052209001155500000108768825 JHONES PEIXOTO CUNHA x BANCO BMG SA - DA MANIFESTAÇÃO DO AUTOR Petição 24052413395689900000108986986 JHONES PEIXOTO CUNHA - LAUDO MÉDICO DE ALIENAÇÃO MENTAL Documento de Comprovação 24052413395731000000108986990 JHONES PEIXOTO CUNHA - TERMO DE CURATELA JUDICIAL PROVISÓRIA Documento de Comprovação 24052413395757600000108986992 -
10/03/2025 13:19
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 11:28
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 19:19
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 20:10
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 20:10
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 10:07
Conclusos para despacho
-
04/12/2024 10:07
Juntada de Certidão
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23/08/2024 08:54
Juntada de Petição de parecer
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23/08/2024 08:53
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 13:47
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2024 13:39
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 09:00
Conclusos para despacho
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22/05/2024 09:00
Ato ordinatório praticado
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16/05/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 09:29
Ato ordinatório praticado
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22/08/2023 18:26
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 18:16
Juntada de Petição de petição
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18/07/2023 21:15
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 29/05/2023 23:59.
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17/07/2023 03:54
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 23/05/2023 23:59.
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18/06/2023 08:28
Juntada de Petição de petição
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22/05/2023 17:28
Juntada de Petição de petição
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22/05/2023 16:21
Juntada de Petição de petição
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22/05/2023 15:44
Juntada de Petição de petição
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22/05/2023 15:44
Juntada de Petição de petição
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18/05/2023 14:01
Juntada de Petição de petição
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16/05/2023 15:40
Juntada de Petição de petição
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11/05/2023 08:49
Juntada de Petição de petição
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11/05/2023 08:49
Juntada de Petição de petição
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07/05/2023 09:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/05/2023 09:38
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2023 09:36
Ato ordinatório praticado
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07/05/2023 09:31
Cancelada a movimentação processual
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06/05/2023 15:29
Juntada de Petição de petição
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03/05/2023 01:01
Publicado Decisão em 02/05/2023.
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03/05/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
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28/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0838539-05.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JHONES PEIXOTO CUNHA REU: BANCO BMG SA Nome: BANCO BMG SA Endereço: ALVARES CABRAL N° 1707, SANTO AGOSTINHO, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30170-001 D E C I S Ã O/M A N D A D O
Vistos.
Defiro a gratuidade de justiça.
Defiro a prioridade na tramitação.
Trata-se de AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CONTRATO FRAUDULENTO E INDENIZAÇÃO DE DANO MATERIAL E MORAL COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, movida por JHONES PEIXOTO CUNHA, em desfavor de BANCO BMG S.A, ambos qualificados na inicial.
Alega ser militar incapaz reformado por doença mental.
Expõe auferir proventos mensais de inativos do Exército Brasileiro.
Narra que o Banco Réu remeteu para o seu Whatsapp uma notificação extrajudicial em 10/04/2023, contendo mensagens ameaçadoras de sanções por falta de pagamento de seu crédito, cuja cobrança se encontra atualmente sob responsabilidade da Fiducial Consultoria e Serviços Ltda, sob ameaças para evitar problemas futuros.
Relara que constatou registro de negativação em nome do Autor, conforme comprovante incluso, tendo remetido à Ré notificação extrajudicial, sem, contudo, obter resposta.
Aduz não ter pactuado com o Réu o contrato que gerou as referidas cobranças e negativações.
Requereu a concessão de tutela de urgência determinando que a Ré, no prazo de 24 horas, cancele a negativação junto ao Serasa referente ao valor de R$ 108,19 (cento e oito reais e dezenove centavos).
Alega que o referido empréstimo não fora contratado pelo Autor, inexistindo seu consentimento quanto a esse negócio que reputa fraudulento.
Também relata que sequer recebeu os valores da operação reputada fraudulenta em sua conta bancária.
Relata ter registrado em 24 de janeiro de 2023 boletim de ocorrência sob nº 00277/2023.512392-8.
Requer o deferimento de tutela antecipada de urgência a fim de que seja determinada a exclusão do presente débito no nome e CPF da parte Autora junto aos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa diária pelo descumprimento.
DECIDO.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil - CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No vertente caso, em análise sumária cabível na espécie, verifica-se que a Requerente comprova a negativação junto ao SERASA (ID’s 91029482, 91029484), referente ao contrato questionado na presente ação, que demonstra a probabilidade do direito alegado, bem como a existência de perigo de dano, consistente nas limitações decorrentes da restrição existente, pressupostos necessários para a concessão da tutela pretendida.
Ressalte-se que a manifestação de vontade válida é requisito básico de validade de um negócio jurídico, na forma do art. 104 do Código Civil.
Nessa senda, a ausência de vontade relativamente à formação de um contrato, tal como se infere ter ocorrido no caso vertente, traduz, pois, vício de inexistência/invalidade do negócio jurídico, o que enseja a suspensão imediata dos efeitos deste.
Por fim, o inciso III, do Art. 39, do Código de Defesa do Consumidor, coíbe o envio de produtos/serviços sem prévia solicitação do consumidor, confira-se: Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço; (...) Parágrafo único.
Os serviços prestados e os produtos remetidos ou entregues ao consumidor, na hipótese prevista no inciso III, equiparam-se às amostras grátis, inexistindo obrigação de pagamento.
Do mesmo modo, o perigo de dano restou configurado, uma vez que o nome do Autor se encontra com restrição, havendo indícios de que o Autor não autorizou a referida contratual que ensejou a negativação de seu nome.
Outrossim, observa-se que o Requerente informa ser incapaz, juntando laudos médicos e guias de internação nos ID’s 91030095 e 91030098).
Com efeito, não há elementos que indiquem claramente se tratar de incapacidade para os atos da vida civil, razão pela qual, por uma questão de cautela e de segurança jurídica, remeto os autos à análise do Ministério Público, na forma do artigo 178, II do CPC.
Isto posto, DEFIRO o pedido de tutela antecipada em caráter incidental, nos termos do art. 300 do CPC, para determinar que a Ré, no prazo de 05 (cinco) dias, promova a exclusão do nome do Autor dos cadastros de proteção ao crédito oriunda da cédula de contrato de financiamento, da qual se originou o débito no valor de R$ 108,19 (cento e oito reais e dezenove centavos).
Em caso de descumprimento injustificado desta decisão, fixo a multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), tendo como limite o valor atribuído à causa.
Deixo de designar audiência de conciliação a fim de dar celeridade ao feito, o que não impede que, a qualquer momento, as partes apresentem propostas de acordo nos autos.
Intime-se o autor na pessoa de seu advogado (CPC, art. 334,§3º).
Cite-se o réu para oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data prevista no art. 231 do CPC, de acordo com o modo como foi feita a citação, nos demais casos.
Se não contestar, presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344, CPC).
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Intime-se, pessoalmente, o Ministério Público do Estado, para que se manifeste nos autos no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do artigo 178, II do CPC.
Belém, 25 de abril de 2023.
ROBERTO CÉZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito da 7ª Vara Cível e Empresarial da Capital SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
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27/04/2023 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 14:06
Concedida a Antecipação de tutela
-
17/04/2023 09:54
Conclusos para decisão
-
17/04/2023 09:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2023
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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