TJPA - 0803375-13.2022.8.14.0010
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Breves
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/01/2025 02:58
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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29/01/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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20/01/2025 10:17
Arquivado Definitivamente
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20/01/2025 10:17
Juntada de Alvará
-
20/01/2025 10:16
Juntada de Alvará
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14/01/2025 10:21
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 09:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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10/01/2025 08:28
Conclusos para julgamento
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09/01/2025 13:53
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 00:48
Publicado Decisão em 29/11/2024.
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06/12/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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27/11/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 17:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/11/2024 16:07
Conclusos para decisão
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06/11/2024 16:06
Ato ordinatório praticado
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04/11/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 08:12
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 09:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/12/2023 09:13
Conclusos para decisão
-
08/12/2023 14:23
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2023 02:31
Decorrido prazo de RUTH ROSANGELA GOMES DA SILVA em 07/12/2023 23:59.
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13/11/2023 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 11:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/11/2023 10:15
Conclusos para decisão
-
12/11/2023 19:28
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 19:52
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 10:43
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2023 09:59
Decorrido prazo de RUTH ROSANGELA GOMES DA SILVA em 27/10/2023 23:59.
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27/10/2023 13:43
Audiência Conciliação realizada para 26/10/2023 10:00 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Breves.
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26/10/2023 10:19
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 21:55
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 10:58
Juntada de Certidão
-
21/10/2023 07:53
Decorrido prazo de MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA em 18/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 07:41
Decorrido prazo de MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA em 18/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 14:24
Juntada de Informações
-
29/09/2023 03:33
Publicado Intimação em 29/09/2023.
-
29/09/2023 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
0803375-13.2022.8.14.0010 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: RUTH ROSANGELA GOMES DA SILVA ADVOGADO DO RECLAMANTE: JUS POSTULANDI REQUERIDO: BANCO MAXIMA S.A.
ADVOGADO DO RECLAMADO: MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA, OAB-BA 43804 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Art. 1º, § 2º, inciso IV e § 3º do Provimento 006/2006-CJRMB e 006/2009 CJCI, ficam neste ato cientes as partes da designação da audiência de conciliação para o dia 26/10/2023 10:00.
Breves/PA, em 27 de setembro de 2023 Marlon da Gama Sanches Secretário do Juizado Especial Adjunto de Breves -
27/09/2023 15:28
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 15:28
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 15:27
Juntada de Mandado
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27/09/2023 15:24
Audiência Conciliação designada para 26/10/2023 10:00 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Breves.
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24/07/2023 11:04
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2023 11:00
Conclusos para despacho
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24/07/2023 11:00
Cancelada a movimentação processual
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21/06/2023 16:33
Juntada de Informações
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06/06/2023 13:12
Juntada de Petição de petição
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30/05/2023 15:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/05/2023 16:31
Conclusos para decisão
-
29/05/2023 16:31
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/05/2023 16:31
Transitado em Julgado em 12/05/2023
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26/05/2023 15:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/04/2023 03:56
Publicado Intimação em 24/04/2023.
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27/04/2023 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
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24/04/2023 17:00
Juntada de Informações
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21/04/2023 00:00
Intimação
SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência débito cumulada com indenização por Dano Moral, ajuizada por RUTH ROSANGELA GOMES DA SILVA em face de BANCO MAXIMA S.A.
Em apertada síntese, a parte autora aduz que buscou celebrar contrato de cartão de crédito, mas que foi surpreendida com descontos em seus vencimentos proveniente de um contrato de empréstimo que não contratou.
Regularmente citada a parte reclamada apresentou a contestação deduzindo a legalidade do procedimento. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO O feito encontra-se apto a receber sentença, uma vez que os elementos de convicção já acostados aos autos são suficientes à compreensão do alcance da pretensão e ao desate da controvérsia instaurada.
Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo e atendidas as condições da ação, não havendo outras questões preliminares a analisar, passa-se ao exame do mérito. É direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem (art. 6º, III, CDC).
Da mesma forma, tem-se como nula a cláusula contratual que se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso (art. 51, § 1º, III, CDC).
Não atendido o dever de informação adequada ao consumidor, e celebrado contrato de empréstimo consignado quando a intenção verdadeira do consumidor era contrato de cartão de crédito, é caso de declarar-se nulo o contrato na parte que extrapola a vontade manifestada do consumidor.
Trata-se de ação cujo objeto é a legalidade do contrato, no qual o autor pleiteia a declaração de nulidade do contrato de contratação de saque fácil; com a devolução simples do valor recebido e a condenação do réu na devolução em dobro das quantias indevidamente debitadas de seu benefício, bem como no pagamento de indenização por danos morais.
Afirma a autora ter buscado contratar cartão de crédito, mas que surgiram descontos em sua folha de pagamento a título de margem consignável, não autorizada por ela; Em sua defesa, o requerido aduz que a autora contratou a modalidade de saque fácil, tendo sido adequadamente informado sobre o seu conteúdo e utilizou-se dos ativos financeiros que lhe foram liberados, não se havendo falar em informação inadequada e nulidade do contrato.
As provas dos autos contemplam a juntada da “Cédula de Crédito Bancário; CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO CREDCESTA”, firmado em 23/08/2022, que foi contratado pelo aplicativo de mensagens eletrônicas.
Entretanto, o contrato não é claro quanto ao tipo de contratação realizada.
Inobstante haver em seu cabeçalho a indicação de que se trata de cartão de crédito consignado, não há qualquer notícia de que se trata de reserva de margem consignada, ou seja, não há informação de que somente o valor mínimo para pagamento da fatura do cartão de crédito seria descontado da folha de pagamento do autor e que o restante deveria ser pago por outro meio; bem como que o pagamento do valor mínimo da fatura implicaria financiamento do valor não pago conforme taxas previstas no contrato.
Ademais, conforme documentos juntados pela Autora, as informações prestadas pela preposta da Reclamada no momento da contratação levam a crer tratar-se de contratação de cartão de crédito apenas.
Por outro lado, há, nos autos, comprovante de TED realizada pelo banco réu em favor do requerente, no valor de R$ 6.130,35 e m 23/08/2022, informação confirmada por meio dos extratos bancários juntados pela autora.
No caso, além do contrato, poderia o réu ter juntado aos autos eventual gravação da ligação telefônica realizada entre o autor e o preposto do réu, que explicaria os termos da contratação ou quaisquer outros documentos que comprovassem sobre o que o autor foi informado e as peculiaridades do contrato do empréstimo na modalidade de reserva de margem consignável.
O consumidor deve ser informado de forma clara e prévia sobre o preço do serviço, montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de juros; acréscimos legalmente previstos; número e periodicidade das prestações; e a soma total a pagar, principalmente sobre os encargos no caso de pagamento mínimo da fatura do cartão de crédito, de forma a permitir a adesão consciente do consumidor ao contrato, garantindo o fiel cumprimento do avençado, dentro das expectativas apresentadas.
Inobstante as alegações sobre a higidez do negócio, o réu não conseguiu demonstrar que forneceu todas as informações necessárias ao consumidor, de modo a deixar claro qual o tipo de contratação estava fazendo, dada a diferença substancial entre a modalidade de negócio celebrada e o simples “empréstimo consignado”.
Ao menos, os termos do contrato juntado aos autos não trazem as informações do quanto contratado, nem mesmo do que a requerida diz ter sido contratado.
Assim, tendo o requerente firmado o contrato sem receber as informações necessárias, capazes de esclarecer a diferença entre as diversas formas de contratação de empréstimo, é caso de anulação do negócio jurídico firmado, por ofensa aos arts. 138 e 139, I, do Código Civil, além dos arts. 46 e 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor, devendo as partes retornarem ao status quo ante, a fim de se evitar o enriquecimento ilícito.
Por outro lado, resta clara que apesar da não aceitação de oferta de crédito ao consumidor, houve a realização da disponibilização em sua conta corrente.
Assim, trata-se de efetivo contrato de mútuo, no qual, entretanto, não foram estabelecidas, dentre outros, as condições de pagamento, forma de reajuste da dívida, número de parcelas e encargos da dívida.
Quanto ao retorno das partes ao status quo ante, tem-se como certa a aceitação da oferta de crédito pelo consumidor no valor, tendo sido pagas até o ajuizamento desta ação diversas parcelas.
Dessa forma, faz-se necessária a devolução pelo autor da quantia recebida, devidamente corrigida desde o efetivo depósito da quantia em conta corrente, podendo ser compensada pelos valores comprovadamente pagos pelo autor, desde então, até a publicação do presente acórdão, devidamente corrigidos desde cada desembolso, pena de enriquecimento sem causa (CC, Art. 884 c/c Lei n. 9.099/95, Arts. 5º e 6º).
Vale ressaltar que o valor descontado nos benefícios do autor deve ser restituído na sua forma simples, porque não se encontram presentes os requisitos exigidos pelo art. 42, parágrafo único, do CDC, uma vez que houve contrato pactuado entre as partes, cujas parcelas debitadas diretamente dos vencimentos da parte autora foram autorizados por meio de cláusula contratual, afastando-se a má-fé, não sendo o caso de imposição da dobra legal.
Considere-se, ainda, que houve efetivo depósito na conta do requerente de valor negociado entre as partes.
Quanto ao dano extrapatrimonial, entendo que não restou comprovado dano além do mero aborrecimento. À falta de lesão a direito da personalidade não há que se cogitar de dano moral passível de compensação pecuniária, na linha do que dispõem os artigos 11 e 12 do Código Civil.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos para declarar a nulidade do contrato celebrado entre as partes, restituindo as partes ao status quo ante, condenando o Reclamado na obrigação de se abster de efetuar descontos nos proventos da autora e na devolução dos valores descontados de forma simples, com correção monetária pelo INPC desde o efetivo desconto.
Determino à Autora a restituição do valor de R$ 6.130,35 de forma simples com correção monetária pelo INPC a partir de 23/08/2022.
Sem custas e honorários (Lei 9.099/95, art. 55, “caput”).
Demais diligências necessárias.
Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Breves-PA, data da assinatura eletrônica.
JOÃO PAULO PEREIRA DE ARAÚJO Juiz de Direito Substituto -
20/04/2023 18:47
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2023 10:51
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/04/2023 11:35
Conclusos para julgamento
-
09/04/2023 11:34
Juntada de Informações
-
05/04/2023 21:35
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2023 16:37
Audiência Una realizada para 05/04/2023 15:00 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Breves.
-
05/04/2023 15:22
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2023 11:49
Juntada de Petição de petição
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04/04/2023 12:32
Juntada de Certidão
-
07/03/2023 22:47
Juntada de Petição de contestação
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07/03/2023 22:43
Juntada de Petição de petição
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10/02/2023 18:58
Decorrido prazo de BANCO MAXIMA S.A. em 03/02/2023 23:59.
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30/01/2023 06:07
Juntada de identificação de ar
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30/01/2023 06:07
Juntada de identificação de ar
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16/01/2023 16:06
Juntada de Informações
-
16/01/2023 15:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/01/2023 15:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/01/2023 15:36
Audiência Una redesignada para 05/04/2023 15:00 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Breves.
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11/01/2023 08:29
Não Concedida a Medida Liminar
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01/12/2022 14:16
Juntada de Informações
-
01/12/2022 14:04
Conclusos para decisão
-
01/12/2022 14:04
Audiência Conciliação designada para 23/02/2023 15:30 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Breves.
-
01/12/2022 14:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2022
Ultima Atualização
28/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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