TJPA - 0836081-15.2023.8.14.0301
1ª instância - 6ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2024 10:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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06/03/2024 02:37
Publicado Decisão em 06/03/2024.
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06/03/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA CÍVEL, EMPRESARIAL E REGISTROS PÚBLICOS DE BELÉM DECISÃO/ MANDADO Processo n° 0836081-15.2023.8.14.0301 Parte Requerente: AUTOR: REGINA DE CACIA CRUZ MATOS, RITA CONCEICAO DA CRUZ MATOS Parte Requerida: Nome: ABEL JOSE DA CRUZ MATOS Endereço: Passagem São Benedito, 393, APTO 301, Sacramenta, BELéM - PA - CEP: 66120-260 Nome: TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Endereço: Travessa Dom Pedro I, 698, 15 VARA TRABALHO 9 ANDAR, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66050-100 Decisão I- Face a Interposição da Apelação no Id 93024578 - Pág. 1, remetam-se os autos ao C.
TJPA, com os cumpimentos de estilo.
II- Intime-se.
III- Cumpra-se.
Belém/PA, 4 de março de 2024 AUGUSTO CÉSAR DA LUZ CAVALCANTE Juiz de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial da Capital SERVIRÁ A PRESENTE, POR CÓPIA DIGITALIZADA, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
NOSSOS CONTATOS: Telefone - 3205-2217 / 98010-0799 [email protected] Nosso processo é eletrônico, para ter acesso a petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link ou QR-Code com a câmera do celular ou App de leitura de qr-code abaixo e informar a chave de acesso.
Observação: Processos em Segredo de Justiça os documentos não aparecerão na consulta Pública, devendo a parte consultar o QR-Code da petição inicial/ todas as petições ou procurar a Vara ou usar os meios de comunicação existentes pelo Tribunal: QR-CODE DA PETIÇÃO INICIAL: QR-CODE DE TODAS AS PETIÇÕES: Link de Consulta dos documentos: https://pje.tjpa.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Chaves de acesso (número do documento que deseja ver) Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23040422165226400000085648693 Decisão de Homologação do Leilão Documento de Comprovação 23040422165358500000085648694 Declaração de Hipossuficiência assinada Documento de Comprovação 23040422165378700000085648695 Declaração de Hipossuficiência Rita Documento de Comprovação 23040422165403600000085648696 Documento_a4c60cb (2) Documento de Comprovação 23040422165425300000085648697 Edital do Leilão do Imóvel Documento de Comprovação 23040422165447900000085648699 Procuração atual assinada Procuração 23040422165474400000085648711 Certidao Negativa JACOB 1 CRI Documento de Comprovação 23040422165507500000085648700 Procuração Rita Procuração 23040422165529000000085648701 Certidao Negativa JACOB 3 CRI Documento de Comprovação 23040422165555300000085648702 Certidao Negativa JACOB 2 CRI Documento de Comprovação 23040422165580800000085648703 Certidao Negativa REGINA 2 CRI Documento de Comprovação 23040422165606700000085648704 Certidao Negativa REGINA 1 CRI Documento de Comprovação 23040422165634100000085648705 Contas luz regina 2017 Documento de Comprovação 23040422165662500000085648706 Certidao Negativa REGINA 3 CRI Documento de Comprovação 23040422165686700000085648707 RG e CPF de Regina Matos Documento de Identificação 23040422165712800000085648708 Contas luz regina 2018 Documento de Comprovação 23040422165730300000085648709 Certidao de inteiro teor - IMOVEL TOTAL_compressed Documento de Comprovação 23040422165752900000085648710 Certidoes negativas comprovante de residencia e documentos_compressed Documento de Comprovação 23040422165777600000085648712 Contas luz regina 2019 Documento de Comprovação 23040422165811800000085648713 Contas luz regina 2020 Documento de Comprovação 23040422165834400000085648714 Contas luz regina 2021 Documento de Comprovação 23040422165857300000085648715 IPTU 2017 - 2018 - 2019 Documento de Comprovação 23040422165880200000085648716 IPTU 2022 Documento de Comprovação 23040422165900700000085648717 Certidao de casamento JACOB e REGINA Documento de Comprovação 23040422165942000000085648718 AUTO DE PENHORA Documento de Comprovação 23040422165966900000085648719 CADASTRO IMOBILIARIO 2017 Documento de Comprovação 23040422165991900000085648720 CERTIDAO NEGATIVA RITA 1 CRI Documento de Comprovação 23040422170014800000085648721 CERTIDAO NEGATIVA RITA 2 CRI Documento de Comprovação 23040422170038500000085648722 CERTIDAO NEGATIVA RITA 3 CRI Documento de Comprovação 23040422170063500000085648724 CNH MANOELA FILHA RITA Documento de Comprovação 23040422170091800000085648725 COMPROVANTE DE ENDERECO 2018 Documento de Comprovação 23040422170113500000085648726 COMPROVANTE DE ENDERECO 2021 Documento de Comprovação 23040422170136900000085648727 COMPROVANTE DE ENDERECO 2023 Documento de Comprovação 23040422170159800000085648728 COMPROVANTE DE ENDERECO MANOELA 2019 - 2 Documento de Comprovação 23040422170182400000085650529 COMPROVANTE DE ENDERECO MANOELA 2019 Documento de Comprovação 23040422170204100000085650530 COMPROVANTE DE ENDERECO MANOELA 2020 - 2 Documento de Comprovação 23040422170228300000085650531 COMPROVANTE DE ENDERECO MANOELA 2020 Documento de Comprovação 23040422170255000000085650532 COMPROVANTE DE ENDEREÇO MANOELA 2021 Documento de Comprovação 23040422170277700000085650533 COMPROVANTE DE IPTU 2008 E 2009 Documento de Comprovação 23040422170299800000085650535 COMPROVANTE DE PAGAMENTO MANOELA 2018 COM ENDEREÇO - 2 Documento de Comprovação 23040422170322600000085650537 COMPROVANTE DE PAGAMENTO MANOELA 2018 COM ENDEREÇO Documento de Comprovação 23040422170346200000085650538 COMPROVANTE DE RESIDENCIA RITA Documento de Comprovação 23040422170371700000085650539 COMPROVANTES DE FATURAS DE ENERGIA Documento de Comprovação 23040422170395000000085650541 IPTU 2020 RITA Documento de Comprovação 23040422170425100000085650542 IPTU 2022 RITA Documento de Comprovação 23040422170447400000085650543 IPTU 2023 RITA Documento de Comprovação 23040422170477100000085650544 RG GUTTEMBERG Documento de Identificação 23040422170501000000085650545 RG RITA Documento de Identificação 23040422170542800000085650546 RG TEREZA Documento de Identificação 23040422170586300000085650547 Despacho Despacho 23041013530017600000085811273 Petição EMENDA A INICIAL Petição 23041722051974800000086326403 Certidão Negativa 1RGI - Gutemberg Muniz de Matos Documento de Comprovação 23041722052017300000086326409 Certidão Negativa 2RGI - Gutemberg Muniz de Matos Documento de Comprovação 23041722052059500000086326407 Certidão Negativa 3RGI - Gutemberg Muniz de Matos Documento de Comprovação 23041722052100500000086326406 Certidões de Óbito - Gutemberg Muniz de Matos e Teresa Matos Documento de Comprovação 23041722052143700000086326405 Primeiro Edital de Praça 2019 Documento de Comprovação 23041722052180500000086326411 Decisão Decisão 23042514061434400000086752597 Decisão Decisão 23042615002550900000086849202 Decisão Decisão 23042615002550900000086849202 Certidão Certidão 23042711224257600000086910365 0836081-15-2023 E-MAIL ENVIADO A SECRETARIA DA 15ª VARA DO TRABALHO Documento de Comprovação 23042711224278200000086910367 Certidão Certidão 23042711521082800000086917283 e-mail enviado a 15ª vara do trabalho Documento de Comprovação 23042711521102300000086917285 DILIGÊNCIA Diligência 23042815425138200000087016148 Decisao 81-15 Recebimento de Mandado 23042815425152600000087016154 Apelação Apelação 23051713571308300000088050592 Petição Emenda à Inicial Petição 23051822005303100000088157899 Comprovantes de Residências Antigos 2003, 2007, 2011 Documento de Comprovação 23051822005336600000088158679 Comprovante de Residência 2005 Documento de Comprovação 23051822005372100000088158680 Liminar Deferida STJ - Suspensão dos Leilões da JT (1) Documento de Comprovação 23051822005391400000088158681 DOC. 005 SENTENCA, MANIFESTACAO, PETICAO_parte_0001.pdf Documento de Comprovação 23051822005410600000088158682 Certidao de casamento JACOB e REGINA Documento de Comprovação 23051822005451700000088158683 Certidao Negativa JACOB 1 CRI Documento de Comprovação 23051822005477000000088158685 Certidao Negativa JACOB 2 CRI Documento de Comprovação 23051822005505100000088158686 Certidao Negativa JACOB 3 CRI Documento de Comprovação 23051822005530800000088158687 Certidoes negativas comprovante de residencia e documentos_compressed Documento de Comprovação 23051822005553800000088158688 RG e CPF Regina e Jacob Documento de Comprovação 23051822005588500000088158689 CERTIDAO DE CASAMENTO-RITA MATOS (1) Documento de Comprovação 23051822005628300000088158690 CERTIDAO DE OBITO ADEMIR Documento de Comprovação 23051822005658200000088158698 FOTO DE FAMILIA 2012 Documento de Comprovação 23051822005684700000088158699 FOTO DE FAMILIA 2013 - 2 Documento de Comprovação 23051822005706900000088158701 FOTO DE FAMILIA 2013 - 3 Documento de Comprovação 23051822005731000000088158705 FOTO DE FAMILIA 2013 Documento de Comprovação 23051822005755000000088158706 FOTO DE FAMILIA 2014 Documento de Comprovação 23051822005775700000088158708 FOTO DE FAMILIA 2015 -2 Documento de Comprovação 23051822005794400000088158709 FOTO DE FAMILIA 2015 Documento de Comprovação 23051822005814100000088158710 FOTO DE FAMILIA 2016 Documento de Comprovação 23051822005846900000088158711 FOTO DE FAMILIA 2017 Documento de Comprovação 23051822005883100000088158712 FOTO DE FAMILIA 2018 - 2 Documento de Comprovação 23051822005917800000088158713 FOTO DE FAMILIA 2018 Documento de Comprovação 23051822005950200000088158715 FOTO DE FAMILIA 2019 - 2 Documento de Comprovação 23051822005982600000088158717 FOTO DE FAMILIA 2019 Documento de Comprovação 23051822010013600000088158716 FOTO DE FAMILIA 2020 Documento de Comprovação 23051822010044100000088158718 FOTO DE FAMILIA 2021 Documento de Comprovação 23051822010073800000088158719 FOTO DE FAMILIA 2022 - 2 Documento de Comprovação 23051822010107100000088158722 FOTO DE FAMILIA 2022 Documento de Comprovação 23051822010141700000088158720 -
04/03/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 14:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/08/2023 09:21
Conclusos para decisão
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16/07/2023 02:55
Decorrido prazo de TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO em 22/05/2023 23:59.
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16/07/2023 02:20
Decorrido prazo de ABEL JOSE DA CRUZ MATOS em 22/05/2023 23:59.
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16/07/2023 00:29
Decorrido prazo de ABEL JOSE DA CRUZ MATOS em 19/05/2023 23:59.
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18/05/2023 22:01
Juntada de Petição de petição
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17/05/2023 13:57
Juntada de Petição de apelação
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01/05/2023 02:31
Publicado Decisão em 28/04/2023.
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01/05/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
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30/04/2023 02:43
Publicado Decisão em 27/04/2023.
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30/04/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2023
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28/04/2023 15:42
Juntada de Petição de diligência
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28/04/2023 15:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/04/2023 11:52
Juntada de Certidão
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27/04/2023 11:51
Desentranhado o documento
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27/04/2023 11:22
Juntada de Certidão
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27/04/2023 11:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/04/2023 10:37
Expedição de Mandado.
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27/04/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0836081-15.2023.8.14.0301 Requerente: REGINA DE CACIA CRUZ MATOS e RITA CONCEIÇÃO DA CRUZ MATOS Requerido: ABEL JOSE DA CRUZ MATOS.
Decisão Trata-se de AÇÃO DE ANULAÇÃO/ REDUÇÃODE DOAÇÃO C/CAÇÃO DE USUCAPIÃO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por REGINA DE CACIA CRUZ MATOS e RITA CONCEIÇÃO DA CRUZ MATOS em face de ABEL JOSE DA CRUZ MATOS.
Narram, as autoras, que seu genitor GUTEMBERG MUNIZ DE MATOS, quando em vida, realizou doação de 100% seu acervo patrimonial (prédio localizado na Passagem São Benedito nº 393, bairro Sacramenta, CEP: 66.120-260, Belém/PA) para o filho ABEL JOSE DA CRUZ MATOS (Réu).
Informam que apesar da doação restar inoficiosa, o Réu prometeu realizar a correção, individualizando as matrículas e fazendo a posterior transferência das unidades para os demais herdeiros, o que não ocorreu até a presente data Aduzem que a demora na individualização das unidades, importaram na posse mansa e pacifica das autoras, ensejando a declaração de usucapião.
Ocorre que o imóvel está sendo ameaçado por penhora em processo trabalhista de nº. 000181-55.2013.5.08.0015, inclusive com a realização de leilão judicial no dia 28/04/2023, pelo fato do réu ser sócio da empresa executada EMPRESA A J DA C MATOS (CNPJ: 08.***.***/0001-55).
Em sendo assim, as autoras, requereram, em tutela de urgência para fins de determinar a indisponibilidade dobem imóvel om a consequente suspensão do leilão judicial em relação ao bem imóvel de matricula nº 266, livro 2-EF do 2º Ofício de Registro de Imóveis da cidade Belém/PA No mérito, a procedência da ação para anular a doação do bem ao Réu, com a divisão de todos os demais reflexos desta nulidade, e ainda a declaração de propriedade do imóvel em nome das Requerentes, quanto aos Apto. 302 e Apto 101 e alternativamente requerer seja conhecido o usucapião dos imóveis em nome dos requerentes com a individualização das unidades : 1ª Requerente Regina de Cacia Cruz Matos Orengelo imóvel na Passagem São benedito, nº393, Apto. 101. 2ª Requerente Sra.
Rita Conceição da Cruz Matos, o imóvel sito na Passagem São benedito, nº 393, Apto. 302. É o que se tem para relatar.
Passa-se a análise. 1- Quanto ao pedido de nulidade de doação, analisando os presentes autos, primeiramente verifico que o ato da doação do imóvel entre foi realizado no ano de 2003, momento em que a matéria já estava disciplinada pelo novo código civil: “Art. 544.
A doação de ascendentes a descendentes, ou de um cônjuge a outro, importa adiantamento do que lhes cabe por herança.” Porém, no caso concreto, argumentam, as autoras, que a doação resta inoficiosa pelo fato de que o total do acervo patrimonial do de cujus foi doado para o Réu, em detrimento das requerentes, o que incidiria na nulidade prevista no art. 549 do CC/02: “Art. 549.
Nula é também a doação quanto à parte que exceder à de que o doador, no momento da liberalidade, poderia dispor em testamento.” Vejamos, a pretensão deduzida na inicial encontra-se eivada pela prescrição.
Em se tratando de nulidade de doação inoficiosa, ainda na vigência do CC/2002, o Superior Tribunal de Justiça consolidou jurisprudência no sentido de que o prazo prescricional para tais ações é decenal, a contar da data da prática do ato e não de seu conhecimento: ‘‘REsp 1321998 / RS, RECURSO ESPECIAL 2011/0199693-0; Relator(a): Ministra NANCY ANDRIGHI (1118); Órgão Julgador: T3 - TERCEIRA TURMA; Data do Julgamento: 07/08/2014; Data da Publicação/Fonte: DJe 20/08/2014 Ementa DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DOAÇÃO E PARTILHA.
BENS DOADOS PELO PAI À IRMÃ UNILATERAL E À EX-CÔNJUGE EM PARTILHA.
DOAÇÃO INOFICIOSA.
PRESCRIÇÃO.
PRAZO DECENAL, CONTADO DA PRÁTICA DE CADA ATO.
ARTS.
ANALISADOS: 178, 205, 549 E 2.028 DO CC/16. 1.
Ação declaratória de nulidade de partilha e doação ajuizada em 7/5/2009.
Recurso especial concluso ao Gabinete em 16/11/2011. 2.
Demanda em que se discute o prazo aplicável a ação declaratória de nulidade de partilha e doação proposta por herdeira necessária sob o fundamento de que a presente ação teria natureza desconstitutiva porquanto fundada em defeito do negócio jurídico. 3.
Para determinação do prazo prescricional ou decadencial aplicável deve-se analisar o objeto da ação proposta, deduzido a partir da interpretação sistemática do pedido e da causa de pedir, sendo irrelevante o nome ou o fundamento legal apontado na inicial. 4.
A transferência da totalidade de bens do pai da recorrida para a ex-cônjuge em partilha e para a filha do casal, sem observância da reserva da legítima e em detrimento dos direitos da recorrida caracterizam doação inoficiosa. 5.
Aplica-se às pretensões declaratórias de nulidade de doações inoficiosas o prazo prescricional decenal do CC/02, ante a inexistência de previsão legal específica.
Precedentes. 6.
Negado provimento ao recurso especial’’ (grifo nosso).
Como o ato foi praticado em 2003, o prazo prescricional começou a fluir nessa data, já sob a égide do Código Civil de 2002, com prazo prescricional de 10 anos.
Assim, a prescrição da pretensão de anular a doação se consumou no ano de 2013.
J.
X.
CARVALHO DE MENDONÇA ensina sobre a prescrição em seu Tratado... ‘‘Constituem elementos integrantes do instituto da prescrição a inação do sujeito do direito e o curso do tempo marcado por lei.
A inação verifica-se, se o sujeito, podendo de fato exercer o seu direito, não usa durante certo tempo da ação que tem para assegurá-lo (Cód.
Civil, art. 75).
O tempo, para o fim da prescrição, inicia seu curso quando aquêle sujeito, o titular do direito, pode exercer a ação em juízo, ou conforme se diz na doutrina, fundada nos princípios do Direito Romano, ex momento ubi actio nata est’’. (Tratado de Direito Comercial Brasileiro.
Tomo VI.
J.
X.
Carvalho de Mendonça.
Atualizador Roberto C. de Mendonça. 6ª ed.
Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1961, p. 458).
Ante o exposto, respaldado no que preceitua o art. 487, II, do CPC/2015, julgo parcialmente o mérito para extinguir a demanda quanto ao pedido de nulidade da doação realizada no ano de 2003 por força da prescrição.
Custas finais pelos Requerentes, o que será suspensa em virtude do deferimento da gratuidade da justiça, com supedâneo no art. 98 do CPC, apenas para as custas processuais e emolumentos de cartório. 2- Quanto ao pedido de No pedido de Tutela de Urgência, a parte autora requereu a suspensão do leilão judicial na justiça do trabalho, para que se mantenha na posse do bem, que goza há vinte anos, até o termo final da demanda.
A redação do art. 300, do CPC dispõe: ‘‘Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo’’.
Analisando os presentes autos, verifica-se que a parte Requerente pretende a concessão da tutela para ver cessar o leilão do bem usucapiendo (que está registrado em nome do Réu) tudo sob a fundamentação permanência duradora, mansa e pacífica de que goza.
Em um juízo de cognição sumária, não se vislumbra a possibilidade em se deferir a Tutela para impedir todo e qualquer ato do leilão na Justiça do trabalho.
Vejamos, no caso concreto, a parte autora alega estar na posse do bem usucapiendo há vinte anos, de forma mansa pacífica e sem oposição, porém, analisando os documentos que acompanham a exordial, em especial a certidão do registro do bem, constata-se que no ano de 2003 houve e doação do bem ao Réu; o registro da doação, no ano de 2012; a indisponibilidade do ano de 2013, seguida de uma penhora (no ano de 2014), posteriormente (2014) uma averbação premonitória, dentre outras.
Todos esse registros, a priori, faz concluir que a posse alegada não esteve livre de negociações e oposição de terceiros, desde o ano de 2003.
Em sendo assim, segue, a priori, indeferido o pedido de tutela de urgência, pela ausência da probabilidade do direito.
Nada obstante a impossibilidade da concessão da Liminar, no presente momento processual, determino que seja oficiado, em regime de urgência, a Justiça do Trabalho (TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM, autos nº 0000181-55.2013.5.08.0015) da existência da presente ação de usucapião sob o imóvel localizado na Passagem São Benedito, 393, bairro Sacramenta, CEP 66120-260, Belém/PA, que vai a leilão no dia 28/04/2023. 3- Informe, o autor, a existência de outras demandas em que o bem, sub judice, esteja sendo objeto de litigiosidade. 4- Deve, a parte autora, emendar a inicial, indicando qual a modalidade de usucapião que pretende discutir em Juízo. 5- Oficie-se a CODEM- Companhia de Desenvolvimento e Administração da Área Metropolitana de Belém para que se manifeste quanto a eventual interesse jurídico no feito, no prazo de 15 (quinze) dias. 6- Uma vez demonstrado interesse, pela Companhia de Desenvolvimento e Administração da Área Metropolitana de Belém, no feito, expeça-se mandado de citação para que seja apresentada defesa, no prazo de 15 (quinze) dias.
Para fins de provar o alegado, além da Ata da Assembléia de constituição da referida Companhia e da Certidão do Cartório de Imóveis, junte o desenho da área que abrange as terras de propriedade do Município de Belém para que seja demonstrado, de fato, se o bem em questão está realmente inserido dentro da porção maior apontada pela Ré, compatibilizando-se com as indicações de eventuais documentos juntados na pretensa defesa. 7- Remetam-se os autos a Procuradoria da União, no Estado do Pará (endereço na Avenida Assis de Vasconcelos, nº 625, bairro Campina, CEP: 66.017-070, Belém/PA), para que manifeste eventual interesse da demanda de usucapião, nos termos do art.269, §3º do CPC. 8- Cite-se o Requerido, no endereço indicado pela parte autora para que apresente defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, em face a pretensão do autor em usucapir o imóvel em questão. 9- Defiro o pedido de Justiça gratuita, nos termos do art. 98 do CPC/15, para conceder, nos termos dos incisos I e IX c/c § 5º do CPC, a gratuidade das custas judiciais e emolumentos devidos aos registradores.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no Sistema.
Augusto Cesar da Luz Cavalcante Juiz de Direito, Titular da 6ª vara Cível da Capital.
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CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23040422165226400000085648693 Decisão de Homologação do Leilão Documento de Comprovação 23040422165358500000085648694 Declaração de Hipossuficiência assinada Documento de Comprovação 23040422165378700000085648695 Declaração de Hipossuficiência Rita Documento de Comprovação 23040422165403600000085648696 Documento_a4c60cb (2) Documento de Comprovação 23040422165425300000085648697 Edital do Leilão do Imóvel Documento de Comprovação 23040422165447900000085648699 Procuração atual assinada Procuração 23040422165474400000085648711 Certidao Negativa JACOB 1 CRI Documento de Comprovação 23040422165507500000085648700 Procuração Rita Procuração 23040422165529000000085648701 Certidao Negativa JACOB 3 CRI Documento de Comprovação 23040422165555300000085648702 Certidao Negativa JACOB 2 CRI Documento de Comprovação 23040422165580800000085648703 Certidao Negativa REGINA 2 CRI Documento de Comprovação 23040422165606700000085648704 Certidao Negativa REGINA 1 CRI Documento de Comprovação 23040422165634100000085648705 Contas luz regina 2017 Documento de Comprovação 23040422165662500000085648706 Certidao Negativa REGINA 3 CRI Documento de Comprovação 23040422165686700000085648707 RG e CPF de Regina Matos Documento de Identificação 23040422165712800000085648708 Contas luz regina 2018 Documento de Comprovação 23040422165730300000085648709 Certidao de inteiro teor - IMOVEL TOTAL_compressed Documento de Comprovação 23040422165752900000085648710 Certidoes negativas comprovante de residencia e documentos_compressed Documento de Comprovação 23040422165777600000085648712 Contas luz regina 2019 Documento de Comprovação 23040422165811800000085648713 Contas luz regina 2020 Documento de Comprovação 23040422165834400000085648714 Contas luz regina 2021 Documento de Comprovação 23040422165857300000085648715 IPTU 2017 - 2018 - 2019 Documento de Comprovação 23040422165880200000085648716 IPTU 2022 Documento de Comprovação 23040422165900700000085648717 Certidao de casamento JACOB e REGINA Documento de Comprovação 23040422165942000000085648718 AUTO DE PENHORA Documento de Comprovação 23040422165966900000085648719 CADASTRO IMOBILIARIO 2017 Documento de Comprovação 23040422165991900000085648720 CERTIDAO NEGATIVA RITA 1 CRI Documento de Comprovação 23040422170014800000085648721 CERTIDAO NEGATIVA RITA 2 CRI Documento de Comprovação 23040422170038500000085648722 CERTIDAO NEGATIVA RITA 3 CRI Documento de Comprovação 23040422170063500000085648724 CNH MANOELA FILHA RITA Documento de Comprovação 23040422170091800000085648725 COMPROVANTE DE ENDERECO 2018 Documento de Comprovação 23040422170113500000085648726 COMPROVANTE DE ENDERECO 2021 Documento de Comprovação 23040422170136900000085648727 COMPROVANTE DE ENDERECO 2023 Documento de Comprovação 23040422170159800000085648728 COMPROVANTE DE ENDERECO MANOELA 2019 - 2 Documento de Comprovação 23040422170182400000085650529 COMPROVANTE DE ENDERECO MANOELA 2019 Documento de Comprovação 23040422170204100000085650530 COMPROVANTE DE ENDERECO MANOELA 2020 - 2 Documento de Comprovação 23040422170228300000085650531 COMPROVANTE DE ENDERECO MANOELA 2020 Documento de Comprovação 23040422170255000000085650532 COMPROVANTE DE ENDEREÇO MANOELA 2021 Documento de Comprovação 23040422170277700000085650533 COMPROVANTE DE IPTU 2008 E 2009 Documento de Comprovação 23040422170299800000085650535 COMPROVANTE DE PAGAMENTO MANOELA 2018 COM ENDEREÇO - 2 Documento de Comprovação 23040422170322600000085650537 COMPROVANTE DE PAGAMENTO MANOELA 2018 COM ENDEREÇO Documento de Comprovação 23040422170346200000085650538 COMPROVANTE DE RESIDENCIA RITA Documento de Comprovação 23040422170371700000085650539 COMPROVANTES DE FATURAS DE ENERGIA Documento de Comprovação 23040422170395000000085650541 IPTU 2020 RITA Documento de Comprovação 23040422170425100000085650542 IPTU 2022 RITA Documento de Comprovação 23040422170447400000085650543 IPTU 2023 RITA Documento de Comprovação 23040422170477100000085650544 RG GUTTEMBERG Documento de Identificação 23040422170501000000085650545 RG RITA Documento de Identificação 23040422170542800000085650546 RG TEREZA Documento de Identificação 23040422170586300000085650547 Despacho Despacho 23041013530017600000085811273 Petição EMENDA A INICIAL Petição 23041722051974800000086326403 Certidão Negativa 1RGI - Gutemberg Muniz de Matos Documento de Comprovação 23041722052017300000086326409 Certidão Negativa 2RGI - Gutemberg Muniz de Matos Documento de Comprovação 23041722052059500000086326407 Certidão Negativa 3RGI - Gutemberg Muniz de Matos Documento de Comprovação 23041722052100500000086326406 Certidões de Óbito - Gutemberg Muniz de Matos e Teresa Matos Documento de Comprovação 23041722052143700000086326405 Primeiro Edital de Praça 2019 Documento de Comprovação 23041722052180500000086326411 Decisão Decisão 23042514061434400000086752597 -
26/04/2023 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 15:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/04/2023 10:11
Conclusos para decisão
-
26/04/2023 09:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
26/04/2023 09:51
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para USUCAPIÃO (49)
-
25/04/2023 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 14:06
Declarada incompetência
-
19/04/2023 11:04
Conclusos para decisão
-
17/04/2023 22:05
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 02:23
Publicado Despacho em 12/04/2023.
-
13/04/2023 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
-
10/04/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2023 22:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/04/2023 22:17
Conclusos para decisão
-
04/04/2023 22:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2023
Ultima Atualização
04/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Recebimento de Mandado • Arquivo
Recebimento de Mandado • Arquivo
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