TJPA - 0810360-10.2022.8.14.0006
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2023 10:33
Arquivado Definitivamente
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20/06/2023 10:32
Transitado em Julgado em 14/06/2023
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08/06/2023 06:07
Juntada de identificação de ar
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12/05/2023 12:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/05/2023 01:57
Publicado Sentença em 28/04/2023.
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01/05/2023 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
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27/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone/Fax: (091) 3250.1082 - E-mail: [email protected] Ação de Obrigação de Fazer (Processo nº 0810360-10.2022.8.14.0006) Requerente: Silvana Maria Mácola Pacheco Costa Endereço: Alameda Ítalo Melo, nº 10, Cidade Nova 8, Ananindeua/PA - CEP: 67.133-005 Requerido: Banco do Estado do Pará S.A.
Adv.: Dra.
Letícia David Thomé - OAB/PA nº 10.270 Adv.: Dr.
Vitor Cabral Vieira - OAB/PA nº 16.350 Vistos etc., Dispenso o relatório, o relatório, com fundamento do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Tratam os autos de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, aforada por SILVANA MARIA MÁCOLA PACHECO COSTA contra BANCO DO ESTADO DO PARÁ S.A., já qualificados, alegando, em síntese, que no mês de março de 2022 sofreu bloqueio de seus benefícios que recebe como pensionista, em razão do Senso Previdenciário realizado pelo Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Pará - IGEPREV, recebendo os valores somente no mês de abril de 2022, ocasionando atraso no pagamento das contas da autora.
O pedido de prestação jurisdicional deve ser deduzido por quem tenha interesse e legitimidade (CPC, art. 17).
O interesse processual é revelado, como é intuitivo, pela necessidade e utilidade do provimento jurisdicional vindicado.
Em sendo uma das condições para o exercício do direito de ação, o interesse processual deve estar presente desde o momento da propositura da causa até a prolação da sentença, consoante destaca Misael Montenegro Filho: “O interesse deve se fazer presente, e permanecer latente, durante toda a tramitação do processo, até a prolação da sentença de mérito.
Num outro dizer, deve ser atual.
Se presente estiver no momento da formação do processo, vindo a desaparecer durante o seu curso, haverá perda superveniente do interesse, gerando a extinção do processo sem o julgamento de seu mérito” (Curso de Direito Processual Civil, Vol. 1, 2ª Ed.
Atlas, p. 155).
No caso em testilha a requerente deixou de comparecer à audiência de conciliação designada nos autos para o dia 06/10/2022 às 10h20min, conforme atesta o Termo da supracitada audiência, cadastrado sob o Id nº 78981841.
Colhe-se dos autos que a autora foi intimada pessoalmente para comparecer à audiência supracitada, conforme certidão e documento cadastrados sob o Id nº 78980988 e nº 78980997.
Tendo a requerente deixado de comparecer injustificadamente à audiência de conciliação designada, esta demonstrou o seu desinteresse pelo prosseguimento da causa, devendo, assim, o presente processo ser encerrado prematuramente.
Ante ao exposto, julgo extinto o presente processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, nos termos da fundamentação.
Deixo de condenar a requerente no pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, já que essas despesas são incabíveis nos julgamentos de primeiro grau realizados no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis (Lei nº 9.099/95, art. 55).
Havendo interposição de Recurso Inominado, certifique-se quanto a tempestividade e o preparo recursal ou, ainda, acerca de pedido de assistência judiciária gratuita, promovendo, em ato contínuo, a intimação da parte adversa para apresentação das contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, na forma estatuída no art. 42 da Lei nº 9.099/1995, e, ainda, remetendo os autos em seguida, com ou sem manifestação do recorrido, independentemente de conclusão, à colenda Turma Recursal, aplicando-se, dessa forma, em prestígio aos princípios da celeridade e economia processual, o disposto no art. 1.010, parágrafos 2º e 3º, c/c o art. 204, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, que estabelece que o controle de admissibilidade recursal atualmente cabe ao Juízo ad quem, já que os atos de processamento e remessa à Instância Superior são meramente ordinatórios.
Devolvidos os autos pela Turma Recursal, CUMPRA-SE, no que couber, as disposições já contidas na presente sentença, independente de nova conclusão, ainda que para conhecimento da movimentação realizada nos autos.
Transitada em julgado a presente decisão, certifique-se e, em seguida, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Ananindeua, 24/04/2023.
RODRIGO SILVEIRA AVELAR Juiz de Direito substituto, respondendo pela 3ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua -
26/04/2023 13:35
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2023 13:35
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2023 13:35
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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10/11/2022 06:13
Decorrido prazo de BANPARA em 09/11/2022 23:59.
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10/11/2022 05:25
Decorrido prazo de SILVANA MARIA MACOLA PACHECO COSTA em 09/11/2022 23:59.
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19/10/2022 06:11
Juntada de identificação de ar
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14/10/2022 08:37
Juntada de Certidão
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06/10/2022 13:51
Conclusos para julgamento
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06/10/2022 13:49
Desentranhado o documento
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06/10/2022 13:49
Cancelada a movimentação processual
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06/10/2022 13:48
Juntada de Petição de termo de audiência
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06/10/2022 13:44
Juntada de Certidão
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06/10/2022 12:53
Juntada de Petição de certidão
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06/10/2022 11:29
Audiência Conciliação realizada para 06/10/2022 10:20 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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30/09/2022 09:39
Juntada de Petição de petição
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29/09/2022 17:46
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2022 17:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/09/2022 17:45
Ato ordinatório praticado
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29/09/2022 17:43
Audiência Conciliação designada para 06/10/2022 10:20 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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29/09/2022 17:42
Audiência Conciliação cancelada para 30/09/2022 09:20 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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29/09/2022 15:44
Juntada de Petição de contestação
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23/07/2022 00:23
Decorrido prazo de SILVANA MARIA MACOLA PACHECO COSTA em 21/07/2022 23:59.
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22/07/2022 08:00
Decorrido prazo de BANPARA em 20/07/2022 23:59.
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22/07/2022 00:34
Decorrido prazo de BANPARA em 20/07/2022 23:59.
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30/06/2022 06:20
Juntada de identificação de ar
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27/06/2022 06:26
Juntada de identificação de ar
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09/06/2022 09:17
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2022 09:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/06/2022 09:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/06/2022 09:17
Ato ordinatório praticado
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02/06/2022 11:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/06/2022 11:51
Audiência Conciliação designada para 30/09/2022 09:20 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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02/06/2022 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2022
Ultima Atualização
20/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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