TJPA - 0838749-90.2022.8.14.0301
1ª instância - 14ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/01/2025 11:39
Conclusos para despacho
-
06/12/2024 12:34
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 04:05
Publicado Decisão em 29/11/2024.
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06/12/2024 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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05/12/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 14ª Vara Cível e Empresarial de Belém 14ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0838749-90.2022.8.14.0301 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: JOSE LUIZ FURTADO COSTA REQUERIDO: MICHELLE ADRIANA TRINDADE MATOS Nome: MICHELLE ADRIANA TRINDADE MATOS Endereço: Travessa Padre Eutíquio, 3666, travessa Padre Eutíquio, n 3666, altos, bairro da, Condor, BELéM - PA - CEP: 66065-165 Finalidade: intimação autor.
Trata-se de cumprimento de sentença em que o devedor não pagou o valor devido e a sua patrona renunciou ao mandato (id. 111131389).
Ora, para que tenha validade e eficácia à renúncia ao mandato, é necessária a comunicação ao mandante para que este possa nomear substituto, contudo, o mandatário não provou que o cientificou, pois não anexou nenhum documento comprobatório.
Dispõe o Código de processo Civil: Art. 112.
O advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, provando, na forma prevista neste Código, que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor. §1º Durante os 10 (dez) dias seguintes, o advogado continuará a representar o mandante, desde que necessário para lhe evitar prejuízo; Assim, para que tenha validade e eficácia à renúncia ao mandato, impõe-se a comprovação da comunicação ao mandante de forma inequívoca para que este possa nomear substituto.
Desta forma, intime-se o patrono da ré para provar a comunicação da renúncia, no prazo de 10 (dez) dias, anotando que ela continua a representá-lo até que prove a comunicação.
Lado outro, intime-se a autora/credora, por mandado a ser cumprido por Sr.
Oficial de Justiça, no endereço fornecido nos autos, para manifestar expresso interesse no prosseguimento do feito no prazo de 5 (cinco) dias, inclusive recolhendo as custas processuais devidas para realização de pesquisa eletrônica de valores, sob pena de arquivamento dos autos.
Intime-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Aponte a câmera do celular/ app leitor de Qr-Code para ter acesso ao conteúdo da petição Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo,nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22041921322939100000055513788 01 - Petição Inicial - Luiz x Michelle - despejo Petição 22041921322959400000055513791 02 - Procuração - Luiz x Michelle - ação de despejo Instrumento de Procuração 22041921322988500000055513792 03 - Identidade Luiz Documento de Identificação 22041921323021000000055513793 04 - Comprovante de residência - Luiz x Michelle - ação de despejo Documento de Comprovação 22041921323049300000055513794 05 - Relatório contas, boleto e comprovante pgto custas - ação de despejo - Luiz x Michelle Documento de Comprovação 22041921323070900000055554073 06 - Termo de acordo, cheques e contratos - Luiz x Michelle - ação de despejo Documento de Comprovação 22041921323093400000055513795 07 - CNPJ da empresa da requerida - Luiz x Michelle - ação de despejo Documento de Comprovação 22041921323129700000055513796 Emenda à inicial - juntada de documentos Petição 22042418074858000000055902388 02 - Termo de acordo, cheques e contratos - Luiz x Michelle - ação de despejo Documento de Comprovação 22042418074823700000055902390 01 - Emenda à inicial - José Luiz x Michelle - ação despejo Petição 22042418074798900000055902389 Certidão Certidão 22042809035415200000056408840 Petição Petição 22051913181102500000058968673 Comprovante_18-05-2022_103257 Documento de Comprovação 22051913181121900000058970489 Petição Petição 22061311180628500000062547060 Boleto 3ª parc custas Luiz x Michelle Documento de Comprovação 22061311180644200000062549841 Comprovante de pgto 3ª parc custas Luiz x Michelle Documento de Comprovação 22061311180677600000062549846 Decisão Decisão 22070812185020100000065795245 Decisão Decisão 22070812185020100000065795245 Decisão Decisão 22070812185020100000065795245 Pedido de juntada do comprovante de pagamento da 4ª e última parcela das custas iniciais Petição 22071815390349800000067453374 Boleto da 4ª parcela das custas - ação de despejo - Luiz x Michelle Documento de Comprovação 22071815390362100000067455783 Comprovante de pgto da da 4ª parcela das custas iniciais - ação de despejo - Luiz x Michelle Documento de Comprovação 22071815390394400000067455784 DILIGÊNCIA Diligência 22082908425016900000072294054 michele matos assin Devolução de Mandado 22082908425032100000072294056 Contestação Contestação 22092019363138600000074130372 PROCURACAO - MICHELLE MATOS Documento de Comprovação 22092019363176900000074130373 CERTIDAO DE OBITO - FRANCISCO MATOS Documento de Comprovação 22092019363223000000074130374 ENTRADA HOSPITAL - FRANCISCO MATOS Documento de Comprovação 22092019363260200000074130376 Certidão Certidão 22092211401699600000074270480 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22092211403489300000074270483 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22092211403489300000074270483 Manifestação à contestação Petição 22092311591733900000074358751 Certidão Certidão 22092609511960300000074462485 Pedido de tutela de evidência Petição 23010910485000200000080383514 Sentença Sentença 23041914332086700000086435645 Sentença Sentença 23041914332086700000086435645 Certidão Trânsito em Julgado Certidão de Trânsito em Julgado 23061510333470900000088609357 Certidão de custas Certidão de custas 23100515193535400000096096643 Certidão Certidão 23101010351140000000096238104 Pedido de cumprimento de sentença Petição 23102317312098000000096900068 Cálculo do débito principal - 23.10.23 Documento de Comprovação 23102317312133700000096900070 Cálculo das custas - 23.10.23 Documento de Comprovação 23102317312167800000096900072 Despacho Despacho 23112311104339600000098607431 Petição Petição 24031320163091800000104338429 Certidão Certidão 24061011511440300000109865274 -
27/11/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 16:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/11/2024 11:15
Conclusos para decisão
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26/11/2024 11:15
Cancelada a movimentação processual
-
10/06/2024 11:51
Juntada de Certidão
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13/03/2024 20:16
Juntada de Petição de petição
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03/02/2024 03:01
Decorrido prazo de MICHELLE ADRIANA TRINDADE MATOS em 26/01/2024 23:59.
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16/12/2023 02:49
Decorrido prazo de JOSE LUIZ FURTADO COSTA em 15/12/2023 23:59.
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24/11/2023 13:23
Classe Processual alterada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/11/2023 11:10
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 11:10
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2023 17:31
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 10:35
Conclusos para despacho
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10/10/2023 10:35
Expedição de Certidão.
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05/10/2023 15:19
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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05/10/2023 15:19
Juntada de Certidão
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17/07/2023 03:57
Decorrido prazo de MICHELLE ADRIANA TRINDADE MATOS em 23/05/2023 23:59.
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17/07/2023 03:57
Decorrido prazo de JOSE LUIZ FURTADO COSTA em 23/05/2023 23:59.
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16/06/2023 10:07
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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15/06/2023 10:33
Transitado em Julgado em 23/05/2023
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02/05/2023 02:38
Publicado Sentença em 02/05/2023.
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02/05/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2023
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28/04/2023 00:00
Intimação
Vistos.
JOSÉ LUIZ FURTADO COSTA, devidamente qualificado nos autos, por intermédio de procurador judicial, ajuizou a presente Ação de Despejo por falta de pagamento cumulada com pedido de rescisão contratual, cobrança de aluguéis e acessórios da locação em face de MICHELLE ADRIANA TRINDADE MATOS, igualmente identificada.
Em suma, alegou ser proprietário do imóvel situado à travessa Padre Eutíquio, nº 3.666, altos, nesta cidade.
Anotou ter locado o bem para a ré pelo prazo de 12 (doze) meses, com vigência de 10/02/22 a 09/02/23, pelo valor mensal de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).
Todavia, destacou que a demandada não pagou os alugueis dos meses de fevereiro, março e abril de 2022, no valor total de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais).
Relatou, ainda, que a ré era locatária em período anterior e não pagou os aluguéis dos meses de julho a novembro de 2021, no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), que somado à multa e abatido o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), totalizava a dívida no valor de R$ 5.560,00 (cinco mil quinhentos e sessenta reais), pelo qual a requerida celebrou um “acordo para quitação de débitos de alugueis".
Assim, ajuizou a presente ação objetivando a rescisão do contrato celebrado entre as partes, com a decretação do despejo da ré e a condenação da demandada ao pagamento dos aluguéis e encargos da locação vencidos e vincendos no curso da lide.
A ré apresentou contestação no id 77803804, em que confirmou o não pagamento dos alugueis mencionados na inicial e o autor apresentou réplica.
Enfim, os autos voltaram conclusos para decisão. É o relatório.
Decido.
Trata-se de Ação de Despejo em que o autor requereu a rescisão do contrato celebrado entre as partes, com a decretação do despejo da ré e a condenação da parte ao pagamento dos aluguéis e encargos da locação vencidos e vincendos no curso da lide.
No mérito, consta dos autos o contrato assinado pelas partes que comprova cabalmente o negócio jurídico celebrado entre as partes e o valor do aluguel estipulado contratualmente.
Lado outro, o demandante anexou termo de acordo entre as partes relacionado ao inadimplemento do contrato imediatamente anterior, referente aos meses de julho, agosto, setembro de outubro de 2021.
De sua parte, a ré não negou a relação jurídica firmada entre as partes, tampouco apresentou prova concreta de nenhum fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor.
Sabe-se que é ônus do devedor comprovar o pagamento das suas obrigações, razão pela qual incumbe ao inquilino demonstrar concretamente o adimplemento do aluguel, conforme orientações de nossos tribunais, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
LOCAÇÃO.
AÇÃO DE DESPEJO.
COBRANÇA DE ALUGUÉIS E DEMAIS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS AO CONTRATO DE LOCAÇÃO.
SITUAÇÃO DE INADIMPLÊNCIA CONFIGURADA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PAGAMENTO.
O ÔNUS DA PROVA DO FATO NEGATIVO, COMO O PAGAMENTO, INCUMBE ÀQUELE QUE ALEGA O TER EFETIVADO.
BENFEITORIAS.
CLÁUSULA CONTRATUAL EXPRESSA DE RENÚNCIA AO DIREITO DE RETENÇÃO OU DE INDENIZAÇÃO.
VALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
No caso, não há falar em cerceamento de defesa, a ensejar a desconstituição da sentença, uma vez que compete ao julgador deliberar sobre a necessidade ou não da produção de determinada prova para formação de seu convencimento, sobretudo, no caso dos autos, em que a matéria controvertida é eminentemente de direito. 2.
Inexistindo nos autos qualquer prova que pudesse desconstituir a pretensão do autor, ou seja, comprovante válido de pagamento integral dos aluguéis, assim como das demais obrigações acessórias ao contrato de locação não se desincumbindo o réu do encargo processual, nos termos do art. 333, inc.
II, do Código de Processo Civil, é de ser mantida a sentença de procedência. 3.
A cláusula de renúncia à indenização das benfeitorias e ao direito de retenção é plenamente válida.
Inteligência da Súmula 335 do STJ.
Precedentes desta Corte e do STJ. 4.
Não caracterizada litigância de má-fé na conduta processual do réu, uma vez que esta há de ser cabalmente configurada, não se presumindo a conduta maliciosa e intencional, ressaltando-se que o fato de a parte crer estar amparada por determinado direito sustentado em juízo não configura a lide temerária do artigo17 do Código de Processo Civil de 1973.
PRELIMINAR RECURSAL REJEITADA.
RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº *00.***.*53-74, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Adriana da Silva Ribeiro, Julgado em 13/07/2016) APELAÇÃO CÍVEL.
LOCAÇÃO.
AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS.
I.
Os aluguéis e os encargos decorrentes do contrato de locação devem incidir até a data de desocupação do imóvel, com entrega das chaves.
Neste sentido, o ônus de provar o pagamento dos aludidos encargos é do inquilino, nos termos do art. 333, II, do CPC.
II.
A multa de 10% pactuada no Contrato de Locação não pode ser considerada abusiva, vez que livremente estipulada e dentro dos parâmetros legais.
Não se aplicam aos contratos de locação as disposições do CDC.
III.
Sentença e sucumbência mantidas.
NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.
UNÂNIME. (Apelação Cível Nº *00.***.*50-23, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ergio Roque Menine, Julgado em 30/06/2016) Ocorre que a ré não apresentou prova concreta do pagamento dos aluguéis e acessórios cobrados, impondo-se a procedência do pedido formulado na inicial de despejo e condenação da ré ao pagamento de aluguéis e acessórios da locação.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido do autor, para rescindir o contrato de locação firmado entre as partes e condenar a ré ao pagamento dos aluguéis e acessórios da locação, vencidos de julho a outubro de 2021, bem como de fevereiro a abril de 2022, além dos vincendos até a data desocupação do imóvel (imissão na posse), acrescidos dos encargos moratórios contratuais: correção monetária, juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e multa moratória de 10% (dez por cento), observando os valores já pagos pela locatária.
Por fim, julgo, também, procedente o pedido de despejo, decretando-o e determinando a expedição do competente mandado de desocupação voluntária que deverá ocorrer no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 63, parágrafo primeiro, alínea a da lei n.º 8.245/91.
Condeno, ainda, a réu a pagar as despesas e custas processuais, assim como os honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação, com fundamento no art. 85 e seguintes do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
Marielma Ferreira Bonfim Tavares Juíza de Direito -
27/04/2023 12:35
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2023 14:33
Julgado procedente em parte do pedido
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30/03/2023 16:58
Conclusos para julgamento
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30/03/2023 16:58
Cancelada a movimentação processual
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09/01/2023 10:48
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2022 09:51
Juntada de Certidão
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23/09/2022 11:59
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2022 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 11:40
Ato ordinatório praticado
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22/09/2022 11:40
Juntada de Certidão
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20/09/2022 19:36
Juntada de Petição de contestação
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18/09/2022 03:55
Decorrido prazo de MICHELLE ADRIANA TRINDADE MATOS em 16/09/2022 23:59.
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29/08/2022 08:42
Juntada de Petição de diligência
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29/08/2022 08:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/08/2022 05:08
Decorrido prazo de JOSE LUIZ FURTADO COSTA em 09/08/2022 23:59.
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20/07/2022 08:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/07/2022 15:39
Juntada de Petição de petição
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18/07/2022 14:04
Expedição de Mandado.
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18/07/2022 11:32
Cancelada a movimentação processual
-
15/07/2022 13:36
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2022 12:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/06/2022 17:20
Conclusos para decisão
-
21/06/2022 17:20
Cancelada a movimentação processual
-
13/06/2022 11:18
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2022 13:18
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2022 09:03
Juntada de Certidão
-
24/04/2022 18:07
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2022 18:07
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
24/04/2022 18:07
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2022 21:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2022
Ultima Atualização
28/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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