TJPA - 0804570-11.2023.8.14.0006
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 08:35
Juntada de Outros documentos
-
12/06/2025 08:32
Conclusos para decisão
-
12/06/2025 08:32
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
19/09/2024 08:19
Decorrido prazo de EMMANUELLE LIMA DO AMARAL em 18/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 08:19
Juntada de identificação de ar
-
17/09/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 13:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/09/2024 13:23
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2024 13:21
Juntada de Outros documentos
-
29/05/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders, CEP: 67.143.010/Telefone: (091) 98251-6230 (Whatsapp) - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO (Art. 1º, § 2º, inciso VI, do Provimento 006/2006-CJRMB) PROCESSO n.º 0804570-11.2023.8.14.0006 (PJe).
PROMOVENTE: Nome: CONDOMINIO RESIDENCIAL GREEN PARK II Endereço: MARIO COVAS - PASSAGEM GREEN PARK, S/N, COQUEIRO, ANANINDEUA - PA - CEP: 67115-000 Advogado do(a) EXEQUENTE: BRUNO EMMANOEL RAIOL MONTEIRO - PA016941 PROMOVIDO(A): Nome: EMMANUELLE LIMA DO AMARAL Endereço: Rod Mário Covas Res.
Green Park II, Ap 304 Bl 05, S/N Res.
Green, Res.
Green Park II, Ap 304 Bl 05, Coqueiro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67115-000 Pelo presente ATO ORDINATÓRIO, fica a parte exequente, intimada, através de advogado habilitado, para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar o memorial de cálculo atualizado, para fins de penhora online, SOB PENA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO, haja vista que a executada, citada, deixou o prazo transcorrer em branco.
Ananindeua, 30 de abril de 2024 .
Sandra Helena Melo de Sousa Gestora de Secretaria da 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
30/04/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 10:29
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2024 10:26
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
-
13/11/2023 10:47
Conclusos para decisão
-
10/11/2023 15:12
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 12:08
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2023 06:35
Decorrido prazo de EMMANUELLE LIMA DO AMARAL em 17/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 06:16
Decorrido prazo de EMMANUELLE LIMA DO AMARAL em 17/10/2023 23:59.
-
12/10/2023 18:35
Juntada de identificação de ar
-
26/09/2023 12:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/05/2023 06:14
Decorrido prazo de EMMANUELLE LIMA DO AMARAL em 19/05/2023 23:59.
-
25/05/2023 06:14
Juntada de identificação de ar
-
04/05/2023 13:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/04/2023 16:43
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone/Fax: (091) 3250.1082 - E-mail: [email protected] Ação de Execução de Título Extrajudicial (Processo nº 0804570-11.2023.8.14.0006) Exequente: Condomínio Residencial Green Park II Adv.: Dra.
Bruno Emmanoel Raiol Monteiro - OAB/PA nº 16.941 Executada: Emmanuelle Lima do Amaral Endereço: Rodovia do Mário Covas, S/N, Condomínio Residencial Green Park II, Bloco 05, Apto. 304, Coqueiro, Ananindeua/PA - CEP: 67.115-000 Valor do débito reclamado: R$ 3.096,83 (três mil, noventa e seis reais e oitenta e três centavos) Vistos etc., O acesso ao Juizado Especial Cível, em primeiro grau, nos termos do disposto no art. 54 da Lei nº 9.099/95, independe do pagamento de custas iniciais devendo, assim, a presente causa ser processada sem necessidade de realização de preparo.
Cite-se o (a) executado (a) para, no prazo de 03 (três) dias, a contar da citação, pagar o débito reclamado, conforme planilha apresentada pelo exequente, ou, ainda, requerer o parcelamento da dívida, realizando o depósito do valor correspondente a 30% (trinta inteiros por cento) do crédito reclamado e quitando o saldo remanescente em 06 (seis) prestações mensais e sucessivas, as quais devem ser acrescidas de correção monetária e de juros de 1% (um inteiro por cento) ao mês, sendo que a primeira parcela vencerá 30 (trinta) dias depois do depósito inicial e as demais em igual data dos meses subsequentes, sob pena de penhora (CPC, artigos 829 e 916).
Em caso de parcelamento, o (a) executado (a) deve expedir a guia respectiva no site do TJE/PA, no seguinte endereço eletrônico: https://apps.tjpa.jus.br/DepositosJudiciaisOnline/EmitirGuiaDepositoJudicialOnline.
Se o (a) devedor (a), apesar de devidamente citado (a), permanecer inerte ou realizar apenas o pagamento parcial da dívida vindicada, realizar-se-á inicialmente a penhora online, através do SISBAJUD.
Não havendo valores disponíveis para bloqueio, realizar-se-á a inserção de restrição sobre veículo de propriedade do (a) executado (a) por meio do Sistema RENAJUD.
Se a indisponibilidade determinada ultrapassar o valor reclamado, realizar-se-á, independentemente de nova decisão, o desbloqueio do importe excedente ou o cancelamento da ordem respectiva (CPC, art. 854, parágrafo 1º).
Em sendo exitosa a diligência supracitada, intime-se o (a) executado (a) para comprovar a impenhorabilidade dos valores bloqueados ou a existência de excesso na indisponibilidade realizada, no prazo de 05 (cinco) dias, tudo em conformidade com o art. 854, parágrafos 2º e 3º, do Código de Processo Civil.
Se o (a) devedor (a) permanecer inerte ou em sendo rejeitada a impugnação apresentada, o bloqueio realizado converter-se-á em penhora, independentemente da lavratura de termo, devendo, assim, o importe indisponível ser transferido para Conta Única de Depósitos Judiciais do TJPA (Lei de Regência, art. 854, parágrafo 5º).
Alcançando-se êxito na pesquisa realizada através do Sistema RENAJUD, expeça-se mandado de penhora e avaliação do veículo submetido à restrição.
Caso as diligências supracitadas sejam infrutíferas ou insuficientes à garantia da execução, o Oficial de Justiça deve proceder a penhora e a avaliação de tantos bens quantos necessários à satisfação da dívida, sendo que nesse caso a constrição deve recair preferencialmente sobre os bens indicados pelo credor.
Realizada a penhora, intimem-se as partes da respectiva constrição e, ainda, para comparecerem pessoalmente à audiência de conciliação, instrução e julgamento, que deve ser agendada pela Secretaria para o primeiro dia desimpedido da pauta e será realizada por meio de videoconferência, sendo que o (a) devedor (a) poderá apresentar embargos à execução, oralmente ou por escrito, na mencionada sessão (Lei nº 9.099/95, artigos 9º e 53, parágrafo 1º).
O (A) devedor (a) deve ser advertido (a) de que em caso de ausência injustificada à audiência de conciliação, instrução e julgamento perderá o direito de apresentar embargos à execução e se estes já tiverem sido protocolizados serão desconsiderados sem prejuízo, evidentemente, da apreciação e conhecimento de questões de ordem pública eventualmente suscitadas (Lei nº 9.099/95, art. 20).
Apresentados e recebidos os embargos à execução, o que ocorrerá, em regra, apenas no efeito devolutivo, cite-se o embargado para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma estatuída no art. 920, I, da Lei de Regência.
Não havendo apresentação de embargos à execução ou se estes forem rejeitados, determinar-se-á, na própria audiência de conciliação, instrução e julgamento, a adjudicação ou a expropriação dos bens penhorados ou a expedição de ordem de levantamento se a penhora tiver recaído sobre dinheiro (Lei nº 9.099/95, art. 53, parágrafos 2º e 3º).
Os honorários advocatícios não poderão ser arbitrados, posto que essa despesa é incabível nesta fase limiar do feito, nos termos do art. 55, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95.
Esta decisão servirá como mandado.
Int.
Ananindeua, 17/04/2023 RODRIGO SILVEIRA AVELAR Juiz de Direito respondendo pela 3ª Vara do Juizado Especial Cível de Ananindeua -
26/04/2023 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 12:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/03/2023 17:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/03/2023 17:42
Conclusos para decisão
-
06/03/2023 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2023
Ultima Atualização
01/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0006076-10.2004.8.14.0301
Banco Safra S A
Jarbas Lima Coimbra
Advogado: Carlos Alberto Guedes Ferro e Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 08/04/2022 11:20
Processo nº 0050638-21.2015.8.14.0301
Joao do Carmo Santos Ribeiro
Centro Oftalmologico de Belem S/S LTDA
Advogado: Fabio Guimaraes Lima
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 03/08/2015 13:23
Processo nº 0867688-80.2022.8.14.0301
Adriana Fagundes da Silva
Centro de Ensino Pleno LTDA
Advogado: Rafael Aires da Silva Costa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 14/09/2022 22:03
Processo nº 0826232-44.2022.8.14.0401
Seccional Urbana do Guama
Jefferson Nazareno Pantoja Magno
Advogado: Ewerton Freitas Trindade
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 19/12/2022 13:56
Processo nº 0009611-79.2017.8.14.0045
Sociedade de Educacao, Cultura e Tecnolo...
Bruno Costa Guimaraes
Advogado: Roseval Rodrigues da Cunha Filho
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 21/07/2017 13:08