TJPA - 0818412-29.2021.8.14.0006
1ª instância - Vara de Fazenda Publica de Ananindeua
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/11/2024 09:48
Arquivado Definitivamente
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11/11/2024 09:47
Arquivado Definitivamente
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31/07/2024 08:01
Juntada de despacho
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10/08/2023 10:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância Superior
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08/08/2023 09:46
Expedição de Certidão.
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05/08/2023 03:17
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 02/08/2023 23:59.
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28/07/2023 04:42
Decorrido prazo de MARCOS VALERIO DA COSTA AIRES em 27/07/2023 23:59.
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22/07/2023 03:01
Decorrido prazo de MARCOS VALERIO DA COSTA AIRES em 12/07/2023 23:59.
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22/07/2023 03:01
Decorrido prazo de MARCOS VALERIO DA COSTA AIRES em 12/07/2023 23:59.
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22/07/2023 03:01
Decorrido prazo de MARCOS VALERIO DA COSTA AIRES em 12/07/2023 23:59.
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22/07/2023 03:01
Decorrido prazo de MARCOS VALERIO DA COSTA AIRES em 12/07/2023 23:59.
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15/07/2023 03:57
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 07/06/2023 23:59.
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15/07/2023 03:56
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 07/06/2023 23:59.
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22/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO Vara da Fazenda Pública de Ananindeua PROCESSO: 0818412-29.2021.8.14.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Promoção] AUTOR: MARCOS VALERIO DA COSTA AIRES Advogados do(a) AUTOR: CAIO DANIEL LIMA ARRAIS - PA31588, GISELLE BARRA VELOSO MALCHER - PA26964, VIVIAN RIBEIRO SANTOS - PA23042, EDUARDA NADIA NABOR TAMASAUSKAS - PA22330, RAYSSA GABRIELLE BAGLIOLI DAMMSKI - PA26955, CAMILA MAMEDE MONTEIRO - PA22781, ALINE DE FATIMA MARTINS DA COSTA BULHOES LEITE - PA013372, ANDREIA MARIA ROSA DE MOURA - PA24837, MARIA CLAUDIA SILVA COSTA - PA013085, MARLON LOPES DE LIMA - PA31712 Polo Passivo: Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Procuradoria Geral do Estado, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66025-540 SENTENÇA A parte Embargante apresentou embargos de declaração alegando omissão na Sentença.
A interposição dos embargos declaratórios foi realizada no prazo legal.
A parte Executada foi intimada e não apresentou suas contrarrazões no prazo legal, motivo pelo qual determino a exclusão dos autos. É o relatório.
Decido.
Apenas com uma simples leitura dos embargos declaratórios, se percebe que na verdade a parte Embargante pretende rediscutir o mérito da demanda.
A Sentença está perfeita e não há omissão nem erro material, menos ainda contradição a enunciado de súmula, pois, as provas foram analisadas e o mérito julgado, estando devidamente fundamentada demonstrando as normas aplicáveis em cada período.
Em nenhum momento foi demonstrado o erro material da Sentença, ou contradição ou omissão, se vê apenas inconformismo com a Sentença de mérito contrário aos interesses da parte Embargante.
DESTA FEITA, julgo improcedente o recurso interposto, com fulcro no art. 494, II, e art. 1.024 do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com as baixas necessárias.
SERVIRÁ A PRESENTE, inclusive por cópia, apenas como MANDADO DE NOTIFICAÇÃO/INTIMAÇÃO, devendo os mandados de CITAÇÃO expedidos para cada sujeito processual, devendo ser confeccionados tantos mandados quantos forem os endereços a serem diligenciados, na forma do Provimento nº 003/2009-CJRMB, com redação dada pelo Provimento nº 011/2009-CJRMB e alterado pelo Provimento Conjunto 001/2020-CJRMB/CJCI.
ANANINDEUA , 19 de junho de 2023 .
ADELINO ARRAIS GOMES DA SILVA Juiz(a) de Direito Vara da Fazenda Pública de Ananindeua Rua Cláudio Sanders, 193, - até 999/1000, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-325 Telefone: (91) 32014985 - 
                                            
21/06/2023 09:24
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2023 09:24
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2023 11:30
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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19/06/2023 11:17
Desentranhado o documento
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19/06/2023 11:17
Cancelada a movimentação processual
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05/06/2023 09:32
Conclusos para julgamento
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05/06/2023 09:32
Expedição de Certidão.
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21/05/2023 00:51
Publicado Ato Ordinatório em 19/05/2023.
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21/05/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2023
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18/05/2023 00:00
Intimação
Processo n° 0818412-29.2021.8.14.0006 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCOS VALERIO DA COSTA AIRES REU: ESTADO DO PARÁ CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO, em virtude das atribuições a mim conferidas por lei, que o(s) requerido opôs(useram) Embargos de Declaração tempestivamente.
O referido é verdade e dou fé.
Nos termos do Art. 1.023, §2º do CPC c/c Art. 1º, §2º, VI do Provimento n° 006/2006-CRMB-TJ/PA com as alterações introduzidas pelo Art. 1º, §3º do Provimento n° 004/2014-CRMB-TJ/PA, intimo o(s) Embargado(s) para, querendo, manifestar(em)-se, no prazo de 05 (cinco) dias.
Ananindeua-PA, 17 de maio de 2023.
GISELE DE LIMA MONTEIRO SANTOS Analista Judiciário, autorizada pelo Provimento nº 006/2006– CJRM e Provimento nº 08/2014-CRMB de 05.12.2014.
Comarca de Ananindeua - 
                                            
17/05/2023 11:01
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2023 11:01
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2023 10:57
Ato ordinatório praticado
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10/05/2023 23:12
Juntada de Petição de petição
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30/04/2023 02:17
Publicado Sentença em 27/04/2023.
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30/04/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2023
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26/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO Vara da Fazenda Pública de Ananindeua PROCESSO: 0818412-29.2021.8.14.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Promoção] AUTOR: MARCOS VALERIO DA COSTA AIRES Advogados do(a) AUTOR: CAIO DANIEL LIMA ARRAIS - PA31588, GISELLE BARRA VELOSO MALCHER - PA26964, VIVIAN RIBEIRO SANTOS - PA23042, EDUARDA NADIA NABOR TAMASAUSKAS - PA22330, RAYSSA GABRIELLE BAGLIOLI DAMMSKI - PA26955, CAMILA MAMEDE MONTEIRO - PA22781, ALINE DE FATIMA MARTINS DA COSTA BULHOES LEITE - PA013372, ANDREIA MARIA ROSA DE MOURA - PA24837, MARIA CLAUDIA SILVA COSTA - PA013085, MARLON LOPES DE LIMA - PA31712 Polo Passivo: Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Procuradoria Geral do Estado, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66025-540 SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por MARCOS VALERIO DA COSTA AIRES em face do Estado do Pará, alegando, em suma, que é servidor(a) da polícia militar com ano de inclusão de 1993 e, que após quase 28 (vinte e oito) anos de serviço dentro da corporação, foi promovido apenas duas ou três vezes com muito sacrifício.
Aduz que, na Polícia Militar, a ascensão do policial militar na carreira deveria ocorrer de forma gradual, seguindo-se o fluxo normal, a carreira militar é ascendida por meio da via administrativa em razão do seu tempo de serviço na corporação.
O Autor(a) resolveu buscar o amparo do Poder Judiciário para ter o seu direito assegurado devido a vários equívocos por parte da administração pública quando cerceou o direito a promoção do Requerente.
Por entender que houve falha administrativa resultando em grandes prejuízos que reflete em sua carreira, discrimina o Autor(a) a ascensão de sua carreira.
Em seguida explicitou pormenorizadamente a legislação aplicável ao Requerente, bem como o atraso injustificado na promoção e as alterações legislativas que o prejudicou por não ter sido promovido antes da entrada em vigor da legislação atual, quando já fazia jus à promoção.
Ao final requereu a procedência da ação para determinar a promoção em ressarcimento de parcelas que deixou de receber, caso acontecesse a progressão.
Juntou documentos.
A ação foi recebida e determinada a citação da parte Requerida, a qual, apresentou contestação ID nº 64041178 no prazo legal, em suma, alegou preliminarmente, ausência de interesse de agir e prescrição.
No mérito, alega ausência de erro administrativo e requer a improcedência da demanda.
Houve réplica ID nº 80254153, reiterando os argumentos da inicial e requerendo a procedência da demanda.
Assim, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Cabe o julgamento antecipado da lide.
De início, sobre a alegada falta de interesse de agir rejeito, em razão do entendimento que as esferas administrativas e judicial são independentes e que não há necessidade de prévio requerimento administrativo para o ajuizamento das demandas judiciais.
Quanto a prescrição, versando a ação sobre ato omissivo do poder público, cujo processo seletivo deveria ocorrer anualmente para progressão de carreira dos militares, não há que se falar em prescrição, em face do princípio da legalidade, devem os agentes públicos obediência absoluta à lei, razão pela qual, tendo os Requerentes preenchido o requisito legal previsto na lei, tem direito à progressão na carreira, com todas as vantagens a ela concernentes, produzindo, tal ato, efeitos nos anos subsequentes em que foram satisfeitas as condições necessárias à movimentação.
Analisando-se os argumentos de ambas as partes se vê a procedência da pretensão do Autor(a), pois fica claro que o Estado do Pará fez afirmações que são meias verdades, bem como não juntou qualquer documento comprobatório de suas alegações, como por exemplo a ficha funcional do Autor(a) e as leis que regem e regeram o(a) Autor(a) desde o seu ingresso, sendo sua obrigação de refutar e afastar as alegações da parte demandante fundamentada em provas.
Ao contrário do que afirma o Estado do Pará, o qual tenta se escusar das suas obrigações legais, o(a) Autor(a) juntou os documentos suficientes para demonstrar a procedência de suas pretensões, conforme se mostrará a seguir.
O (A) Autor(a) ingressou no quadro da PMPA no ano de 1993 e, portanto, era regido pela Lei Nº 5.250, DE 29 DE JULHO DE 1985.
Assim, destaco alguns artigos que disciplinam as promoções à cabo e 3º Sargento.
O art. 4º disciplinava as promoções e estabelecia: “Art. 4º- As promoções, dentro das vagas existentes em cada Quadro (QPMG e QBMG) serão efetuadas visando dar justo valor à capacidade profissional e às habilitações especiais dos graduados, obedecendo-se aos seguintes critérios: 1) Antigüidade; 2) Merecimento; 3) omissis..
Art. 7º- As promoções a Subtenentes, 1º Sargento e 2º Sargento, serão efetuadas nas datas de 21 de abril e 25 de setembro de cada ano, para vagas abertas e computadas até os dias 10 de janeiro e 15 de junho, respectivamente. § 1º- As promoções a 3º Sargento e Cabo correrão ao término do respectivo curso ou concurso, observando-se neste último caso, o que estabelece o artigo 13 da Lei.
Art. 10- Ressalvados os casos de promoções com base nos itens 3 e 4 do artigo 4º desta Lei, as demais promoções serão efetuadas para preenchimento de vagas, dentro de cada Quadro, obedecendo-se as seguintes proporções e critérios em relação ao número de vagas: 1- A Cabo e a 3º Sargento: mediante aprovação e ordem de classificação intelectual obtida na conclusão em curso de formação ou concurso, segundo a natureza de cada Quadro.” Como se percebe pela leitura dos artigos transcritos e mesmo pela leitura completa da lei, não havia prazo mínimo para promoção entre as graduações, as quais eram obrigatoriamente anuais, conforme se percebe pela leitura do art. 7º, sendo as de Cabo e 3º Sargento, sem data anual certa, em razão de sua realização logo após o curso de formação.
O Estado do Pará não realizou os cursos de formação e desobedeceu ao preceito legal, se omitindo propositalmente para usar do seu próprio artifício para se beneficiar, pois a não promoção do Requerente traz “economia” ilegal aos cofres públicos, pois geram de outro lado lesão ao direito de outrem, ora Requerente, o qual deixa de ser promovido com os acréscimos salariais correspondentes, bem como a fluição na carreira que escolheu e ingressou através de concurso público, por méritos próprios.
Ademais, além de não ofertar e realizar os cursos de formação necessários as promoções anuais devidas, realizou alterações através de nova legislação (Lei 6.669/2004) necessárias para a promoção, incluindo o aumento e fixação de tempo na graduação à CABO, bem como outras condições significativas antes não exigidas.
Vejamos: “Art. 4º São condições básicas para o Soldado ser promovido à graduação de Cabo, na qualificação de Combatente, que: I - tenha, no mínimo, dez anos de efetivo serviço na respectiva corporação; II - esteja classificado, no mínimo, no comportamento BOM; III - tenha sido julgado apto em inspeção de saúde; IV - tenha sido aprovado no teste de aptidão física; V - não for condenado em processo criminal em primeira instância, até a decisão da instância ou Tribunal Superior; (redação dada pela Lei nº 7.200, de 10 de setembro de 2008) VI - não esteja respondendo a Conselho de Disciplina; VII - não tenha sofrido pena restritiva de liberdade, por sentença transitada em julgado, durante o período correspondente à pena, mesmo quando beneficiado por livramento condicional; VIII - não esteja em gozo de licença para tratar de assuntos de interesse particular; IX - não seja considerado desertor; X - não tenha sido julgado incapaz definitivamente para o serviço policial ou bombeiro militar; XI - não seja considerado desaparecido ou extraviado; § 1º Os Soldados enquadrados nas condições estabelecidas neste artigo, sendo promovidos à graduação de Cabo, serão obrigados a frequentar o Curso de Adaptação à Graduação de Cabo (CAC). § 2º Os Soldados que possuírem, no mínimo, cinco anos de efetivo serviço nas corporações poderão submeter-se, mediante processo seletivo, ao Curso de Formação de Cabos (CFC), respeitada a legislação pertinente. (grifei)”.
Fica claro pela leitura do artigo acima, notadamente o parágrafo primeiro, o qual foi incluído o prazo de dez anos para o SOLDADO PM poder se graduar a CABO PM, o que não havia estabelecido na lei anterior, porém, não alterou e fixou o tempo necessário de promoção de CABO a 3º Sargento.
Não fosse o Estado do Pará usar de sua própria torpeza para se beneficiar com a não promoção do Requerente e ainda paralelamente alterar as condições para as promoções com introdução de tempos maiores e outras exigências não previstas anteriormente quando o Requerente já tinha preenchidos os requisitos necessários à promoção, este estaria quase na graduação final de subtenente.
Não bastasse isto, em 2015 passou a viger a Lei 8.235/2015 que revogou as Leis 5.250/85 e 6.669/2004, aumentando e fixando-se o tempo necessário para promoção em cada graduação.
E, mesmo assim, levando-se em conta o tempo de serviço do Requerente, estes estariam nas graduações de subtenente e 1º Sargento.
No art. 13, I, da Lei 8.230/2015 estabelece o interstício mínimo na graduação necessários à promoção, qual seja: 1 – seis anos na graduação de soldado; 2 – seis anos na graduação de cabo; 3 – quatro anos na graduação de 3º Sargento; 4 – quatro anos na graduação de 2º Sargento; 5 – três anos na graduação de 1º Sargento para graduação a subtenente; Ou seja, após vinte e três anos de serviço é que o policial militar conseguia alcançar o final da carreira, digamos “normal”, sendo possível continuar e acessar o quadro de oficiais através do C.H.O.
Assim, observando-se a legislação pertinente e os documentos juntados e outros pelo Requerente fica evidente o direito à promoção por ressarcimento, conforme previsto na própria legislação, posto que o Estado do Pará não efetuou as promoções devidas de vários militares incluindo o(a) Autor(a) conforme estabelecia lei anterior em que cumpria os requisitos, ao tempo em que promoveu as alterações legislativas para dificultar e impedir as suas promoções.
Apesar do tempo de serviço e em razão da ausência das promoções regulares no tempo devido conforme determinava a legislação em vigor quando completar o tempo para as respectivas promoções, o Requerente se encontrava em graduação inferior à devida.
Desta forma, é necessário que se corrija o erro com a procedência da ação, promovendo o Requerente em ressarcimento de acordo com o previsto na legislação, enquadrando o (a) Autor(a) na graduação conforme pretendido.
Portanto, resta demonstrado que o Requerente teve seus direitos violados por ato lesivo do Requerido, o qual deixou de promover o(a) Autor(a) no tempo devido, mesmo devidamente preenchidos os requisitos exigidos à época, os quais estavam implementados, negando-se a fazer voluntariamente às promoções por ressarcimento, fundamentando para isto em lei posterior, quando os requisitos já haviam sido implementados, o que é ilegal.
Os valores retroativos, deverá ser liquidado em fase de cumprimento de sentença, a partir, da data do ajuizamento da ação.
Em assim sendo e levando-se em consideração o entendimento do Superior Tribunal de Justiça aplicável a espécie, DECLARO A PRESCRIÇÃO do direito de receber as parcelas retroativas oriundas da omissão legal no período anterior a data do ajuizamento da ação.
Ante todo o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão Autoral para DETERMINAR a PROMOÇÃO POR RESSARCIMENTO ao Autor(a) MARCOS VALERIO DA COSTA AIRES à GRADUAÇÃO DE SUBTENENTE e declarar o processo extinto COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Sobre os valores retroativos incidirão juros de mora e correção monetária, na forma do art. 3º, da Emenda Constitucional nº 113, de 08/12/2021." Estabeleço o prazo de 15 (quinze) dias, após o trânsito em julgado, para o cumprimento da Sentença voluntariamente, sob pena de multa diária que arbitro em R$ 1.000,00 (mil reais), limitada ao montante de R$ 100.000,00 (cinquenta mil) reais.
Após o trânsito em julgado e cumprida a decisão, arquive-se.
Sem custas em razão da isenção legal do Requerido.
Honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor da causa atualizado, devidos pelo Requerido na forma do art. 85, §4º, III, do CPC.
Sentença contra a Fazenda Pública sujeita a remessa necessária, conforme art. 496, I, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SERVIRÁ A PRESENTE, inclusive por cópia, como MANDADO DE NOTIFICAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA, devendo os mandados de CITAÇÃO expedidos para cada sujeito processual, devendo ser confeccionados tantos mandados quantos forem os endereços a serem diligenciados, na forma do Provimento nº 003/2009-CJRMB, com redação dada pelo Provimento nº 011/2009-CJRMB e alterado pelo Provimento Conjunto 001/2020-CJRMB/CJCI.
ANANINDEUA , 17 de abril de 2023 .
ADELINO ARRAIS GOMES DA SILVA Juiz(a) de Direito Vara da Fazenda Pública de Ananindeua Rua Cláudio Sanders, 193, - até 999/1000, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-325 Telefone: (91) 32014985 - 
                                            
25/04/2023 12:39
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2023 12:39
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2023 17:32
Julgado procedente em parte do pedido
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15/04/2023 21:19
Conclusos para julgamento
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15/04/2023 21:19
Cancelada a movimentação processual
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07/12/2022 11:31
Expedição de Certidão.
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23/11/2022 09:54
Decorrido prazo de MARCOS VALERIO DA COSTA AIRES em 22/11/2022 23:59.
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26/10/2022 00:39
Publicado Despacho em 25/10/2022.
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26/10/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
 - 
                                            
25/10/2022 15:53
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
21/10/2022 10:22
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
21/10/2022 10:22
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2022 13:09
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
02/06/2022 19:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
22/03/2022 09:23
Conclusos para despacho
 - 
                                            
22/03/2022 09:23
Conclusos para despacho
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13/03/2022 00:53
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 08/03/2022 23:59.
 - 
                                            
12/02/2022 03:22
Decorrido prazo de MARCOS VALERIO DA COSTA AIRES em 10/02/2022 23:59.
 - 
                                            
11/01/2022 12:44
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
11/01/2022 12:35
Proferidas outras decisões não especificadas
 - 
                                            
28/12/2021 12:21
Conclusos para decisão
 - 
                                            
28/12/2021 12:21
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            28/12/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            18/06/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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