TJPA - 0802832-18.2019.8.14.0009
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Braganca
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            01/09/2023 17:38 Arquivado Definitivamente 
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                                            29/08/2023 15:48 Expedição de Certidão. 
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                                            18/07/2023 20:51 Decorrido prazo de ANTONIO TIAGO DE SALES em 22/05/2023 23:59. 
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                                            16/07/2023 02:08 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 15/05/2023 23:59. 
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                                            16/07/2023 02:08 Decorrido prazo de ANTONIO TIAGO DE SALES em 15/05/2023 23:59. 
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                                            15/07/2023 04:52 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 11/05/2023 23:59. 
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                                            01/05/2023 00:57 Publicado Sentença em 28/04/2023. 
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                                            01/05/2023 00:57 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023 
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                                            27/04/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BRAGANÇA - PA Av.
 
 Nazareno Ferreira, s/n, Centro, CEP: 68.600-000 - Bragança/PA , e-mail: [email protected] 0802832-18.2019.8.14.0009 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor: ANTONIO TIAGO DE SALES Réu: BANCO BRADESCO S/A SENTENÇA Vistos etc.
 
 Trata-se de “ação declaratória de inexistência de débito c/c repétição de indébito c/c indenização por danos morais” proposta por ANTONIO TIAGO DE SALES em face de BANCO BRADESCO S/A, partes qualificadas nos autos.
 
 Em síntese, a parte autora afirma que “nunca celebrou contrato de qualquer natureza”, mas em janeiro de 2019 recebeu comunicado do SERASA informando a existência de débito no valor de R$ 21.197,97 (vinte e um mil cento e noventa e sete reais e noventa e sete centavos).
 
 Em síntese, a parte autora afirma que firmou contrato de empréstimo com a parte requerida no valor de R$ 1.114,00 (mil cento e quatorze reais) para pagamento em 15 (quinze) parcelas de R$ 267,77 (duzentos e sessenta e sete reais e setenta e sete centavos).
 
 Tece arrazoado jurídico e requer a concessão da justiça gratuita, bem como a antecipação dos efeitos da tutela para que a parte requerida se abstenha de cobrar os valores, bem como exclua o seu nome dos cadastros de inadimplentes.
 
 No mérito requer a declaração da inexistência do débito e a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais.
 
 Com a petição inicial vieram os documentos de ID 13935371 e seguintes.
 
 A decisão de ID 14487869 concedeu a antecipação dos efeitos da tutela de forma parcial.
 
 Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação e documentos (ID 14935898 er seguintes), arguindo questões preliminares.
 
 No mérito, aduz que a inscrição do nome da parte autora nos cadastros de restrição do crédito foi regular, pois decorrente de inadimplemento de obrigações contratuais, e pugna pela improcedência dos pedidos.
 
 Réplica no ID 19158658.
 
 Em audiência, não houve acordo, foi colhido o depoimento pessoal da parte autora (ID 45470813).
 
 Os autos vieram conclusos.
 
 Sendo o que havia de relevante para relatar, passo a fundamentar e decidir.
 
 Inicialmente, quanto ao pedido de concessão do benefício da justiça gratuita (art. 98 do CPC), verifica-se que a parte autora não apresentou nenhum documento que demonstre a impossibilidade de arcar com o pagamento das custas e despesas processuais eventualmente exigíveis.
 
 Registre-se que o Tribunal de Justiça do Estado do Pará editou a Súmula nº 6, com redação modificada em 15 de junho de 2016, Publicada no DJE Edição nº 5999/2019, que assim dispõe: “a alegação da hipossuficiência econômica configura presunção meramente relativa de que a pessoa natural goza de direito ao deferimento da gratuidade de justiça prevista no art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil (2015), podendo ser desconsiderada de ofício pelo próprio magistrado caso haja provas nos autos que indiquem a capacidade econômica do requerente”.
 
 Isto porque a intenção do legislador não é proteger qualquer pessoa, mas somente aquela que possuir recursos insuficientes para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, o que não é o caso dos autos, já que a parte autora não comprovou ser beneficiária da gratuidade da justiça.
 
 Deste modo, considerando que o requerente é servidor público com remuneração bruta acima de 03 (três) salários mínimos, constituiu advogados particulares e realizou financiamento de veículo no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), INDEFIRO o pedido de justiça gratuita.
 
 Quanto à ausência de tentativa de solução extrajudicial, não previsão legal de tal requisito para o ajuizamento da ação, devendo prevalecer o disposto no art. 5º, XXXV, da CF.
 
 Assim, rejeito a preliminar.
 
 As partes estão bem representadas e não há mais questões preliminares a serem analisadas.
 
 Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito à luz das provas produzidas nos autos.
 
 Cuida-se de ação em que a parte autora busca a declaração de inexistência de débito, a retirada do seu nome dos cadastros do SPC/SERASA, bem como a condenação da parte requerida ao pagamento de compensação por danos morais.
 
 O caso dos autos se submete ao regime jurídico previsto no Código de Defesa do Consumidor, haja vista que as partes se amoldam nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º do CDC.
 
 Vale destacar o enunciado da Súmula n. 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
 
 Analisando-se os autos, verifica-se não haver controvérsia quanto à celebração de contrato de financiamento entre as partes e à inscrição do nome da parte autora nos cadastros do SPC/SERASA.
 
 Por outro lado, a controvérsia reside na aferição da existência de falha na prestação dos serviços pela parte requerida, e do consequente dever de indenizar.
 
 Quanto à distribuição do ônus da prova, aplica-se ao presente feito o disposto no art. 6º, VIII, do CDC, por estarem configuradas a relação de consumo e a hipossuficiência técnica, financeira e jurídica da parte autora.
 
 Vale ressaltar, contudo, que tal situação não afasta o ônus do consumidor de apresentar as provas mínimas de suas alegações, em especial quanto à prova documental cuja produção esteja a seu alcance, como é o caso de boletos e comprovantes de pagamento, documentação de fácil acesso que poderia ser apresentada com a petição inicial, em atenção inclusive ao dever de colaboração com a Justiça (art. 6º, CPC).
 
 A parte requerente afirma que recebeu cobrança e teve o nome inscrito no SERASA por relação jurídica que alega desconhecer, tendo apresentado os documentos de IDs 13935379 e 13935380.
 
 A parte requerida, por sua vez, sustenta que a parte autora firmou o contrato de nº 0100811556 (Cédula de Crédito Bancário – CCB – Pessoa Física) no dia 07/03/2017, tendo apresentado o instrumento contratual assinado, os documentos pessoais, contracheque e comprovante de residência (IDs 14935892 e 14935897), desincumbindo-se do seu ônus probatório quanto à existência de relação jurídica entre as partes (art. 373, II, do CPC).
 
 O referido contrato previa o pagamento de 48 (quarenta e oito) parcelas no valor de R$ 785,11 (setecentos e oitenta e cinco reais e onze centavos), por meio de carnê (ID 14935892, p. 3).
 
 Ainda, havia a seguinte previsão contratual expressa: “Consequências do Atraso no Pagamento (...) Sem prejuízo da incidência dos encargos moratórios, estou ciente de que, em caso de atraso, o Credor poderá declarar o vencimento antecipado da dívida”.
 
 Ainda, no ID 14935898, mostra-se que a parte autora realizava o pagamento em atraso, sendo que, a título ilustrativo, os pagamentos das parcelas 21 e 22 foram realizados após a comunicação do SERASA, que se deu no dia 02/01/2019.
 
 Registre-se, ainda, que após o pagamento, houve a exclusão do nome da parte autora do cadastro do SERASA no dia 09/01/2019 (ID 14720177, p. 10), o que se deu muito antes do ajuizamento da presente ação (14/11/2019).
 
 Não obstante, a parte requerida informa que o contrato foi liquidado no dia 23/05/2019, também após a comunicação de ID 13935379.
 
 As impugnações feitas em sede de réplica são merecem prosperar, pois são completamente dissociadas dos elementos que constam dos autos.
 
 Vale lembrar que na inicial o autor sustenta que “nunca celebrou contrato de qualquer natureza” (por mais de uma vez), o que foi por ele mesmo contradito em audiência, quando admitiu ter celebrado e quitado o contrato nº 0100811556 (IDs 14935892 e 14935897).
 
 Diferente do que quer fazer crer, a comunicação enviada no dia 02/01/2019 aponta o nº 07.***.***/8115-56, que evidentemente corresponde ao contrato nº 0100811556, o que é corroborado pelo documento de ID 14720177, p. 10.
 
 Sobre a alegação de que as parcelas seriam descontadas diretamente em seus proventos, o instrumento indica expressamente que o pagamento se daria por meio de carnê, não tendo apresentado qualquer prova apta a demonstrar o adimplemento pontual das parcelas.
 
 Não há nos autos nenhuma comprovação de que a parte requerida tenha realizado cobrança indevidas após o dia 23/05/2019.
 
 As mensagens de ID 13935380 não são datadas e não servem para tanto.
 
 Deste modo, tendo em vista que a parte autora se encontrava inadimplente com as obrigações devidamente assumidas perante a parte requerida, não se vislumbra qualquer irregularidade na cobrança realizada no dia 02/01/2019, tampouco na inclusão realizada no cadastro do SERASA e posteriormente excluída.
 
 Portanto, inviável acolher a tese de inexistência do débito, o qual, como já mencionado, foi devidamente liquidado.
 
 Quanto ao pedido de compensação por danos morais, constatada a regularidade da contratação, da cobrança realizada e da inscrição no SERASA, e inexistindo qualquer indicativo de falha na prestação dos serviços, não há que se falar em cobrança/inscrição indevida ou em ato ilícito praticados pela instituição financeira, em atenção ao disposto no art. 188, I, do CC, sendo inviável o acolhimento do pedido.
 
 Assim, a improcedência total dos pedidos da parte autora é medida que se impõe.
 
 Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC.
 
 Por conseguinte, revogo a tutela antecipada de ID 14487869 Sem custas e honorários de sucumbência, nos termos do art. 55, caput, da Lei n. 9.099/095.
 
 Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, certifique-se e arquive-se.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Bragança-PA, data da assinatura eletrônica.
 
 JOÃO PAULO SANTANA NOVA DA COSTA Juiz de Direito Substituto do Núcleo de Justiça 4.0 – Grupo de Assessoramento e Suporte (GAS) do 1º grau – Subnúcleo Empréstimos Consignados e Contratos Bancários (Portaria nº 1.410/2022-GP, de 31 de março de 2023)
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                                            26/04/2023 12:28 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/04/2023 12:28 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/04/2023 12:28 Julgado improcedente o pedido 
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                                            02/02/2023 20:03 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/12/2021 12:00 Conclusos para julgamento 
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                                            17/12/2021 12:00 Juntada de Outros documentos 
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                                            17/12/2021 11:57 Audiência Instrução e Julgamento realizada para 15/12/2021 16:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Bragança. 
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                                            14/12/2021 16:07 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/12/2021 13:30 Juntada de Petição de petição 
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                                            30/07/2021 15:56 Audiência Instrução e Julgamento designada para 15/12/2021 16:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Bragança. 
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                                            30/07/2021 15:55 Juntada de Outros documentos 
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                                            30/07/2021 15:54 Audiência Conciliação realizada para 28/07/2021 15:35 Juizado Especial Cível e Criminal de Bragança. 
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                                            28/07/2021 15:51 Juntada de Outros documentos 
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                                            27/07/2021 13:19 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/08/2020 18:23 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/08/2020 13:46 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/08/2020 13:46 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/08/2020 12:46 Audiência Conciliação designada para 28/07/2021 15:35 Juizado Especial Cível de Bragança. 
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                                            03/08/2020 12:33 Expedição de Certidão. 
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                                            20/01/2020 15:45 Juntada de Petição de contestação 
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                                            06/01/2020 12:07 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/01/2020 12:07 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/12/2019 18:05 Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145 
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                                            14/11/2019 12:59 Conclusos para decisão 
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                                            14/11/2019 12:59 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            14/11/2019                                        
                                            Ultima Atualização
                                            01/09/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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