TJPA - 0800679-98.2023.8.14.0032
1ª instância - Vara Unica de Monte Alegre
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2024 13:05
Classe Processual alterada de PROCESSO DE EXECUÇÃO (158) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/10/2023 12:35
Arquivado Definitivamente
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19/10/2023 12:34
Cancelada a movimentação processual
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19/10/2023 12:34
Transitado em Julgado em 20/05/2023
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16/07/2023 00:32
Decorrido prazo de CINTYA LETICIA SANTOS DE LIMA em 19/05/2023 23:59.
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16/07/2023 00:32
Decorrido prazo de YASMIN SANTOS DE LIMA em 19/05/2023 23:59.
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30/04/2023 01:33
Publicado Sentença em 27/04/2023.
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30/04/2023 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2023
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26/04/2023 00:00
Intimação
[Alimentos] - PROCESSO DE EXECUÇÃO (158) - 0800679-98.2023.8.14.0032 Nome: Y.
R.
C.
C.
Y.
S.
D.
L.
Endereço: PA 255 COMUNIDADEDECENTRO GRANDE, SN, RAMAL DO POVOADO, PRÓXIMO A CHÁCARA REI JEOVÁ, ZONA RURAL, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Nome: CINTYA LETICIA SANTOS DE LIMA Endereço: PA 255 COMUNIDADE DE CENTRO GRANDE, SN, PRÓXIMO A CHÁCARA REI JEOVÁ, ZONA RURAL, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Advogado: MARCO AURELIO CASTRILLON NETO OAB: PA13499 Endereço: desconhecido Nome: AILTON SANTOS DA SILVA Endereço: PA 255 COMUNIDADE DE CENTRO GRANDE, SN, RESIDENTE NA VILA, ZONA RURAL, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 SENTENÇA CÍVEL SEM MÉRITO Vistos, etc..., Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL, ajuizado por Y.
S.
DE L., menor representado(a) por sua genitora, senhora CINTYA LETÍCIA SANTOS DE LIMA, ambas já qualificadas, em desfavor de AILTON SANTOS DA SILVA, igualmente qualificado.
Alega o(a) autor(a) que por conta do trânsito em julgado de sentença homologatória de acordo exarada nos autos nº. 0800318-57.2018.8.14.0032, ele(a) se tornou credor(a) do réu por conta da obrigação alimentícia corporificada nos referidos autos e, que por isso, pugna pelo adimplemento de parcelas vencidas e não pagas pelo executado. É o breve relato.
DECIDO.
Em análise aos autos, verifico existir nesta Comarca Ação nº. 0800318-57.2018.8.14.0032, na qual gerou o título judicial que a autora busca executar.
Com o advento da lei nº. 11.232/05, que alterou o antigo Código de Processo Civil, o legislador, modificou a natureza jurídica da execução de sentença, que passou de processo autônomo à fase do processo.
Ou seja, a execução de sentença civil passou a adotar a forma de processo sincrético, no qual se reuni na mesma relação processual os atos cognitivos e os executivos, onde o juiz que decidiu a causa, realizará, sem a necessidade da interposição de um novo processo, os atos executivos.
Esta, então, passou a ser a regra geral no ordenamento jurídico pátrio.
Com a entrada em vigor do novo CPC, tal característica ainda prevaleceu, conforme se verifica pelos artigos 513 e seguintes do aludido Diploma.
Especificamente, nos processos que buscam cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de prestar alimentos, o CPC dispõe, em seu artigo 531, § 2º, que “... o cumprimento definitivo da obrigação de prestar alimentos será processado nos mesmos autos em que tenha sido proferida a sentença.” Assim, visando a desnecessidade da instauração de uma nova relação processual, bem como o fato em questão se enquadrar nas hipóteses de aplicação do processo sincrético, entendo que a presente "execução" deve ser realizada nos autos do processo que gerou a obrigação que se busca cumprir.
Ante o exposto, determino o cancelamento da distribuição da presente Ação, devendo-se o(a) credor(a) providenciar o cumprimento de sentença nos autos que gerou a obrigação em tela, juntando cópia destes autos no referido pedido, para fins de comprovação do preenchimento dos requisitos estipulados no § 7º do artigo 528 do CPC, quanto ao início do pedido, das (03) três prestações anteriores ao ajuizamento do mesmo.
Sem custas, ante a justiça gratuita deferida na presente data.
Sem honorários.
P.
R.
I.
C.
Ciência ao Ministério Público.
SERVE A CÓPIA DA PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO JUDICIAL.
Monte Alegre/PA, 25 de abril de 2023.
THIAGO TAPAJÓS GONÇALVES Juiz de Direito -
25/04/2023 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 12:40
Indeferida a petição inicial
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25/04/2023 12:40
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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25/04/2023 12:19
Conclusos para decisão
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25/04/2023 12:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2023
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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