TJPA - 0801057-70.2021.8.14.0017
1ª instância - Vara Criminal e de Execucoes Fiscais de Conceicao do Araguaia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/11/2023 16:29
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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21/07/2023 08:01
Decorrido prazo de NUBIO PINTO VIANA em 16/06/2023 23:59.
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16/07/2023 03:41
Decorrido prazo de NUBIO PINTO VIANA em 16/05/2023 23:59.
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26/06/2023 13:34
Arquivado Provisoramente
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20/06/2023 10:59
Juntada de Petição de petição
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07/06/2023 03:47
Publicado Sentença em 07/06/2023.
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07/06/2023 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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06/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E CRIMINAL DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA INQUÉRITO POLICIAL (279) Processo nº 0801057-70.2021.8.14.0017 AUTORIDADE: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA Nome: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA Endereço: AV CAIAPOS, 3336, SAO LUIZ II, CONCEIçãO DO ARAGUAIA - PA - CEP: 68540-000 AUTOR DO FATO: NUBIO PINTO VIANA Nome: NUBIO PINTO VIANA Endereço: RUA QUINZE, S/N, AO LADO DO COMERCIAL VALADAO, VILA CRUZEIRO, CONCEIçãO DO ARAGUAIA - PA - CEP: 68540-000 TERMO DE AUDIÊNCIA (HOMOLOGAÇÃO DE ANPP) Ao 30 dia do mês de maio do ano de dois mil e vinte e três (30.05.2023), às 11h30min, na sala de audiências da 1ª Vara Cível e Criminal da Comarca de Conceição do Araguaia/PA, presente Dr.
JOSÉ AUGUSTO PEREIRA RIBEIRO MM, Juiz de Direito respondendo pela 1ª Vara da Comarca de Conceição do Araguaia-PA.
Presentes por meio de videoconferência a Representante do Ministério Público Dra.
CREMILDA AQUINO DA COSTA; o denunciado NUBIO PINTO VIANA, devidamente acompanhado pelo Dra.
ERIKA JULIO FERNANDES - OAB PA33926.
OCORRÊNCIAS: I - Passou a palavra a Promotora de Justiça, que formulou a seguinte proposta: Trata-se de proposta de acordo de não persecução penal encaminhado pelo Ministério Público, nos termos do art. 28-A do Código de Processo Penal.
Em audiência, foram sugeridas as seguintes condições pelo Promotor de Justiça: a) O ACORDANTE obriga-se a pagar o valor de R$ 606,00 (seiscentos e seis reais), parcelado em 2 (duas) parcelas iguais e sucessivas de R$ 303, à entidade pública ou de interesse social a ser indicada pelo juízo da execução penal (art. 28-A, IV, do CPP) que, preferencialmente, tenha como função proteger bens jurídicos iguais ou semelhantes aos aparentemente lesados pelo delito, comprometendo-se a realizar o primeiro pagamento em até 30 (trinta) dias da data de homologação do presente acordo.
B) O ACORDANTE obriga-se, pelo período de 02 (dois) anos, a comparecer trimestralmente ao Fórum da Comarca de Conceição do Araguaia, a fim de justificar as suas atividades profissionais, apresentando demonstrativo dos serviços realizados (art. 28-A, V, do CPP).
C) O ACORDANTE obriga-se, de imediato, a renunciar voluntariamente ao valor pago a título de fiança (art. 28-A, V, do CPP).
D) O ACORDANTE aceita ser comunicado por aplicativo de mensagem e/ou por e-mail indicado em sua qualificação em referência ao conteúdo do presente termo e seus desdobramentos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, ressalte-se que a Constituição Federal elenca em seu art. 129, inciso I, que compete privativamente ao Ministério Público a promoção da ação penal pública.
Entretanto, o dispositivo constitucional não indica uma obrigatoriedade na promoção da ação penal, havendo diversos institutos despenalizadores no ordenamento jurídico que obstam o ajuizamento da denúncia, tais como a transação penal prevista no art. 76 da Lei nº 9.099/95 ou na Lei das Organizações Criminosas (Lei nº 13.850/2013), que em seu art. 4º, § 4º prevê hipóteses de não oferta de denúncia contra colaboradores.
No mesmo sentido, a Lei nº. 13.964/2019, conhecida como “pacote anticrime”, positivou o instituto do acordo de não persecução penal, inserindo diversos dispositivos no Código de Processo para disciplinar o ajuste entre o titular da ação penal e o investigado.
A respeito, enfatiza-se o art. 28-A e disposições seguintes, que tratam do procedimento de formalização do ajuste e as consequências jurídicas da aceitação e cumprimento.
Vejamos: “Art. 28-A.
Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente: [...] § 3º O acordo de não persecução penal será formalizado por escrito e será firmado pelo membro do Ministério Público, pelo investigado e por seu defensor. § 4º Para a homologação do acordo de não persecução penal, será realizada audiência na qual o juiz deverá verificar a sua voluntariedade, por meio da oitiva do investigado na presença do seu defensor, e sua legalidade. [...] § 10.
Descumpridas quaisquer das condições estipuladas no acordo de não persecução penal, o Ministério Público deverá comunicar ao juízo, para fins de sua rescisão e posterior oferecimento de denúncia. § 11.
O descumprimento do acordo de não persecução penal pelo investigado também poderá ser utilizado pelo Ministério Público como justificativa para o eventual não oferecimento de suspensão condicional do processo. § 12.
A celebração e o cumprimento do acordo de não persecução penal não constarão de certidão de antecedentes criminais, exceto para os fins previstos no inciso III do § 2º deste artigo. § 13.
Cumprido integralmente o acordo de não persecução penal, o juízo competente decretará a extinção de punibilidade. § 14.
No caso de recusa, por parte do Ministério Público, em propor o acordo de não persecução penal, o investigado poderá requerer a remessa dos autos a órgão superior, na forma do art. 28 deste Código.” Insta consignar que referendar o acordo não representa a inoperância do órgão de persecução, mas, apenas, a introdução de um novo modelo de administração da justiça, visando solução rápida e satisfatória reparação a ilícitos menos graves. É sabido que “as eleições de diretrizes político-criminais referentes à atuação do Ministério Público têm, necessariamente, grande influência nos rumos que seguirá o Direito Penal brasileiro, tanto no estudo da dogmática, da Política Criminal, como no desenvolvimento de uma necessária linguagem própria que corresponda aos objetivos visados pelo Estado com a aplicação das consequências jurídicas do delito” (BUSATO, Paulo Cesar.
Reflexões sobre o Sistema Penal do Nosso Tempo.
Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2011, pp. 69-70).
Isto posto, constatado o consentimento livre e voluntário do indiciado, bem como a legalidade das condições pactuadas, HOMOLOGO O ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL apresentado pelo Ministério Público e firmado com o investigado NUBIO PINTO VIANA.
Fica ciente o investigado que, caso descumpra de forma injustificada o presente acordo, poderá haver a rescisão, com o processamento da ação penal.
Nos termos do art. 28-A, § 6º do CPP e art. 11 da Resolução n. 18, de 15 de setembro de 2021, abra-se vista dos autos ao Ministério Público, para que promova o início da execução, devendo extrair dos autos as peças necessárias e iniciar diretamente à execução no Sistema de Execução Unificada (SEEU) – meio aberto, perante o Juízo competente para a execução.
Intime-se a investigado e o Ministério Público.
Cumpra-se os demais expedientes necessários. -
05/06/2023 08:56
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 08:56
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2023 20:24
Julgado procedente o pedido
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09/05/2023 17:33
Juntada de Petição de petição
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02/05/2023 01:35
Publicado Acordo de Não-Persecução Penal em 02/05/2023.
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01/05/2023 12:05
Juntada de Petição de petição
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01/05/2023 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
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29/04/2023 19:05
Juntada de Petição de devolução de mandado
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29/04/2023 19:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/04/2023 08:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E CRIMINAL DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA Procedimento: 0801057-70.2021.8.14.0017 Indiciado: NUBIO PINTO VIANA DECISÃO Diante do oferecimento de Acordo de Não Persecução Penal em favor do(s) indiciado(a)(s)/investigado(a)(s) (id n. 75438917), DESIGNO AUDIÊNCIA PARA HOMOLOGAÇÃO DO ANPP para o dia 30 de maio de 2023, às 11h30min, que ocorrerá de forma on-line, pela plataforma Microsoft TEAMS.
Providencie à Secretaria: 1.
Intimem-se o(a) indiciado(a)(s)/investigado(a)(s) com advertência de que deverá(ão) comparecer(em) acompanhado(s) de advogado(a)(s). 2.
As partes deverão estar portando documentos de identificação com foto e seus CPFs para qualificação no início da audiência por videoconferência e, caso estejam acompanhadas de advogados, estes deverão apresentar suas carteiras da OAB, ressaltando que o ato será gravado – áudio e vídeo – na plataforma Microsoft Teams, sendo imprescindível ao regular prosseguimento do ato, o registro audiovisual de todos os presentes. 3.
Ciência ao Ministério Público. 4.
Intime-se o advogado constituído.
Cumpra-se.
Conceição do Araguaia, data da assinatura eletrônica.
Marília de Oliveira Juíza de Direito -
27/04/2023 14:01
Expedição de Mandado.
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27/04/2023 12:37
Expedição de Mandado.
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27/04/2023 11:13
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2023 11:13
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 09:21
Juntada de Petição de termo de ciência
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31/08/2022 09:30
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2022 16:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/08/2022 09:15
Conclusos para decisão
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24/08/2022 12:11
Juntada de Petição de petição
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22/07/2022 12:55
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2022 14:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/07/2022 08:58
Conclusos para decisão
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12/07/2022 08:51
Juntada de Petição de petição
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07/06/2022 13:44
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2022 13:44
Ato ordinatório praticado
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07/06/2022 13:43
Expedição de Certidão.
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05/08/2021 13:31
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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13/04/2021 15:03
Juntada de Petição de inquérito policial
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11/04/2021 14:39
Juntada de Petição de devolução de mandado
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28/03/2021 08:50
Juntada de Petição de termo de ciência
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28/03/2021 08:27
Juntada de Petição de termo de ciência
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27/03/2021 20:37
Cancelada a movimentação processual
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27/03/2021 20:35
Juntada de Outros documentos
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27/03/2021 16:36
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2021 16:17
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2021 15:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/03/2021 12:36
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2021 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2021 12:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2023
Ultima Atualização
06/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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