TJPA - 0807029-38.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Margui Gaspar Bittencourt
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 09:24
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 09:32
Arquivado Definitivamente
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27/06/2023 09:32
Baixa Definitiva
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27/06/2023 09:11
Juntada de Petição de petição
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27/05/2023 00:09
Decorrido prazo de BRASIL BIO FUELS S.A. em 26/05/2023 23:59.
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05/05/2023 00:05
Publicado Sentença em 05/05/2023.
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05/05/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
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04/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0807029-38.2022.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM PEDIDO DE LIMINAR COMARCA: CASTANHAL/PA (VARA AGRÁRIA) AGRAVANTE: BRASIL BIO FUELS S.A. (ADVS.
LUCIANA MARTINS PINTO, PEDRO BENTES PINHEIRO FILHO E RENAN AZEVEDO SANTOS) AGRAVADOS: CLÓVIS MATIAS CHERMONT E OUTROS RELATOR: DESEMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO.
INTIMAÇÃO.
SILÊNCIO.
FALTA DE INTERESSE RECURSAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. 1.
Intimada a parte agravante para dizer sobre interesse na sequência do processo, impõe-se, ante o silêncio, o reconhecimento da ausência do interesse recursal, com a consequente extinção do feito. 2.
Agravo de Instrumento não conhecido.
DECISÃO MONOCRÁTICA De acordo com o PJe ID nº 9.573.283: “Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO (ID 9478461) com pedido de efeito suspensivo, interposto por BRASIL BIO FUELS REFLORESTAMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO S/A (atual denominação da BIOPALMA DA AMAZÔNIA S.A.
REFLORESTAMENTO INDÚSTRIA E COMÉRCIO), contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Tomé-Açu que, nos autos do pedido de Tutela Cautelar Antecedente n.º 0800080-12.2022.8.14.0060, ajuizada em face de CLOVIS MATIAS CHERMONT e OUTROS, declinou da competência nos seguintes termos: (...) Ante o exposto, acolho a manifestação da DPE/PA e DECLINO DA COMPETÊNCIA EM FAVOR DA VARA AGRÁRIA DE CASTANHAL, TORNANDO SEM EFEITO A DECISÃO LIMINAR ID NUM. 47343094, com fundamento no art. 64, § 1º, do Código de Processo Civil, art. 126 da Constituição Federal c/c art. 167 da Constituição do Estado do Pará e art. 1º da Resolução nº 018/2005-TJ/PA-GP, e art. 4º da Lei n º 4.504/63 c/c art. 4º da Lei nº 8.629/93 (...).
Irresignado, o agravante manejou o presente recurso aduzindo, em síntese, a incompetência da vara agrária, haja vista a inexistência de conflito coletivo de terra ou de interesse público, afirmando que os invasores não integram movimento social, não se tratando de imóvel rural ou tampouco sujeito à reforma agrária diante dos impedimentos legais.
Argumenta que além de inexistir interesse público e conflito coletivo de terra, a matéria controvertida não se encontra dentre as demais competências atribuídas às varas agrárias pela Resolução n.º 18/2005-GP, porquanto não versa sobre registro público, desapropriação ou servidão administrativa em área rural.
Assevera que o critério para definir a área como rural ou não, é a destinação do imóvel, bem como, que a pluralidade de sujeitos no polo passivo não é suficiente a atrair a competência da vara especializada.
Em razão do exposto, requereu o conhecimento do recurso com atribuição do efeito suspensivo para reconhecer a competência Vara Única de Tomé-Açu e, no mérito, a confirmação da medida com o integral provimento do recurso declarando competente a vara comum”.
O recurso foi distribuído à relatoria da eminente Desembargadora Maria do Céo Maciel Coutinho que, no dia 26/05/2022, indeferiu o pedido de efeito suspensivo.
Contrarrazões, protocolada pela Defensoria Pública do Estado do Pará, em nome de Clovis Matis Chermont e da Associação dos Moradores e Agricultores Quilombolas da Comunidade Nove Bettel (PJe ID nº 10.683.419).
No dia 27/03/2023, a Secretaria do Juízo da Vara Agraria da Comarca de Castanhal, enviou o ofício nº 272/2023 – VACAST/SJ, encaminhando, “, em anexo, cópia da Decisão ID 88833739 para ciência de Vossa Excelência, haja vista a existência do Agravo de Instrumento nº 0807029-38.2022.8.14.0000, cuja relatora é Vossa Excelência”.
Na aludida decisão (ID nº 88833739), neste processo PJe ID nº 13.340.726, o Juízo da Vara Agraria da Comarca de Castanhal, considerando a manifestação do INCRA em integrar a lide, declinou de sua competência, nos termos do art. 109, I, da CR, ordenando a remessa dos autos à Justiça Federal.
No dia 19 de abril de 2023, a então relatora, Desembargadora Maria do Céo Maciel Coutinho, julgou-se suspeita, por motivo de foro íntimo (PJe ID nº 13.719.780).
Redistribuído os autos, à minha relatoria, proferi, em 20/04/2023, o seguinte despacho: “Considerando a probabilidade da perda superveniente do interesse recursal, tendo em vista a abrangência de argumento e pleito do agravo de instrumento nº 0805798-39.2023.8.14.0000, determino que a Secretaria da 1ª Turma de Direito Privado intime a empresa agravante para que apresente, no prazo de 05 (cinco) dias, circunstâncias fáticas que justifiquem o seu interesse no prosseguimento do presente recurso, sob pena de extinção”.
Ao final, foi certificado o transcurso do prazo, sem manifestação (PJe ID nº 13.741.859). É o relatório do necessário.
Passo a decidir monocraticamente nos termos do art. 133 do Regimento Interno deste e.
Tribunal de Justiça.
De início, esclareço que o conhecimento do recurso exige a comprovação dos seus pressupostos extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal) e dos seus pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse de recorrer e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer).
Dito isso, verifico que, de fato, este recurso não pode ser conhecido.
Isso porque, como sabido, o interesse de agir diz respeito ao binômio necessidade-adequação, sendo que a necessidade está relacionada ao fato de a parte ter de submeter a questão à análise do Poder Judiciário para ver satisfeita a sua pretensão, ao passo que a adequação refere-se à utilização de meio processual apto à solução da lide.
Sobre o tema, assim leciona Humberto Theodoro Júnior: "(...) Localiza-se o interesse processual não apenas na utilidade, mas especificamente na necessidade do processo como remédio apto à aplicação do direito objetivo no caso concreto, pois a tutela jurisdicional não é jamais outorgada sem uma necessidade, como adverte Allorio.
Essa necessidade se encontra naquela situação que nos leva a procurar uma solução judicial, sob pena de, se não fizermos, vermo-nos na contingência de não podermos ter satisfeita uma pretensão." (in "Curso de Direito Processual Civil", 15 ed., Forense, v. 1, pág. 56).
Na espécie, demonstrou o agravante seu desinteresse em ver julgado o presente recurso, sobretudo porque apesar de intimado para manifestar seu interesse, quedou-se inerte.
Sobreleva anotar, ainda, que a parte recorrente foi regularmente intimada e advertida quanto à possível extinção do feito, por falta de interesse recursal, caso não viesse a cumprir a determinação exarada.
Desta feita, sem mais delongas, entendo que falta interesse recursal à parte apelante.
De igual forma, cito a jurisprudência pátria: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO OBJETO DO RECURSO.
INÉRCIA DA RECORRENTE QUANDO INTIMADA PARA MANIFESTAR-SE SOBRE O INTERESSE RECURSAL.
AGRAVO PREJUDICADO.
ART. 1.018, § 1º DO CPC/2015. 1. cumprida a obrigação objeto do recurso, resta prejudicado o agravo.
Inteligência do art. 1.018, § 1º do Novo Código de Processo Civil. 2.
Intimada a se manifestar sobre se ainda persistia o interesse recursal, a agravante quedou-se inerte. 3.
Não conhecimento do recurso, com fulcro no art. 932, III, CPC/2015, porquanto manifestamente prejudicado. (TJ-RJ - AI: 00811348320198190000, Relator: Des(a).
MÔNICA MARIA COSTA DI PIERO, Data de Julgamento: 29/06/2020, OITAVA CÂMARA CÍVEL)”.
Ante o exposto, conforme estabelece o artigo 932, III, do Código de Processo Civil c/c art. 133 do RITJE/PA, julgo prejudicado o presente recurso, ante a manifesta ausência de interesse recursal.
Decorrido, “in albis”, o prazo recursal da presente decisão, certifique-se o seu trânsito em julgado e, em seguida, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição deste e.
TJE/PA.
Belém, 23 de agosto de 2022.
Desembargadora MARGUI GASPAR BITTENCOURT Relatora -
03/05/2023 12:19
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2023 12:19
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2023 12:01
Prejudicada a ação de #{nome-parte}
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03/05/2023 08:59
Conclusos ao relator
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03/05/2023 08:58
Juntada de Certidão
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03/05/2023 00:17
Decorrido prazo de BRASIL BIO FUELS S.A. em 02/05/2023 23:59.
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25/04/2023 00:09
Publicado Despacho em 24/04/2023.
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25/04/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
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21/04/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0807029-38.2022.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM PEDIDO DE LIMINAR COMARCA: CASTANHAL/PA (VARA AGRÁRIA) AGRAVANTE: BRASIL BIO FUELS S.A. (ADVS.
LUCIANA MARTINS PINTO, PEDRO BENTES PINHEIRO FILHO E RENAN AZEVEDO SANTOS) AGRAVADOS: CLÓVIS MATIAS CHERMONT E OUTROS RELATOR: DESEMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT DESPACHO De acordo com o PJe ID nº 9.573.283: “Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO (ID 9478461) com pedido de efeito suspensivo, interposto por BRASIL BIO FUELS REFLORESTAMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO S/A (atual denominação da BIOPALMA DA AMAZÔNIA S.A.
REFLORESTAMENTO INDÚSTRIA E COMÉRCIO), contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Tomé-Açu que, nos autos do pedido de Tutela Cautelar Antecedente n.º 0800080-12.2022.8.14.0060, ajuizada em face de CLOVIS MATIAS CHERMONT e OUTROS, declinou da competência nos seguintes termos: (...) Ante o exposto, acolho a manifestação da DPE/PA e DECLINO DA COMPETÊNCIA EM FAVOR DA VARA AGRÁRIA DE CASTANHAL, TORNANDO SEM EFEITO A DECISÃO LIMINAR ID NUM. 47343094, com fundamento no art. 64, § 1º, do Código de Processo Civil, art. 126 da Constituição Federal c/c art. 167 da Constituição do Estado do Pará e art. 1º da Resolução nº 018/2005-TJ/PA-GP, e art. 4º da Lei n º 4.504/63 c/c art. 4º da Lei nº 8.629/93 (...).
Irresignado, o agravante manejou o presente recurso aduzindo, em síntese, a incompetência da vara agrária, haja vista a inexistência de conflito coletivo de terra ou de interesse público, afirmando que os invasores não integram movimento social, não se tratando de imóvel rural ou tampouco sujeito à reforma agrária diante dos impedimentos legais.
Argumenta que além de inexistir interesse público e conflito coletivo de terra, a matéria controvertida não se encontra dentre as demais competências atribuídas às varas agrárias pela Resolução n.º 18/2005-GP, porquanto não versa sobre registro público, desapropriação ou servidão administrativa em área rural.
Assevera que o critério para definir a área como rural ou não, é a destinação do imóvel, bem como, que a pluralidade de sujeitos no polo passivo não é suficiente a atrair a competência da vara especializada.
Em razão do exposto, requereu o conhecimento do recurso com atribuição do efeito suspensivo para reconhecer a competência Vara Única de Tomé-Açu e, no mérito, a confirmação da medida com o integral provimento do recurso declarando competente a vara comum”.
O recurso foi distribuído à relatoria da eminente Desembargadora Maria do Céo Maciel Coutinho que, no dia 26/05/2022, indeferiu o pedido de efeito suspensivo.
Contrarrazões, protocolada pela Defensoria Pública do Estado do Pará, em nome de Clovis Matis Chermont e da Associação dos Moradores e Agricultores Quilombolas da Comunidade Nove Bettel (PJe ID nº 10.683.419).
No dia 27/03/2023, a Secretaria do Juízo da Vara Agraria da Comarca de Castanhal, enviou o ofício nº 272/2023 – VACAST/SJ, encaminhando, “, em anexo, cópia da Decisão ID 88833739 para ciência de Vossa Excelência, haja vista a existência do Agravo de Instrumento nº 0807029-38.2022.8.14.0000, cuja relatora é Vossa Excelência”.
Na aludida decisão (ID nº 88833739), neste processo PJe ID nº 13.340.726, o Juízo da Vara Agraria da Comarca de Castanhal, considerando a manifestação do INCRA em integrar a lide, declinou de sua competência, nos termos do art. 109, I, da CR, ordenando a remessa dos autos à Justiça Federal.
No dia 19 de abril de 2023, a então relatora, Desembargadora Maria do Céo Maciel Coutinho, julgou-se suspeita, por motivo de foro íntimo (PJe ID nº 13.719.780). É o relatório.
Decido.
Considerando a probabilidade da perda superveniente do interesse recursal, tendo em vista a abrangência de argumento e pleito do agravo de instrumento nº 0805798-39.2023.8.14.0000, determino que a Secretaria da 1ª Turma de Direito Privado intime a empresa agravante para que apresente, no prazo de 05 (cinco) dias, circunstâncias fáticas que justifiquem o seu interesse no prosseguimento do presente recurso, sob pena de extinção.
Publique-se e intimem-se.
Belém, 19 de abril de 2023.
Desembargadora MARGUI GASPAR BITTENCOURT Relatora -
20/04/2023 13:49
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2023 13:44
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2023 13:02
Conclusos ao relator
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19/04/2023 13:01
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
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19/04/2023 12:57
Declarada suspeição por MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO
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27/03/2023 09:45
Juntada de Outros documentos
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17/11/2022 19:22
Conclusos para decisão
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17/11/2022 19:21
Cancelada a movimentação processual
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17/08/2022 18:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/08/2022 00:09
Decorrido prazo de CLOVIS MATIAS CHERMONT em 08/08/2022 23:59.
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02/08/2022 23:35
Juntada de Petição de petição
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27/07/2022 06:05
Juntada de identificação de ar
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24/06/2022 09:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/06/2022 00:07
Decorrido prazo de BRASIL BIO FUELS S.A. em 23/06/2022 23:59.
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31/05/2022 00:01
Publicado Decisão em 31/05/2022.
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31/05/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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27/05/2022 08:23
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2022 14:08
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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19/05/2022 17:21
Conclusos para decisão
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19/05/2022 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2023
Ultima Atualização
04/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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