TJPA - 0905830-56.2022.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara de Fazenda de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 09:02
Conclusos para julgamento
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30/07/2025 09:02
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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30/07/2025 08:46
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 13:21
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 04/04/2025 23:59.
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25/04/2025 13:21
Decorrido prazo de ALEXANDRE MAUES HANNA em 31/03/2025 23:59.
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25/04/2025 13:21
Decorrido prazo de ALEXANDRE MAUES HANNA em 07/04/2025 23:59.
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23/04/2025 15:44
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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23/04/2025 15:44
Juntada de Certidão
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24/03/2025 01:19
Publicado Decisão em 24/03/2025.
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23/03/2025 06:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2025
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21/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara da Fazenda de Belém 0905830-56.2022.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALEXANDRE MAUES HANNA Nome: ALEXANDRE MAUES HANNA Endereço: Rua dos Mundurucus, 3610, apto 501, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66063-495 REU: ESTADO DO PARÁ Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Avenida Alcindo Cacela, 1962, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-020 DECISÃO
VISTOS.
CHAMO A ORDEM: CONVERTO O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA, considerando o disposto na Lei nº. 8.328/2015, a saber: Art. 27.
No momento da prolação da sentença ou do acórdão as custas processuais devem estar devidamente quitadas, sob pena de responsabilidade do(s) magistrado(s), salvo os casos de assistência judiciária gratuita ou isenções legais.
Desta forma, REMETAM-SE OS AUTOS À UNAJ, para fins de cálculo de custas finais, devendo, em seguida, ser intimada a parte autora para fins de recolhimento. 2.
Acaso não haja o pagamento, INTIME-SE pessoalmente a parte autora, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca de seu interesse no prosseguimento do feito, requerendo o que lhe competir e, adotando, desde logo, as diligências que lhe competem, sob pena de extinção do processo, com base no art. 485, III do CPC.
INT., DIL.
E CUMPRA-SE.
Adotas as providências cabíveis, conclusos para SENTENÇA.
Belém/PA, VALDEISE MARIA REIS BASTOS Juiz de Direito Titular da 2ª Vara de Fazenda da Capital RP SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
20/03/2025 10:12
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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20/03/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 10:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/01/2025 09:59
Conclusos para decisão
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31/01/2025 09:59
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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16/09/2024 08:59
Cancelada a movimentação processual
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27/07/2024 04:54
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 25/07/2024 23:59.
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11/07/2024 10:17
Expedição de Certidão.
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13/06/2024 10:34
Juntada de Petição de parecer
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12/06/2024 21:56
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 09:30
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2024 12:01
Conclusos para despacho
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06/06/2024 12:01
Cancelada a movimentação processual
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14/03/2024 10:35
Expedição de Certidão.
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13/03/2024 05:48
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 12/03/2024 23:59.
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12/03/2024 18:26
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 05:25
Decorrido prazo de ALEXANDRE MAUES HANNA em 20/02/2024 23:59.
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21/02/2024 05:25
Decorrido prazo de ALEXANDRE MAUES HANNA em 20/02/2024 23:59.
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25/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Fazenda da Comarca da Capital CLASSE : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO : [Contratos Administrativos] AUTOR(ES) : ALEXANDRE MAUES HANNA RÉ(US) : ESTADO DO PARÁ DECISÃO Com se lê na petição inicial, o autor pretende que o Estado do Pará seja condenado a pagar o aluguel do imóvel relativo ao mês de janeiro/2017, no valor de R$88.813,84, indenização para reforma do imóvel, com atualização para dezembro/2022, totalizando R$787.679,68 e, por fim, o valor de R$1.784.296,09, pelos lucros cessantes que alega ter experimentado, tendo sido apresentada contestação regular, encontrando-se o feito na fase de análise das provas.
Nos termos da petição de ID 91569273, o autor pede o julgamento antecipado, alegando reconhecimento do pedido por parte da SEJUDH, subscritora do Contrato 009/2009; o réu, por sua vez, sugere como pontos ainda controversos: “1 - O efetivo valor dos danos materiais sofridos no imóvel, considerando a diferença de valores entre o laudo pericial produzido pelo autor e a vistoria realizada pela SEDOP, mediante realização de prova pericial; 2 - Se efetivamente houve lucros cessantes a serem pagos, uma vez que o autor apenas alegou a perda de oportunidades de locação sem apresentar qualquer documento/proposta que comprove uma proposta para locação do imóvel;...” O autor protocolou requerimento (ID 92067864), pontuando ter aceitado o Laudo Pericial produzido pela SEDOP – Nota Técnica nº 003/2020 -, bem como o valor apurado como indenização para a reforma do bem, atualizando-o corretamente.
Também aduz que o pedido de prova em relação aos lucros cessantes constitui pedido genérico, não atendendo ao comando da Decisão de ID 91280319.
Decido.
Com razão o autor.
Toda a questão relativa aos lucros cessantes, deve ser avaliada à luz das provas apresentada, cujo ônus é do autor, daí que, se inexistente, o pleito será indeferido, não cabendo ao réu impor à parte contrária o “dever” de produzir provas, se não lhe aprouver ou entender dispensáveis, assumindo o risco correspondente.
Relativamente ao valor da indenização para reforma, denota-se que circunscreve à atualização do valor, considerando que o autor, como esclareceu, aceitou o que foi proposto pela administração pública.
Vejo, assim, que o julgamento prescinde de provas adicionais, assim como não há questões processuais pendentes, por isso declaro o feito saneado e anuncio o julgamento.
Intimem-se as partes para se manifestar, nos termos do art. 10, do Código de Processo Civil, para que não venham alegar surpresa no julgamento.
Sobre o tema: “O objetivo é viabilizar que as partes possam manifestar-se sobre o que, superado o contraditório, pode vir a se tornar decisão que as afete de alguma maneira, eliminando, com isso qualquer pecha de surpresa no desenvolvimento do processo” (SCARPINELLA BUENO, Cassio.
Manual de direito processual civil.
São Paulo: Saraiva, 2015, p. 90).
E mais: PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
JULGAMENTO SECUNDUM EVENTUM PROBATIONIS.
APLICAÇÃO DO ART. 10 DO CPC/2015.
PROIBIÇÃO DE DECISÃO SURPRESA.
VIOLAÇÃO.
NULIDADE. 1.
Acórdão do TRF da 4ª Região extinguiu o processo sem julgamento do mérito por insuficiência de provas sem que o fundamento adotado tenha sido previamente debatido pelas partes ou objeto de contraditório preventivo. 2.
O art. 10 do CPC/2015 estabelece que o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. 3.
Trata-se de proibição da chamada decisão surpresa, também conhecida como decisão de terceira via, contra julgado que rompe com o modelo de processo cooperativo instituído pelo Código de 2015 para trazer questão aventada pelo juízo e não ventilada nem pelo autor nem pelo réu. 4.
A partir do CPC/2015 mostra-se vedada decisão que inova o litígio e adota fundamento de fato ou de direito sem anterior oportunização de contraditório prévio, mesmo nas matérias de ordem pública que dispensam provocação das partes.
Somente argumentos e fundamentos submetidos à manifestação precedente das partes podem ser aplicados pelo julgador, devendo este intimar os interessados para que se pronunciem previamente sobre questão não debatida que pode eventualmente ser objeto de deliberação judicial. 5.
O novo sistema processual impôs aos julgadores e partes um procedimento permanentemente interacional, dialético e dialógico, em que a colaboração dos sujeitos processuais na formação da decisão jurisdicional é a pedra de toque do novo CPC. 6.
A proibição de decisão surpresa, com obediência ao princípio do contraditório, assegura às partes o direito de serem ouvidas de maneira antecipada sobre todas as questões relevantes do processo, ainda que passíveis de conhecimento de ofício pelo magistrado.
O contraditório se manifesta pela bilateralidade do binômio ciência/influência.
Um sem o outro esvazia o princípio.
A inovação do art. 10 do CPC/2015 está em tornar objetivamente obrigatória a intimação das partes para que se manifestem previamente à decisão judicial.
E a consequência da inobservância do dispositivo é a nulidade da decisão surpresa, ou decisão de terceira via, na medida em que fere a característica fundamental do novo modelo de processualística pautado na colaboração entre as partes e no diálogo com o julgador. 7.
O processo judicial contemporâneo não se faz com protagonismos e protagonistas, mas com equilíbrio na atuação das partes e do juiz de forma a que o feito seja conduzido cooperativamente pelos sujeitos processuais principais.
A cooperação processual, cujo dever de consulta é uma das suas manifestações, é traço característico do CPC/2015.
Encontra-se refletida no art. 10, bem como em diversos outros dispositivos espraiados pelo Código. 8.
Em atenção à moderna concepção de cooperação processual, as partes têm o direito à legítima confiança de que o resultado do processo será alcançado mediante fundamento previamente conhecido e debatido por elas.
Haverá afronta à colaboração e ao necessário diálogo no processo, com violação ao dever judicial de consulta e contraditório, se omitida às partes a possibilidade de se pronunciarem anteriormente "sobre tudo que pode servir de ponto de apoio para a decisão da causa, inclusive quanto àquelas questões que o juiz pode apreciar de ofício" (MARIONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel.
Novo código de processo civil comentado.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 209). 9.
Não se ignora que a aplicação desse novo paradigma decisório enfrenta resistências e causa desconforto nos operadores acostumados à sistemática anterior.
Nenhuma dúvida, todavia, quanto à responsabilidade dos tribunais em assegurar-lhe efetividade não só como mecanismo de aperfeiçoamento da jurisdição, como de democratização do processo e de legitimação decisória. 10.
Cabe ao magistrado ser sensível às circunstâncias do caso concreto e, prevendo a possibilidade de utilização de fundamento não debatido, permitir a manifestação das partes antes da decisão judicial, sob pena de violação ao art. 10 do CPC/2015 e a todo o plexo estruturante do sistema processual cooperativo.
Tal necessidade de abrir oitiva das partes previamente à prolação da decisão judicial, mesmo quando passível de atuação de ofício, não é nova no direito processual brasileiro.
Colhem-se exemplos no art. 40, §4º, da LEF, e nos Embargos de Declaração com efeitos infringentes. 11.
Nada há de heterodoxo ou atípico no contraditório dinâmico e preventivo exigido pelo CPC/2015.
Na eventual hipótese de adoção de fundamento ignorado e imprevisível, a decisão judicial não pode se dar com preterição da ciência prévia das partes.
A negativa de efetividade ao art. 10 c/c art. 933 do CPC/2015 implica error in procedendo e nulidade do julgado, devendo a intimação antecedente ser procedida na instância de origem para permitir a participação dos titulares do direito discutido em juízo na formação do convencimento do julgador e, principalmente, assegurar a necessária correlação ou congruência entre o âmbito do diálogo desenvolvido pelos sujeitos processuais e o conteúdo da decisão prolatada. 12.
In casu, o Acórdão recorrido decidiu o recurso de apelação da autora mediante fundamento original não cogitado, explícita ou implicitamente, pelas partes.
Resolveu o Tribunal de origem contrariar a sentença monocrática e julgar extinto o processo sem resolução de mérito por insuficiência de prova, sem que as partes tenham tido a oportunidade de exercitar sua influência na formação da convicção do julgador.
Por tratar-se de resultado que não está previsto objetivamente no ordenamento jurídico nacional, e refoge ao desdobramento natural da controvérsia, considera-se insuscetível de pronunciamento com desatenção à regra da proibição da decisão surpresa, posto não terem as partes obrigação de prevê-lo ou advinha-lo.
Deve o julgado ser anulado, com retorno dos autos à instância anterior para intimação das partes a se manifestarem sobre a possibilidade aventada pelo juízo no prazo de 5 (cinco) dias. 13.
Corrobora a pertinência da solução ora dada ao caso o fato de a resistência de mérito posta no Recurso Especial ser relevante e guardar potencial capacidade de alterar o julgamento prolatado.
A despeito da analogia realizada no julgado recorrido com precedente da Corte Especial do STJ proferido sob o rito de recurso representativo de controvérsia (REsp 1.352.721/SP, Corte Especial, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, DJ de 28/4/2016), a extensão e o alcance da decisão utilizada como paradigma para além das circunstâncias ali analisadas e para "todas as hipóteses em que se rejeita a pretensão a benefício previdenciário em decorrência de ausência ou insuficiência de lastro probatório" recomenda cautela.
A identidade e aplicabilidade automática do referido julgado a situações outras que não aquelas diretamente enfrentadas no caso apreciado, como ocorre com a controvérsia em liça, merece debate oportuno e circunstanciado como exigência da cooperação processual e da confiança legítima em um julgamento sem surpresas. 14.
A ampliação demasiada das hipóteses de retirada da autoridade da coisa julgada fora dos casos expressamente previstos pelo legislador pode acarretar insegurança jurídica e risco de decisões contraditórias.
O sistema processual pátrio prevê a chamada coisa julgada secundum eventum probationis apenas para situações bastante específicas e em processos de natureza coletiva.
Cuida-se de técnica adotada com parcimônia pelo legislador nos casos de ação popular (art. 18 da Lei 4.717/1965) e de Ação Civil Pública (art. 16 da Lei 7.347/1985 e art. 103, I, CDC).
Mesmo nesses casos com expressa previsão normativa, não se está a tratar de extinção do processo sem julgamento do mérito, mas de pedido julgado "improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova" (art. 16, ACP). 15.
A diferença é significativa, pois, no caso de a ação coletiva ter sido julgada improcedente por deficiência de prova, a própria lei que relativiza a eficácia da coisa julgada torna imutável e indiscutível a sentença no limite das provas produzidas nos autos.
Não impede que outros legitimados intentem nova ação com idêntico fundamento, mas exige prova nova para admissibilidade initio litis da demanda coletiva. 16.
Não é o que se passa nas demandas individuais decidas sem resolução da lide e, por isso, não acobertadas pela eficácia imutável da autoridade da coisa julgada material em nenhuma extensão.
A extinção do processo sem julgamento do mérito opera coisa julgada meramente formal e torna inalterável o decisum sob a ótica estritamente endoprocessual.
Não obsta que o autor intente nova ação com as mesmas partes, o mesmo pedido e a mesma causa de pedir, inclusive com o mesmo conjunto probatório, e ainda assim receba decisão díspar da prolatada no processo anterior.
A jurisdição passa a ser loteria em favor de uma das partes em detrimento da outra, sem mecanismos legais de controle eficiente.
Por isso, a solução objeto do julgamento proferido pela Corte Especial do STJ no REsp 1.352.721/SP recomenda interpretação comedida, de forma a não ampliar em demasia as causas sujeitas à instabilidade extraprocessual da preclusão máxima. 17.
Por derradeiro, o retorno dos autos à origem para adequação do procedimento à legislação federal tida por violada, sem ingresso no mérito por esta Corte com supressão ou sobreposição de instância, é medida que se impõe não apenas por tecnicismo procedimental, mas também pelo efeito pedagógico da observância fiel do devido processo legal, de modo a conformar o direito do recorrente e o dever do julgador às novas e boas práticas estabelecidas no Digesto Processual de 2015. 18.
Recurso Especial provido. (REsp 1676027/PR, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/09/2017, REPDJe 19/12/2017, DJe 11/10/2017) Superada essa fase, retornem conclusos para julgamento.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
João Batista Lopes do Nascimento Juiz da 2ª Vara da Fazenda -
24/01/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2024 13:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/01/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
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15/07/2023 03:44
Decorrido prazo de ALEXANDRE MAUES HANNA em 03/05/2023 23:59.
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15/07/2023 03:42
Decorrido prazo de ALEXANDRE MAUES HANNA em 03/05/2023 23:59.
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15/07/2023 02:22
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 09/05/2023 23:59.
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15/07/2023 02:22
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 09/05/2023 23:59.
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03/05/2023 12:38
Juntada de Petição de petição
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03/05/2023 10:15
Conclusos para decisão
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03/05/2023 10:14
Juntada de Certidão
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26/04/2023 11:05
Juntada de Petição de petição
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25/04/2023 11:48
Juntada de Petição de petição
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25/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Fazenda da Comarca da Capital CLASSE : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ASSUNTO : CONTRATOS ADMINISTRATIVOS/ PAGAMENTO ATRASADO/ CORREÇÃO MONETÁRIA AUTOR : ALEXANDRE MAUES HANNA RÉU : ESTADO DO PARÁ DECISÃO O Réu suscitou preliminares, destacando-se: a) ilegitimidade ativa – ausência de contrato de locação em nome do Autor; b) arguição de prescrição.
O Autor se manifestou em réplica.
Conclusos.
Decido.
As preliminares não apreciadas nesta decisão se confundem com o mérito da causa e, deste modo, serão enfrentadas, quando do julgamento final.
I.
Da Ilegitimidade Ativa O Réu suscita a preliminar de ilegitimidade ativa, sob a alegação de que, entre si e o Autor, jamais fora formalizado qualquer instrumento contratual relativo a locação do imóvel sito à Trav.
Castelo Branco, n° 1029, Bairro de São Brás, CEP n° 66.063-080, nesta Capital, objeto do Contrato de Locação n° 009/2009, firmado, este, com o Sr.
Miguel Maksud Hanna e a Sra.
Maria de Nazaré Maués Hanna.
Acontece que, o Autor se apresenta como legítimo sucessor e herdeiro do Sr.
Miguel Maksud Hanna, tendo recebido por herança, o imóvel em epígrafe, conforme sentença de partilha proferida no Processo n° 0011527-59.2017.8.14.0301 (ID 84268618).
Tais fatos são incontroversos e podem ser comprovados por simples consulta processual no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Pará.
Neste sentido, impõe-se a subsunção do presente caso ao disposto no art. 10, da Lei Federal n° 8.245/1991, cito: Art. 10.
Morrendo o locador, a locação transmite - se aos herdeiros.
O diploma legal é cogente, expressando a norma clara e objetiva quanto a transmissão direta dos direitos e deveres firmados em contrato de locação, quando do falecimento do locador, isto é, transmitindo-se e imiscuindo-se integralmente os interesses aos seus legítimos herdeiros.
Sobre o tema, segue a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme julgado abaixo: RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL.
SUCESSÃO CAUSA MORTIS.
UNIÃO ESTÁVEL.
AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS MOVIDA PELO ESPÓLIO EM FACE DA EX-COMPANHEIRA DO DE CUJUS.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO.
SÚMULA 283/STF.
BEM PARTICULAR.
FRUTOS CIVIS.
COMUNICABILIDADE EXCLUSIVAMENTE DURANTE A CONSTÂNCIA DA UNIÃO ESTÁVEL.
DATA DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO DE LOCAÇÃO E PERÍODO DE SUA VIGÊNCIA.
IRRELEVÂNCIA. (...) 8.
A partir da data do falecimento do locador - momento em que houve a transmissão dos direitos e deveres decorrentes do contrato aos herdeiros, por força do art. 10 da Lei 8.245/91 -, todo e qualquer vínculo apto a autorizar a recorrente a partilhar dos aluguéis foi rompido. (...) RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO, COM MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. (STJ - REsp 1795215/PR, DJe 26/03/2021) Portanto, rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa.
II.
Da Prescrição.
Os Tribunais Superiores já uniformizaram o entendimento de que o Decreto n° 20.910/32 é que “regula a prescrição, seja qual for a sua natureza, das pretensões formuladas contra a Fazenda Pública, ao contrário da disposição prevista no Código Civil, norma geral que regula o tema de maneira genérica, a qual não altera o caráter especial da legislação, muito menos é capaz de determinar a sua revogação” (Tema 553 - REsp. n° 1251993/PR – Recurso Repetitivo).
Some-se a isto, o fato de que o direito buscado pelo Autor implica no recebimento de valores não adimplidos em decorrência da formalização de contrato administrativo, cujo encerramento ocorreu em janeiro/2017 – vencimento do 6° Termo Aditivo, ao Contrato Administrativo n° 009/2009 (ID 84268619).
Assim, importa dizer, que o pedido aqui deduzido também fora objeto de requerimento administrativo, junto a Secretaria de Estado de Justiça e Direitos Humanos – SEJUDH (Processo administrativo n° 2019/311915), em que o Réu, através da Coordenação de Administração e Finanças – CAFIN, reconheceu expressamente que “não foi constatado pagamento em favor de Miguel Maksud Hanna, locatário do antigo prédio que era sede do PROCON, nos exercícios 2017, 2018, 2019 e 2020, conforme demonstra em anexo nas folhas sequencias nº 30, 31, 32 e 33 dos autos, estão cópia da tela de Consulta de Pagamentos no SIAFEM, onde demonstra não existir pagamentos” (ID 84268635 – Pág. 36).
Posteriormente, nos mesmos autos administrativos, há indicação do montante atualizado, para 01/03/2022, de R$964.052,86, relativo ao pagamento de mensalidade do aluguel do mês de janeiro/2017 e indenização pela necessidade de reforma do imóvel (ID 84268635 – Pág. 51).
Assim, entendo que a Administração Pública, reconhecendo o direito do Autor, fez concretizar a renúncia do prazo prescricional, de acordo com o disposto no art. 191, do CC, retroagindo os seus efeitos à data de inadimplemento da obrigação.
Neste sentido, o STJ já fixou entendimento em sede de recurso repetitivo, cuja ementa transcrevo abaixo: “RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ N.º 08/2008. ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
INCORPORAÇÃO DE QUINTOS.
MEDIDA PROVISÓRIA N.º 2.225-45/2001.
PERÍODO DE 08.04.1998 A 05.09.2001.
MATÉRIA JÁ DECIDIDA NA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC.
POSSIBILIDADE EM ABSTRATO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL NO CASO CONCRETO.
RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DO DIREITO.
AÇÃO DE COBRANÇA EM QUE SE BUSCA APENAS O PAGAMENTO DAS PARCELAS DE RETROATIVOS AINDA NÃO PAGAS. 1.
Esta Corte já decidiu, por meio de recurso especial representativo de controvérsia (art. 543-C do CPC e Resolução STJ nº 8/2008), que os servidores públicos que exerceram cargo em comissão ou função comissionada entre abril de 1998 e setembro de 2001 fazem jus à incorporação de quintos (REsp 1.261.020/CE, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 7.11.12). 2.
No caso concreto, todavia, a União é carecedora de interesse recursal no que toca à pretensão de rediscutir a legalidade da incorporação dos quintos, pois esse direito foi reconhecido pela própria Administração por meio de processo que tramitou no CJF, já tendo sido a parcela, inclusive, incorporada aos vencimentos do autor.
PRESCRIÇÃO.
RENÚNCIA.
INTERRUPÇÃO.
REINÍCIO PELA METADE.
ART. 9º DO DECRETO 20.910/32.
SUSPENSÃO DO PRAZO NO CURSO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
ART. 4º DO DECRETO 20.910/32.
PRESCRIÇÃO NÃO VERIFICADA. 3.
Nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/32, as "dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem". 4.
Pelo princípio da actio nata, o direito de ação surge com a efetiva lesão do direito tutelado, quando nasce a pretensão a ser deduzida em juízo, acaso resistida, nos exatos termos do art. 189 do Novo Código Civil. 5.
O ato administrativo de reconhecimento do direito pelo devedor importa (a) interrupção do prazo prescricional, caso ainda esteja em curso (art. 202, VI, do CC de 2002); ou (b) sua renúncia, quando já se tenha consumado (art. 191 do CC de 2002). 6.
Interrompido o prazo, a prescrição volta a correr pela metade (dois anos e meio) a contar da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo, nos termos do que dispõe o art. 9º do Decreto n.º 20.910/32.
Assim, tendo sido a prescrição interrompida no curso de um processo administrativo, o prazo prescricional não volta a fluir de imediato, mas apenas "do último ato ou termo do processo", consoante dicção do art. 9º, in fine, do Decreto 20.910/32. 7.
O art. 4º do Decreto 20.910/32, secundando a regra do art. 9º, fixa que a prescrição não corre durante o tempo necessário para a Administração apurar a dívida e individualizá-la a cada um dos beneficiados pelo direito. 8.
O prazo prescricional suspenso somente volta a fluir, pela metade, quando a Administração pratica algum ato incompatível com o interesse de saldar a dívida, quando se torna inequívoca a sua mora. 9.
No caso, o direito à incorporação dos quintos surgiu com a edição da MP n. 2.225-45/2001.
Portanto, em 04 de setembro de 2001, quando publicada a MP, teve início o prazo prescricional quinquenal do art. 1º do Decreto 20.910/32. 10.
A prescrição foi interrompida em 17 de dezembro de 2004 com a decisão do Ministro Presidente do CJF exarada nos autos do Processo Administrativo n.º 2004.164940, reconhecendo o direito de incorporação dos quintos aos servidores da Justiça Federal. 11.
Ocorre que este processo administrativo ainda não foi concluído.
Assim, como ainda não encerrado o processo no bojo do qual foi interrompida a prescrição e tendo sido pagas duas parcelas de retroativos, em dezembro de 2004 e dezembro de 2006, está suspenso o prazo prescricional, que não voltou a correr pela metade, nos termos dos art. 9º c/c art. 4º, ambos do Decreto 20.910/32.
Prescrição não configurada. (...)” (STJ - REsp 1270439/PR, DJe 02/08/2013, Tema 529) No mesmo sentido: AgRg no REsp 1552728/RS, REsp 1641442/RS, AgRg no REsp 1178149/MG, AgRg no Ag 1337141/RS e AgRg no AgRg no REsp 1309843/RS.
Portanto, considerando que o direito fora reconhecido pelo Réu na seara administrativa, rejeito, no caso, a incidência da prescrição.
III.
Das Questões de Fato.
Pontos Controvertidos.
O presente litígio consiste no (in)adimplemento de obrigação financeira decorrente da formalização do Contrato de Locação n° 009/2009, e termos aditivos, cujo objeto era locação do imóvel sito à Trav.
Castelo Branco, n° 1029, Bairro de São Brás, CEP n° 66.063-080, nesta Capital.
Destarte, sabe-se que a produção de provas, tal qual regulamentada nos arts. 369 e ss., do CPC, é instituto vinculado ao livre convencimento motivado do julgador, não se limitando ou restringindo a deliberação das partes, cujo interesse processual tange a final entrega da tutela jurisdicional.
Diante da nova política processual que encerra o princípio do saneamento compartilhado, com fundamento no art. 357, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, faculto às partes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes nesta decisão, cientificando-os que depois desse prazo, sem manifestação, a decisão se tornará estável.
No mesmo prazo, as partes podem fazer uso da prerrogativa de apresentar, para homologação, a delimitação consensual das questões de fato e de direito, que obrigará todos os sujeitos do processo.
As provas devem ser especificadas, sua natureza e vinculadas ao esclarecimento da questão de fato, fixada por este Juízo, ou as que as partes delimitarem consensualmente, sendo vedado protesto genérico, por constituir surpresa e violação do contraditório.
Cumpridas as providências, retornem os autos conclusos para análise das provas e/ou providências requeridas pelas partes.
Cumpra-se.
Belém, 24 de abril de 2023 João Batista Lopes do Nascimento Juiz da 2ª Vara da Fazenda A2 -
24/04/2023 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 09:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/03/2023 11:58
Conclusos para decisão
-
27/03/2023 11:58
Expedição de Certidão.
-
15/03/2023 12:33
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 16:02
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 08/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 18:10
Juntada de Petição de contestação
-
11/02/2023 02:29
Decorrido prazo de ALEXANDRE MAUES HANNA em 10/02/2023 23:59.
-
26/01/2023 10:11
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
19/01/2023 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2023 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2023 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2023 11:11
Conclusos para despacho
-
17/01/2023 11:11
Cancelada a movimentação processual
-
16/01/2023 16:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
16/01/2023 16:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
16/01/2023 16:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
16/01/2023 13:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
16/01/2023 13:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
16/01/2023 13:53
Juntada de Certidão
-
16/01/2023 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2023 22:24
Declarada incompetência
-
10/01/2023 13:12
Conclusos para decisão
-
10/01/2023 13:12
Cancelada a movimentação processual
-
10/01/2023 09:11
Expedição de Certidão.
-
27/12/2022 12:29
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
27/12/2022 12:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/12/2022 12:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2023
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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