TJPA - 0856566-70.2022.8.14.0301
1ª instância - 6ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 11:20
Juntada de petição inicial
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07/08/2025 11:48
Conclusos para decisão
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07/08/2025 11:48
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 19:05
Decorrido prazo de ANDRE LUIS CORTES em 14/04/2025 23:59.
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23/04/2025 19:05
Decorrido prazo de CRISTIANE BACHA DOS SANTOS em 14/04/2025 23:59.
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23/04/2025 19:05
Decorrido prazo de CRISTIANE BACHA DOS SANTOS em 04/04/2025 23:59.
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23/04/2025 19:05
Decorrido prazo de ANDRE LUIS CORTES em 04/04/2025 23:59.
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23/04/2025 19:05
Decorrido prazo de WOLF INVEST EIRELI em 04/04/2025 23:59.
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23/04/2025 19:05
Decorrido prazo de OLAVO RENATO MARTINS GUIMARAES em 04/04/2025 23:59.
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16/03/2025 01:32
Publicado Despacho em 14/03/2025.
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16/03/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
À Secretaria para que certifique se o conflito de competência nº 0807836-87.2024.814.0301 já foi julgado pelo E.
Tribunal de Justiça.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
Augusto Cesar da Luz Cavalcante Juiz de Direito - titular da 6ª VCE de Belém -
12/03/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 15:52
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 09:56
Conclusos para despacho
-
12/03/2025 09:56
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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23/06/2024 02:14
Decorrido prazo de CRISTIANE BACHA DOS SANTOS em 18/06/2024 23:59.
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23/06/2024 02:14
Decorrido prazo de ANDRE LUIS CORTES em 18/06/2024 23:59.
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14/05/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 13:56
Juntada de Ofício
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29/10/2023 04:47
Decorrido prazo de CRISTIANE BACHA DOS SANTOS em 27/10/2023 23:59.
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29/10/2023 04:47
Decorrido prazo de OLAVO RENATO MARTINS GUIMARAES em 27/10/2023 23:59.
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29/10/2023 04:47
Decorrido prazo de WOLF INVEST EIRELI em 27/10/2023 23:59.
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29/10/2023 04:47
Decorrido prazo de ANDRE LUIS CORTES em 27/10/2023 23:59.
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21/10/2023 03:18
Decorrido prazo de CRISTIANE BACHA DOS SANTOS em 18/10/2023 23:59.
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21/10/2023 03:18
Decorrido prazo de ANDRE LUIS CORTES em 18/10/2023 23:59.
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21/10/2023 03:18
Decorrido prazo de WOLF INVEST EIRELI em 18/10/2023 23:59.
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21/10/2023 03:18
Decorrido prazo de OLAVO RENATO MARTINS GUIMARAES em 18/10/2023 23:59.
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21/10/2023 02:15
Decorrido prazo de CRISTIANE BACHA DOS SANTOS em 18/10/2023 23:59.
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21/10/2023 02:15
Decorrido prazo de ANDRE LUIS CORTES em 18/10/2023 23:59.
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21/10/2023 02:15
Decorrido prazo de WOLF INVEST EIRELI em 18/10/2023 23:59.
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21/10/2023 02:15
Decorrido prazo de OLAVO RENATO MARTINS GUIMARAES em 18/10/2023 23:59.
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22/09/2023 01:43
Publicado Intimação em 22/09/2023.
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22/09/2023 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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20/09/2023 11:02
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 11:02
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 11:02
Suscitado Conflito de Competência
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04/09/2023 10:01
Conclusos para decisão
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10/08/2023 10:48
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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29/07/2023 03:20
Decorrido prazo de ANDRE LUIS CORTES em 28/07/2023 23:59.
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29/07/2023 02:09
Decorrido prazo de CRISTIANE BACHA DOS SANTOS em 28/07/2023 23:59.
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23/07/2023 05:19
Decorrido prazo de ANDRE LUIS CORTES em 20/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 05:19
Decorrido prazo de CRISTIANE BACHA DOS SANTOS em 20/07/2023 23:59.
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21/07/2023 05:34
Decorrido prazo de CRISTIANE BACHA DOS SANTOS em 28/06/2023 23:59.
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21/07/2023 05:34
Decorrido prazo de ANDRE LUIS CORTES em 28/06/2023 23:59.
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20/07/2023 14:28
Decorrido prazo de OLAVO RENATO MARTINS GUIMARAES em 20/06/2023 23:59.
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20/07/2023 14:28
Decorrido prazo de WOLF INVEST EIRELI em 20/06/2023 23:59.
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20/07/2023 14:28
Decorrido prazo de ANDRE LUIS CORTES em 20/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 14:28
Decorrido prazo de CRISTIANE BACHA DOS SANTOS em 20/06/2023 23:59.
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20/07/2023 14:27
Decorrido prazo de OLAVO RENATO MARTINS GUIMARAES em 20/06/2023 23:59.
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20/07/2023 14:27
Decorrido prazo de WOLF INVEST EIRELI em 20/06/2023 23:59.
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20/07/2023 14:27
Decorrido prazo de ANDRE LUIS CORTES em 20/06/2023 23:59.
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20/07/2023 14:27
Decorrido prazo de CRISTIANE BACHA DOS SANTOS em 20/06/2023 23:59.
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18/07/2023 17:35
Decorrido prazo de CRISTIANE BACHA DOS SANTOS em 25/05/2023 23:59.
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18/07/2023 17:35
Decorrido prazo de ANDRE LUIS CORTES em 25/05/2023 23:59.
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15/07/2023 04:26
Decorrido prazo de OLAVO RENATO MARTINS GUIMARAES em 18/05/2023 23:59.
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15/07/2023 04:26
Decorrido prazo de WOLF INVEST EIRELI em 18/05/2023 23:59.
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15/07/2023 04:26
Decorrido prazo de ANDRE LUIS CORTES em 18/05/2023 23:59.
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15/07/2023 04:25
Decorrido prazo de CRISTIANE BACHA DOS SANTOS em 18/05/2023 23:59.
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15/07/2023 04:21
Decorrido prazo de OLAVO RENATO MARTINS GUIMARAES em 18/05/2023 23:59.
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15/07/2023 04:21
Decorrido prazo de WOLF INVEST EIRELI em 18/05/2023 23:59.
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15/07/2023 04:21
Decorrido prazo de ANDRE LUIS CORTES em 18/05/2023 23:59.
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15/07/2023 04:21
Decorrido prazo de CRISTIANE BACHA DOS SANTOS em 18/05/2023 23:59.
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30/06/2023 00:12
Publicado Decisão em 29/06/2023.
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30/06/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
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28/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0856566-70.2022.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CRISTIANE BACHA DOS SANTOS, ANDRE LUIS CORTES Nome: CRISTIANE BACHA DOS SANTOS Endereço: Avenida Álvaro Ramos, 790, 2 andar - endereço patronas, Quarta Parada, SãO PAULO - SP - CEP: 03330-000 Nome: ANDRE LUIS CORTES Endereço: Avenida Álvaro Ramos, 790, 2 andar - endereço das patronas, Quarta Parada, SãO PAULO - SP - CEP: 03330-000 REU: WOLF INVEST EIRELI, OLAVO RENATO MARTINS GUIMARAES Nome: WOLF INVEST EIRELI Endereço: Praça Olavo Bilac, 95, conjunto 13, Campos Elíseos, SãO PAULO - SP - CEP: 01201-050 Nome: OLAVO RENATO MARTINS GUIMARAES Endereço: Avenida Pedro Miranda, 1929, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66085-024 DECISÃO - MANDADO
VISTOS.
Tendo em vista que o Conflito de Competência acostado ao id Nº 93452610 NÃO SE REFERE AO PRESENTE PROCESSO a devolução dos autos à 3ª Vara Cível e Empresarial da capital configura equívoco processual, porquanto já ocorreu declínio deste Juízo em favor da 6ª VCE da Capital (Id Nº 91459513), a quem competirá suscitar conflito negativo de competência nestes autos, caso não acolha a competência que lhe foi declinada.
Desta feita, com fulcro no art. 66, PU do CPC, DETERMINO A DEVOLUÇÃO dos autos ao Juízo da 6ª Vara Cível e Empresarial da Capita, de tudo certificando nos autos.
Int.
Cumpra-se, dando-se baixa no sistema processual.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
VALDEÍSE MARIA REIS BASTOS Juiz(a) da 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém HM SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22071814115065900000067428034 1 cnh andre Documento de Identificação 22071814115149400000067428038 1.1 RG CRIS Documento de Identificação 22071814115194900000067428039 1.2 procuracao ANDRE Procuração 22071814115224800000067428041 1.3 Procuração Cristiane Procuração 22071814115261900000067428043 1.4 certidão jucesp completa wolf Documento de Comprovação 22071814115302500000067428049 2 Contrato wolf andre Documento de Comprovação 22071814115342100000067428054 2 contrato sandre 1 Documento de Comprovação 22071814115411400000067428058 2.1 Aditamento Documento de Comprovação 22071814115486000000067428060 2.2 DISTRATO Andre Luis Cortes Documento de Comprovação 22071814115534000000067428063 2.3 extratos bancarios andre Documento de Comprovação 22071814115571200000067428065 2.4 informe rendimento ANDRÉ LUIS CORTES Documento de Comprovação 22071814115616000000067428067 2.5 ir CRISTIANE BACHA DOS SANTOS Documento de Comprovação 22071814115658600000067428068 3 Contrato Wolf Cristiane Bacha dos Santos Documento de Comprovação 22071814115697400000067431429 3.1 DISTRATO Cristiane Bacha dos Santos Documento de Comprovação 22071814115761900000067431432 3.2 Comprovante de deposito 2020-03-09 at 12.02.22 Documento de Comprovação 22071814115796100000067431435 3.3 Relatório CRISTIANE BACHA Documento de Comprovação 22071814115830200000067431437 4 Gmail - Fwd_ Distrato Wolf Documento de Comprovação 22071814115873700000067431441 6 comunicado Wolf cvm Documento de Comprovação 22071814115922700000067431445 6.1 comunicado wolf Documento de Comprovação 22071814115969800000067431448 6.2 NotaWolf Documento de Comprovação 22071814120007100000067431452 cnh fabio Documento de Comprovação 22071814120040800000067431459 DELIBERAÇÃO N° 808, DE 29 DE JANEIRO DE 2019 - Imprensa Nacional Documento de Comprovação 22071814120078300000067431462 integra ip cris e andre wolf Documento de Comprovação 22071814120110700000067431465 PASSO A PASSO IR 2019-2020_compressed Documento de Comprovação 22071814120210800000067431468 print processos Documento de Comprovação 22071814120280100000067431471 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22081012311340800000070631132 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22081012311340800000070631132 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22090219021657100000072787312 boleto 1 parcela Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22090219021693200000072787322 comprovante Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22090219021723600000072787323 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22100316293803200000074973911 boleto 2 parcela Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22100316293841700000074973913 comprovante 2 parcela Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22100316293879200000074973914 Certidão Certidão 23041908393638400000086424221 Decisão Decisão 23042412375512500000086645224 conflito de competência nº 0804701-09.2020.8.14.0000 Documento de Comprovação 23052410084547700000088437239 Decisão Decisão 23052410084595200000088437235 -
27/06/2023 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 10:58
Declarada incompetência
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23/06/2023 14:01
Conclusos para decisão
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23/06/2023 14:01
Cancelada a movimentação processual
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19/06/2023 12:19
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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27/05/2023 00:51
Publicado Decisão em 26/05/2023.
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27/05/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2023
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25/05/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA CÍVEL, EMPRESARIAL E REGISTROS PÚBLICOS DE BELÉM Processo nº 0856566-70.2022.8.14.0301 DECISÃO Vistos, etc.
Os autos foram distribuídos para o juízo da 3ª Vara Cível e Empresarial da Capital, no entanto, aquele juízo declinou de sua competência, determinando a remessa dos autos ao juízo da 6ª Vara Cível e Empresarial da Capital.
Importante destacar que vários processos envolvendo a ré WOLF INVEST EIRELI foram remetidos para o juízo da 6ª Vara Cível e Empresarial, e este juízo tem suscitado conflito de competência em todos os processos, a fim de que o Egrégio Tribunal de Justiça decida qual o juízo competente para processar e julgar os feitos.
Todavia, à luz da economia processual e a fim de evitar sobrecarga processual do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, evitando a suscitação de vários conflitos de competência, este juízo suspendeu diversos feitos até o julgado do primeiro conflito de competência (0817098-32.2022.8.14.0000, proc. original nº 0861458-56.2021.8.14.0301), o qual definirá a competência para processar e julgar os feitos envolvendo a causa de pedir similares da ré WOLF INVEST EIRELI.
Verifica-se que foi julgado o conflito de competência nº 0817098-32.2022.8.14.0000, em que foi determinado (arquivo em anexo): “Ademais, igualmente não há se falar em prevenção, haja vista que, como bem pontuado pelo Juízo Suscitante, o juízo criminal não tem competência ou legitimidade para estabelecer competência/prevenção do juízo cível, sob pena de usurpação de competência e violação ao princípio do juiz natural, diante da ausência de previsão legal no nosso ordenamento jurídico para tanto.
Na esteira dos argumentos lançados, o Exmo.
Sr.
Desembargador Ricardo Ferreira Nunes, relator do Conflito de Competência nº 0803514-58.2023.8.14.0000, também entendeu pela inexistência de conexão, prevenção e continência em situação similar, em que a 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém suscitou conflito negativo em face da 11ª Vara Cível e Empresarial de Belém, pelos mesmos motivos aqui expostos.
Ante o exposto, julgo procedente o conflito de competência, declarando como competente o Juízo de Direito da 11ª Vara Cível e Empresarial de Belém para processar e julgar os Autos n. 0861458-56.2021.8.14.0301.”.
Diante disso, determino a remessa dos autos ao juízo da 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém, haja vista que este juízo não está prevento para processar e julgar os feitos envolvendo a causa de pedir similares da ré WOLF INVEST EIRELI, conforme determinado no conflito de competência nº 0804701-09.2020.8.14.0000.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
Augusto César da Luz Cavalcante Juiz de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
24/05/2023 10:08
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2023 10:08
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2023 10:08
Declarada incompetência
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22/05/2023 13:35
Conclusos para decisão
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29/04/2023 00:45
Publicado Decisão em 26/04/2023.
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29/04/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2023
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25/04/2023 19:47
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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25/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0856566-70.2022.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CRISTIANE BACHA DOS SANTOS, ANDRE LUIS CORTES Nome: CRISTIANE BACHA DOS SANTOS Endereço: Avenida Álvaro Ramos, 790, 2 andar - endereço patronas, Quarta Parada, SãO PAULO - SP - CEP: 03330-000 Nome: ANDRE LUIS CORTES Endereço: Avenida Álvaro Ramos, 790, 2 andar - endereço das patronas, Quarta Parada, SãO PAULO - SP - CEP: 03330-000 REU: WOLF INVEST EIRELI, OLAVO RENATO MARTINS GUIMARAES Nome: WOLF INVEST EIRELI Endereço: Praça Olavo Bilac, 95, conjunto 13, Campos Elíseos, SãO PAULO - SP - CEP: 01201-050 Nome: OLAVO RENATO MARTINS GUIMARAES Endereço: Avenida Pedro Miranda, 1929, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66085-024 DECISÃO - MANDADO PROCESSO Nº 0856566-70.2022.8.14.0301 DECISÃO
VISTOS.
Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE VALORES COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ajuizada em face de WOLF INVEST e OLAVO RENATO MARTINS GUIMARÃES em que se busca a decretação da nulidade do contrato de gestão de valores para fins de investimento e a restituição das quantias pagas.
Segundo se verificou em consulta ao sistema processual PJe, multiplicam-se as ações em face da empresa WOLF INVEST EIRELI e do seu sócio OLAVO RENATO MARTINS GUIMARÃES, o qual foi preso pela Polícia Civil do Pará durante a “Operação Wolf”, acusado de orquestrar organização criminosa que oferecia pirâmide financeira, conforme informação colhida em sites de notícias na internet, ocasião em que foi apreendido gemas minerais de rubi, bem como outros itens de alto valor.
Em verdade, a maior parte dos pedidos se funda, justamente, na existência de referido minério, o que traz alguma esperança aos consumidores, quanto à tentativa de reaver os valores investidos, a partir de eventual penhora do bem, cenário este, que também indica a necessidade de reunião dos feitos em um único Juízo, ante a existência de um bem específico, que servirá à eventualmente, satisfazer os débitos liquidados.
Exalce-se que já pontuado por este Juízo a evidente conexão entre as ações, nos termos do art. 55, §1º do CPC, por ser comum a causa de pedir e o pedido, cabendo esclarecer que o diploma processual NÃO EXIGE A IDENTIDADE DE PARTES.
A doutrina tem posicionamento firmado acerca do tema: Se esses vários processos derivam do mesmo conflito de interesses, então existe entre eles uma relação de direito material comum, que há de ser resolvida uniformemente.
Não se pode decidi-la diversamente nos vários processos porque se tratam dos mesmos fatos.
Por isso, já se disse com acerto, que a conexão de causas é material, é a afinidade relativa ao negócio jurídico material. (OLIVEIRA NETO, Olavo.
Conexão por prejudicialidade.
São Paulo: RT, 1994. p. 55) Neste contexto, o julgador deve levar em consideração para análise da conexão a causa material que dá causa à reunião entre os feitos, tal qual, a distinção entre a causa de pedir mediata e imediata, conforme posicionamento firmado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, o qual, no julgamento do REsp nº 1.221.941 – RJ, de lavra do Ministro Relator Luis Felipe Salomão, assentou: “No julgamento do REsp n. 1.001.820/RJ, DJe 29/05/2012, esta Quarta Turma já assentou: A conexão ou a continência, por decorrência da identidade da causa de pedir ou do pedido, tornam convenientes o julgamento conjunto, não só por medida de economia processual, mas também para evitar a possibilidade de prolação de decisões contraditórias, que trariam desprestígio à Justiça: Dá-se a conexão, como informa o art. 103 do CPC, quando duas ou mais causas tiverem objeto (pedido) ou causa de pedir (seja esta a próxima ou a remota) comuns.
Por sua vez, existirá continência (art. 104) entre duas ou mais ações, desde que haja identidade quanto às partes e à causa de pedir, sendo ademais, o objeto de uma mais amplo que o da(s) outra(s), abragendo-o(s). (...) Em ambos os casos, diante da identidade de causa de pedir ou de pedido, verifica-se a afinidade existente entre as ações, que conduzirá ao julgamento do mesmo tema (ao menos em parte) mais de uma vez.
Precisamente aí está o fundamento da reunião de processos determinada pela conexão ou pela continência: evitar a coexistência de decisões contraditórias e dar maior eficiência à atividade processual (princípio da economia processual) - já que, diante da existência de questões comuns nas causas, será possível, muitas vezes, aproveitar atos de um processo em outro, reduzindo custos e tempo em ambos.”.
NO CASO DOS AUTOS, o conflito de interesse comum aos processos, isto é, a causa que dá origem e justifica o reconhecimento da conexão entre as lides, é, justamente, a fraude criminosa perpetrada pelo réu em face dos autores, fazendo surgir para estes um direito material comum, que reclama a resolução uniforme.
Ademais, além da inegável conexão, verifica-se a evidente relação de prejudicialidade, o que torna imprescindível a reunião dos processos no Juízo prevento para julgamento conjunto, a fim de viabilizar a uniformização das decisões, dos atos e das diligências, evitando-se decisões conflitantes ou contraditórias beneficiando alguns consumidores em detrimentos de outros.
Neste sentido é a previsão contido no §3º do mesmo dispositivo, que dispõe: § 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.
Tal medida atende ao melhor interesse das partes consumidoras, bem como prestigia os Princípios da Celeridade e da Cooperação, bem como do Juiz Natural, na medida em que reúne as ações com o Juízo que primeiramente conheceu da matéria e, portanto, detém melhores condições de oferecer a prestação jurisdicional às vítimas.
Repise-se, através do art. 286, I e III do CPC, o legislador estabeleceu regra de prevenção para situações em que o processo deva ser distribuído por dependência ao mesmo Juízo quando se relacionarem por conexão ou quando exigir o necessário julgamento conjunto a se evitar decisões conflitantes.
O mesmo raciocínio foi desenvolvido pelo juízo criminal, haja vista que a conduta criminosa praticada pelo réu exorbitou a seara cível, repercutindo em âmbito penal, no qual foi proferida a seguinte sentença nos autos do processo nº 0001239-38.2020.8.14.0401: Condeno, igualmente, o Acusado no pagamento das custas e despesas processuais, haja vista que ostenta condição financeira para tanto, sem olvidar que está patrocinado por Advogado constituído particularmente e remunerado com recursos próprios do Acusado.
Convalido o bloqueio dos bens até o momento acautelados na esfera criminal, devendo todos os ativos apreendidos e bloqueados judicialmente em nome do Acusado OLAVO RENATO MARTINS GUIMARÃES e WOLF INVEST (EIRELI) ficarem à disposição do Juízo da 6ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém, o primeiro responsável pelo ressarcimento das vítimas, conforme Processo nº 0838264-95.2019.814.0301, e, para tanto, restou prevento para fazer o rateio do concurso de centenas de credores e dispor acerca do acervo patrimonial apreendido (Art. 93, IX, CF/88).
Embora reconheça a ocorrência de dano civil às Vítimas, deixo de fixar indenização mínima, nos termos do Art. 387, IV do Código de Processo Penal, haja vista existir centenas de vítimas, sendo que cada uma com individualidades específicas, que demandaria a análise individual dos casos, o que é inviável nesta via judicial onde se apura, primordialmente, a responsabilidade criminal do Acusado, motivo pelo qual remeto a discussão da responsabilidade civil para via judicial cível, tanto mais porque já há 327 (trezentos e vinte e sete) ações contra o Acusado OLAVO RENATO MARTINS GUIMARÃES e WOLF INVEST (EIRELI), afora outras em outros estados da federação. (grifou-se) Reconhecida, portanto, a prevenção da 6ª Vara Cível e Empresarial da Capital (art. 43 do CPC), deverão os autos para lá ser distribuídos.
ANTE O EXPOSTO, pelos fundamentos ao norte alinhavados, com fulcro no art. 55, §1º e 3º c/c art. 286, I e III do CPC, reconheço a conexão bem como a necessidade de reunião dos processos para julgamento conjunto e, portanto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA deste Juízo para processar e julgar o feito e determino que os autos sejam redistribuídos ao Juízo da 6ª Vara Cível e Empresarial da Capital, por ser a competente para apreciar o feito.
Int., dil. e cumpra-se.
Belém/PA, VALDEISE MARIA REIS BASTOS Juíza de Direito Titular da 3ª VCE da Capital RP SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
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24/04/2023 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 12:37
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2023 12:37
Declarada incompetência
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19/04/2023 08:39
Conclusos para decisão
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19/04/2023 08:39
Expedição de Certidão.
-
03/10/2022 16:29
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
02/09/2022 19:02
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
12/08/2022 01:34
Publicado Ato Ordinatório em 12/08/2022.
-
12/08/2022 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2022
-
10/08/2022 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2022 12:31
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2022 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2023
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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