TJPA - 0857932-47.2022.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Luiz Gonzaga da Costa Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/02/2024 09:25
Conclusos para decisão
-
08/02/2024 00:24
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 07/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 00:23
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCACAO em 07/02/2024 23:59.
-
20/12/2023 00:53
Decorrido prazo de WALDILENE BARROSO CAVALCANTE BARATA em 19/12/2023 23:59.
-
27/11/2023 00:07
Publicado Intimação em 27/11/2023.
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25/11/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2023
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24/11/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0857932-47.2022.8.14.0301 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Turma de Direito Público RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL (198) COMARCA: BELéM APELANTE: WALDILENE BARROSO CAVALCANTE BARATA Advogado(s): ALEXANDRE RAY BORGES PEREIRA, GISELE RODRIGUES DE SOUZA APELADO: ESTADO DO PARÁ, SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCACAO RELATOR: DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Versam os presentes autos sobre recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposta contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ªVara de Fazenda da Capital, nos autos da Ação Obrigação de Fazer com Cobrança de Retroativos Relativamente ao Piso Nacional da Educação Básica, em face do ESTADO DO PARÁ.
Em recente julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0803895-37.2021.8.14.0000, o Tribunal Pleno desta Corte decidiu, por unanimidade, pela admissão do presente incidente, com a finalidade de que esta Corte estabeleça a pertinente tese jurídica a respeito da “aplicabilidade do Piso Salarial Nacional ao Magistério paraense, a fim de saber se está em conformidade com o que preceitua a Lei Federal n.º 11.738/08, ou seja, se o piso se refere ao vencimento-base ou ao vencimento-base acrescido da gratificação de escolaridade”.
Outrossim, diante da expressiva quantidade de ações em trâmite e da existência de 4 (quatro) entendimentos diversos, foi determinada a suspensão, em âmbito estadual, de todas as ações específicas, individuais ou coletivas, cuja causa de pedir relacione-se diretamente à matéria objeto deste incidente assim como de eventuais recursos, até o julgamento final do presente IRDR.
Deste modo, considerando que a demanda possui identidade com o referido tema, DETERMINO O SOBRESTAMENTO do feito até o julgamento definitivo pelo presente IRDR.
Publique-se.
Intimem-se. À Secretaria para as providências de praxe.
Belém, data registrada no sistema.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR -
23/11/2023 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 10:20
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 16:03
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 6
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22/11/2023 14:36
Conclusos para decisão
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22/11/2023 14:36
Cancelada a movimentação processual
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18/11/2023 09:59
Desentranhado o documento
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18/11/2023 09:59
Cancelada a movimentação processual
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17/11/2023 13:46
Conclusos para decisão
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17/11/2023 13:46
Cancelada a movimentação processual
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31/10/2023 12:50
Cancelada a movimentação processual
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31/10/2023 10:00
Recebidos os autos
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31/10/2023 10:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2023
Ultima Atualização
24/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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