TJPA - 0833098-43.2023.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2024 10:51
Arquivado Definitivamente
-
26/04/2024 10:51
Expedição de Certidão.
-
17/04/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Fórum Cível de Belém, Praça Felipe Patroni s/nº, 2ºandar, Cidade Velha, Belém/PA, CEP: 66.015-260, Fone: (91)3205-2150 Processo n. 0833098-43.2023.8.14.0301 [Capacidade] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ROSA MARIA VIDAL PENA Nome: ISRAEL GONCALVES PEREIRA Endereço: Avenida Maracanã, 447, Conjunto Médice I, Marambaia, BELÉM - PA - CEP: 66620-260 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO COM PEDIDO DE CURATELA EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
O (s) requerente (s) informa (m) que a (o) interditando é portador (a) de enfermidade (s) que a (o) torna incapaz para a prática dos atos da vida civil, juntando documentos para comprovar o alegado, especialmente o (s) laudo (s) médicos, assinados por médicos especialistas, indicando ser a (o) curatelada (o) portador (a) de CID 10 F10.6 + C15.9 ( Transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de álcool - síndrome amnésica, Neoplasia maligna do esôfago, não especificado ), vide ID 93302290 / 93302293.
Concedida a curatela provisória, com expedição do Termo de Compromisso, realizada a audiência de interrogatório e oitiva do requerente, os autos foram encaminhados a Defensoria Pública na qualidade de Curador Especial, onde foi apresentada contestação, pugnando pela total improcedência do pedido de Curatela.
Em seguida, o Ministério Público, manifestou-se pela decretação da interdição definitiva de ISRAEL GONÇALVES PEREIRA, ID 102025487.
A inicial encontra-se instruída com os documentos necessários. É o relatório.
PASSO A DECIDIR.
Em 7 de janeiro de 2016 entrou em vigor a Lei 13.146/2015, que institui o Estatuto da Pessoa com Deficiência, alterando e revogando diversos dispositivos do Código Civil (artigos. 114 a 116), trazendo grandes mudanças estruturais e funcionais na antiga teoria das incapacidades, repercutindo em vários institutos do Direito de Família, como o casamento, a interdição e a curatela.
O artigo 3º, do Código Civil, antes do advento da Lei 13.146/2015, tinha a seguinte redação: “São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil: I – os menores de dezesseis anos; II – os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos; III – os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade”. (grifo nosso).
Todos os incisos do artigo 3º, do Código Civil, foi revogado pela Lei 13.146/2015, sendo que o seu caput passou a prever apenas os menores de 16 (dezesseis) anos como absolutamente incapazes.
Assim, não existe mais, após o advento da Lei 13.146/2015, no sistema de direito privado brasileiro, pessoa absolutamente incapaz que seja maior de idade, conforme dispõe o seu artigo 6º, in verbis: “Art. 6º A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para: I - casar-se e constituir união estável; II - exercer direitos sexuais e reprodutivos; III - exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar; IV - conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória; V - exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e VI - exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas”. (grifo nosso).
Como conseqüência, não há que se falar mais em interdição por incapacidade absoluta no nosso sistema civil brasileiro.
Todas as pessoas com deficiência, das quais tratava o comando anterior, passam a ser, em regra, plenamente capazes para o Direito Civil.
As pessoas naturais, maiores de 18 (dezoito) anos, portadoras de enfermidade mentais, conforme o caso, podem ser consideradas relativamente incapazes, conforme dispõe o artigo 4º, III, do Código Civil, in verbis: “Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer: (...) III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;” A estas pessoas de que trata o inciso III, do artigo 4º, do Código Civil, estão sujeitas a curatela, conforme passou a dispor o artigo 1.767, do mesmo Código, om a redação dada pela Lei 13.146/2015, assim dispõe: “Art. 1.767.
Estão sujeitos a curatela: I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade.” Assim, face às alterações introduzidas no Código Civil pela Lei 13.146/2015, reconhecida a enfermidade mental, a depender do grau de comprometimento da sua capacidade intelectiva, deve ser a mesma considerada relativamente incapaz e ser decretada a sua interdição, sujeitando-a à curatela, devendo o juiz estabelecer, na sentença, os atos da vida civil que a mesma pode ou não praticar pessoalmente e aqueles em que deve ser assistida pelo curador.
O escopo da interdição é proteger a pessoa interditada e conferir segurança jurídica aos atos jurídicos em que haja sua intervenção, por si ou com a assistência.
No caso em análise, que o (a) interditando (a) foi avaliado e diagnosticado (a), com CID 10 F10.6, C15.9, pelo (s) Perito (s) / Médico (s) Dr. (a) PAULO MERGULHÃO ( Psiquiatra CRM-PA 10456 ), Dr.
RUBNES CONDE JUNIOR (oncologista CRM – PA 8127) conforme LAUDO ID 93302290 / 93302293, desta forma, resta comprovado técnica e juridicamente que deve ser impedida de praticar, por si, os atos da vida civil que importe na assunção de obrigações para si, seus herdeiros e dependentes, podendo fazê-los com a representação do (a) curador (a).
ISTO POSTO, pelos fatos e fundamentos acima, comungando com o parecer do Ministério Público, DECLARO a incapacidade relativa do (a) interditando (a) ISRAEL GONÇALVES PEREIRA, e, com fundamento no artigo 4º, III, do Código Civil, decreto-lhe a interdição, nomeando-lhe curadora (s) a (s) senhora (s) ROSA MARIA VIDAL PENA, conforme artigo 1.767 e seguintes, do mesmo Código; Fica o (a) interditado (a) impedido (a) de praticar pessoalmente, sem representação do (a) curador (a), todos os atos da vida civil que importem na assunção de obrigação perante terceiros, para si, seus herdeiros e dependentes.
O (s) curador (es), ora nomeado (s), devera (m) comparecer na secretaria o Juízo a fim de prestar (em) o compromisso de bem e fielmente exercer (em) o encargo, firmando o competente termo; O (s) curador (es) tem poderes para REPRESENTAR o interditando nos ATOS DA VIDA CIVIL, podendo receber salário / benefícios / pensões, inclusive realizar movimentação bancária nas referidas contas.
Fica vedado ao (s) curador (es) movimentar contas poupanças, vender, permutar e onerar bens imóveis e móveis do interditado.
Ditas restrições devem constar nos termos de curatela.
Expeça-se Mandado de Registro da presente Interdição e Curatela, a fim de que o Senhor Oficial do Cartório de Registro Civil Comarca promova o cumprimento ao artigo 92, Lei 6.015/73; Expeça-se mandado (s) de averbação para constar no registro de nascimento ou casamento da interditada que foi decretada a interdição e nomeado curadora (s) mesma (s); Oficie-se a Receita Federal informando sobre a (s) interdição e curatela (s), da (s) interditada (s).
Caso sejam eleitoras, expeça-se oficio ao Cartório Eleitoral comunicando da sentença que decretou interdição e curatela, das interditadas.
Custas pelo autor, caso não seja beneficiário da justiça gratuita.
Transitada em julgado, cumprida a decisão, arquive-se em definitivo, observando-se as cautelas de estilo.
Publique-se em conformidade com o art.755, §3º, do CPC.
Registre-se.
Intimem-se.
Dê ciência ao Ministério Público.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Após, com o trânsito em julgado, estando o feito devidamente certificado, ARQUIVEM-SE, observadas as cautelas de praxe.
Belém/PA; VALDEISE MARIA REIS BASTOS Juíza Titular da 3ª VCE – Capital J.E.T.E SERVIRÁ O PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, COMO MANDADO DE REGISTRO/AVERBAÇÃO, OFÍCIO, EDITAL. -
16/04/2024 14:02
Juntada de Ofício
-
16/04/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 13:44
Expedição de Mandado.
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15/04/2024 09:19
Juntada de Termo de Compromisso
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12/04/2024 18:37
Classe Processual alterada de INTERDIÇÃO/CURATELA (58) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/04/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 21:22
Transitado em Julgado em 18/03/2024
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08/04/2024 21:22
Expedição de Certidão.
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21/02/2024 05:03
Decorrido prazo de ROSA MARIA VIDAL PENA em 20/02/2024 23:59.
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31/01/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 13:50
Juntada de Petição de termo de ciência
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29/01/2024 04:11
Publicado Sentença em 25/01/2024.
-
29/01/2024 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
24/01/2024 12:11
Juntada de Petição de termo de ciência
-
24/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Fórum Cível de Belém, Praça Felipe Patroni s/nº, 2ºandar, Cidade Velha, Belém/PA, CEP: 66.015-260, Fone: (91)3205-2150 Processo n. 0833098-43.2023.8.14.0301 [Capacidade] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ROSA MARIA VIDAL PENA Nome: ISRAEL GONCALVES PEREIRA Endereço: Avenida Maracanã, 447, Conjunto Médice I, Marambaia, BELÉM - PA - CEP: 66620-260 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO COM PEDIDO DE CURATELA EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
O (s) requerente (s) informa (m) que a (o) interditando é portador (a) de enfermidade (s) que a (o) torna incapaz para a prática dos atos da vida civil, juntando documentos para comprovar o alegado, especialmente o (s) laudo (s) médicos, assinados por médicos especialistas, indicando ser a (o) curatelada (o) portador (a) de CID 10 F10.6 + C15.9 ( Transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de álcool - síndrome amnésica, Neoplasia maligna do esôfago, não especificado ), vide ID 93302290 / 93302293.
Concedida a curatela provisória, com expedição do Termo de Compromisso, realizada a audiência de interrogatório e oitiva do requerente, os autos foram encaminhados a Defensoria Pública na qualidade de Curador Especial, onde foi apresentada contestação, pugnando pela total improcedência do pedido de Curatela.
Em seguida, o Ministério Público, manifestou-se pela decretação da interdição definitiva de ISRAEL GONÇALVES PEREIRA, ID 102025487.
A inicial encontra-se instruída com os documentos necessários. É o relatório.
PASSO A DECIDIR.
Em 7 de janeiro de 2016 entrou em vigor a Lei 13.146/2015, que institui o Estatuto da Pessoa com Deficiência, alterando e revogando diversos dispositivos do Código Civil (artigos. 114 a 116), trazendo grandes mudanças estruturais e funcionais na antiga teoria das incapacidades, repercutindo em vários institutos do Direito de Família, como o casamento, a interdição e a curatela.
O artigo 3º, do Código Civil, antes do advento da Lei 13.146/2015, tinha a seguinte redação: “São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil: I – os menores de dezesseis anos; II – os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos; III – os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade”. (grifo nosso).
Todos os incisos do artigo 3º, do Código Civil, foi revogado pela Lei 13.146/2015, sendo que o seu caput passou a prever apenas os menores de 16 (dezesseis) anos como absolutamente incapazes.
Assim, não existe mais, após o advento da Lei 13.146/2015, no sistema de direito privado brasileiro, pessoa absolutamente incapaz que seja maior de idade, conforme dispõe o seu artigo 6º, in verbis: “Art. 6º A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para: I - casar-se e constituir união estável; II - exercer direitos sexuais e reprodutivos; III - exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar; IV - conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória; V - exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e VI - exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas”. (grifo nosso).
Como conseqüência, não há que se falar mais em interdição por incapacidade absoluta no nosso sistema civil brasileiro.
Todas as pessoas com deficiência, das quais tratava o comando anterior, passam a ser, em regra, plenamente capazes para o Direito Civil.
As pessoas naturais, maiores de 18 (dezoito) anos, portadoras de enfermidade mentais, conforme o caso, podem ser consideradas relativamente incapazes, conforme dispõe o artigo 4º, III, do Código Civil, in verbis: “Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer: (...) III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;” A estas pessoas de que trata o inciso III, do artigo 4º, do Código Civil, estão sujeitas a curatela, conforme passou a dispor o artigo 1.767, do mesmo Código, om a redação dada pela Lei 13.146/2015, assim dispõe: “Art. 1.767.
Estão sujeitos a curatela: I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade.” Assim, face às alterações introduzidas no Código Civil pela Lei 13.146/2015, reconhecida a enfermidade mental, a depender do grau de comprometimento da sua capacidade intelectiva, deve ser a mesma considerada relativamente incapaz e ser decretada a sua interdição, sujeitando-a à curatela, devendo o juiz estabelecer, na sentença, os atos da vida civil que a mesma pode ou não praticar pessoalmente e aqueles em que deve ser assistida pelo curador.
O escopo da interdição é proteger a pessoa interditada e conferir segurança jurídica aos atos jurídicos em que haja sua intervenção, por si ou com a assistência.
No caso em análise, que o (a) interditando (a) foi avaliado e diagnosticado (a), com CID 10 F10.6, C15.9, pelo (s) Perito (s) / Médico (s) Dr. (a) PAULO MERGULHÃO ( Psiquiatra CRM-PA 10456 ), Dr.
RUBNES CONDE JUNIOR (oncologista CRM – PA 8127) conforme LAUDO ID 93302290 / 93302293, desta forma, resta comprovado técnica e juridicamente que deve ser impedida de praticar, por si, os atos da vida civil que importe na assunção de obrigações para si, seus herdeiros e dependentes, podendo fazê-los com a representação do (a) curador (a).
ISTO POSTO, pelos fatos e fundamentos acima, comungando com o parecer do Ministério Público, DECLARO a incapacidade relativa do (a) interditando (a) ISRAEL GONÇALVES PEREIRA, e, com fundamento no artigo 4º, III, do Código Civil, decreto-lhe a interdição, nomeando-lhe curadora (s) a (s) senhora (s) ROSA MARIA VIDAL PENA, conforme artigo 1.767 e seguintes, do mesmo Código; Fica o (a) interditado (a) impedido (a) de praticar pessoalmente, sem representação do (a) curador (a), todos os atos da vida civil que importem na assunção de obrigação perante terceiros, para si, seus herdeiros e dependentes.
O (s) curador (es), ora nomeado (s), devera (m) comparecer na secretaria o Juízo a fim de prestar (em) o compromisso de bem e fielmente exercer (em) o encargo, firmando o competente termo; O (s) curador (es) tem poderes para REPRESENTAR o interditando nos ATOS DA VIDA CIVIL, podendo receber salário / benefícios / pensões, inclusive realizar movimentação bancária nas referidas contas.
Fica vedado ao (s) curador (es) movimentar contas poupanças, vender, permutar e onerar bens imóveis e móveis do interditado.
Ditas restrições devem constar nos termos de curatela.
Expeça-se Mandado de Registro da presente Interdição e Curatela, a fim de que o Senhor Oficial do Cartório de Registro Civil Comarca promova o cumprimento ao artigo 92, Lei 6.015/73; Expeça-se mandado (s) de averbação para constar no registro de nascimento ou casamento da interditada que foi decretada a interdição e nomeado curadora (s) mesma (s); Oficie-se a Receita Federal informando sobre a (s) interdição e curatela (s), da (s) interditada (s).
Caso sejam eleitoras, expeça-se oficio ao Cartório Eleitoral comunicando da sentença que decretou interdição e curatela, das interditadas.
Custas pelo autor, caso não seja beneficiário da justiça gratuita.
Transitada em julgado, cumprida a decisão, arquive-se em definitivo, observando-se as cautelas de estilo.
Publique-se em conformidade com o art.755, §3º, do CPC.
Registre-se.
Intimem-se.
Dê ciência ao Ministério Público.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Após, com o trânsito em julgado, estando o feito devidamente certificado, ARQUIVEM-SE, observadas as cautelas de praxe.
Belém/PA; VALDEISE MARIA REIS BASTOS Juíza Titular da 3ª VCE – Capital J.E.T.E SERVIRÁ O PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, COMO MANDADO DE REGISTRO/AVERBAÇÃO, OFÍCIO, EDITAL. -
23/01/2024 21:12
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 21:12
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 14:21
Julgado procedente o pedido
-
15/01/2024 12:49
Conclusos para julgamento
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06/10/2023 09:32
Juntada de Petição de parecer
-
05/10/2023 21:37
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 10:50
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 10:49
Juntada de Certidão
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13/09/2023 10:09
Juntada de Petição de contestação
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11/09/2023 09:23
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 09:22
Expedição de Certidão.
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08/09/2023 02:16
Decorrido prazo de ISRAEL GONCALVES PEREIRA em 06/09/2023 23:59.
-
18/08/2023 00:14
Publicado Despacho em 16/08/2023.
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18/08/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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15/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0833098-43.2023.8.14.0301 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: ROSA MARIA VIDAL PENA Nome: ROSA MARIA VIDAL PENA Endereço: Avenida Maracanã, 447, Conjunto Médice I, Marambaia, BELéM - PA - CEP: 66620-260 REQUERIDO: ISRAEL GONCALVES PEREIRA Nome: ISRAEL GONCALVES PEREIRA Endereço: Avenida Maracanã, 447, Conjunto Médice I, Marambaia, BELéM - PA - CEP: 66620-260 INTERDIÇÃO E CURATELA - AUDIÊNCIA DE ENTREVISTA ART. 751, CPC Aos 10 dias do mês de Junho de dois mil e vinte e três, as 10:00hs, nesta cidade de Belém do Pará, em sala de audiência do Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Capital, a Juíza Valdeíse Maria Reis Bastos e o (a) Promotor (a) de Justiça JOSE MARIA COSTA JUNIOR na audiência designada nos autos do processo de AÇÃO DE INTERDIÇÃO COM PEDIDO DE CURATELA EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, ajuizada por ROSA MARIA VIDAL PENA, em face de ISRAEL GONÇALVES PEREIRA, já qualificados nos autos.
FEITO O PREGÃO, PRESENTE (S) a (s) requerente (s) ROSA MARIA VIDAL PENA, RG n. 1357525 SSP/PA, CPF *29.***.*70-87, acompanhada pela (o) Defensor (a) JOÃO PAULO BAETA FARIA DAMASCENO (OAB/PA: 30382), presente o (a) interditando (a) ISRAEL GONÇALVES PEREIRA, inscrito no RG 1355067 SSP/PA, CPF *55.***.*95-72.
DECLARADA ABERTA A AUDIÊNCIA, A MM JUÍZA PASSOU A OITIVA DO (A) INTERDITANDO (A), CONFORME GRAVAÇÃO.
EM SEGUIDA, NOS TERMOS DO § 4º ART. 751, A JUÍZA PASSOU A OUVIR A REQUERENTE, CONFORME GRAVAÇÃO.
DADA A PALAVRA AO MP, CONFORME GRAVAÇÃO; O RMP requer o prosseguimento do feito e, não havendo por parte do (a) interditando (a) constituição e advogado para impugnar o pleito em tela, que V.
Exa. nomeie curador especial na pessoa de Defensor Público (Art. 72, inciso I e parágrafo único, e Art. 752, § 2º, ambos do Código de Processo Civil).
Ademais, com a juntada aos autos de laudo médico atualizado, o Ministério Público pugna pela dispensa a realização de perícia.
Pede Deferimento.
DELIBERAÇÃO: Defiro os pedidos do MP.
Aguarde-se o prazo de 15 dias para que o (a) interditando (a) possa impugnar o pedido, art. 752; I – Transcorrido in albis o prazo assinalado, certifique-se e abra-se vista pelo prazo de 30 dias à Defensoria Pública para que atue como Curador Especial, podendo impugnar o pedido (Art. 752, § 2° c/c Art. 185, § 1º ambos do Código de Processo Civil).
O prazo tem início com a intimação pessoal do Defensor (a) Público (a); Desde logo, ante a juntada do laudo médico fundamentado e com a anuência do douto RMP fica dispensada perícia judicial, II - Encaminhem-se os autos ao Ministério Público; decorridos todos os prazos acima e diligências, retornem conclusos para SENTENÇA.
O presente serve como Termo de Comparecimento.
Nada mais para constar, dou por encerrado o presente e depois de lido e achado conforme segue assinado pelos presentes.
Eu, JOSE EDSON TRINDADE ELERES, analista judiciário, digitei.
VALDEÍSE MARIA REIS BASTOS Juíza de Direito (assinado eletronicamente) J.E.T.E.
SERVE O PRESENTE DESPACHO, COMO MANDADO/ CARTA CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO, podendo a sua autenticidade ser comprovada no site www.tj.pa.gov.br em consulta de 1º grau Comarca de Belém.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23033012450928200000085294312 1.
PROCURAÇÃO AD JUDICIA Procuração 23033012450952800000085294315 2.
IDENTIDADE REQUERENTE Documento de Identificação 23033012450977300000085294317 3.
RG E CTPS Documento de Comprovação 23033012451002000000085294318 4.
DOCUMENTO COMPROVANDO O ESTADO DE SAÚDE DO CURATELADO 1 Documento de Comprovação 23033012451033900000085294319 5.
DOCUMENTO COMPROVANDO O ESTADO DE SAÚDE DO CURATELADO 2 Documento de Comprovação 23033012451059100000085294320 Para Autora recolher as custas iniciai Ato Ordinatório 23033016223122100000085319939 Para Autora recolher as custas iniciai Ato Ordinatório 23033016223122100000085319939 Petição Petição 23040513171360400000085696431 1.
BOLETO Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 23040513171398500000085696432 2.
RELATÓRIO Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 23040513171430800000085696433 3.
COMPROVANTE PAG.
Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 23040513171463600000085696434 Certidão Certidão 23042613052589400000086842486 Despacho Despacho 23042710455567000000086901355 Petição Petição 23052212095214000000088298074 1-ATESTADO MÉDICO SANIDADE MENTAL REQUERENTE Documento de Comprovação 23052212095262600000088298077 2-CERTIDÃO ANTECEDENTES CRIMINAIS JUSTIÇA ESTADUAL Documento de Comprovação 23052212095304200000088300679 3-CERTIDÃO ANTECEDENTES CRIMINAIS JUSTIÇA FEDERAL Documento de Comprovação 23052212095338700000088300680 4-CERTIDÃO DE NASCIMENTO Documento de Comprovação 23052212095374300000088300683 5-COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA Documento de Comprovação 23052212095406600000088300684 6-DECLARAÇÃO DO CURATELADO INEXISTÊNCIA DE BENS Documento de Comprovação 23052212095441100000088300687 7-DECLARAÇÃO INDONIEDADE MORAL Documento de Comprovação 23052212095474100000088300688 8-DECLARAÇÃO LEGITIMADOS Documento de Comprovação 23052212095514600000088300689 9-LAUDO MÉDICO II Documento de Comprovação 23052212095563700000088300691 10-LAUDO MÉDICO Documento de Comprovação 23052212095602400000088300694 Certidão Certidão 23062711190581300000090373884 Decisão Decisão 23062810420722800000090443604 Citação Citação 23062810420722800000090443604 Termo de Curatela Termo de Curatela 23070509032563100000090847849 Certidão Certidão 23070522294825800000090940791 Petição Petição 23071414135416800000091456794 -
14/08/2023 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2023 13:26
Audiência Interrogatório (Interdição) realizada para 10/08/2023 10:00 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
27/07/2023 11:50
Decorrido prazo de ISRAEL GONCALVES PEREIRA em 26/07/2023 23:59.
-
24/07/2023 03:55
Decorrido prazo de ROSA MARIA VIDAL PENA em 21/07/2023 23:59.
-
24/07/2023 03:55
Decorrido prazo de ISRAEL GONCALVES PEREIRA em 21/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 04:31
Decorrido prazo de ROSA MARIA VIDAL PENA em 19/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 14:13
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 22:29
Juntada de Petição de certidão
-
05/07/2023 22:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/07/2023 09:03
Juntada de Termo de Compromisso
-
04/07/2023 13:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/07/2023 09:21
Expedição de Mandado.
-
04/07/2023 00:00
Audiência Interrogatório (Interdição) designada para 10/08/2023 10:00 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
01/07/2023 00:25
Publicado Decisão em 30/06/2023.
-
01/07/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2023
-
29/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0833098-43.2023.8.14.0301 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: ROSA MARIA VIDAL PENA Nome: ROSA MARIA VIDAL PENA Endereço: Avenida Maracanã, 447, Conjunto Médice I, Marambaia, BELÉM - PA - CEP: 66620-260 REQUERIDO: ISRAEL GONCALVES PEREIRA Nome: ISRAEL GONCALVES PEREIRA Endereço: Avenida Maracanã, 447, Conjunto Médice I, Marambaia, BELÉM - PA - CEP: 66620-260 DECISÃO - MANDADO VISTO ETC.
Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO COM PEDIDO DE CURATELA EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, ajuizada por ROSA MARIA VIDAL PENA, em face de ISRAEL GONÇALVES PEREIRA o (a) qual sofre de CID 10 F10.6 + C15.9 ( Transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de álcool - síndrome amnésica, Neoplasia maligna do esôfago, não especificado ), vide ID 93302290 / 93302293, já qualificadas nos autos.
Dos fatos narrados e dos documentos acostados a inicial, constata-se a existência de laudo (s) médico (s), suficiente (s) a comprovar a necessidade de cuidados e interdição da parte requerida.
Assim, tratando-se de medida urgente e tendo a parte autora juntado aos autos laudo (s) médico (s) a respeito do estado de saúde do interditando, vide doc.
ID 93302290, respectivamente, e estando presentes os requisitos do perigo de dano e plausibilidade e do direito substancial invocado, CONCEDO A CURATELA PROVISÓRIA de ISRAEL GONÇALVES PEREIRA a ROSA MARIA VIDAL PENA, devendo ser lavrado o termo, com fulcro no artigo 749, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
O (s) curador (a) tem poderes para que REPRESENTAR o (a) interditando (a) nos ATOS DA VIDA CIVIL, podendo receber salário / benefícios / pensões, inclusive realizar movimentação bancária nas referidas contas.
Fica vedado a (o) curador (a) movimentar contas poupanças, vender, permutar e onerar bens imóveis e móveis da (o) interditada (o).
Ditas restrições devem constar nos termos de curatela que terá validade por 90 (noventa) dias, podendo ser prorrogada até o fim do processo.
Nos termos das Portarias Conjuntas nº 12/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, DESIGNO AUDIÊNCIA DE ENTREVISTA DO (A) INTERDITANDO (A) E OITIVA DO (A) REQUERENTE, nos termos do artigo 751 do CPC, para o dia 10/08/2023, às 10:00HS, a ser realizada por videoconferência pela ferramenta MICROSOFT TEAMS, acessando o link abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MTcyZDA0N2ItNGY2Yi00Yzk1LWEwMTUtYjFhZDc5ODkyZjk2%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22c4a597b5-809e-40d7-bc1c-80849e0a159a%22%7d Para viabilizar a realização da audiência por meio eletrônico as partes, os patronos, o Ministério Público e a Defensoria Pública devem indicar nos autos, por meio de petição, o endereço de email para o recebimento do link de acesso à videoconferência, podendo ainda, indicar números de telefone celular (artigo 25 da Portaria Conjunta nº 12/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI).
Advirto ainda, que todos os participantes deverão se identificar no início da realização da audiência, mediante o envio de documento de identificação pelo chat da reunião (audiência) ou por simples aposição na câmera do referido documento, desde que seja possível identificá-lo.
Ante O princípio da cooperação previsto no art. 6º do CPC, não se impõe somente ao Judiciário, mas a todos os operadores do direito.
Fique ciente a parte requerente, que a audiência de entrevista virtual acima designada, BENEFICIA em um todo o processo com celeridade, especialmente para BEM ESTAR DO (A) CURATELANDO (A), evitando seu deslocamento físico e outros transtornos advindos de transporte, devendo a parte se ADAPTAR À TECNOLOGIA, quer seja pessoalmente ou assistida por seu ADVOGADO, para fins de participar da audiência a ser designada por este Juízo para entrevista da (o) Interditanda (o), sob penas da Lei.
CITE-SE O (A) INTERDITANDO (A) E INTIME-SE OS REQUERENTES.
Ao Ministério Público para ciência da audiência acima designada e manifestação.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA / PLANTÃO.
Belém/PA, VALDEISE MARIA REIS BASTOS Juíza de Direito Titular da 3ª VCE da Capital J.E.T.E SERVE O PRESENTE DESPACHO, COMO MANDADO/ CARTA CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO, podendo a sua autenticidade ser comprovada no site www.tj.pa.gov.br em consulta de 1º grau Comarca de Belém.
ORIENTAÇÕES: Lembre-se que nesta DATA DA AUDIÊNCIA, você pode acessar a videoconferência.
Você estará recebendo um link de acesso para a videoconferência.
Para participar com sucesso da videoconferência você deverá possuir os seguintes requisitos: · 01 Câmera; · 01 Microfone; · 01 Fone de Ouvido. · Conexão com a internet (de preferência com cabo de rede se usar computador ou notebook) · Celular Acessando a videoconferência: 1) Acesse o link da audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MTcyZDA0N2ItNGY2Yi00Yzk1LWEwMTUtYjFhZDc5ODkyZjk2%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22c4a597b5-809e-40d7-bc1c-80849e0a159a%22%7d 2) Após entrar com seus dados de acesso, é recomendável fazer um teste de dispositivo previamente (ANTES DA AUDIÊNCIA). 3) Permita o acesso a sua câmera e microfone se for requisitado pelo navegador. 4) Com os dispositivos testados, você estará pronto para entrar na videoconferência. 5) O limite de tolerância para comparecimento a audiência seja presencial e/ou virtual será de 10 minutos após a hora estipulada para o início desta.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23033012450928200000085294312 1.
PROCURAÇÃO AD JUDICIA Procuração 23033012450952800000085294315 2.
IDENTIDADE REQUERENTE Documento de Identificação 23033012450977300000085294317 3.
RG E CTPS Documento de Comprovação 23033012451002000000085294318 4.
DOCUMENTO COMPROVANDO O ESTADO DE SAÚDE DO CURATELADO 1 Documento de Comprovação 23033012451033900000085294319 5.
DOCUMENTO COMPROVANDO O ESTADO DE SAÚDE DO CURATELADO 2 Documento de Comprovação 23033012451059100000085294320 Para Autora recolher as custas iniciai Ato Ordinatório 23033016223122100000085319939 Para Autora recolher as custas iniciai Ato Ordinatório 23033016223122100000085319939 Petição Petição 23040513171360400000085696431 1.
BOLETO Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 23040513171398500000085696432 2.
RELATÓRIO Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 23040513171430800000085696433 3.
COMPROVANTE PAG.
Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 23040513171463600000085696434 Certidão Certidão 23042613052589400000086842486 Despacho Despacho 23042710455567000000086901355 Petição Petição 23052212095214000000088298074 1-ATESTADO MÉDICO SANIDADE MENTAL REQUERENTE Documento de Comprovação 23052212095262600000088298077 2-CERTIDÃO ANTECEDENTES CRIMINAIS JUSTIÇA ESTADUAL Documento de Comprovação 23052212095304200000088300679 3-CERTIDÃO ANTECEDENTES CRIMINAIS JUSTIÇA FEDERAL Documento de Comprovação 23052212095338700000088300680 4-CERTIDÃO DE NASCIMENTO Documento de Comprovação 23052212095374300000088300683 5-COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA Documento de Comprovação 23052212095406600000088300684 6-DECLARAÇÃO DO CURATELADO INEXISTÊNCIA DE BENS Documento de Comprovação 23052212095441100000088300687 7-DECLARAÇÃO INDONIEDADE MORAL Documento de Comprovação 23052212095474100000088300688 8-DECLARAÇÃO LEGITIMADOS Documento de Comprovação 23052212095514600000088300689 9-LAUDO MÉDICO II Documento de Comprovação 23052212095563700000088300691 10-LAUDO MÉDICO Documento de Comprovação 23052212095602400000088300694 Certidão Certidão 23062711190581300000090373884 -
28/06/2023 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 10:42
Concedida a Antecipação de tutela
-
27/06/2023 11:19
Conclusos para decisão
-
27/06/2023 11:19
Expedição de Certidão.
-
22/05/2023 12:09
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0833098-43.2023.8.14.0301 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: ROSA MARIA VIDAL PENA Nome: ROSA MARIA VIDAL PENA Endereço: Avenida Maracanã, 447, Conjunto Médice I, Marambaia, BELÉM - PA - CEP: 66620-260 REQUERIDO: ISRAEL GONCALVES PEREIRA Nome: ISRAEL GONCALVES PEREIRA Endereço: Avenida Maracanã, 447, Conjunto Médice I, Marambaia, BELÉM - PA - CEP: 66620-260 DESPACHO - MANDADO
VISTOS.
Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO COM PEDIDO DE CURATELA EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, na qual, a parte autora requer a concessão de curatela provisória de seu IRMÃO, sob a justificativa de que esta possui graves problemas de saúde.
Inicial desprovida de qualquer documento probatório.
Nos termos do art. 321 do CPC, faz-se necessária a EMENDA À INICIAL pela parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da tutela provisória e/ou da própria da exordial: 1.
JUNTAR certidão de nascimento / casamento do (a) curatelando (a); 2.
INFORMAR a existência ou não de cônjuge ou companheiro ou, ainda, de descendentes mais próximos e, caso haja, ESCLARECER e COMPROVAR a impossibilidade destes para o exercício da curatela, nos termos do art. 1.775 do CC; 3.
COMPROVAR a anuência dos demais legitimados (art. 747, CPC), caso haja, em relação à presente ação; 4.
JUNTAR laudo médico do(a) interditando(a) atualizado, devidamente instruído com CID em que o profissional de saúde consigne o diagnostico detalhado do(a) paciente, indicando a natureza temporária ou permanente da patologia, a possibilidade de reversibilidade e/ou tratamento e, ainda, se esta incapacidade é total ou parcial e se incapacita o(a) interditando(a) para exercer os atos da vida civis e para reger seus bens, nos termos do art. 750 do CPC; 5.
ESCLARECER ao Juízo, pormenorizadamente, quais as razões de fato que motivaram o ajuizamento da ação e que exigiriam a necessidade de curatela provisória, bem como quais atos pretende praticar em benefício do curatelando neste momento; 6.
COMPROVAR a existência ou inexistência de bens de propriedade do(a) interditando(a), bem como, a natureza dos mesmos ou, em caso negativo, juntar Declaração de Inexistência de Débito assinado de próprio punho pelo(a) requerente, sob as penas da lei, ficando advertida que eventuais informações inverídicas, imprecisas ou omissas que prejudiquem direitos de terceiros culminará nas responsabilizações pertinentes; 7.
JUNTAR declaração de idoneidade moral do requerente, assinada por duas testemunhas que não sejam familiares, bem como antecedente das Justiça Estadual e Federal; 8.
JUNTAR atestado médico do requerente para comprovar que está em condições físicas e mentais de bem exercer a curatela. 9.
JUNTAR comprovante de residência atualizado.
Saliente-se que o não cumprimento do presente despacho enseja a aplicação do previsto no parágrafo único do art. 321 do CPC.
Decorrido o prazo e estando o feito devidamente certificado, conclusos para apreciação.
Belém/PA., VALDEISE MARIA REIS BASTOS Juíza Titular da 3ª VCE – Capital J.E.T.E SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23033012450928200000085294312 1.
PROCURAÇÃO AD JUDICIA Procuração 23033012450952800000085294315 2.
IDENTIDADE REQUERENTE Documento de Identificação 23033012450977300000085294317 3.
RG E CTPS Documento de Comprovação 23033012451002000000085294318 4.
DOCUMENTO COMPROVANDO O ESTADO DE SAÚDE DO CURATELADO 1 Documento de Comprovação 23033012451033900000085294319 5.
DOCUMENTO COMPROVANDO O ESTADO DE SAÚDE DO CURATELADO 2 Documento de Comprovação 23033012451059100000085294320 Para Autora recolher as custas iniciai Ato Ordinatório 23033016223122100000085319939 Para Autora recolher as custas iniciai Ato Ordinatório 23033016223122100000085319939 Petição Petição 23040513171360400000085696431 1.
BOLETO Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 23040513171398500000085696432 2.
RELATÓRIO Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 23040513171430800000085696433 3.
COMPROVANTE PAG.
Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 23040513171463600000085696434 Certidão Certidão 23042613052589400000086842486 -
27/04/2023 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2023 10:21
Conclusos para despacho
-
27/04/2023 10:21
Cancelada a movimentação processual
-
26/04/2023 13:05
Expedição de Certidão.
-
05/04/2023 13:17
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 16:22
Cancelada a movimentação processual
-
30/03/2023 16:22
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2023 12:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/03/2023 12:45
Distribuído por sorteio
-
30/03/2023 12:45
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2023
Ultima Atualização
17/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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