TJPA - 0850422-80.2022.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara de Execucao Fiscal de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/08/2025 02:12
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 06/08/2025 23:59.
-
27/07/2025 01:39
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 25/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 23:44
Publicado Intimação em 22/07/2025.
-
22/07/2025 23:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 23:44
Publicado Intimação em 22/07/2025.
-
22/07/2025 23:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0850422-80.2022.8.14.0301 TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) REPRESENTANTE: SUPERA ALIMENTACAO E SERVICOS LTDA.
REQUERIDO: ESTADO DO PARÁ SENTENÇA Vistos, Asseverado o decurso de prazo para a interposição de recurso de Agravo de Instrumento, declaro estável a decisão que concedeu a tutela de urgência de caráter antecedente.
Não havendo aditamento da inicial — o que dispensa determinação expressa, na medida que decorre da lei —, nos termos do art. 303, §2º c/c art. 485, X do CPC, declaro extinto o processo sem resolução do mérito.
Sem custas processuais ou honorários advocatícios, pois não há previsão legal.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Após as formalidades de estilo e trânsito em julgado devidamente certificado nos autos, ARQUIVEM-SE Belém,datado e assinado eletronicamente. -
18/07/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 13:42
Expedição de Certidão.
-
18/07/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 18:39
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 08:06
Extinto o processo por ser a ação intransmissível
-
24/06/2025 12:08
Conclusos para julgamento
-
24/06/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 14:01
Declarado impedimento por MONICA MAUES NAIF DAIBES
-
05/05/2025 13:17
Conclusos para decisão
-
05/05/2025 13:17
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
-
23/03/2025 14:32
Decorrido prazo de SUPERA ALIMENTACAO E SERVICOS LTDA. em 11/03/2025 23:59.
-
27/02/2025 01:22
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 26/02/2025 23:59.
-
24/02/2025 08:26
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
24/02/2025 08:25
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 09:41
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
11/02/2025 10:56
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2025 14:10
Conclusos para despacho
-
01/02/2025 14:10
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
21/01/2025 09:42
Juntada de Certidão
-
18/07/2023 21:06
Decorrido prazo de SUPERA ALIMENTACAO E SERVICOS LTDA. em 29/05/2023 23:59.
-
16/07/2023 02:27
Decorrido prazo de SUPERA ALIMENTACAO E SERVICOS LTDA. em 22/05/2023 23:59.
-
15/07/2023 04:50
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 18/05/2023 23:59.
-
01/05/2023 01:03
Publicado Decisão em 28/04/2023.
-
01/05/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
-
27/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0850422-80.2022.8.14.0301 TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) REPRESENTANTE: SUPERA ALIMENTACAO E SERVICOS LTDA.
REQUERIDO: ESTADO DO PARÁ R.h. 1.
Determino que o Sr.
Diretor de Secretaria, certifique se houve apresentação de agravo de instrumento nos autos pelo requerido e/ou aditamento da inicial pelo requerente, no prazo de 5 (cinco) dias. 2.
Após, certifique-se e retorne conclusos.
Belém, datado e assinado eletronicamente. -
26/04/2023 15:36
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 11:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/09/2022 03:39
Decorrido prazo de SUPERA ALIMENTACAO E SERVICOS LTDA. em 05/09/2022 23:59.
-
27/08/2022 03:38
Decorrido prazo de SUPERA ALIMENTACAO E SERVICOS LTDA. em 26/08/2022 23:59.
-
27/08/2022 03:13
Decorrido prazo de SUPERA ALIMENTACAO E SERVICOS LTDA. em 26/08/2022 23:59.
-
24/08/2022 21:08
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2022 09:15
Decorrido prazo de SUPERA ALIMENTACAO E SERVICOS LTDA. em 23/08/2022 23:59.
-
24/08/2022 09:14
Decorrido prazo de SUPERA ALIMENTACAO E SERVICOS LTDA. em 23/08/2022 23:59.
-
19/08/2022 08:54
Conclusos para decisão
-
19/08/2022 08:54
Cancelada a movimentação processual
-
18/08/2022 05:26
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 16/08/2022 23:59.
-
17/08/2022 11:37
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2022 23:12
Juntada de Petição de contestação
-
04/08/2022 02:33
Publicado Certidão em 04/08/2022.
-
04/08/2022 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2022
-
02/08/2022 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2022 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2022 14:08
Expedição de Certidão.
-
01/08/2022 00:16
Publicado Decisão em 01/08/2022.
-
01/08/2022 00:08
Publicado Decisão em 01/08/2022.
-
30/07/2022 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2022
-
30/07/2022 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2022
-
29/07/2022 00:26
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2022 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2022 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2022 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2022 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2022 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2022 08:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
11/07/2022 11:54
Conclusos para decisão
-
11/07/2022 11:51
Expedição de Certidão.
-
11/07/2022 11:36
Autos excluídos do Juizo 100% Digital
-
11/07/2022 09:27
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2022 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2022 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2022 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2022 10:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/06/2022 09:46
Conclusos para decisão
-
23/06/2022 09:46
Cancelada a movimentação processual
-
15/06/2022 09:57
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO FISCAL (1116) para TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134)
-
14/06/2022 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2022
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002234-20.2012.8.14.0017
Raimundo Almeida Vieira
Marcos Antonio de Melo
Advogado: Joelio Alberto Dantas
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 13/11/2023 15:50
Processo nº 0002234-20.2012.8.14.0017
Raimundo Almeida Vieira
Marcos Antonio de Melo
Advogado: Fabio Barcelos Machado
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 12/03/2025 10:23
Processo nº 0025551-73.2009.8.14.0301
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Maria do Socorro Reis da Silva
Advogado: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 07/07/2009 07:36
Processo nº 0800031-13.2022.8.14.0046
Luzinete Oliveira Rodrigues da Silva
Maria Francisca de Melo da Conceicao
Advogado: Adriana Andrey Diniz Lopes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 06/01/2022 11:35
Processo nº 0805621-91.2022.8.14.0006
Carlos da Silva Oliveira
Invest - Investimentos e Negocios Eireli
Advogado: Nazare Luz da Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 29/03/2022 12:58