TJPA - 0805621-91.2022.8.14.0006
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 16:39
Arquivado Definitivamente
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03/09/2025 16:39
Baixa Definitiva
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22/07/2025 12:50
Juntada de intimação de pauta
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18/12/2023 13:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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18/12/2023 13:55
Decorrido prazo de INVEST - INVESTIMENTOS E NEGOCIOS EIRELI - CNPJ: 42.***.***/0001-62 (RECLAMADO) em 11/12/2023.
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12/12/2023 09:12
Decorrido prazo de INVEST - INVESTIMENTOS E NEGOCIOS EIRELI em 11/12/2023 23:59.
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12/12/2023 09:12
Decorrido prazo de INVEST - INVESTIMENTOS E NEGOCIOS EIRELI em 11/12/2023 23:59.
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04/12/2023 08:36
Juntada de identificação de ar
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17/11/2023 05:16
Decorrido prazo de INVEST - INVESTIMENTOS E NEGOCIOS EIRELI em 16/11/2023 23:59.
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14/11/2023 13:34
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 13:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/11/2023 13:32
Ato ordinatório praticado
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14/11/2023 13:30
Juntada de Outros documentos
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31/10/2023 17:52
Juntada de Petição de apelação
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20/10/2023 12:34
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 12:13
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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18/10/2023 11:16
Conclusos para julgamento
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18/10/2023 11:15
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 17/10/2023 13:15 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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18/10/2023 11:11
Juntada de
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17/10/2023 14:56
Juntada de
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23/08/2023 16:38
Decorrido prazo de INVEST - INVESTIMENTOS E NEGOCIOS EIRELI em 22/08/2023 23:59.
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22/08/2023 12:38
Juntada de Petição de diligência
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22/08/2023 12:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/08/2023 18:02
Juntada de Petição de petição
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11/08/2023 02:01
Decorrido prazo de CARLOS DA SILVA OLIVEIRA em 09/08/2023 23:59.
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25/07/2023 11:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/07/2023 11:15
Expedição de Mandado.
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25/07/2023 11:14
Ato ordinatório praticado
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25/07/2023 11:01
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 11:00
Expedição de Certidão.
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25/07/2023 10:50
Audiência Instrução e Julgamento designada para 17/10/2023 13:15 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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25/07/2023 10:48
Audiência Instrução e Julgamento cancelada para 25/07/2023 13:15 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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06/07/2023 10:51
Juntada de Petição de certidão
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06/07/2023 10:51
Mandado devolvido cancelado
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06/07/2023 10:23
Expedição de Mandado.
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06/07/2023 10:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/06/2023 15:00
Juntada de Petição de certidão
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01/06/2023 15:00
Mandado devolvido cancelado
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30/05/2023 12:18
Expedição de Mandado.
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30/05/2023 12:16
Ato ordinatório praticado
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30/05/2023 12:13
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2023 12:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/05/2023 12:12
Ato ordinatório praticado
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30/05/2023 12:04
Audiência Instrução e Julgamento designada para 25/07/2023 13:15 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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08/05/2023 19:02
Juntada de Petição de petição
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01/05/2023 00:54
Publicado Decisão em 28/04/2023.
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01/05/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
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27/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone/Fax: (091) 3250.1082 - E-mail: [email protected] Ação de Restituição de Valores c/c Indenização por Danos Morais (Processo nº 0805621-91.2022.8.14.0006) Requerente: Carlos da Silva Oliveira Adv.: Dra.
Nazaré Luz da Silva - OAB/PA nº 34.219 Requerida: INVEST - Investimentos e Negócios EIRELI Vistos etc., O presente processo foi tramitado ao gabinete para análise da eventual decretação de revelia da empresa acionada, já que esta não compareceu na audiência de conciliação realizada no dia 26/08/2022, às 12h10min, consoante se verifica no documento anexado no Id nº 75688362.
Colhe-se dos autos que a empresa requerida foi convocada para os termos da causa, bem como para comparecer à audiência de conciliação acima mencionada, por via postal.
A citação, que é o ato por meio do qual se realiza a convocação do acionado para a causa, ainda que postal, nos termos do disposto nos artigos 242 e 248, parágrafo 1º, ambos do Código de Processo Civil, c/c o art. 18, I, da Lei nº 9.099/1995, deve ser pessoal, isto é, realizada na própria pessoa do citando ou de seu representante legal ou procurador.
A convocação da pessoa jurídica para a causa deve ser realizada por intermédio de seu representante legal ou de pessoa com poderes de gerência geral ou de administração ou, ainda, do funcionário responsável pelo recebimento de correspondências (CPC, art. 248, parágrafo 2º).
No caso vertente houve a expedição de carta de citação para fins de convocação da empresa acionada para a causa, sendo a respectiva correspondência enviada para o endereço declinado na atermação como sendo da demandada.
O aviso de recebimento referente a citação postal da empresa demandada está firmado por pessoa cuja relação com a requerida se desconhece, uma vez que não se divisa no respectivo documento qualquer carimbo identificador (Id nº 67176663).
Os elementos amealhados aos autos, portanto, são insuficientes para se averiguar se o signatário do aviso de recebimento referente a citação da demandada é o seu representante legal ou possui poderes de gerência geral ou de administração ou, ainda, se ostenta a condição de responsável pelo recebimento de correspondências enviadas a sua destinatária não se podendo, desse modo, reputar-se a citação realizada como válida.
Desse modo, decreto a nulidade da citação da acionada, nos termos da fundamentação.
Determino que a Secretaria Judicial agende audiência de conciliação, instrução e julgamento para a próxima data desimpedida da pauta.
Em seguida, cite-se a requerida, por intermédio de Oficial de Justiça, do inteiro teor da inicial, bem como para comparecer à audiência de conciliação, instrução e julgamento acima citada, sob pena de revelia, com a advertência de que o prazo para apresentação de contestação, que é de 15 (quinze) dias úteis, começará a fluir da data daquela sessão, caso a tentativa de autocomposição da lide nela realizada resulte infrutífera, sendo que em caso de inércia presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros, os fatos articulados por seu adversário (Lei nº 9.099/95, artigos 16 e 20, combinados com os artigos 334, 335, I, e 344, do CPC).
A requerida fica, desde logo, advertida que poderá ser representada na audiência supracitada, através de preposto credenciado, munido de carta de preposição, com poderes para transigir, bem como que em caso de ausência injustificada à mencionada sessão ou a qualquer outra que vier a ser designada ser-lhe-á aplicada a pena de revelia, presumindo-se, assim, aceitos como verdadeiros, os fatos contra si alegados pela parte contrária, o que ensejará o julgamento antecipado do mérito da lide (Lei nº 9.099/1995, artigos 9º, parágrafo 4º, 18, parágrafo 1º, e 20).
O postulante, por sua vez, fica advertido de que a sua ausência injustificada na audiência de conciliação, instrução e julgamento ou a qualquer outra sessão importará na extinção do processo sem enfrentamento do mérito, com condenação ao pagamento das custas processuais, tudo em conformidade com o art. 51, I, parágrafo 2º, da Lei nº 9.099/1995.
Os litigantes devem cadastrar os seus e-mails na própria Secretaria Judicial ou através do Sistema PJE para que possam receber o link de acesso à audiência de conciliação, instrução e julgamento que será realizada por meio de videoconferência.
As partes, se for o caso, podem arrolar no máximo 03 (três) testemunhas para serem ouvidas na audiência de conciliação, instrução e julgamento, as quais devem comparecer em Juízo independentemente de intimação (Lei nº 9.099/1995, art. 34).
Int.
Ananindeua, 26/04/2023.
RODRIGO SILVEIRA AVELAR Juiz de Direito respondendo pela 3ª Vara do Juizado Especial Cível de Ananindeua -
26/04/2023 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 11:53
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2023 11:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/09/2022 11:35
Juntada de Outros documentos
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26/08/2022 12:46
Conclusos para decisão
-
26/08/2022 12:45
Audiência Conciliação realizada para 26/08/2022 12:00 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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26/08/2022 12:39
Juntada de Certidão
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26/08/2022 12:29
Juntada de Certidão
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24/06/2022 06:26
Decorrido prazo de INVEST - INVESTIMENTOS E NEGOCIOS EIRELI em 23/06/2022 23:59.
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24/06/2022 06:26
Juntada de identificação de ar
-
20/06/2022 06:34
Juntada de identificação de ar
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31/05/2022 11:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/05/2022 11:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/05/2022 11:53
Ato ordinatório praticado
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31/05/2022 11:52
Ato ordinatório praticado
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31/05/2022 10:53
Audiência Conciliação redesignada para 26/08/2022 12:00 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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29/03/2022 12:58
Audiência Conciliação designada para 27/07/2022 10:01 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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29/03/2022 12:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2022
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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