TJPA - 0800744-08.2022.8.14.0104
1ª instância - Vara Unica de Breu Branco
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 13:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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28/03/2025 13:22
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 10:28
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 11/03/2025 23:59.
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27/02/2025 09:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/02/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 13:55
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2025 13:53
Expedição de Certidão.
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01/01/2025 06:29
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 26/11/2024 23:59.
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28/11/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 03:36
Publicado Intimação em 12/11/2024.
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12/11/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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11/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única Da Comarca De Breu Branco Fórum Juiz Manuel Maria Barros Costa Av.
Belém, s/nº, bairro centro, tel./fax: (94) 99239-7994, CEP: 68.488-000, email: [email protected] PJe: 0800744-08.2022.8.14.0104 Requerente Nome: ALICE DE ALMEIDA RODRIGUES Endereço: RUA: CAMETA, N - 270, ZONA RURAL, BREU BRANCO - PA - CEP: 68488-000 Requerido Nome: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Endereço: Avenida Alphaville, 779, 10 andar, lado B Sala 1.002, Dezoito do Forte Empresarial, BARUERI - SP - CEP: 06472-900 S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei n. 9.099/95.
II – FUNDAMENTAÇÃO Consigne-se que, em consulta ao sistema PJe, verifiquei que foram ajuizadas 13 (treze) ações com o requerimento de declaração de inexistência de débito, contra instituições financeiras distintas.
Tendo em vista que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do Juízo, sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas, o caso comporta o julgamento da lide na forma do art. 355, I, do CPC.
Impende esclarecer que a sua realização não configura faculdade, e sim dever constitucional do Juízo, em atenção ao princípio da razoável duração do processo (CR/88, art. 5º, LXXVIII).
No que tange ao requerimento de retificação do polo passivo, ACOLHO-O, uma vez que as sociedades empresariais BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. e BANCO BRADESCO S.A. fazem parte do mesmo conglomerado, portanto do mesmo grupo econômico, assim como em razão de inexistir prejuízo para a parte requerente.
Em relação à preliminar de ausência de interesse processual por inexistência de pretensão resistida, REJEITO-A, pois que não se impõe à parte autora a obrigatoriedade de tentar resolver extrajudicialmente a controvérsia, diante do direito de acesso à justiça e a garantia da inafastabilidade do controle jurisdicional (CRFB/88, art. 5º, inc.
XXXV), mesmo porque a experiência demonstra o insucesso dessas tentativas.
Em relação à inépcia da petição inicial, consta dos autos documento oficial comprovando o domicílio na comarca, inclusive com declaração de residência (ID 57438774-Pág.07).
REJEITO.
No que tange à impugnação da justiça gratuita, o requerido não trouxe elementos nos autos que permitam concluir pela ausência dos requisitos legais para concessão do benefício.
Registra-se que, de acordo com o art. 99, § 3º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de hipossuficiência firmada pela pessoa natural.
Nos autos não há evidências de que a parte não se enquadra nos requisitos legais, até porque seu sustente provém da aposentadoria.
Sendo assim, REJEITO.
Afasto o argumento de conexão e de reunião das causas que tenham as mesmas partes, uma vez que se trata de contratos diferentes, portanto podendo ser discutidos em autos separados e em ações próprias.
REJEITO.
Analisada essa premissa, passo a análise do mérito.
De saída, consigne-se que há de incidir o Código de Defesa do Consumidor – CDC na relação jurídica em foco, tendo em vista ser a parte ré fornecedora nos termos do art. 3º, do CDC; e a parte autora, consumidora, de acordo com o art. 2º, do citado diploma.
Nesse contexto, já foi deferida a inversão do ônus da prova (CDC, art. 6º, VIII) em benefício da parte demandante, tendo em vista a sua hipossuficiência e,
por outro lado, a suficiência técnica, probatória e econômica do réu.
O ponto controvertido consiste na contratação ou não da tarifa Bradesco Vida e Previdência, no valor de R$ 22,90 (vinte e dois reais e noventa centavos) vinculado à parte requerida.
Não há controvérsia quanto aos descontos realizados.
A parte autora alega que jamais firmou contrato de tarifa com a parte requerida.
Porém, notou a realização de descontos realizados pela parte requerida em sua conta bancária.
Tratando-se de prova negativa, caberia ao requerido apresentar elementos probatórios quanto à celebração do negócio jurídico, nos termos do art. 373, II, do CPC, o que não foi feito.
Os documentos de ID. 57438781 apresentados pela parte autora, por sua vez, demonstram a realização dos descontos referentes ao contrato ora impugnado vinculado ao requerido.
Todavia, como já mencionado, não foi comprovado pela parte requerida a realização dos referidos contratos, considerando que a contestação de ID 101764116 não foi acompanhada por qualquer documento.
Assim tem-se que não obstante as razões do réu, jogando a responsabilidade do fato ao terceiro, friso que os bancos e demais instituições financeiras auferem vultosos lucros às custas dos clientes que logram captar, não sendo demais se afirmar a excelência que deve pautar os serviços alcançados, tendo faltado diligência ao réu, a fim de evitar a fraude ocorrida.
Conforme dispõe o art. 104 do CC, um contrato válido deve apresentar: a) agente capaz; b) objeto lícito, possível, determinado ou determinável; e c) forma prescrita ou não defesa em lei.
Contudo, antes de adentrar ao plano da validade do contrato, é necessário analisar o plano da existência.
Para que qualquer negócio jurídico exista é necessário a presença de 04 (quatro) elementos: manifestação de vontade, agente, objeto e forma.
Sílvio de Salvo Venosa ensina que a “declaração de vontade, que a doutrina mais tradicional denomina consentimento, é elemento essencial do negócio jurídico. É seu pressuposto.
Quando não existir pelo menos aparência de declaração de vontade, não podemos sequer falar de negócio jurídico.
A vontade, sua declaração, além de condição de validade, constitui elemento do próprio conceito e, portanto, da própria existência do negócio jurídico” (VENOSA, Sílvio de Salvo.
Código Civil interpretado. 4ª ed.
Atlas, São Paulo, 2019. p. 563).
Por oportuno, cumpre trazer à colação entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará: RECURSO INOMINADO.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE CONTRATO.
BANCO REQUERIDO NÃO COMPROVOU FATO IMPEDITIVO DO DIREITO DO AUTOR.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ORGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO.
RECURSOS CONHECIDOS.
PROVIDO PARA AUTORA.
IMPROVIDO PARA RÉ. (TJ-PA – RI: 00028631420188140104 Belém.
Relatora: Ana Angélica Pereira Abdulmassih.
Data de Julgamento: 04/12/2019.
Turma Recursal Permanente.
Data de Publicação: 06/12/2019.
Destarte, deve prevalecer a alegação da parte autora quanto à ausência de manifestação de vontade para celebrar o contrato questionado, o que resulta, por conseguinte, no reconhecimento da inexistência do negócio jurídico e, consequentemente, dos débitos a eles vinculados.
Sobre o tema, a jurisprudência deste e.
TJPA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C CONVERSÃO DE CONTA CORRENTE PARA CONTA CORRENTE COM PACOTE DE TARIFAS ZERO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO TRIENAL – RELAÇÃO DE CONSUMO – PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL – ART. 27 DO CDC – PREJUDICIAL REJEITADA – MÉRITO – ABERTURA DE CONTA BANCÁRIA – COBRANÇA DE TARIFAS – INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO MÚNUS DE COMPROVAR A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO – DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – DANO MORAL CONFIGURADO – QUANTUM INDENIZATÓRIO – R$5.000,00 (CINCO MIL REAIS) – PATAMAR RAZOÁVEL – SENTENÇA ESCORREITA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-PA – AP 0800252-71.2020.8.14.0076, Rel.
MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2022-03-22, Publicado em 2022-03-29).
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
PLEITO RECURSAL PELO PROVIMENTO DO RECURSO INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
ABERTURA DE CONTA CORRENTE PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADO.
DESNECESSIDADE.
COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS.
ONEROSIDADE INDEVIDA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
DANOS MORAIS FIXADOS EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS).
VALOR PROPORCIONAL E RAZOÁVEL.
MAJORAÇÃO INDEVIDA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Julgamento presidido pelo Excelentíssimo Sra.
Desembargadora MARGUI GASPAR BITTENCOURT (TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA – EDIÇÃO Nº 7530/2023 - QUARTA-FEIRA, 1 DE FEVEREIRO DE 2023). (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0007371-85.2019.8.14.0130 – Relator(a): MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE – 1ª Turma de Direito Privado – Julgado em 23/01/2023).
Considerando a fundamentação acima, é de rigor a declaração de nulidade do(s) contrato(s) e da inexistência de débito(s).
No que tange à repetição do indébito, dispõe o art. 42, parágrafo único, do CDC: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
Dessa forma, segundo o dispositivo legal, para que haja a devolução em dobro do montante cobrado é necessário que seja demonstrada a presença de 03 (três) requisitos: a) a existência de cobrança indevida; b) o efetivo pagamento por parte do consumidor; e c) a inexistência de engano justificável por parte do fornecedor.
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça – STJ apreciou a temática, no julgamento de recursos que traziam divergência entre julgados das Turmas que compõem a Primeira e a Segunda Seções, a respeito da interpretação a ser dada à norma inserta no parágrafo único, do art. 42, do Código de Defesa do Consumidor (EREsp 1.413.542/RS e EAREsps 664.888/RS, 600.663/RS,622.897/RS e 676.608/RS) Na ocasião do julgamento, a eg.
Corte Especial adotou a seguinte tese: "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (STJ – EREsp 1.413.542/RS, Relator para os acórdãos o eminente Ministro HERMAN BENJAMIN, julgados em 21/10/2020 e publicados em DJe de 30/3/2021).
No caso dos autos, havendo cobrança indevida e não sendo justificável o defeito na prestação do serviço realizado, resta devida a repetição do indébito, de forma dobrada.
Quanto à reparação de danos, no âmbito do Código Civil vigente, encontra-se prevista em uma tríade normativa, qual seja: arts. 186, 187 e 927 do CC.
O dano moral tem assento constitucional (CRFB, art. 5º, V e X) e consiste na violação dos direitos da personalidade, compreendidos estes como uma série de atributos jurídicos decorrentes do princípio da dignidade da pessoa humana, previsto no art. 1º, III, da CR/88.
Saliente-se, ainda, que a reparação efetiva dos danos patrimoniais e morais é um direito básico do consumidor, expressamente previsto no art. 6º, VI, do CDC.
Para que haja o dever de indenizar, é essencial o preenchimento dos seguintes pressupostos: a) ação ou omissão; b) dano; e c) nexo causal.
Urge frisar que a responsabilidade civil da instituição financeira em decorrência da prestação dos serviços é de índole objetiva, isto é, independe da demonstração de culpa, nos moldes do art. 14 do CDC.
Bruno Miragem, ao discorrer sobre o tema, sustenta que: “dentre os danos morais podemos distinguir entre os danos corporais ou à saúde, e os danos anímicos ou danos morais em sentido estrito, como sendo os que atingem a integridade psicofísica da pessoa, desde lesões corporais até a provação da vida, assim como as situações em que as pessoas tornam-se incapazes de experimentar sensações, ou de entender e querer, em face de lesões no sistema nervoso central.
Ao seu lado, outra espécie de danos, também abrangido sob a terminologia dos danos morais, são aqueles que decorrem de ofensas a pessoa no que diz respeito ao seu sentimento, sua vida afetiva, social ou cultural, os quais se classificam como danos anímicos ou danos morais em sentido estrito.
Todavia, caracteriza dano moral, que pode mesmo ser presumido, qualquer ato de atente igualmente contra a credibilidade do consumidor, em face de práticas abusivas ou falhas no fornecimento de produtos ou serviços” (MIRAGEM, Bruno.
Curso de direito do consumidor. 8ª ed.
Revista dos Tribunais, São Paulo, 2019, RB-2.106).
No presente caso, verifica-se que o autor sofreu com desconto(s) relativo(s) a serviço que jamais contratou.
A despeito de tais descontos afetarem negativamente na vida do autor/consumidor, não possuem o condão de infligir sofrimento psicológico exacerbado a ponto de causar danos na esfera extrapatrimonial, não passando de meros dissabores e aborrecimentos.
Nessa linha, não houve qualquer conduta, oriunda da requerida, que causasse danos à imagem do consumidor ou à sua honra e credibilidade.
Inexistiu inscrição nos órgãos de proteção de crédito e não houve restrição de contratação de outros produtos ou serviços em razão dos fatos ora analisados.
Ademais, o valor mensal dos descontos era(m) diminuto(s) e, não havendo que se falar em dano moral in re ipsa, o autor não se desincumbiu de provar (CPC, art. 373, inc.
I) que o(s) desconto(s) refletira(m) negativamente em sua vida, isto é, que a ausência mensal do valor subtraído lhe causou enormes problemas, como insuficiência de dinheiro para pagar outras contas ou dificuldade de comprar alimentos.
A propósito, a jurisprudência tem encampado a mesma tese, senão confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
MERA COBRANÇA INDEVIDA.
DANO MORAL.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
MERO DISSABOR.
IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA ALEGAÇÃO DEDUZIDA POR PESSOA NATURAL.
ART. 99, §3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1.
A mera cobrança, ainda que indevida, não é suficiente para ensejar abalos suficientes a fundamentarem o dever de indenizar. 2.
A alegação de hipossuficiência goza de presunção de veracidade, devendo prevalecer, já que firmada exclusivamente por pessoa natural, nos termos do disposto no art. 99, § 3º, do CPC. 3.
Recurso não provido. (TJDFT – Acórdão 1359878, 07015645220208070017, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 29/7/2021, publicado no PJe: 9/8/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) PROCESSO CIVIL.
CIVIL.
CARTÃO DE CRÉDITO.
COBRANÇA INDEVIDA.
INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURADO.
MERO DISSABOR.
IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
REJEITADA. 1.
Apelação interposta contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar inexistente o débito apontado na petição inicial, tendo como improcedente o pedido de danos morais. 2.
A cobrança realizada de forma injustificada, mas que não atinge o direito de personalidade do requerente, muito embora geradora de dissabores, não justifica condenação a título de dano moral. 3.
Concedida a gratuidade de justiça em favor do autor e não havendo prova capaz de afastar a presunção estabelecida, forçoso o não acolhimento da impugnação apresentada em contrarrazões de apelação. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (TJDFT – Acórdão 1314976, 07020698520208070003, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 3/2/2021, publicado no DJE: 19/2/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Pensar de forma diferente apenas privilegiaria a tão combatida “indústria do dano moral”.
Conquanto não se admita o tratamento desidioso e indevido com o consumidor, tal não significa que qualquer ato inadequado e contrário às prescrições legais perpetrado pelas prestadoras de serviços ou fornecedores de produtos é indenizável, sob pena de banalização do instituto do dano moral.
III – REJEIÇÃO DOS DEMAIS ARGUMENTOS Consoante previsão constante do art. 489, §1º, IV do CPC, REJEITO os demais argumentos aduzidos pela(s) parte(s), pois insuficientes para modificar as conclusões adotadas por este juízo, que por meio do convencimento motivado expôs todos os fundamentos da presente decisão (art. 93, IX, da CR/88), em estrita observância ao determinado no art. 371, do CPC.
Nesse diapasão, justamente pelo fato de não serem suficientes para modificar os fundamentos desta decisão, prescindem de análise detalhada e refutação expressa.
Justamente por isso que o art. 1.013, §§1º e 2º, do CPC, concederam ao juízo ad quem a devolução integral na matéria debatida da lide.
Desse modo, a interposição de Embargos de Declaração sob a alegação de ofensa ao art. 489, §1º, IV, do CPC, poderá ser tida como medida manifestamente protelatória, e com as consequências processuais, porventura cabíveis.
IV – DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, extinguindo o processo, com resolução do mérito, à luz do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR a inexistência de débito relativo ao negócio jurídico de tarifa com a requerida e, consequentemente, a nulidade da contratação, cessando-se os descontos; b) CONDENAR o banco demandado a restituir, de forma dobrada, todos os valores que houver indevidamente descontado da conta bancária da parte demandante relativo ao contrato acima, devendo tal quantia ser corrigida monetariamente a partir de cada desconto (Súmula 43, do STJ) e acrescida de juros legais, a contar da citação; Julgo IMPROCEDENTES os demais pedidos.
DEFIRO a retificação do polo passivo, a fim de que passe a constar como demandado o BANCO BRADESCO S.A..
Sem custas, não sendo também cabível condenação em honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Sendo apresentado recurso, independente de conclusão, certifique-se quanto à tempestividade, e, sendo tempestivo, intime-se a parte recorrida, consoante determina o art. 42, § 2º, da Lei n. 9.099/95, para apresentar resposta no prazo de 10 (dez) dias.
Findo o prazo da contrarrazão, remetam-se os autos à Turma Recursal dos Juizados Cíveis, com as homenagens deste Juízo.
Após o do trânsito em julgado, não havendo manifestação das partes, arquive-se os autos.
Servirá a presente decisão, instrumentalizada por cópia impressa, como mandado/ofício/carta/carta precatória/edital, nos termos do Provimento nº. 03/2009 do CJCI/TJEPA.
P.R.I.C.
Breu Branco/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica.
ANA BEATRIZ GONÇALVES DE CARVALHO Juíza de Direito Titular desta Comarca de Breu Branco documento assinado digitalmente -
08/11/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 10:52
Julgado procedente em parte do pedido
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11/09/2024 10:29
Conclusos para julgamento
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11/09/2024 10:27
Expedição de Certidão.
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23/06/2024 00:56
Decorrido prazo de ALICE DE ALMEIDA RODRIGUES em 18/06/2024 23:59.
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22/06/2024 03:43
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 17/06/2024 23:59.
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25/05/2024 01:36
Publicado Decisão em 24/05/2024.
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25/05/2024 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2024
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23/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única Da Comarca De Breu Branco Fórum Juiz Manuel Maria Barros Costa Av.
Belém, s/nº, bairro centro, tel./fax: (94) 99239-7994, CEP: 68.488-000, email: [email protected] PJe: 0800744-08.2022.8.14.0104 Requerente Nome: ALICE DE ALMEIDA RODRIGUES Endereço: RUA: CAMETA, N - 270, ZONA RURAL, BREU BRANCO - PA - CEP: 68488-000 Requerido Nome: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Endereço: Avenida Alphaville, 779, 10 andar, lado B Sala 1.002, Dezoito do Forte Empresarial, BARUERI - SP - CEP: 06472-900 DECISÃO Compulsando os autos, verifico que não há necessidade de outras provas para resolução do mérito da causa.
Anuncio o julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, inciso I, CPC.
Dispenso o encaminhamento dos autos à UNAJ para custas finais, pois o autor é beneficiário da assistência judiciária gratuita.
Intimem-se as partes para se manifestar, se for o caso e se assim desejarem, no prazo de 15 dias, em observância aos artigos 9º e 10 do CPC Antes deve a secretaria retificar a autuação para incluir a procuradora do Banco Requerido conforme requerido na contestação, ID nº 101764117.
Em consulta ao sistema PJE utilizando o CPF da Requerente não encontrei nenhum processo com as mesmas partes e causa de pedir.
Decorrido o prazo, certifiquem-se e retornem os autos conclusos para sentença.
Servirá a presente decisão, instrumentalizada por cópia impressa, como mandado/ofício/carta/carta precatória/edital, nos termos do Provimento nº. 03/2009 do CJCI/TJEPA.
P.R.I.C.
Breu Branco - PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica.
RAFAEL DA SILVA MAIA Juiz de Direito Respondendo pela Comarca de Breu Branco documento assinado digitalmente -
22/05/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 22:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/05/2024 12:47
Conclusos para decisão
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13/05/2024 12:47
Cancelada a movimentação processual
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20/02/2024 10:38
Expedição de Certidão.
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15/02/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 05:22
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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26/01/2024 05:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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15/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única Da Comarca De Breu Branco Fórum Juiz Manuel Maria Barros Costa Av.
Belém, s/nº, bairro centro, tel./fax: (94) 99239-7994, CEP: 68.488-000, email: [email protected] 0800744-08.2022.8.14.0104 RECLAMANTE: ALICE DE ALMEIDA RODRIGUES RECLAMADO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
DESPACHO Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresente réplica à contestação de ID 101764116 nos autos.
Decorrido o prazo assinalado, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009CJRMB-TJPA).
Breu Branco, data registrada no sistema.
FRANCISCO WALTER RÊGO BATISTA Juiz de Direito Substituto integrante do Núcleo de Justiça 4.0 - Grupo de Assessoramento e Suporte do 1º Grau - Núcleo de Empréstimos Consignados e Contratos Bancários, auxiliando a Vara Única de Breu Branco (Portaria nº 3.646/2023-GP, de 23 de agosto de 2023) (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
12/01/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 12:06
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2023 07:29
Conclusos para julgamento
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04/12/2023 07:29
Cancelada a movimentação processual
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10/10/2023 11:27
Expedição de Certidão.
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10/10/2023 11:08
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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02/10/2023 21:46
Juntada de Petição de contestação
-
20/09/2023 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 10:23
Decisão Interlocutória de Mérito
-
18/09/2023 08:15
Conclusos para decisão
-
15/09/2023 16:00
Juntada de decisão
-
18/04/2023 10:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
18/04/2023 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 13:56
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
17/04/2023 11:54
Conclusos para decisão
-
17/04/2023 11:54
Cancelada a movimentação processual
-
01/09/2022 11:34
Expedição de Certidão.
-
04/08/2022 03:53
Decorrido prazo de ALICE DE ALMEIDA RODRIGUES em 01/08/2022 23:59.
-
04/08/2022 03:53
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 01/08/2022 23:59.
-
28/07/2022 04:51
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 27/07/2022 23:59.
-
18/07/2022 10:02
Juntada de Petição de apelação
-
27/06/2022 01:24
Publicado Sentença em 27/06/2022.
-
26/06/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2022
-
23/06/2022 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2022 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2022 09:08
Indeferida a petição inicial
-
11/04/2022 10:52
Conclusos para decisão
-
11/04/2022 10:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2022
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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