TJPA - 0840669-65.2023.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
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23/08/2025 01:06
Publicado Ato Ordinatório em 21/08/2025.
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23/08/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2025
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19/08/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 10:59
Juntada de ato ordinatório
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04/07/2025 10:46
Juntada de Petição de diligência
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04/07/2025 10:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/05/2025 09:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/05/2025 13:25
Expedição de Mandado.
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07/05/2025 21:33
Decorrido prazo de ASSOCIACAO NORTE BRASILEIRA DE EDUCACAO E ASSISTENCIA SOCIAL - ANBEAS em 25/04/2025 23:59.
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28/04/2025 12:37
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 08:45
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE BELÉM Processo 0840669-65.2023.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso I, do Provimento 006/2006-CJRMB, fica intimada a parte Requerente, por meio de seus advogados, a apresentar manifestação sobre a Certidão do Oficial de Justiça, ID 137413758, no prazo de 05 (cinco) dias.
Belém – PA, 14 de abril de 2025.
BARBARA ALMEIDA DE OLIVEIRA SIMOES Servidor(a) da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
14/04/2025 22:48
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 22:47
Ato ordinatório praticado
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20/02/2025 06:57
Juntada de Petição de diligência
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20/02/2025 06:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/01/2025 12:25
Juntada de Certidão
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25/11/2024 10:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/11/2024 12:56
Expedição de Mandado.
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21/11/2024 17:57
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 17:51
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para MONITÓRIA (40)
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17/09/2024 06:05
Decorrido prazo de HANDERSON MARQUES PALHETA em 16/09/2024 23:59.
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15/09/2024 02:49
Decorrido prazo de HANDERSON MARQUES PALHETA em 10/09/2024 23:59.
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30/08/2024 19:05
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 01:04
Publicado Despacho em 20/08/2024.
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21/08/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial da Capital PROCESSO: 0840669-65.2023.8.14.0301 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154), ASSUNTO: [Inadimplemento, Correção Monetária] EXEQUENTE: ASSOCIACAO NORTE BRASILEIRA DE EDUCACAO E ASSISTENCIA SOCIAL - ANBEAS Advogado(s) do reclamante: LUCAS EMANUEL DE FREITAS MOURA Nome: ASSOCIACAO NORTE BRASILEIRA DE EDUCACAO E ASSISTENCIA SOCIAL - ANBEAS Endereço: AV NAZARÉ, 1016, Colégio Sta.
Catarina de Sena, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66035-145 EXECUTADO: HANDERSON MARQUES PALHETA Nome: HANDERSON MARQUES PALHETA Endereço: Travessa Angustura, 2932, APT 103A, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-040 DESPACHO PROCESSO Nº. 0840669-65.2023.8.14.0301 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ASSOCIACAO NORTE BRASILEIRA DE EDUCACAO E ASSISTENCIA SOCIAL - ANBEAS Nome: ASSOCIACAO NORTE BRASILEIRA DE EDUCACAO E ASSISTENCIA SOCIAL - ANBEAS Endereço: AV NAZARÉ, 1016, Colégio Sta.
Catarina de Sena, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66035-145 EXECUTADO: HANDERSON MARQUES PALHETA Nome: HANDERSON MARQUES PALHETA Endereço: Travessa Angustura, 2932, APT 103A, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-040 - DESPACHO/MANDADO - Defiro o pedido de conversão da presente ação de execução em monitória.
Junte o autor, dentro do prazo de 10 (dez) dias, cópia do pedido de conversão para a respectiva citação do réu.
Proceda a UPJ com as anotações e alterações da classe processual no Sistema PJE, certificando de tudo a respeito.
A pretensão visa ao cumprimento de obrigação adequada ao procedimento e vem em petição devidamente instruída por prova escrita, sem eficácia de título executivo, de modo que a ação monitória é pertinente (artigo 700, I, do C.P.C).
Defiro, pois, de plano a expedição de mandado de pagamento e concedo ao réu o prazo de 15 (quinze) dias úteis para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa que corresponde à importância devida - (artigo 701 e 702, do C.P.C.), anotando-se, nesse mandado, que, caso o(a)(s) ré(u)(s) o cumpra(m), ficará(ão) isento(a)(s) de custas processuais (artigo 701, §1º , do C.P.C.).
Conste ainda, do mandado, que, nesse prazo, o(a)(s) ré(u) poderá(ão) oferecer embargos, e que, caso não haja o cumprimento da obrigação ou o oferecimento de embargos, “constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial” (§2º do art. 701 e art. 702, ambos do C.P.C.).
Expeça-se o que se fizer necessário para o cumprimento desta decisão.
Servirá o presente por cópia digitada como Mandado/Carta precatória, na forma do Provimento n°003/2009 da Corregedoria da Região Metropolitana de Belém.
Intime-se.
Belém/PA, data, nome e assinatura digital do Juiz subscritor abaixo indicadas.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23042520214507300000086791782 DOC, 01 - PROCURAÇÃO Procuração 23042520214552900000086791784 ESTATUTO. 01 Documento de Identificação 23042520214591800000086791786 ESTATUTO. 02 Documento de Identificação 23042520214644400000086791788 ESTATUTO. 03 Documento de Identificação 23042520214694400000086791791 ESTATUTO. 04 Documento de Identificação 23042520214749000000086791792 DOC. 02 - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS Documento de Comprovação 23042520214798200000086791794 DOC. 03 - HISTÓRICO ESCOLAR Documento de Comprovação 23042520214931400000086791797 DOC. 03 - RELATÓRIO FINANCEIRO Documento de Comprovação 23042520214990400000086791799 CEBAS Documento de Comprovação 23042520215028400000086791800 DECRETO DE UTILIDADE PÚBLICA Documento de Comprovação 23042520215070900000086791801 Despacho Despacho 23042611072473600000086792756 Petição Petição 23051519103281700000087898362 BOLETO CUSTAS CSCS x HANDERSON MARQUES PALHETA Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 23051519103296800000087898363 COMPROVANTE DE PAGAMENTO CUSTAS - HANDERSON MARQUES PALHETA - SEGUNDA PARTE DA FOLHA Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 23051519103328500000087898365 Certidão Certidão 23061910571174300000089885776 contaProcessoPDF.action Documento de Comprovação 23061910571192300000089885777 Decisão Decisão 23113011451051000000098976856 Petição Petição 24012215254823500000101020357 Certidão Certidão 24032608461037000000105102806 -
16/08/2024 19:51
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 19:51
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 19:51
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2024 08:46
Conclusos para despacho
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26/03/2024 08:46
Expedição de Certidão.
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05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
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22/01/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 01:15
Publicado Intimação em 04/12/2023.
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02/12/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2023
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01/12/2023 00:00
Intimação
Processo nº. 0840669-65.2023.8.14.0301 - DECISÃO - Pretende a autora que a ação siga o procedimento da execução de título executivo extrajudicial.
Entretanto, compulsando os autos observa-se que o contrato não está assinado por duas testemunhas, ao arrepio do que determina o art. 784, III, do CPC.
Assim, emende a autora a exordial, dentro do prazo de 15 dias, juntando o título executivo extrajudicial ou requerendo a conversão da demanda para rito adequado, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
Belém, datado e assinado digitalmente.
DANIEL RIBEIRO DACIER LOBATO Juiz de Direito respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém r -
30/11/2023 11:45
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 11:45
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 11:45
Decisão Interlocutória de Mérito
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29/11/2023 11:23
Conclusos para decisão
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29/11/2023 11:23
Cancelada a movimentação processual
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19/06/2023 10:57
Expedição de Certidão.
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15/05/2023 19:10
Juntada de Petição de petição
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01/05/2023 13:46
Cancelada a movimentação processual
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01/05/2023 00:19
Publicado Despacho em 28/04/2023.
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01/05/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
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27/04/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0840669-65.2023.8.14.0301 Conquanto seja possível a concessão dos benefícios da justiça gratuita à pessoa jurídica, nos termos da Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça, o deferimento da benesse se condiciona à comprovação efetiva de que a entidade, mesmo que sem fins lucrativos, enfrenta situação de insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais, o que não ocorreu no caso em tela.
Por essa razão, intime-se a demandante para, em 10 dias, juntar aos autos declaração de bens ou outro documento idôneo para demonstrar sua renda, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC.
Após, voltem-me conclusos os autos.
Diligencie-se.
Belém, datado e assinado digitalmente.
JOÃO LOURENÇO MAIA DA SILVA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
26/04/2023 11:07
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2023 11:07
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2023 11:07
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2023 20:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/04/2023 20:22
Conclusos para decisão
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25/04/2023 20:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2023
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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