TJPA - 0806157-30.2023.8.14.0051
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Santarem
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            22/09/2025 11:32 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            22/09/2025 10:10 Expedição de Mandado. 
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                                            22/09/2025 09:57 Expedição de Mandado. 
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                                            04/09/2025 11:14 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/09/2025 01:08 Publicado Ato Ordinatório em 03/09/2025. 
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                                            04/09/2025 01:08 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025 
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                                            02/09/2025 12:58 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/09/2025 09:52 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/09/2025 09:50 Ato ordinatório praticado 
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                                            20/08/2025 02:12 Publicado Despacho em 18/08/2025. 
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                                            20/08/2025 02:12 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025 
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                                            15/08/2025 00:00 Intimação PROCESSO: 0806157-30.2023.8.14.0051 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empreitada] Nome: JOAO MILTON REGO ALVARENGA Endereço: Avenida Engenheiro Fernando Guilhon, 2436, lote 24, Elcione Barbalho, SANTARéM - PA - CEP: 68038-305 Nome: E.
 
 B.
 
 DE VASCONCELOS JUNIOR - ME Endereço: Rua dos Tamoios, 464, Interventoria, SANTARéM - PA - CEP: 68010-020 Nome: EDINALDO BRANCHES DE VASCONCELOS JUNIOR Endereço: Rua dos Tamoios, 464, sala A, Interventoria, SANTARéM - PA - CEP: 68010-020 EDINALDO BRANCHES DE VASCONCELOS JUNIOR CPF: *07.***.*37-91 DESPACHO Vistos Em ID 141407941 a parte requerente suscita a ocorrência de fraude à execução em razão da venda da empresa executada noticiada em ID 130981680.
 
 Nos termos do §4º do artigo 792 do CPC, intime-se o terceiro adquirente (Sr.
 
 EDINALDO DE SOUSA AGUIAR, identificado em ID 130981686), para, se quiser, opor embargos de terceiro, no prazo de 15 dias.
 
 Decorrido o prazo, certifique-se e retornem os autos conclusos.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Santarém-PA, data registrada no sistema.
 
 RAFAEL GREHS Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Santarém Assinado Eletronicamente
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                                            14/08/2025 10:09 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/08/2025 10:09 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            27/04/2025 02:48 Decorrido prazo de E. B. DE VASCONCELOS JUNIOR - ME em 22/04/2025 23:59. 
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                                            27/04/2025 02:48 Decorrido prazo de EDINALDO BRANCHES DE VASCONCELOS JUNIOR em 22/04/2025 23:59. 
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                                            24/04/2025 11:37 Conclusos para despacho 
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                                            16/04/2025 17:43 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/04/2025 17:20 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/03/2025 13:36 Publicado Decisão em 27/03/2025. 
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                                            27/03/2025 13:36 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025 
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                                            26/03/2025 00:00 Intimação PROCESSO: 0806157-30.2023.8.14.0051 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empreitada] Nome: JOAO MILTON REGO ALVARENGA Endereço: Avenida Engenheiro Fernando Guilhon, 2436, lote 24, Elcione Barbalho, SANTARéM - PA - CEP: 68038-305 Nome: E.
 
 B.
 
 DE VASCONCELOS JUNIOR - ME Endereço: Rua dos Tamoios, 464, Interventoria, SANTARéM - PA - CEP: 68010-020 Nome: EDINALDO BRANCHES DE VASCONCELOS JUNIOR Endereço: Rua dos Tamoios, 464, sala A, Interventoria, SANTARéM - PA - CEP: 68010-020 DECISÃO Vistos, etc.
 
 A parte exequente requereu a citação do executado por aplicativo de mensagem instantânea (whatsapp) nos números indicados na petição.
 
 Adverte-se que para citação por mensagem instantânea ou correio eletrônico o contato indicado pelo requerente/exequente deve ter inequívoca prova de que o requerido/executado receberá a citação.
 
 O que não ocorre nos autos.
 
 Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO - CABIMENTO - CITAÇÃO ELETRÔNICA - APLICATIVO DE MENSAGENS WHATSAPP - POSSIBILIDADE - INTELIGÊNCIA DO ART. 246 DO CPC - PRECEDENTES DO STJ.
 
 I - No julgamento do recurso repetitivo REsp 1704520/MT pelo col.
 
 STJ, publicado em 19/12/2018, foi firmada a tese de que "o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação".
 
 II - Nos termos do art. 246 do CPC, a citação do requerido será preferencialmente por meio eletrônico.
 
 III - O c.
 
 STJ já se manifestou no sentido da validade da citação do requerido via aplicativo Whatsapp, desde que contenha elementos indutivos da autenticidade do destinatário, como número do telefone, confirmação escrita e foto individual. (TJ-MG - AI: 01156289720238130000, Relator: Des.(a) João Cancio, Data de Julgamento: 21/03/2023, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/03/2023) (grifou-se) Sendo assim, indefiro o pedido de citação por mensagem instantânea (whatsapp).
 
 Intime-se a parte requerente para fornecer endereço da requerida, a fim de renovar das diligências, desde logo recolhendo as custas processuais, bem como se manifestar sobre a petição de ID 130981680, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção.
 
 P.R.I.C.
 
 Santarém-PA, data registrada no sistema.
 
 RAFAEL GREHS Juiz de Direito titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Santarém
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                                            25/03/2025 13:00 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/03/2025 13:00 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            12/03/2025 17:04 Conclusos para decisão 
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                                            12/03/2025 17:04 Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho 
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                                            14/11/2024 14:30 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/11/2024 09:09 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/11/2024 08:59 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/11/2024 08:56 Ato ordinatório praticado 
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                                            28/07/2024 00:48 Decorrido prazo de EDINALDO BRANCHES DE VASCONCELOS JUNIOR em 26/06/2024 23:59. 
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                                            07/06/2024 04:49 Juntada de Petição de certidão 
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                                            07/06/2024 04:49 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            05/06/2024 10:17 Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais 
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                                            27/05/2024 08:21 Juntada de Petição de devolução de mandado 
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                                            27/05/2024 08:21 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            21/05/2024 07:31 Decorrido prazo de EDINALDO BRANCHES DE VASCONCELOS JUNIOR em 20/05/2024 23:59. 
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                                            02/05/2024 14:02 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            26/04/2024 13:26 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            26/04/2024 13:25 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            26/04/2024 13:25 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            26/04/2024 13:25 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            26/04/2024 13:24 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            25/04/2024 09:29 Expedição de Mandado. 
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                                            16/04/2024 09:54 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/04/2024 09:46 Processo Reativado 
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                                            20/12/2023 03:44 Decorrido prazo de EDINALDO BRANCHES DE VASCONCELOS JUNIOR em 19/12/2023 23:59. 
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                                            20/12/2023 01:51 Decorrido prazo de E. B. DE VASCONCELOS JUNIOR - ME em 19/12/2023 23:59. 
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                                            20/12/2023 01:51 Decorrido prazo de JOAO MILTON REGO ALVARENGA em 19/12/2023 23:59. 
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                                            14/12/2023 11:22 Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais 
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                                            14/12/2023 06:26 Decorrido prazo de JOAO MILTON REGO ALVARENGA em 13/12/2023 23:59. 
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                                            14/12/2023 06:26 Decorrido prazo de E. B. DE VASCONCELOS JUNIOR - ME em 13/12/2023 23:59. 
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                                            14/12/2023 05:42 Decorrido prazo de EDINALDO BRANCHES DE VASCONCELOS JUNIOR em 13/12/2023 23:59. 
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                                            21/11/2023 02:43 Publicado Intimação em 21/11/2023. 
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                                            21/11/2023 02:43 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023 
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                                            20/11/2023 00:00 Intimação PROCESSO: 0806157-30.2023.8.14.0051 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empreitada] Nome: JOAO MILTON REGO ALVARENGA Endereço: Avenida Engenheiro Fernando Guilhon, 2436, lote 24, Elcione Barbalho, SANTARéM - PA - CEP: 68038-305 Nome: E.
 
 B.
 
 DE VASCONCELOS JUNIOR - ME Endereço: Rua dos Tamoios, 464, Interventoria, SANTARéM - PA - CEP: 68010-020 Nome: EDINALDO BRANCHES DE VASCONCELOS JUNIOR Endereço: Rua dos Tamoios, 464, sala A, Interventoria, SANTARéM - PA - CEP: 68010-020 DESPACHO Intime-se o requerente para que comprove o recolhimento das custas judiciais inerentes ao pedido de desarquivamento, no prazo de 5 dias.
 
 Após, intime-se a parte executada, nos termos do art. 523, §1º, do CPC, para que efetue, voluntariamente, o pagamento do valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10 % (dez por cento) sobre o débito.
 
 Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
 
 Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
 
 Neste passo, se a parte for realizar depósito mediante guia de recolhimento, deverá, dentro do prazo para pagamento voluntário, emitir a guia diretamente no site do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, através do link https://apps.tjpa.jus.br/DepositosJudiciaisOnline/EmitirGuiaDepositoJudicialOnline, inserindo corretamente as informações pertinentes ao processo.
 
 Pedidos eventualmente formulados, caso não sejam apreciados dentro do prazo para pagamento voluntário, não eximirão a parte executada do pagamento da multa do art. 523, §1º, do CPC, nem implicarão em prorrogação do prazo para pagamento, pois é obrigação do devedor diligenciar no sentido de que o pagamento seja efetivamente realizado dentro do prazo legal; Também não serão feitas novas intimações a respeito da inserção de guia para pagamento, uma vez que, conforme já ressaltado, não será reaberto ou ampliado o prazo para depósito voluntário em nenhuma hipótese.
 
 Certifique o sr. secretário se houve o pagamento.
 
 Em caso negativo, providencie-se tentativa de penhora de ativos financeiros via SISBAJUD, cumprindo ao credor comprovar nos autos o recolhimento da respectiva taxa para que o bloqueio seja realizado (salvo se tiver sido deferida justiça gratuita).
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intime-se.
 
 O PRESENTE DESPACHO JÁ SERVE COMO MANDADO Santarém, data registrada no sistema.
 
 RAFAEL GREHS Juiz de Direito
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                                            17/11/2023 10:10 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/11/2023 10:10 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/11/2023 10:10 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            16/11/2023 10:13 Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
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                                            03/10/2023 11:15 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/10/2023 11:11 Juntada de Petição de petição de desarquivamento 
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                                            05/09/2023 13:55 Arquivado Definitivamente 
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                                            05/09/2023 13:54 Expedição de Certidão. 
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                                            23/08/2023 03:54 Publicado Sentença em 23/08/2023. 
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                                            23/08/2023 03:54 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023 
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                                            22/08/2023 00:00 Intimação PROCESSO: 0806157-30.2023.8.14.0051 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empreitada] Nome: JOAO MILTON REGO ALVARENGA Endereço: Avenida Engenheiro Fernando Guilhon, 2436, lote 24, Elcione Barbalho, SANTARéM - PA - CEP: 68038-305 Nome: E.
 
 B.
 
 DE VASCONCELOS JUNIOR - ME Endereço: Rua dos Tamoios, 464, Interventoria, SANTARéM - PA - CEP: 68010-020 Nome: EDINALDO BRANCHES DE VASCONCELOS JUNIOR Endereço: Rua dos Tamoios, 464, sala A, Interventoria, SANTARéM - PA - CEP: 68010-020 SENTENÇA A questão tratada nos presentes autos foi cingida pela autocomposição.
 
 O art. 487, III, b do Código de Processo Civil, preconiza ser o presente caso hipótese de extinção do feito com exame do mérito, litteris: Haverá resolução do mérito quando o juiz: III - homologar b) a transação No mais, a proposta de transação elaborada pelas partes não está eivada de vício no que tange à validade e eficácia, bem como não viola nenhum direito das partes, razão pela qual a medida mais acertada é a prolação de sentença homologatória da transação.
 
 Posto isso, HOMOLOGO, por sentença, a transação celebrada entre as partes (ID 98368765), a qual passa a fazer parte da presente decisão, para que possa surtir os seus jurídicos e legais efeitos, ressalvados eventuais direitos de terceiros de boa-fé, extinguindo o processo com exame do mérito, nos termos do art. 487, III, “c” do Código de Processo Civil, valendo como título executivo judicial, nos termos do artigo 515, inciso II do CPC.
 
 Sem condenação ao pagamento de custas processuais remanescentes, a teor do art. 90, § 3º, do CPC.
 
 Consideram-se intimadas as partes na pessoa de seu advogado, via DJE ou por meio de remessa dos autos à Defensoria Pública (caso estejam por ela assistidos).
 
 Em vista da renúncia ao prazo recursal por ambas as partes, arquive-se com as cautelas de estilo.
 
 Santarém, data registrada no sistema.
 
 FELIPPE JOSÉ SILVA FERREIRA Juiz de Direito Respondendo
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                                            21/08/2023 10:52 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/08/2023 10:52 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/08/2023 10:52 Homologada a Transação 
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                                            20/08/2023 02:53 Decorrido prazo de E. B. DE VASCONCELOS JUNIOR - ME em 18/08/2023 23:59. 
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                                            11/08/2023 13:35 Conclusos para decisão 
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                                            08/08/2023 11:21 Recebidos os autos do CEJUSC 
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                                            08/08/2023 11:20 Audiência Conciliação/Mediação realizada para 03/08/2023 08:30 2ª Vara Cível e Empresarial de Santarém. 
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                                            08/08/2023 11:17 Juntada de Outros documentos 
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                                            02/08/2023 17:35 Juntada de Petição de petição 
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                                            31/07/2023 13:18 Juntada de Petição de diligência 
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                                            31/07/2023 13:18 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            31/07/2023 13:17 Juntada de Petição de diligência 
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                                            31/07/2023 13:17 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            28/07/2023 13:02 Recebidos os autos no CEJUSC. 
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                                            28/07/2023 13:02 Remetidos os Autos ao CEJUSC #Não preenchido# 
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                                            19/07/2023 14:39 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/07/2023 02:45 Decorrido prazo de EDINALDO BRANCHES DE VASCONCELOS JUNIOR em 01/06/2023 23:59. 
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                                            19/07/2023 02:45 Decorrido prazo de E. B. DE VASCONCELOS JUNIOR - ME em 01/06/2023 23:59. 
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                                            25/05/2023 10:27 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/05/2023 10:14 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            16/05/2023 10:09 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            12/05/2023 00:42 Publicado Despacho em 11/05/2023. 
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                                            12/05/2023 00:42 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023 
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                                            11/05/2023 08:27 Expedição de Mandado. 
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                                            11/05/2023 08:27 Expedição de Mandado. 
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                                            11/05/2023 08:25 Audiência Conciliação/Mediação designada para 03/08/2023 08:30 2ª Vara Cível e Empresarial de Santarém. 
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                                            10/05/2023 00:00 Intimação PROCESSO: 0806157-30.2023.8.14.0051 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empreitada] Nome: JOAO MILTON REGO ALVARENGA Endereço: Avenida Engenheiro Fernando Guilhon, 2436, lote 24, Elcione Barbalho, SANTARéM - PA - CEP: 68038-305 Nome: E.
 
 B.
 
 DE VASCONCELOS JUNIOR - ME Endereço: Rua dos Tamoios, 464, Interventoria, SANTARéM - PA - CEP: 68010-020 Nome: EDINALDO BRANCHES DE VASCONCELOS JUNIOR Endereço: Rua dos Tamoios, 464, sala A, Interventoria, SANTARéM - PA - CEP: 68010-020 DESPACHO Recebo a inicial.
 
 Quanto ao pedido de liminar, entendo por bem adotar uma postura mais litúrgica, deixando para analisar o pedido após a formalização do contraditório.
 
 Designo audiência de conciliação para o dia 03/08/2023, às 08H30, a ser realizada no CEJUSC (Centro Judiciário de Solução de Conflitos).
 
 Cite-se e intime-se o réu, no endereço constante na inicial, advertindo-o que o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar contestação, por escrito, fluirá desta audiência, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição. (CPC, art. 335, I).
 
 Após conclusos; Serve o presente como MANDADO.
 
 Santarém, data registrada no sistema.
 
 RAFAEL GREHS Juiz de Direito
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                                            09/05/2023 09:05 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/05/2023 09:04 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/05/2023 09:04 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            27/04/2023 01:37 Publicado Despacho em 24/04/2023. 
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                                            27/04/2023 01:37 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023 
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                                            26/04/2023 12:01 Conclusos para despacho 
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                                            26/04/2023 10:50 Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais 
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                                            21/04/2023 00:00 Intimação PROCESSO: 0806157-30.2023.8.14.0051 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empreitada] Nome: JOAO MILTON REGO ALVARENGA Endereço: Avenida Engenheiro Fernando Guilhon, 2436, lote 24, Elcione Barbalho, SANTARéM - PA - CEP: 68038-305 Nome: E.
 
 B.
 
 DE VASCONCELOS JUNIOR - ME Endereço: Rua dos Tamoios, 464, Interventoria, SANTARéM - PA - CEP: 68010-020 Nome: EDINALDO BRANCHES DE VASCONCELOS JUNIOR Endereço: Rua dos Tamoios, 464, sala A, Interventoria, SANTARéM - PA - CEP: 68010-020 DESPACHO/MANDADO Inicialmente, verifico que a (s) parte requerente(s) postula(m) a gratuidade da justiça, porém não demonstra(m) sua impossibilidade de arcar com as despesas do processo. É a breve análise inicial.
 
 Passo a deliberar.
 
 O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal preconiza que o “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
 
 A legislação infraconstitucional, no artigo 98, caput, do Código de Processo Civil, define que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
 
 Pelo exposto, com fulcro no art. 99, §2º, do CPC, fixo o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora carreie aos autos a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos (última declaração de IR, contracheques, extrato das contas bancárias, faturas de cartão de crédito, extrato beneficiário do INSS, etc.), anotando desde já o sigilo dos documentos eventualmente apresentados, ou, no mesmo prazo, proceder ao devido recolhimento das custas, sob pena de indeferimento da justiça gratuita e cancelamento da distribuição.
 
 Autorizo, desde já, a possibilidade do parcelamento das custas processuais, devendo a parte autora efetuar o pagamento das custas iniciais em quatro parcelas mensais, as guias devem ser expedidas nos respectivos valores, nos termos do artigo 98, §6º, do Código de Processo Civil.
 
 Em igual prazo, diga, ainda, sobre opção da tramitação dos autos pelo Juízo 100% digital nos termos da Portaria TJPA n.1.640/2021-GP.
 
 Após manifestação ou decurso do prazo, certifique-se.
 
 Em seguida, conclusos.
 
 Serve a presente decisão/despacho, por cópia digitada, como mandado de citação/intimação/ofício, nos termos do provimento nº. 003/2009-CRMB/TJPA. 18 de abril de 2023 ALEXANDRE JOSÉ CHAVES TRINDADE Juiz de Direito
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                                            20/04/2023 15:44 Cancelada a movimentação processual 
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                                            20/04/2023 12:38 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/04/2023 12:38 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/04/2023 12:38 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            18/04/2023 11:56 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            18/04/2023 11:56 Conclusos para decisão 
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                                            18/04/2023 11:56 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            18/04/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            15/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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