TJPA - 0801148-59.2022.8.14.0104
1ª instância - Vara Unica de Breu Branco
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 07:40
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 11:05
Arquivado Definitivamente
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07/07/2025 11:05
Arquivado Definitivamente
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03/07/2025 10:15
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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03/07/2025 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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27/06/2025 10:10
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BREU BRANCO – PARÁ Avenida Belém, s/nº, Centro, Breu Branco/PA – CEP: 68.488-000 – Fone (94) 99239-7994 Processo: 0801148-59.2022.8.14.0104 Assunto: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Interpretação / Revisão de Contrato, Indenização por Dano Material] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: APELANTE: RAIMUNDA NONATA RODRIGUES Polo Passivo: APELADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA ATO ORDINATÓRIO (Provimento 006/2009 – CJCI e Provimento 006/2006 – CJRMB) Em atenção ao disposto no Art. 1º, §2º, inciso XXII, do Provimento 006/2006 – CJRMB, intime-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, procederem aos requerimentos pertinentes, tendo em vista o retorno dos autos do Tribunal de Justiça.
Breu Branco / PA, 11 de junho de 2025.
DAMORIE LIMA DE SOUSA Diretora de Secretaria -
11/06/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 11:31
Ato ordinatório praticado
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11/06/2025 08:58
Juntada de decisão
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26/07/2024 13:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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26/07/2024 13:09
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 03:43
Decorrido prazo de RAIMUNDA NONATA RODRIGUES em 12/06/2024 23:59.
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12/06/2024 16:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/05/2024 00:24
Publicado Decisão em 20/05/2024.
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18/05/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2024
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17/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única Da Comarca De Breu Branco Fórum Juiz Manuel Maria Barros Costa Av.
Belém, s/nº, bairro centro, tel./fax: (94) 99239-7994, CEP: 68.488-000, email: [email protected] PJe: 0801148-59.2022.8.14.0104 Requerente Nome: RAIMUNDA NONATA RODRIGUES Endereço: RUA JOAO MOREIRA SANTANA, 0, ZONA RURAL, BREU BRANCO - PA - CEP: 68488-000 Requerido Nome: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Endereço: RUA RIO DE JANEIRO, 654, ANDAR 2, CENTRO, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30160-912 D E C I S Ã O Vistos, etc. 1.
Tendo em vista que o requerente interpôs recurso de apelação no ID nº. 109021159, intime-se o recorrido, através de seu patrono constituído, para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso interposto, no prazo de 15 (quinze) dias. 2.
Após o prazo assinalado, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, para processamento e julgamento do recurso interposto, com as homenagens deste Juízo.
Servirá a presente decisão, instrumentalizada por cópia impressa, como mandado/ofício/carta/carta precatória/edital, nos termos do Provimento nº. 03/2009 do CJCI/TJEPA.
P.R.I.C.
Breu Branco - PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica.
RAFAEL DA SILVA MAIA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Tucuruí, respondendo cumulativamente pela Comarca de Breu Branco (Portaria n°1910/2024-GP) documento assinado digitalmente -
16/05/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 10:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/02/2024 10:43
Conclusos para decisão
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26/02/2024 10:43
Expedição de Certidão.
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15/02/2024 16:54
Juntada de Petição de apelação
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31/01/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
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27/01/2024 17:36
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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27/01/2024 17:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2024
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18/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única Da Comarca De Breu Branco Fórum Juiz Manuel Maria Barros Costa Av.
Belém, s/nº, bairro centro, tel./fax: (94) 99239-7994, CEP: 68.488-000, email: [email protected] 0801148-59.2022.8.14.0104 AUTOR: RAIMUNDA NONATA RODRIGUES REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA SENTENÇA Vistos, etc.
O regular andamento do feito está obstaculizado em virtude da inércia da parte autora, que não atendeu as determinações da decisão de ID 101330033.
Ora, a intimação da autora para emendar a petição inicial deve ser feita por meio de seu advogado, que possui os necessários poderes para representá-la em juízo, sendo desnecessária a intimação pessoal da parte, não se aplicando o art. 485, §1º, do CPC antes do recebimento da petição inicial.
No entendimento deste magistrado, a intimação pessoal prevista no art. 485, §1º, do CPC visa a alertar a parte autora acerca da desídia de seu advogado, evitando a extinção do processo e a consequente perda dos atos já praticados, o que traria prejuízo à parte com o atraso na solução da lide, a par de tornar inútil todo o trabalho já realizado pelo Poder Judiciário.
Obviamente, este risco praticamente não existe quando a petição inicial ainda não foi sequer recebida, hipótese em que a extinção prematura do feito não implica prejuízo à parte autora – que pode ajuizar novamente a demanda – nem relevante retrabalho ao Poder Judiciário.
Registre-se, ainda, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de não ser aplicável a intimação pessoal do autor nas hipóteses de emenda da petição inicial, hipótese em que bastará intimação do autor na pessoa de seu advogado ((AgInt nos EDcl no AREsp 1801005 / SP AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2020/0321429-5 - QUARTA TURMA - RELATOR MINISTRO RAUL ARAÚJO - DATA DO JULGAMENTO: 24/05/2021).
Nesse sentido, a partir da lição cristalina estampada no parágrafo único do art. 321, do NCPC, vê-se que, sendo determinado a parte autora que emende ou complete a inicial, não o fazendo, o juiz a indeferirá.
Dispõe, ainda, o art. 330, IV, do NCPC, que, acaso não atendidas as prescrições do art. 321, a petição inicial será indeferida.
Destaque-se, por oportuno, que a petição inicial deve ser apta a deflagrar regularmente a atividade processual, constituindo-se, assim, em requisito objetivo intrínseco de validade do processo.
No caso em análise, em que pese devidamente intimada, através de seu patrono, a parte autora não se desincumbiu de sua tarefa de promover a emenda a inicial para juntar os documentos apontados no despacho de ID 101330033 dentro do prazo estabelecido, conforme se verifica pela consulta ao Sistema PJE.
Diante desta situação, resta configurada a inércia da parte requerente quanto à adoção das providências que lhe foram determinadas, razão pela qual não se pode admitir o processamento da demanda.
Ante o exposto, com supedâneo no parágrafo único do art. 330, IV, do NCPC, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, extinguindo o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, I, também do NCPC.
Defiro a gratuidade judiciária requerida pela parte autora, com base no disposto no artigo 98 e seguintes do NCPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais finais em verba honorária que, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, ficando a sua exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Após o prazo recursal, certifique-se e arquivem-se os autos caso não haja interposição de recurso e requerimento pendente.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009CJRMB-TJPA).
Breu Branco, data registrada no sistema.
FRANCISCO WALTER RÊGO BATISTA Juiz de Direito Substituto integrante do Núcleo de Justiça 4.0 - Grupo de Assessoramento e Suporte do 1º Grau - Núcleo de Empréstimos Consignados e Contratos Bancários, auxiliando a Vara Única de Breu Branco (Portaria nº 3.646/2023-GP, de 23 de agosto de 2023) (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
17/01/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 10:29
Indeferida a petição inicial
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15/01/2024 11:23
Conclusos para julgamento
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24/10/2023 11:39
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 11:16
Decisão Interlocutória de Mérito
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26/09/2023 08:58
Conclusos para decisão
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26/09/2023 08:15
Juntada de decisão
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12/04/2023 13:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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03/04/2023 09:48
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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02/09/2022 09:22
Conclusos para decisão
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02/09/2022 09:22
Expedição de Certidão.
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04/08/2022 03:55
Decorrido prazo de RAIMUNDA NONATA RODRIGUES em 01/08/2022 23:59.
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04/08/2022 03:55
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 01/08/2022 23:59.
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28/07/2022 04:48
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 27/07/2022 23:59.
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18/07/2022 17:23
Juntada de Petição de apelação
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27/06/2022 02:53
Publicado Sentença em 27/06/2022.
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26/06/2022 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2022
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23/06/2022 14:24
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2022 14:24
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2022 09:25
Indeferida a petição inicial
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07/06/2022 00:12
Conclusos para decisão
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07/06/2022 00:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2022
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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