TJPA - 0801268-05.2022.8.14.0104
1ª instância - Vara Unica de Breu Branco
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 21:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 02/07/2025 23:59.
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12/07/2025 21:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 02/07/2025 23:59.
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04/07/2025 09:39
Arquivado Definitivamente
-
04/07/2025 09:39
Baixa Definitiva
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02/07/2025 07:33
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 00:20
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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01/07/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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11/06/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 08:37
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 08:37
Ato ordinatório praticado
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04/06/2025 10:20
Juntada de despacho
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27/02/2024 11:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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16/02/2024 05:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 05:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/02/2024 23:59.
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07/02/2024 16:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/01/2024 02:59
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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28/01/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2024
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19/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única Da Comarca De Breu Branco Fórum Juiz Manuel Maria Barros Costa Av.
Belém, s/nº, bairro centro, tel./fax: (94) 99239-7994, CEP: 68.488-000, email: [email protected] 0801268-05.2022.8.14.0104 AUTOR: ANTONIO DA SILVA DOS SANTOS REU: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO Vistos, etc. 1- Recebo o Recurso de Apelação interposto no ID 105062301.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça requerido pela parte autora. 2 – Intime-se a parte recorrida (demandado) para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo assinalado, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio TJE/PA para os devidos fins, obedecendo as cautelas de praxe, procedendo-se as anotações de estilo, independentemente de outro despacho.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009CJRMB-TJPA).
Breu Branco, data registrada no sistema.
FRANCISCO WALTER RÊGO BATISTA Juiz de Direito Substituto integrante do Núcleo de Justiça 4.0 - Grupo de Assessoramento e Suporte do 1º Grau - Núcleo de Empréstimos Consignados e Contratos Bancários, auxiliando a Vara Única de Breu Branco (Portaria nº 3.646/2023-GP, de 23 de agosto de 2023) (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
18/01/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 15:21
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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18/01/2024 11:51
Conclusos para julgamento
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28/11/2023 06:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/11/2023 23:59.
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28/11/2023 06:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/11/2023 23:59.
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27/11/2023 17:20
Juntada de Petição de apelação
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01/11/2023 00:30
Publicado Intimação em 01/11/2023.
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01/11/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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31/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única Da Comarca De Breu Branco Fórum Juiz Manuel Maria Barros Costa Av.
Belém, s/nº, bairro centro, tel./fax: (94) 99239-7994, CEP: 68.488-000, email: [email protected] 0801268-05.2022.8.14.0104 AUTOR: ANTONIO DA SILVA DOS SANTOS REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
O regular andamento do feito está obstaculizado em virtude da inércia da parte autora, que não atendeu as determinações do despacho de ID 1008864353.
Ora, a intimação da autora para emendar a petição inicial deve ser feita por meio de seu advogado, que possui os necessários poderes para representá-la em juízo, sendo desnecessária a intimação pessoal da parte, não se aplicando o art. 485, §1º, do CPC antes do recebimento da petição inicial.
No entendimento deste magistrado, a intimação pessoal prevista no art. 485, §1º, do CPC visa a alertar a parte autora acerca da desídia de seu advogado, evitando a extinção do processo e a consequente perda dos atos já praticados, o que traria prejuízo à parte com o atraso na solução da lide, a par de tornar inútil todo o trabalho já realizado pelo Poder Judiciário.
Obviamente, este risco praticamente não existe quando a petição inicial ainda não foi sequer recebida, hipótese em que a extinção prematura do feito não implica prejuízo à parte autora – que pode ajuizar novamente a demanda – nem relevante retrabalho ao Poder Judiciário.
Registre-se, ainda, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de não ser aplicável a intimação pessoal do autor nas hipóteses de emenda da petição inicial, hipótese em que bastará intimação do autor na pessoa de seu advogado ((AgInt nos EDcl no AREsp 1801005 / SP AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2020/0321429-5 - QUARTA TURMA - RELATOR MINISTRO RAUL ARAÚJO - DATA DO JULGAMENTO: 24/05/2021).
Nesse sentido, a partir da lição cristalina estampada no parágrafo único do art. 321, do NCPC, vê-se que, sendo determinado a parte autora que emende ou complete a inicial, não o fazendo, o juiz a indeferirá.
Dispõe, ainda, o art. 330, IV, do NCPC, que, acaso não atendidas as prescrições do art. 321, a petição inicial será indeferida.
Destaque-se, por oportuno, que a petição inicial deve ser apta a deflagrar regularmente a atividade processual, constituindo-se, assim, em requisito objetivo intrínseco de validade do processo.
No caso em análise, em que pese devidamente intimada, através de seu patrono, a parte autora não se desincumbiu de sua tarefa de promover a emenda a inicial para juntar os documentos apontados no despacho de ID 100886435 dentro do prazo estabelecido, conforme se verifica pela consulta ao Sistema PJE.
Observa-se, ainda, que foi requerida a dilação do prazo para cumprimento da determinação.
Contudo, a parte autora não expôs as possíveis razões fáticas que justificariam o deferimento da extensão do prazo inicialmente concedido, limitando-se a singela e genérica alegação de concessão de "15 dias para apresentação dos documentos necessários".
Pois bem.
A ausência de qualquer indício de solicitação administrativa ou, até mesmo, de recusa do banco demandado em apresentar os extratos bancários solicitados por este Juízo (o que justificaria o deferimento da pretensão autoral), revela a inércia da parte autora em buscar os meios possíveis para dar efetivo cumprimento à determinação judicial, não sendo razoável, nesse momento, prolongar, ainda mais, o prazo outrora concedido, motivo pelo qual indefiro o pedido de ID. 103213782.
Diante desta situação, resta configurada a inércia da parte requerente quanto à adoção das providências que lhe foram determinadas, razão pela qual não se pode admitir o processamento da demanda.
Nesse sentido, é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Pará no julgamento da Apelação Cível 0002598-83.2016.8.14.0006, de relatoria do Des.
Ricardo Ferreira Nunes, da 2ª Turma de Direito Privado, julgado em 16/08/2022.
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - DETERMINAÇÃO DE EMENDA A INICIAL NÃO CUMPRIDA.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, À UNANIMIDADE. 1.Nos termos do parágrafo único do art.321 do CPC: Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. 2.No caso dos autos, a parte autora requereu a dilação de prazo para emendar a inicial e manteve-se inerte, o que ensejou o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito.
Sentença mantida. 3.Recurso conhecido e desprovido, à unanimidade. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0002598-83.2016.8.14.0006 – Relator(a): RICARDO FERREIRA NUNES – 2ª Turma de Direito Privado – Julgado em 16/08/2022) Ante o exposto, com supedâneo no parágrafo único do art. 330, IV, do NCPC, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, extinguindo o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, I, também do NCPC.
Defiro a gratuidade judiciária requerida pela parte autora, com base no disposto no artigo 98 e seguintes do NCPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, ficando a sua exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Deixo de condená-la em honorários em razão da não triangularização da relação processual.
Após o prazo recursal, certifique-se e arquivem-se os autos caso não haja interposição de recurso e requerimento pendente.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009CJRMB-TJPA).
Breu Branco, data registrada no sistema.
FRANCISCO WALTER RÊGO BATISTA Juiz de Direito Substituto integrante do Núcleo de Justiça 4.0 - Grupo de Assessoramento e Suporte do 1º Grau - Núcleo de Empréstimos Consignados e Contratos Bancários, auxiliando a Vara Única de Breu Branco (Portaria nº 3.646/2023-GP, de 23 de agosto de 2023) (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
30/10/2023 09:24
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 09:24
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 09:24
Indeferida a petição inicial
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30/10/2023 09:04
Conclusos para julgamento
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27/10/2023 15:41
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 09:54
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 09:54
Determinada a emenda à inicial
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18/09/2023 08:25
Conclusos para decisão
-
17/09/2023 21:25
Juntada de decisão
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12/04/2023 13:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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03/04/2023 09:47
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
02/09/2022 10:55
Conclusos para decisão
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02/09/2022 10:55
Expedição de Certidão.
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04/08/2022 03:57
Decorrido prazo de ANTONIO DA SILVA DOS SANTOS em 01/08/2022 23:59.
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04/08/2022 03:57
Decorrido prazo de BRADESCARD S/A em 01/08/2022 23:59.
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31/07/2022 00:41
Decorrido prazo de BRADESCARD S/A em 28/07/2022 23:59.
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26/07/2022 02:23
Juntada de Petição de apelação
-
15/07/2022 13:49
Juntada de Petição de petição
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28/06/2022 00:31
Publicado Sentença em 28/06/2022.
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28/06/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
-
24/06/2022 10:18
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2022 10:18
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2022 09:44
Indeferida a petição inicial
-
09/06/2022 15:16
Conclusos para decisão
-
09/06/2022 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2022
Ultima Atualização
19/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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