TJPA - 0801159-88.2022.8.14.0104
1ª instância - Vara Unica de Breu Branco
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 14:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/08/2025 12:40
Conclusos para decisão
-
17/07/2025 17:47
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 01:09
Publicado Decisão em 04/07/2025.
-
09/07/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única Da Comarca De Breu Branco Fórum Juiz Manuel Maria Barros Costa Av.
Belém, s/nº, bairro centro, tel./fax: (94) 99239-7994, CEP: 68.488-000, email: [email protected] PJe: 0801159-88.2022.8.14.0104 Requerente: Nome: BERNARDA DOS SANTOS CONCEICAO Endereço: ET: DO ARATERA, 70, ZONA RURAL, BREU BRANCO - PA - CEP: 68488-000 Requerido: Nome: BANCO BRADESCO S.A.
Endereço: Banco Bradesco S.A., 0, Rua Benedito Américo de Oliveira, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 DECISÃO Vistos etc.
Considerando que há, nos autos, procuração conferindo poderes especiais ao advogado para levantar alvará (ID 64596202), DEFIRO o pedido de ID 138099187.
EXPEÇA-SE alvará de transferência em nome do advogado André Francelino De Moura, OAB/PA 30823-A, conforme dados bancários indicados em ID 138099187, para levantamento do valor de R$ 1.886,86 (mil, oitocentos e oitenta e seis reais e oitenta e seis centavos), com juros e correção monetária proporcionais.
Cumpra-se os demais termos da sentença de ID 137256432.
P.R.I.C.
Breu Branco/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica.
EDINALDO ANTUNES VIEIRA Juiz de Direito Titular da Vara Única desta Comarca de Breu Branco documento assinado digitalmente -
02/07/2025 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 08:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/06/2025 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 11:22
Conclusos para decisão
-
24/04/2025 11:22
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 09:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 17/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 14:03
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 12:54
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2025 00:23
Publicado Intimação em 20/02/2025.
-
23/02/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única Da Comarca De Breu Branco Fórum Juiz Manuel Maria Barros Costa Av.
Belém, s/nº, bairro centro, tel./fax: (94) 99239-7994, CEP: 68.488-000, email: [email protected] PJe: 0801159-88.2022.8.14.0104 Requerente Nome: BERNARDA DOS SANTOS CONCEICAO Endereço: ET: DO ARATERA, 70, ZONA RURAL, BREU BRANCO - PA - CEP: 68488-000 Requerido Nome: BANCO BRADESCO S.A.
Endereço: Banco Bradesco S.A., 0, Rua Benedito Américo de Oliveira, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 SENTENÇA BANCO BRADESCO S.A., já qualificado nos autos, apresentou EMBARGOS À EXECUÇÃO que lhe move BERNARDA DOS SANTOS CONCEICAO, igualmente qualificada, alegando excesso de execução (ID 129022833).
O Banco argumenta que a exequente desconsiderou a necessidade de compensação do valor disponibilizado pelo Banco.
Instada a manifestar, a exequente que houve erro nas confecções dos cálculos, uma vez que não foram considerados os valores previamente creditados na conta da exequente.
Sendo assim, requer seja homologado o cálculo apresentado pela executada, qual seja de R$ 31.815,59 (ID 130816862). É o relatório do necessário.
FUNDAMENTO e DECIDO.
Tempestiva a impugnação e a manifestação do executado, conforme verificação dos prazos feita por este Juízo nesse momento, passa-se à análise das matérias suscitadas.
Sem delongas, verifica-se que exequente reconheceu o erro no cálculo, conforme se verifica em petição ID 130816862 Por conseguinte, os cálculos da parte executada, de ID 129022833, seguiram o comando contido no título executivo judicial, motivo pelo qual merecem ser acolhidos.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE os embargos à execução, reconhecendo como devido ao exequente, por consequência, homologo apresentado pelo executado.
Considerando que já houve pagamento, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, nos termos do art. 924, II, do CPC.
Certificado o trânsito em julgado, nos termos do art. 535, § 3º, I, do CPC, DETERMINO a expedição de alvará de levantamento, no valor de R$ 32.060,58 (trinta e dois mil sessenta reais e cinquenta e oito centavos), com JCM proporcionais, em favor de BERNARDA DOS SANTOS CONCEIÇÃO, inscrita no CPF/MF sob o n. *63.***.*65-87.
Determino, por fim, a expedição de alvará de transferência em nome do executado, BANCO BRADESCO S.A. (CNPJ: 60.***.***/0001-12), quanto ao saldo remanescente, qual seja, R$ 5.276,54 (cinco mil, duzentos e setenta e seis reais e cinquenta e quatro centavos), com JCM proporcionais, observada eventual conta bancária indicada nos autos.
Condeno a exequente ao pagamento das custas[1] e de honorários advocatícios, esses últimos em favor da executada, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor decotado do inicialmente cobrado[2], conforme art. 85, § 2º, do CPC, permanecendo a verba em condição suspensiva de exigibilidade ante a gratuidade de justiça, à luz do art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Servirá a presente decisão, instrumentalizada por cópia impressa, como mandado/ofício/carta/carta precatória/edital, nos termos do Provimento nº. 03/2009 do CJCI/TJEPA.
P.R.I.C.
Breu Branco/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica.
THIAGO CENDES ESCÓRCIO Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Tucuruí, respondendo cumulativamente pela Comarca de Breu Branco documento assinado digitalmente [1] PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TRANSAÇÃO HOMOLOGADA JUDICIALMENTE.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ACOLHIMENTO PARCIAL DA IMPUGNAÇÃO.
REDUÇÃO DO VALOR EXECUTADO.
SUCUMBÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE.
CONFIGURAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CABIMENTO.
REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA FIXADOS NA DECISÃO AGRAVADA.
NECESSIDADE. […] 4.
Agravo interno parcialmente provido, tão somente para redistribuir os ônus sucumbenciais, condenando apenas os exequentes (agravados) ao pagamento de custas e honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido pela executada (agravante). (STJ – AgInt no REsp n. 2.166.578/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/12/2024, DJe de 19/12/2024.) [2] STJ – AgInt no AREsp 1.724.132/SC, Quarta Turma, DJe 24/5/2021; AgInt no REsp 1.897.903/DF, Primeira Turma, DJe 24/2/2022. -
18/02/2025 19:12
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 19:12
Julgada procedente a impugnação à execução de
-
17/02/2025 11:16
Conclusos para julgamento
-
17/02/2025 11:16
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 20:27
Publicado Ato Ordinatório em 31/10/2024.
-
31/10/2024 20:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
30/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE BREU BRANCO/PA Avenida Belém, s/n, Bairro Centro.
Município de Breu Branco/PA.
Tel.: (094) 99239-7994.
Email.: [email protected] Processo: 0801159-88.2022.8.14.0104 Assunto: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Interpretação / Revisão de Contrato, Indenização por Dano Material] Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ATO ORDINATÓRIO (Manual de Rotinas – Processo Cível – Rito Ordinário) Em atenção ao disposto no item 4.1, alínea “f”, do Manual de Rotinas – Processo Cível – , expedido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará, intime-se a parte Requerente/Embargado, para, no prazo legal, apresentar contrarrazões aos Embargos de Declaração.
Breu Branco / PA, 29 de outubro de 2024 VICTOR CLAY SANTOS DA SILVA Estagiário/TJEPA -
29/10/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 10:46
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2024 10:09
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 03:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 12:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/09/2024 01:50
Publicado Intimação em 19/09/2024.
-
19/09/2024 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única Da Comarca De Breu Branco Fórum Juiz Manuel Maria Barros Costa Av.
Belém, s/nº, bairro centro, tel./fax: (94) 99239-7994, CEP: 68.488-000, email: [email protected] PJe: 0801159-88.2022.8.14.0104 Requerente Nome: BERNARDA DOS SANTOS CONCEICAO Endereço: ET: DO ARATERA, 70, ZONA RURAL, BREU BRANCO - PA - CEP: 68488-000 Requerido Nome: BANCO BRADESCO S.A.
Endereço: Banco Bradesco S.A., 0, Rua Benedito Américo de Oliveira, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 D E C I S Ã O Vistos etc.
Intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver (CPC, art. 523, caput).
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento) (CPC, art. 523, § 1º).
Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa e os honorários previstos incidirão sobre o restante (CPC, art. 523, § 2º).
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (CPC, art. 525, caput).
Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação.
P.R.I.C.
Servirá a presente decisão, instrumentalizada por cópia impressa, como mandado/ofício/carta/carta precatória/edital, nos termos do Provimento nº. 03/2009 do CJCI/TJEPA.
P.R.I.C.
Breu Branco/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica.
ANA BEATRIZ GONÇALVES DE CARVALHO Juíza de Direito Titular desta Comarca de Breu Branco documento assinado digitalmente -
17/09/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 12:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/07/2024 09:01
Transitado em Julgado em 12/03/2024
-
09/04/2024 10:52
Conclusos para decisão
-
09/04/2024 10:52
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/04/2024 10:52
Expedição de Certidão.
-
05/04/2024 13:00
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 07:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 07:47
Decorrido prazo de BERNARDA DOS SANTOS CONCEICAO em 04/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 06:57
Decorrido prazo de BERNARDA DOS SANTOS CONCEICAO em 29/02/2024 23:59.
-
29/02/2024 05:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 28/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 01:22
Publicado Sentença em 15/02/2024.
-
10/02/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2024
-
08/02/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 11:39
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/02/2024 11:39
Julgado improcedente o pedido
-
13/12/2023 04:26
Decorrido prazo de BERNARDA DOS SANTOS CONCEICAO em 12/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 11:00
Conclusos para julgamento
-
06/12/2023 10:59
Cancelada a movimentação processual
-
06/12/2023 10:45
Expedição de Certidão.
-
05/12/2023 15:48
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 01:29
Publicado Despacho em 13/11/2023.
-
11/11/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2023
-
09/11/2023 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 12:07
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2023 07:31
Conclusos para julgamento
-
07/11/2023 07:31
Cancelada a movimentação processual
-
06/11/2023 09:48
Cancelada a movimentação processual
-
20/10/2023 15:29
Juntada de Petição de contestação
-
16/10/2023 10:21
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
16/10/2023 10:15
Expedição de Certidão.
-
25/09/2023 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 11:12
Decisão Interlocutória de Mérito
-
21/09/2023 10:40
Conclusos para decisão
-
17/09/2023 21:40
Juntada de decisão
-
18/04/2023 09:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
17/04/2023 13:55
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
14/04/2023 09:52
Conclusos para decisão
-
14/04/2023 09:52
Cancelada a movimentação processual
-
25/08/2022 09:23
Expedição de Certidão.
-
04/08/2022 03:55
Decorrido prazo de BERNARDA DOS SANTOS CONCEICAO em 01/08/2022 23:59.
-
28/07/2022 04:47
Decorrido prazo de BRADESCARD S/A em 27/07/2022 23:59.
-
27/07/2022 05:24
Decorrido prazo de BRADESCARD S/A em 26/07/2022 23:59.
-
16/07/2022 16:14
Juntada de Petição de apelação
-
27/06/2022 03:04
Publicado Sentença em 27/06/2022.
-
26/06/2022 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2022
-
23/06/2022 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2022 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2022 14:31
Cancelada a movimentação processual
-
13/06/2022 09:25
Indeferida a petição inicial
-
07/06/2022 05:47
Conclusos para decisão
-
07/06/2022 05:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2022
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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