TJPA - 0804122-17.2023.8.14.0401
1ª instância - 12ª Vara Criminal de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 11:34
Arquivado Definitivamente
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25/06/2025 11:34
Expedição de Ofício.
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25/06/2025 11:22
Expedição de Ofício.
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25/06/2025 11:14
Expedição de Guia de Recolhimento para ROSELIA MARIA GIFFONI ROCHA - CPF: *10.***.*66-04 (REU) (Nº. 0804122-17.2023.8.14.0401.15.0001-15).
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25/06/2025 11:10
Transitado em Julgado em 22/05/2024
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12/06/2025 12:53
Juntada de despacho
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29/07/2024 09:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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29/07/2024 09:23
Juntada de Informações
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25/07/2024 04:00
Decorrido prazo de FABIANA RODRIGUES LUCENA em 22/07/2024 23:59.
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07/07/2024 22:09
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2024 04:05
Decorrido prazo de FABIANA RODRIGUES LUCENA em 05/07/2024 23:59.
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29/06/2024 00:17
Publicado Intimação em 27/06/2024.
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29/06/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2024
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25/06/2024 08:10
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 08:07
Ato ordinatório praticado
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24/06/2024 14:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/06/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 09:24
Ato ordinatório praticado
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06/06/2024 09:18
Expedição de Certidão.
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05/06/2024 19:59
Juntada de Petição de apelação
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31/05/2024 23:14
Juntada de Petição de diligência
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31/05/2024 23:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/05/2024 07:56
Decorrido prazo de ROSELIA MARIA GIFFONI ROCHA em 21/05/2024 23:59.
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16/05/2024 13:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/05/2024 12:04
Juntada de Petição de termo de ciência
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16/05/2024 02:41
Publicado Intimação em 16/05/2024.
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16/05/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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15/05/2024 09:03
Expedição de Mandado.
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15/05/2024 08:11
Juntada de Petição de certidão
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15/05/2024 08:11
Mandado devolvido cancelado
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15/05/2024 07:35
Expedição de Mandado.
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15/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 12ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL PROCESSO Nº. 0804122-17.2023.8.14.0401 AÇÃO PENAL AUTOS DO PROCESSO Nº 0804122-17.2023.8.14.0401 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO RÉ: ROSELIA MARIA GIFFONI ROCHA - DEFESA: Dr.
Herbert Sousa Duarte (OAB/PA nº 19221) SENTENÇA I – RELATÓRIO.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ, através da PROMOTORIA DE JUSTIÇA CRIMINAL DE BELÉM, ofereceu denúncia em desfavor da acusada devidamente qualificada, imputando a esta a prática do fato e do delito descrito na inicial.
A peça acusatória foi ofertada com base em procedimento instaurado pela Delegacia de Polícia Civil local, pertinente a inquérito policial, iniciado por portaria.
A Denúncia foi recebida.
A imputada foi citada e apresentou Resposta a acusação.
Em audiência de instrução e julgamento, foi produzida a prova requerida pelas partes e deferida pelo juízo.
Encerrada a instrução processual, as partes apresentaram alegações finais por memoriais.
Após, vieram os autos conclusos para prolação de sentença.
A Ré encontra-se em liberdade.
II – PRELIMINARES.
As condições da ação e os pressupostos processuais positivos estão presentes.
O procedimento adotado corresponde ao que está previsto na lei para a apuração da notícia de crime descrita na inaugural e não há preliminar a ser apreciada.
III – MÉRITO.
A denúncia atribui à ré a prática de furto qualificado, cabendo a análise da subsunção dos fatos à norma do artigo 155, §4°, inciso II do Código Penal: “Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: Furto qualificado § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido: I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa; II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza; III - com emprego de chave falsa; IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.” 1.
Materialidade do crime. 1.1.
Crime de furto qualificado.
A materialidade do delito está comprovada pela extensa prova documental juntada aos autos, bem como pela prova oral produzida. 2.
Autoria do crime.
A autoria da conduta e o dolo da denunciada restaram provados pelas declarações das vítimas e das testemunhas ouvidas em Juízo, bem como pela confissão judicial da ré e, ainda pela prova documental carreada aos autos.
Seguem, a seguir e de forma reduzida por este juízo, os depoimentos prestados sob o contraditório: VÍTIMAS: Fabiana Rodrigues Lucena (proprietária da BrazBraz, empresa furtada) “...
Que ela trabalha comigo desde o início da empresa e estava de licença a partir do dia 12 e voltou na loja no dia 21... que estava tudo ok na empresa e era o Sr márcio que cuidava do caixa ... que ligamos para a ré e queria conversar para com ela ... que depois de vários anos de convivência queria falar com ela ... que no dia 23 foi identificado o fato ... que fomos a delegacia e retornei a empresa e vi que estava faltando mais dinheiro ... que verifiquei que tinha sumido mais de 17.000 reais ... que a ré disse que ia ajudar o Sr.
Marcio a conferir o dinheiro .... que a ré disse que estava tudo certo .... que o Sr.
Marcio viu que os malotes estavam vazios e eram os dias em que a ré trabalhou ... que o cofre só tem um buraquinho para enfiar o malote ... que por isso que a ré pediu para não colocar no cofre porque sabia que não poderia pegar ... que parece que ela confessou, já que apertamos o Sr.
Marcio .... que a ré entrou em contato com a Andreia e ela confessou para a Andreia ... que em nenhum momento a ré tentou devolver o dinheiro ... que acho que ela já tinha recebido o 13 salario .... que no dia 21 a ré deixou os malotes vazios e deixou com papel ... que o Sr.
Marcio confiava na ré e disse que não ia desconfiar ... que o Sr.
Marcio não conferiu os malotes, apenas guardou .... que somente no dia 23 é que foi percebido... que no dia 22 ninguém teve acesso ...... que a filmagem tem e viu a ré mexendo nos malotes...
Que eu tinha extrema confiança na ré em decorrência do longo tempo de trabalho ... que recolhíamos o dinheiro do cofre em 2 semanas ...” Vítima Herbert Torres Menezes: (proprietário da BrazBraz, empresa furtada) “...que a ré roselia era encarregada de elaborar notas e conferência dos caixas ... que o fato se deu no dia 24 de dezembro ... que nesse dia notei a falta de alguns malotes e perguntei para o sr márcio e este disse que alguns malotes tinham ficado no armário e que a roselia disse que ia fazer o fechamento e dei falta de 17 mil reais e tentei falar com a ré e não consegui e fomos registrar o boletim e ocorrência ... que soube que a ré mandou mensagem para a Andreia e disse que tinha feito besteira e não queria complicar o Marcio ... que reconheço a ré aqui presente ... que achei estranho a ré ter ido a loja em plena licença ... que foi a loja com uma bolsa grande e em plena licença médica ... que nunca recebemos proposta de devolução de dinheiro pela ré ... que a ré trabalhava há muitos anos e tínhamos confiança e ela tinha bastante autonomia na loja ... que o procedimento é colocar os malotes dentro do cofre e descobri só quando ocorreu o fato que a ré deixou fora ... que ia buscar os malotes no período de 2 a 2 semanas .... que vi as imagens pela câmera quando vi a ré no dia .... que a ré manuseou os malotes ... que nos malotes só tinham os cupons mas não tinha dinheiro ...” TESTEMUNHAS DE ACUSAÇÃO: Marcio Benedito Bittencourt Ribeiro (funcionário da Brazbraz) “...Que a ré que fazia o fechamento de caixa ... que o Sr Herbert foi buscar os malotes e deu falta de 4 ... que eu identifiquei os 4 malotes no armário e eram da ré Roselia ... que a ré tinha entrado de licença e foi na loja para fechar os malotes que tinha deixado pendente ... que a sala têm câmera .... que a ré saiu de licença no dia 12 de dezembro e disse que ia fazer o fechamento depois ... que não mexi nestes malotes e deixou para a ré regularizar ... que o valor desviado foi de 17 mil ... que a ré voltou no dia 21 de dezembro para fechar os seus malotes pendentes ... que o Sr Hebert foi dia 24 e deu falta de 4 malotes sem valores dentro dele ... que a ré disse que eu não deveria mexer nos seus malotes deixados pendentes ... que me dava bem com a ré Roselia ... que não sei se por causa de ela ter me colocado nessa situação ruim, já que ela saiu e deixou a bomba ... que acho que por isso a ré se arrependeu ... que conferi os malotes pendentes na frente do Sr.
Herbert ... que a conferência foi dia 24 e nos 4 malotes identificamos que não tinha o dinheiro ... que identificamos o valor pendentes pelas notas de fechamento de caixa ...” Andreia Mota Amorim (funcionária da Brazbraz)- “...Que só fiz a função da ré após ela sair de licença ... que eu só dava entrada e saída de notas fiscais ... que só tomei conhecimento do fato depois ... que a ré mandou mensagem para mim ... que a ré perguntou se eu já sabia que eu tinha sido demitida por justa causa... que a ré disse que estava arrependida por ter feito besteira, mas não dava para voltar atrás ...que eu estava na loja no dia 21 e a ré foi lá para fechar o caixa e estava pendente ... que eu tava sentada na sala e a ré ficou na sala e pediu para eu sair ... que a ré ficou mais de 1 hora e ficou sozinha ... que vi a ré manuseando os malotes par fazer o fechamento e que estavam pendentes ... que a ré não foi chamada na empresa para ir no dia 21 ... que não lembro o dia em que a ré passou as mensagens ... que não sei onde os malotes ficaram depois ... que sr herbert foi lá e vi que ocorreu alguma coisa, mas só soube depois ...” Por sua vez, a acusada, em seu interrogatório, confessou os fatos, conforme a seguir: “...
Que eu fiz, mas não foi esse valor todo ... que peguei 1.700 reais e não esse valor ... que confesso e estava com depressão ... que tava tomando remédio psiquiátrico ... que trabalhei desde que tinha 20 anos desde 1998 ... que eu fazia de tudo na loja ... que na loja não tinha ninguém superior hierárquico ... que fui demitida por justa causa e bloquei todo mundo ... que mandei mensagem para Andreia pedindo desculpas pelo Sr.
Marcio ...” A prova oral produzida e a documental juntada aos autos deixa evidente que a ré, usando a sua condição especial de caixa da empresa, onde já trabalhava desde o início da sua constituição, desviou, em proveito próprio, valores das vendas efetuadas aos clientes.
Desta feita, a despeito da alegação da Defesa da ré, a ampla prova documental e oral produzida é suficiente para reconhecer a prática criminosa.
Portanto, os depoimentos e as demais provas documentais estão harmônicos, coerentes e foram prestados de forma segura, interligados entre si, confirmando a imputação feita na denúncia em relação a acusadas.
Não havendo outro modo senão a resultar na condenação da ré. 3.
Consumação do crime de furto.
Como se sabe, a conduta típica é subtrair, tirar, arrebatar coisa alheia móvel tendo a sua posse, propriedade ou detenção do bem de um terceiro.
O objeto material é a coisa alheia móvel.
Coisa, para o direito penal, é qualquer substância corpórea, material, ainda que não tangível, suscetível de apreensão e transporte.
O elemento subjetivo do tipo é o dolo, que se traduz na vontade de subtrair, com a finalidade expressa no tipo, que é o de ter a coisa para si ou para outrem (animus furandi ou animus rem sibi habend).
O sujeito ativo do crime pode ser qualquer pessoa, menos o seu proprietário, na medida em que o tipo exige que a coisa seja alheia.
O sujeito passivo é o proprietário ou possuidor, ou até mesmo o detentor. É indiferente, ademais, a natureza da posse.
Desta feita, resta verificado que da ação do agente estão presentes a conduta típica, a coisa alheia móvel, o dolo e o sujeito.
Sendo assim, o crime restou plenamente consumado, pois, como se sabe, nos crimes contra o patrimônio, a simples inversão da posse, mesmo que breve, consuma o delito.
Valendo-se disso, vale citar decisão do STJ em caso análogo: PROCESSUAL PENAL E PENAL.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL.
NÃO CABIMENTO.
FURTO.
NULIDADE.
AUSÊNCIA DE CORRELAÇÃO DO FATO DESCRITO NA DENÚNCIA COM A SENTENÇA CONDENATÓRIA.
DOSIMETRIA DA PENA.
CÔMPUTO DE ATENUANTE.
INOCORRÊNCIA.
SÚMULA 231/STJ.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. (...) 2.
A jurisprudência desta Eg.
Corte Superior já se consolidou no sentido de que o delito de furto consuma-se com a simples posse da coisa alheia móvel subtraída, ainda que por breves instantes, sendo desnecessário que o bem saia da esfera de vigilância da vítima.
A hipótese narrada na denúncia, portanto, descreve a conduta de furto consumado, uma vez que a retomada do bem subtraído não afasta a consumação do crime. (...) (HC 272.043/BA, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 12/04/2016, DJe 22/04/2016) grifei Assim, conforme os depoimentos colhidos houve a inversão da posse (dinheiro subtraído do caixa da empresa), sendo que parte do valor subtraído não foi recuperado, restando, assim, induvidosa a consumação do crime de furto.
Desta feita, como demonstrado, o crime de furto está plenamente consumado.
Não há o que se falar em princípio da insignificância, diante do valor expressivo em espécie que foi furtado do estabelecimento comercial.
Além disso, incabível a pretensão de desclassificação para o crime de apropriação indébita, haja vista que a ré não recebeu o dinheiro da venda da empresa para ficar na sua posse/detenção, o que afasta o tipo penal de apropriação indébita.
Por fim, no caso concreto, não se comprovou a excludente de crime alegada pela Defesa, além de que não foram preenchidos os seus requisitos legais. 4.
Qualificadora do §4º, II, do Art. 155, CP (abuso de confiança) Da mesma sorte, as provas angariadas nos autos são límpidas que a acusada exercia o cargo de caixa da empresa, onde já exercia a função há vários anos, sendo que tinha acesso ao faturamento em espécie da empresa, o que foi fator determinante para a perpetração criminosa.
Logo, é mais do que certa aplicação da qualificadora.
IV – CONCLUSÃO.
Sendo assim, com esteio nos arts. 155, caput, 201, 203, 239 e 387 do CPP e na fundamentação exposta, julgo procedente o pedido formulado na denúncia e, em decorrência, CONDENO a acusada ROSELIA MARIA GIFFONI ROCHA como incursa nas penas do art. 155, §4º, II do Código Penal. 1.
Dosimetria da Pena. a) Crime de Furto Qualificado (Art. 155, §4º, II do CP.) 1.1.1.
Pena privativa de liberdade.
Culpabilidade em grau normal, pois as provas dos autos não revelaram intensidade de dolo acima da média.
Os antecedentes criminais devem ser considerados favoráveis, pois nos autos não há registro de condenação criminal transitado em julgado, prevalecendo a presunção de inocência.
Conduta social que deve ser considerada neutra, tendo em vista a insuficiência de dados (princípio do in dubio pro reo).
Personalidade reputada neutra, haja vista a insuficiência de dados (princípio do in dubio pro reo).
O motivo do crime deve ser considerado favorável a denunciada, haja vista que não foi identificada outra motivação além do proveito econômico.
Porém, tal circunstância já é inerente ao tipo penal, sendo vedada sua inclusão nesta fase da dosimetria, pois representaria bis in idem.[1] As circunstâncias do delito são favoráveis a imputada, já que inerentes ao tipo penal.
Quanto às consequências do delito em relação às vítimas, devem ser consideradas neutras a acusada, eis que inerentes ao tipo penal.
A vítima não contribuiu para a realização da conduta ilícita, sendo a valoração neutra, conforme precedentes reiterados do STJ.
Desta feita, tendo em vista a inexistência de circunstâncias desfavoráveis, fixo a pena base em 02 (dois) anos de reclusão.
Inexistem circunstâncias agravantes.
No caso concreto, a ré confessou.
Desta feita, reconheço a atenuante, mas deixo de reduzir a pena diante da Súmula 231 do STJ.
Ausente causa de aumento e de diminuição de pena, sendo inaplicável o §2º do art.155 diante do valor considerável do dinheiro subtraído.
ASSIM, TORNO A SANÇÃO DEFINITIVA EM 02 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO. 1.1.2.
Pena Pecuniária.
Levando em conta as circunstâncias legais/causa de aumento já acima analisadas, fixo-a no mínimo legal em 10 dias-multa.
Apreciando a situação econômica deficitária do réu, fixo cada dia-multa em um trigésimo do salário-mínimo vigente ao tempo do fato, cujo valor será apurado na fase de execução penal (CP, art. 49). 2.
Regime de cumprimento da pena, detração, arts. 44 e 77 do CP e custas processuais.
Com base nos arts. 33, § 2º, a do CP, 387, § 2º do CPP (detração)[2], levando em consideração o somatório da pena aplicada para a acusada, inexistindo tempo de prisão provisória cumprido pela ré e que não se trata de reincidência, determino que a sanção seja cumprida inicialmente em regime aberto, a partir do trânsito em julgado da presente sentença.
Tendo em vista o art. 44, I, II e III e § 2º do CP, vê-se que a ré tem direito ao benefício de substituição da sanção.
Assim substituo a pena privativa de liberdade fixada, a ser cumprida pelo período da pena imposta, por duas penas restritivas de direito, consistente em prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas (art. 46 CP) e limitação de fim de semana (CP, art. 48).
A prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas consistirá na atribuição de tarefas gratuitas a ré, pelo mesmo tempo da pena privativa de liberdade, devendo ser cumprida à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho, atendidas suas aptidões pessoais, nos termos do disposto no art. 46, § 3º do CP.
A limitação de fim de semana materializar-se-á na obrigação da acusada permanecer, aos sábados e domingos, por 05 (cinco) horas diárias, em casa de albergado ou outro estabelecimento adequado, sendo que durante a permanência poderão ser ministrados ao condenado cursos e palestras ou atribuídas atividades educativas (CP, art. 48).
Fica a ré advertida de que no caso de descumprimento injustificado das restrições impostas, as penas restritivas de direito serão convertidas em privativa de liberdade, conforme disposto no § 4º do art. 44 do CP.
Considerando a substituição da pena privativa de liberdade, não há o que se falar em sursis (CP, art. 77).
Com esteio no art. 804 e 805 do CPP, além da Lei Estadual 8.328/15, condeno a acusada ao pagamento das custas processuais, que compreende em taxa judicial, despesas processuais e outros atos. 3.
CPP, art. 387, § 1º.
Na hipótese de interposição de recurso pela acusada, permito que permaneça em liberdade, pois encontra-se desta forma nesta fase processual e não há notícia de que tenha dado causa à ocorrência de fato que se decrete a prisão preventiva, bem como que a pena fixada foi substituída por restritivas de direito. 4.
CPP, art. 387, IV.
Deixo de aplicar o art. 387, IV do CPP em virtude de a matéria não ter sido debatida no curso do processo pelas partes, oportunizando a instauração de contraditório sobre o tema e garantindo a observância do princípio da ampla defesa.
Além disso, há divergência sobre o quantum dos valores subtraídos, bem como da importância recuperada.
A jurisprudência tem se manifestado desta forma, conforme se constata nos seguintes julgados: [...] incumbiria ao Parquet, além de requerer a fixação de valor mínimo, indicá-lo e apresentar provas, para que fosse estabelecido contraditório [...] ser defeso ao magistrado determinar a quantia sem conferir às partes a oportunidade de se manifestar [...][3] [...] Para que seja fixado na sentença valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, com base no art. 387, IV, do CPP, é necessário [...] concessão de oportunidade de exercício do contraditório pelo réu [...][4] [...] a questão não foi submetida ao devido contraditório.
Portanto, aos acusados, ora apelantes, não foi dada oportunidade de produzir contraprova, o que implica em ofensa ao princípio da ampla defesa.
Pedido provido.
IV.
Recursos conhecidos e parcialmente providos para excluir a obrigatoriedade de pagamento indenização prevista no art. 387, IV do CPP, relativa aos prejuízos causados às vítimas [...][5] Por conseguinte, diante das razões expostas, deixo de fixar a indenização em testilha. 5.
Disposições finais.
Em decorrência, cumpra-se, DE IMEDIATO, as seguintes determinações: 5.1.
A PRESENTE SENTENÇA DEVERÁ SERVIR COMO MANDADO PARA A INTIMAÇÃO/CIÊNCIA/OFICIO DO NECESSÁRIO; 5.2. publique-se, registre-se e intimem-se; 5.3. dar ciência ao Ministério Público; 5.4. intime-se a Defesa da acusada; 5.5. intime-se, pessoalmente, a ré.
Não sendo assim possível, DETERMINO, desde já, que seja intimado por edital, nos termos do art. 392, IV, do CPP; 5.6. havendo interposição de recurso, certificar a respeito da tempestividade e caso tempestivos, RECEBO a apelação, abrindo-se, na sequência, vista para razões/contrarrazões.
Após, remeter os autos ao Egrégio TJ/PA; 5.7. ocorrendo TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA, adotar as seguintes providências: 5.7.1. comunicar à Justiça Eleitoral e ao Instituto de Identificação de Belém - PA (CF/1988, art. 15, III, CPP, art. 809, § 3º e CNJ, Resolução nº 113); 5.7.2. expedir guia de execução definitiva, encaminhando-a à VEPMA (Lei nº7.210/1984, arts. 105 e seguintes, CNJ, Resolução nº 113 e TJPA, Resolução nº 016/2007-GP, arts. 2º e 4º, parágrafo único); 5.7.3. lançar o nome da ré no rol dos culpados; 5.7.4. outras pertinentes e, após, arquivem-se.
Belém - PA, data/assinatura registrada no sistema.
EDUARDO ANTONIO MARTINS TEIXEIRA Juiz de Direito Auxiliar da Capital, respondendo pela 12ª Vara Criminal [1] “o intuito de obter lucro fácil também está contido na conduta de comercializar a droga, de modo que não cabe invocá-lo para o fim de majorar a pena-base, ante a possibilidade de, novamente, incorrer-se em bis in idem”STF, HC nº 107.532-SC, red. p/ o acórdão Min.
Ricardo Lewandowski (Informativo STF nº 695, de 13 a 22 de fevereiro de 2013).
Naquele sentido: “'o motivo do crime', no caso "proveito econômico", não justifica a exasperação da reprimenda por ser inerente ao próprio tipo” (TJPA, Acórdão 125856 - Comarca: Marabá - 1ª Câmara Criminal Isolada - Data de Julgamento: 22.10.2013 - Proc. nº. *01.***.*00-04-1, Rec.: Apelação Penal - Relator(a): Des(a).
Maria Edwiges Miranda Lobato). [2] LIMA, Renato Brasileiro de.
Curso de Processo Penal.
Niterói: Impetus, 2013. 1.526 p. [3] STF, AP 470/MG, rel.
Min.
Joaquim Barbosa, 17.12.2012 (Informativo STF nº 693, de 17 a 19 de dezembro de 2012). [4] STJ, REsp 1.193.083-RS, Rel.
Min.
Laurita Vaz, julgado em 20.08.2013, DJe 27.8.2013 – Informativo STJ nº 528, de 23 de outubro de 2013. [5] TJPA, Apelação Penal nº *01.***.*23-58-2 (108525), 3ª Câmara Criminal Isolada, Rel.
João José da Silva Maroja. j. 31.05.2012, DJe 04.06.2012. -
14/05/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 13:39
Julgado procedente o pedido
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11/12/2023 10:40
Conclusos para julgamento
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11/12/2023 10:39
Juntada de Certidão
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11/12/2023 10:18
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 13:54
Decorrido prazo de ROSELIA MARIA GIFFONI ROCHA em 05/12/2023 23:59.
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30/11/2023 00:11
Publicado Intimação em 30/11/2023.
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30/11/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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29/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CRIMINAL DA COMARCA DE BELÉM SECRETARIA DA 12ª VARA CRIMINAL Telefone/ WhatsApp (91) 3205-2291 – E-mail: [email protected] Rua Tomázia Perdigão, 310, 2º Andar, Sala 219, Largo São João, Cidade Velha, Belém-PA – CEP 66020-610.
PROCESSO Nº 0804122-17.2023.8.14.0401 ATO ORDINATÓRIO De ordem do Excelentíssimo Senhor Eduardo Antônio Martins Teixeira, substituto atuando pela 12ª Vara Criminal de Belém, íntimo o Advogado, patrono da ré ROSELIA MARIA GIFFONI ROCHA, para que apresentem memoriais no prazo de 5 (CINCO).
Belém/PA, 28 de novembro de 2023.
CARLOS EDUARDO CORREA DA SILVA Secretaria da 12ª Vara Criminal Conforme Provimento nº 006/2006, alterado pelo Provimento nº 008/2014, publicado no Diário da Justiça nº 5647 de 15/12/2014 - Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, Art. 1º, §1º I, II, III, V e VI c/c Art. 2º. -
28/11/2023 08:41
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 08:16
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 08:05
Ato ordinatório praticado
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27/11/2023 23:07
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 02:14
Publicado Intimação em 20/11/2023.
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18/11/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2023
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17/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 12ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL PROCESSO Nº.0804122-17.2023.8.14.0401 DESPACHO Acolho a manifestação do assistente de acusação (ID. 104164274).
Estando o processo em regularidade, conforme certificado no ID. 104205191, determino a intimação do assistente de acusação, e, em seguida a defesa, para apresentação de memoriais finais, no prazo legal.
Após, junte-se aos autos a certidão de antecedentes criminais, e, em seguida, façam-se os autos conclusos para julgamento.
Belém, 16 de novembro de 2023. (assinado eletronicamente) Alessandro Ozanan Juiz de Direito respondendo -
16/11/2023 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 13:15
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2023 12:17
Conclusos para despacho
-
14/11/2023 12:15
Expedição de Certidão.
-
14/11/2023 11:43
Juntada de Outros documentos
-
13/11/2023 22:40
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 02:49
Publicado Intimação em 08/11/2023.
-
08/11/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
07/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CRIMINAL DA COMARCA DE BELÉM SECRETARIA DA 12ª VARA CRIMINAL Telefone/ WhatsApp (91) 3205-2291 – E-mail: [email protected] Rua Tomázia Perdigão, 310, 2º Andar, Sala 219, Largo São João, Cidade Velha, Belém-PA – CEP 66020-610.
PROCESSO Nº 0804122-17.2023.8.14.0401 ATO ORDINATÓRIO De ordem do Excelentíssimo Senhor Eduardo Antônio Martins Teixeira, substituto atuando pela 12ª Vara Criminal de Belém, íntimo o Advogado, patrono da vítima FABIANA RODRIGUES LUCENA, para que se apresente memoriais no prazo de 5 (CINCO).
Belém/PA, 6 de novembro de 2023.
CARLOS EDUARDO CORREA DA SILVA Secretaria da 12ª Vara Criminal Conforme Provimento nº 006/2006, alterado pelo Provimento nº 008/2014, publicado no Diário da Justiça nº 5647 de 15/12/2014 - Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, Art. 1º, §1º I, II, III, V e VI c/c Art. 2º. -
06/11/2023 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 13:55
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2023 13:50
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2023 14:58
Cancelada a movimentação processual
-
01/11/2023 15:13
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2023 01:27
Decorrido prazo de ROSELIA MARIA GIFFONI ROCHA em 25/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 05:42
Publicado Intimação em 19/10/2023.
-
20/10/2023 05:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
18/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 12ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL DESPACHO PROCESSO Nº.0804122-17.2023.8.14.0401 DA DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: Defiro o requerido pela defesa quanto a juntada do subestabelecimento no prazo de 5 dias úteis.
Além disso, abra-se prazo para o MP e, em seguida, a assistente de acusação e, por fim a defesa para a apresentação de Memoriais Finais por escrito, devendo ser observado o prazo legal.
Após, voltem os autos conclusos para sentença, juntamente com a certidão de antecedentes atualizada do denunciado. -
17/10/2023 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2023 11:53
Juntada de Outros documentos
-
17/10/2023 11:47
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 17/10/2023 09:00 12ª Vara Criminal de Belém.
-
06/10/2023 10:49
Juntada de Petição de termo de ciência
-
28/09/2023 01:00
Decorrido prazo de ROSELIA MARIA GIFFONI ROCHA em 26/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 02:16
Publicado Intimação em 21/09/2023.
-
21/09/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
20/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 12ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL PROCESSO Nº.0804122-17.2023.8.14.0401 DESPACHO Reservo-me para a apreciação do petitório de ID. 100833858, na ocasião da audiência designada nos autos.
P.I.C.
Belém, 19 de setembro de 2023 Eduardo Antônio Martins Teixeira Juiz de Direito respondendo -
19/09/2023 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2023 19:44
Conclusos para despacho
-
18/09/2023 17:02
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2023 02:05
Decorrido prazo de ROSELIA MARIA GIFFONI ROCHA em 05/09/2023 23:59.
-
31/08/2023 02:40
Publicado Termo de Audiência em 31/08/2023.
-
31/08/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
30/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CRIMINAL DA COMARCA DE BELÉM SECRETARIA DA 12ª VARA CRIMINAL Telefone/ WhatsApp (91) 3205-2291 – E-mail: [email protected] Rua Tomázia Perdigão, 310, 2º Andar, Sala 299, Largo São João, Cidade Velha, Belém-PA – CEP 66020-610.
ATA DE AUDIÊNCIA 12ª.
Vara Penal da Capital Processo nº - .0804122-17.2023.8.14.0401 - PJE Crime: furto, qualificado pelo abuso de confiança, contido no Art. 155, §4º, II, do Código Penal.
Ao vinte e nove (29) dia do mês de agosto do ano de dois mil e vinte e três (2022), às 10:00 horas, nesta cidade de Belém, Capital do Estado do Pará, no Palácio da Justiça, Fórum Criminal, sala de audiência, da 12ª Vara Criminal, onde presente se achava: Exmo.
Juiz de Direito Sr.
Dr.
Eduardo Antônio Martins Teixeira, Juiz de Direito respondendo pela 12ª Vara criminal.
Representante do Ministério Público: Sr.
Dr.
Cezar Motta.
Advogado: Sr.
Dr.
Herbert Sousa Duarte (OAB/PA nº 19221), atuando na defesa do réu.
Assistente de acusação: 1.
Dra.
Lana Reis Soares, nº OAB 19.507 constatou-se a presença: Acusado(s): 1.
Roselia Maria Giffoni Rocha, brasileira, nascida em 08/08/1978, filha de Zuleica Giffoni Rocha, RG 2526834 (PC/PA), residente na passagem boa jesus, nº 63, Guanabara – Ananindeua, bairro do coqueiro, CEP 67010-660, Telefone: (91) 981323013.
VÍTIMA: 1.
Fabiana Rodrigues Lucena (proprietária da Braz Braz, empresa furtada).
TESTEMUNHAS DE ACUSAÇÃO: 1.
Marcio Benedito Bittencourt Ribeiro (funcionário da Braz Braz). 2.
Andreia Mota Amorim (funcionária da Braz Braz).
ESTUDANTES DE DIREITO: 1.
Lorah José Daher Leal – CPF: *50.***.*76-49; 2.
Mario Fernandes Maues – CPF: *18.***.*18-90 DA DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: Diante de falhas técnicas ocorrido no aplicativo Teams, que não gerou a gravação da oitiva da vítima e das duas testemunhas, remarco a presente audiência de instrução e julgamento para o dia 17.10.2023 às 09 horas.
A assistente de acusação cientificará sobre o ocorrido para as a vítima e as testemunhas, comprometendo-se a apresenta-las na próxima audiência.
Ciente o Ministério Público, a assistente de acusação e a Defesa.
E nada mais havendo, dou este termo como encerrado e conforme vai devidamente assinado por todos os presentes.
Eu, Thalisom Leonardo Silva de Jesus, estagiário, o digitei e subscrevi digitalmente em 29/08/2023. -
29/08/2023 12:44
Audiência Instrução e Julgamento designada para 17/10/2023 09:00 12ª Vara Criminal de Belém.
-
29/08/2023 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 11:58
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2023 11:57
Desentranhado o documento
-
29/08/2023 11:57
Cancelada a movimentação processual
-
29/08/2023 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2023 11:15
Audiência Instrução e Julgamento não-realizada para 29/08/2023 10:00 12ª Vara Criminal de Belém.
-
28/08/2023 15:56
Juntada de Petição de diligência
-
28/08/2023 15:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/07/2023 19:09
Juntada de Petição de certidão
-
31/07/2023 19:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/07/2023 04:13
Decorrido prazo de MARCIO BENEDITO BITTENCOURT RIBEIRO em 28/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 12:18
Juntada de Petição de diligência
-
26/07/2023 12:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/07/2023 18:40
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 24/07/2023 23:59.
-
24/07/2023 15:34
Juntada de Petição de diligência
-
24/07/2023 15:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/07/2023 13:27
Decorrido prazo de FABIANA RODRIGUES LUCENA em 21/07/2023 23:59.
-
24/07/2023 13:27
Decorrido prazo de ROSELIA MARIA GIFFONI ROCHA em 21/07/2023 23:59.
-
24/07/2023 05:25
Decorrido prazo de ROSELIA MARIA GIFFONI ROCHA em 17/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 02:21
Decorrido prazo de ROSELIA MARIA GIFFONI ROCHA em 30/06/2023 23:59.
-
22/07/2023 02:21
Decorrido prazo de ROSELIA MARIA GIFFONI ROCHA em 30/06/2023 23:59.
-
21/07/2023 06:22
Decorrido prazo de FABIANA RODRIGUES LUCENA em 13/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 22:54
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 06/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 21:46
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 06/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 13:22
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 30/05/2023 23:59.
-
20/07/2023 13:22
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 30/05/2023 23:59.
-
19/07/2023 17:46
Decorrido prazo de ROSELIA MARIA GIFFONI ROCHA em 22/05/2023 23:59.
-
17/07/2023 20:38
Juntada de Petição de termo de ciência
-
17/07/2023 14:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/07/2023 02:30
Publicado Decisão em 14/07/2023.
-
14/07/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
13/07/2023 14:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/07/2023 14:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/07/2023 10:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/07/2023 10:13
Expedição de Mandado.
-
13/07/2023 10:13
Expedição de Mandado.
-
13/07/2023 10:13
Expedição de Mandado.
-
13/07/2023 10:13
Expedição de Mandado.
-
13/07/2023 10:11
Expedição de Mandado.
-
13/07/2023 10:05
Expedição de Mandado.
-
13/07/2023 09:58
Expedição de Mandado.
-
13/07/2023 09:45
Expedição de Mandado.
-
13/07/2023 09:38
Audiência Instrução e Julgamento designada para 29/08/2023 10:00 12ª Vara Criminal de Belém.
-
13/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 12ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL PROCESSO Nº. 0804122-17.2023.8.14.0401 DECISÃO Em resposta à acusação (ID. 96232287), a defesa alega as seguintes preliminares: inépcia da denúncia, tendo em vista que não preenche os requisitados do art. 44 do CPP; e princípio da insignificância, considerando o valor que alega efetivamente ter subtraído.
No mérito, a resposta em exame apresenta confissão da acusada com relação ao delito, mas contesta o valor subtraído que consta na peça vestibular, asseverando que foi na verdade R$ 1.700,00 (mil e setecentos reais).
Ademais, contesta o enquadramento do crime como furto qualificado, uma vez que não houve abuso de confiança.
Sustenta que as provas são insuficientes para assegurar o decreto condenatório, e que não houve culpabilidade nem dolo na sua conduta, pois a denunciada teria furtado o valor por conta de estado de necessidade.
Não arrolou testemunhas.
No que tange a preliminar de inépcia da exordial. constata-se que a denúncia foi proposta consoante os fatos apurados em sede policial, os quais se revelam suficientes e idôneos para depreender a existência de indícios de autoria e prova da materialidade da infração penal.
A mais disso, contém a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado, a classificação do crime e o rol de testemunhas a serem ouvidas em juízo de modo a ensejar de forma suficiente o início da persecução penal na via judicial e o pleno exercício do direito de defesa.
Portanto, não é cabível a rejeição da peça acusatória por inépcia.
Em relação à alegação defensiva quanto à incidência do princípio da insignificância, entendo pela inaplicabilidade, pois considerando que valor subtraído, que segundo a denúncia foi de R$ 17.000,00, ultrapassa o montante de 10% (dez por cento) do salário-mínimo vigente à época do crime, bem assim que o crime foi supostamente praticado com abuso de confiança, o que denota maior reprovabilidade social e, em consequência, afasta igualmente a incidência da bagatela.
No mais, vislumbra-se que a Defesa faz uso de argumentos para atacar matéria de mérito na medida em que pretende excluir a acusada da autoria delitiva, cujo deslinde necessita de instrução processual.
Portanto, o presente feito não é caso de absolvição sumária, pois recomenda a análise do conjunto fático-probatório.
Por todo o exposto, em análise da Defesa Preliminar apresentadas pelo acusado, constato que não estão presentes nenhuma das hipóteses previstas no art. 397 e incisos, devendo a instrução prosseguir, nos termos do art. 400, do CPP.
Designo o dia 29/08/2023, às 10h00min para audiência de instrução e julgamento.
Intime-se a acusada no endereço de ID. 94152488.
Intime-se a vítima (ID. 88020049, fl. 05).
Intimem-se as testemunhas de acusação (ID. 88020049, fls. 12 e 17.
Sendo os endereços localizados e não estando a vítima/testemunhas no momento da diligência ou estando o imóvel fechado, renove-se sua intimação, constando do mandado a indicação de que o meirinho deverá proceder na forma do art.212, §2º, do CPC.
Diante da não localização da das testemunhas, intime-se a parte que a arrolou para fornecer, no prazo de 05 (cinco) dias, contato telefônico e endereço atualizado ou informar, no transcurso do mesmo prazo, se serão apresentadas independente de intimação ou requerer desistência/substituição.
Uma vez fornecido o mesmo endereço dos autos com maiores especificações ou novo endereço, proceda-se automaticamente nova intimação, observado a necessidade de reiteração da diligência nos termos do art.212, §2º, do CPP conforme determinado acima.
Transcorrido o prazo in albis, fica a parte ciente que deverá apresentar a vítima/testemunha independente de intimação e sob pena de dispensa.
Se for declinado pedido de desistência de oitiva, aguarde-se a homologação do pedido por ocasião da audiência designada.
Em caso de pedido de substituição, retornem-se os autos conclusos para demais deliberações.
Havendo necessidade, cumpram-se as intimações/requisições com urgência.
Dê-se ciência ao Ministério Público, a assistente de acusação e a Defesa.
Belém (PA), 12 de julho de 2023. (assinado digitalmente) -
12/07/2023 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 15:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/07/2023 00:30
Publicado Despacho em 10/07/2023.
-
09/07/2023 16:53
Conclusos para decisão
-
08/07/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2023
-
07/07/2023 17:17
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 12ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL PROCESSO Nº.0804122-17.2023.8.14.0401 DESPACHO Manifeste-se o MP acerca das alegações da resposta à acusação de ID. 96232287.
Belém, 05 de julho de 2023.
Eduardo Antônio Martins Teixeira Juiz de Direito respondendo -
06/07/2023 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 08:25
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2023 12:05
Conclusos para despacho
-
29/06/2023 19:48
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
29/06/2023 13:25
Juntada de Ofício
-
28/06/2023 19:36
Juntada de Petição de diligência
-
28/06/2023 19:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/06/2023 09:44
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 01:12
Publicado Despacho em 06/06/2023.
-
06/06/2023 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
05/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 12ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL PROCESSO Nº.0804122-17.2023.8.14.0401 DESPACHO 1.
Mediante o parecer ministerial (ID. 94094075), defiro o pedido de assistência a acusação (ID. 92719502).
Proceda a Secretaria com as devidas anotações no feito de modo a incluir a advogada, Dra.
Lana Reis Soares (OAB/PA nº.2554), como assistente a acusação, representando a vítima. 2.
Cite-se a acusada no endereço informado pelo MP no petitório de ID. 94094075.
Belém, 01 de junho de 2023. (assinado eletronicamente) Eduardo Antônio Martins Teixeira Juiz de Direito respondendo -
02/06/2023 15:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/06/2023 11:33
Juntada de Petição de termo de ciência
-
02/06/2023 10:37
Expedição de Mandado.
-
02/06/2023 10:35
Expedição de Mandado.
-
02/06/2023 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 08:13
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2023 13:27
Conclusos para despacho
-
01/06/2023 12:57
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 21:50
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 21:49
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2023 17:03
Juntada de Petição de diligência
-
30/05/2023 17:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/05/2023 07:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/05/2023 02:20
Publicado Decisão em 17/05/2023.
-
18/05/2023 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
16/05/2023 09:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/05/2023 10:21
Expedição de Mandado.
-
15/05/2023 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 09:53
Recebida a denúncia contra ROSELIA MARIA GIFFONI ROCHA - CPF: *10.***.*66-04 (AUTOR DO FATO)
-
12/05/2023 13:36
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 13:26
Conclusos para decisão
-
12/05/2023 12:50
Juntada de Petição de denúncia
-
28/04/2023 09:51
Juntada de Petição de termo de ciência
-
28/04/2023 03:57
Publicado Despacho em 26/04/2023.
-
28/04/2023 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
-
25/04/2023 08:53
Juntada de Petição de termo de ciência
-
24/04/2023 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2023 09:56
Conclusos para despacho
-
24/04/2023 09:26
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 08:50
Juntada de Petição de termo de ciência
-
10/04/2023 00:14
Publicado Despacho em 10/04/2023.
-
06/04/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2023
-
04/04/2023 12:22
Juntada de Petição de termo de ciência
-
04/04/2023 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 08:21
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2023 12:52
Conclusos para despacho
-
03/04/2023 12:34
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 12:05
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2023 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 11:59
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
09/03/2023 11:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
08/03/2023 10:44
Declarada incompetência
-
08/03/2023 06:57
Conclusos para decisão
-
07/03/2023 18:02
Juntada de Petição de inquérito policial
-
07/03/2023 17:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/03/2023 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2023
Ultima Atualização
15/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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