TJPA - 0865752-20.2022.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2024 10:22
Arquivado Definitivamente
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12/04/2024 10:07
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 05:48
Decorrido prazo de ALLISSON PATRICK SILVA FERREIRA em 11/04/2024 23:59.
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10/04/2024 16:00
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 09/04/2024 23:59.
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26/03/2024 00:25
Publicado Sentença em 26/03/2024.
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26/03/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 3272-1101 Email: [email protected] Processo nº 0865752-20.2022.8.14.0301 AUTOR: ALLISSON PATRICK SILVA FERREIRA REU: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A.
SENTENÇA Vistos etc.
Cuida-se de Embargos de Declaração oposto por ALLISSON PATRICK SILVA FERREIRA, a fim de suprir suposta omissão na fundamentação da sentença prolatada, eis que não se manifestou expressamente quanto a análise do direito em epígrafe sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, sobretudo quanto a inversão do ônus da prova, posto que julgou improcedentes os pedidos com base na ausência de produção de provas pelo autor quanto aos danos alegados.
Verifica-se que os argumentos trazidos pelo embargante objetivam rediscutir o posicionamento adotado, o que demonstra a insatisfação desse quanto ao resultado do julgado.
Esse objetivo não corresponde ao que se pretende com a oposição de embargos declaratórios, que devem atender às hipóteses de cabimento contidas no artigo 1022 do NCPC.
No caso ora trazido à apreciação deste Juízo, não há omissão na fundamentação, mas sim discordância com o posicionamento adotado.
Em análise aos autos, verifico que as provas e os argumentos carreados aos autos foram apreciados e o entendimento da julgadora resta claramente fundamentado, inclusive sob a égide do CDC.
No mais, “O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão” - STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585).
Sabe-se que, ainda que invertido o ônus da prova, é dever do consumidor provar, ainda que minimamente, o direito invocado. É assim que a questão suscitada seria incapaz de enfraquecer a conclusão adotada na sentença recorrida, por isso não obriga a julgadora a enfrentar explicitamente tal argumento.
Saliente-se que da simples leitura do entendimento da magistrada, depreende-se que não existem termos opostos, omissos ou inexatidões materiais, pelo que não há como prosperar os presentes Embargos.
Ora, o art. 1022 do NCPC, que prevê as possibilidades de oposição de Embargos Declaratórios, assim determina: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.” Assim, constata-se de plano que os Embargos em questão não servem ao objeto pretendido.
Com efeito, os descontentamentos expostos pelo embargante com relação à sentença, somente são passíveis de recurso na via apropriada.
Pelo exposto, por não vislumbrar a presença das hipóteses taxativas do artigo 1022 do NCPC, CONHEÇO dos Embargos de Declaração e LHES NEGO PROVIMENTO, ratificando a sentença impugnada em todos os seus termos.
P.R.I.C.
Belém-PA, assinado digitalmente na data abaixo registrada.
ROSA MARIA MOREIRA DA FONSECA JUÍZA DE DIREITO, TITULAR DA 4ª VJEC -
22/03/2024 09:02
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 09:02
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 21:50
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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30/11/2023 19:08
Conclusos para julgamento
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30/11/2023 19:07
Expedição de Certidão.
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30/11/2023 09:33
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 27/11/2023 23:59.
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20/11/2023 01:06
Publicado Intimação em 20/11/2023.
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18/11/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2023
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17/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 3272-1101 Email: [email protected] Processo nº 0865752-20.2022.8.14.0301 AUTOR: ALLISSON PATRICK SILVA FERREIRA REU: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A.
DECISÃO/MANDADO Vistos, etc.
Considerando que os embargos de declaração apresentados podem acarretar em decisão com efeito modificativo sobre a sentença que apreciou o mérito da demanda, determino, em apreço ao contraditório, seja intimada a parte contrária para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias (CPC, art. 1.023, §2º).
Após, retornem os autos conclusos para julgamento.
Serve a presente decisão como mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
Intime-se.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Belém, 13 de novembro de 2023.
CAROLINA CERQUEIRA DE MIRANDA MAIA Juíza de Direito -
16/11/2023 11:47
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 13:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/07/2023 02:08
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 15/05/2023 23:59.
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05/07/2023 09:38
Conclusos para decisão
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05/07/2023 09:36
Juntada de Certidão
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03/05/2023 18:41
Juntada de Petição de petição
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01/05/2023 00:13
Publicado Sentença em 28/04/2023.
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01/05/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
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27/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 3272-1101 Email: [email protected] Processo nº 0865752-20.2022.8.14.0301 AUTOR: ALLISSON PATRICK SILVA FERREIRA REU: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Dispenso o relatório, com espeque no art. 38 da Lei 9099/95 e decido.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais que Alisson Patrick Silva Ferreira move em face de GOL Linhas Aéreas Inteligentes S/A.
O reclamante alega que estava de mudança de Manaus para esta cidade, trazendo consigo seus animais de estimação.
Informa que foi impedido de embarcar no avião sob o argumento que a trava das caixas de transporte de seus cães estava em desconformidade com as regras da companhia aérea.
Informa que se dirigiu ao guichê de reclamações, onde lhe foi feito pedido desculpas pelo inconveniente e foi realocado em voo no dia seguinte.
Aduz que sofreu transtornos ao ter que pernoitar na cidade visto que não tinha mais moradia em Manaus.
Afirma que tinha cumprido todos os requisitos exigidos pela ré, mas, para não ser impedido novamente de embarcar, adquiriu novas caixas.
Ao final requer indenização por danos morais e materiais.
A reclamada, em contestação genérica, alega que o reclamante não comprovou os fatos constitutivos do seu direito, afirmando que não agiu ilicitamente e não deu causa ao dever de indenizar. É o breve resumo dos fatos.
Decido.
Do mérito.
Analisando os documentos juntados aos autos e as alegações das partes, observo que o autor, de fato, não trouxe as necessárias provas dos fatos alegados para uma eventual procedência do seu pedido.
O demandante expõe que foi impedido de embarcar em decorrência de alegada desconformidade entre as travas das caixas de transporte e as regras da empresa aérea e junta, como meio de prova, fotos tiradas no aeroporto ao lado das caixas e cachorros.
Ocorre que não há informação sobre as fotos apresentadas, se são das caixas embargadas ou das caixas novas que o autor declara ter comprado, tampouco há registro de imagem que especifique a desconformidade aduzida, ou ainda, imagens das caixas recusadas em comparação às novas de modo a demonstrar a irregularidade da ré no referido impedimento, já que o argumento primeiro do reclamante é que já tinha utilizado as caixas recusadas, em outras viagens anteriores, pela companhia aérea ora requerida.
Este juízo não tem como analisar se as caixas embargadas teriam ou não condições efetivas de transporte ou se atendiam as condições da transportadora.
Ainda que o autor tenha colacionado os gastos que suportou, não há como verificar a real necessidade da aquisição das caixas porquanto alegara que as travas não estavam em desacordo com as regras.
O autor apresenta dois registros que se referem aos voos discutidos nesta demanda, mas não há comprovação de reserva, em nenhum dos voos, em nome do autor, constando apenas o nome de seu patrono nos documentos.
Assim, entendo que o autor poderia ter produzido nos autos diversas provas para provar suas alegações, como cartões de embarque, fotos das caixas embargadas e das caixas novas, protocolo de atendimento na empresa ré, etc... mas não o fez.
O autor declara que recebeu pedido de desculpas e foi realocado em voo para o dia seguinte, tal fato poderia ser indício de reconhecimento de erro pela reclamada, mas se assim fosse, qual a imprescindibilidade em adquirir novas caixas? Não há elementos no processo para análise de deste ponto.
Como não é possível aferir se o impedimento no embarque se deu por erro da ré ou inobservância do autor em relação as regras de transporte de animais, não há elementos para atribuir a responsabilidade, a quaisquer das partes, pelo atraso de 24 horas na viagem.
Para o sucesso da presente demanda, era imprescindível que o autor tivesse trazido aos autos provas concretas da falha do serviço por parte da ré, o que não ocorreu.
Em suma, entendo que a parte autora não produziu provas do direito que pretende ver reconhecido, uma vez que não restaram configurados os pressupostos da responsabilidade civil (CDC, art. 14), especialmente o dano.
Logo, em razão da ausência de provas do direito alegado, não há como condenar a reclamada por falha na prestação do serviço.
Do dispositivo.
Ante o exposto, julgo totalmente improcedente a presente ação, por ausência de provas constitutivas do direito pleiteado.
Resta extinto o processo com apreciação do mérito (CPC, art. 487, I).
Sem condenação em custas ou honorários, consoante arts. 54 e 55, da lei 9.099/95.
Transitada em julgado e nada sendo requerido no prazo de trinta dias, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, 25 de abril de 2023.
LUANA DE NAZARETH A.
H.
SANTALICES Juíza de Direito -
26/04/2023 10:37
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2023 15:33
Julgado procedente o pedido
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09/11/2022 11:53
Conclusos para julgamento
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09/11/2022 11:52
Juntada de Petição de termo de audiência
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09/11/2022 10:17
Audiência Conciliação realizada para 09/11/2022 10:00 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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08/11/2022 21:11
Juntada de Petição de documento de comprovação
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08/11/2022 12:57
Desentranhado o documento
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08/11/2022 11:57
Juntada de Petição de contestação
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08/11/2022 11:53
Juntada de Petição de petição
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08/11/2022 11:19
Juntada de Petição de contestação
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07/11/2022 10:31
Juntada de Petição de petição
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31/10/2022 06:40
Juntada de identificação de ar
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18/10/2022 11:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/09/2022 16:00
Audiência Conciliação designada para 09/11/2022 10:00 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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02/09/2022 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2022
Ultima Atualização
25/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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