TJPA - 0807059-86.2022.8.14.0028
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Maraba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 16:21
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 11/11/2024 23:59.
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01/11/2024 12:23
Arquivado Definitivamente
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01/11/2024 08:34
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 14:02
Juntada de despacho
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28/06/2023 11:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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07/06/2023 10:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/06/2023 14:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/05/2023 03:01
Publicado Ato Ordinatório em 29/05/2023.
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28/05/2023 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2023
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26/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARABÁ PROCESSO: 0807059-86.2022.8.14.0028 REQUERENTE: MARIA DE NAZARE SOUSA E SILVA REQUERIDO: BANCO BMG SA ATO ORDINATÓRIO Intimo o requerido para se manifestar sobre a apelação no prazo legal.
Marabá, 25 de maio de 2023.
MONIQUE MATIAS DE SOUSA Auxiliar Judiciário da 3ª Secretaria Cível -
25/05/2023 12:58
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2023 12:58
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2023 12:57
Ato ordinatório praticado
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22/05/2023 15:39
Juntada de Petição de apelação
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18/05/2023 01:58
Publicado Ato Ordinatório em 17/05/2023.
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18/05/2023 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
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16/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARABÁ PROCESSO: 0807059-86.2022.8.14.0028 REQUERENTE: MARIA DE NAZARE SOUSA E SILVA REQUERIDO: BANCO BMG SA ATO ORDINATÓRIO Intimo o requerente para se manifestar sobre a apelação no prazo legal.
Marabá, 8 de maio de 2023.
DIOGO MARGONAR SANTOS DA SILVA Analista Judiciário da 3ª Secretaria Cível -
15/05/2023 09:01
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2023 09:01
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2023 08:55
Ato ordinatório praticado
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04/05/2023 12:08
Juntada de Petição de apelação
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02/05/2023 00:10
Publicado Sentença em 02/05/2023.
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01/05/2023 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
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28/04/2023 08:46
Juntada de Certidão
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28/04/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Núcleo de Justiça 4.0 - Grupo de Assessoramento e Suporte Subnúcleo de Empréstimos Consignados e Contratos Bancários PROCESSO: 0807059-86.2022.8.14.0028 Nome: MARIA DE NAZARE SOUSA E SILVA Endereço: Rua Paulo Fontelles, 0, Quadra 22, Lote 03, Independência, MARABá - PA - CEP: 68501-060 Nome: BANCO BMG SA Endereço: Avenida Brigadeiro Faria Lima, 3477, 9 andar, Itaim Bibi, SãO PAULO - SP - CEP: 04538-133 SENTENÇA 1 RELATÓRIO Cuida-se de ação ajuizada por MARIA DE NAZARÉ SOUSA E SILVA em face de BANCO BMG S.A, alegando, em síntese, que, mantida em erro, foi ludibriada pela instituição financeira a contratar o produto de cartão de crédito consignado sem o seu consentimento, pois acreditava, na verdade, estar contratando o produto de empréstimo consignado.
Alega que a instituição financeira ré, aproveitando-se de sua inocência e boa-fé, ofertou-lhe, camufladamente, um cartão de crédito em forma de empréstimo consignado, tendo como objetivo fornecer o cartão de crédito consignado, que possui juros muito maiores do que os praticados no empréstimo consignado normal, induzindo o cliente ao endividamento.
Em decisão inicial, o Juízo deferiu os benefícios da Justiça Gratuita; deferiu o pedido de inversão do ônus da prova; e deferiu a tutela antecipada.
Citado, o banco réu apresentou contestação, alegando, em suma, que o contrato de “cartão de crédito consignado” fora firmado validamente.
Alega, em continuação, que o cartão de crédito foi desbloqueado e que, nos termos da avença, seria pago mediante desconto em folha de pagamento pelo valor correspondente ao mínimo da fatura e pelo pagamento, via boleto, do remanescente da fatura.
Sustenta, ainda, a inexistência de dano moral e de dano material.
Em réplica, a parte autora reafirmou o alegado na petição inicial.
Intimados a se manifestarem quanto à produção de outras provas, ambas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado do mérito. É o relatório.
Passo a decidir. 2 FUNDAMENTAÇÃO O juiz, como destinatário das provas (arts. 370 e 371 do CPC), e com fulcro no princípio do livre convencimento motivado, pode atestar o momento para julgamento, analisando as provas dos autos, e evitando o desnecessário tramitar processual, em homenagem à razoável duração do processo, garantia constitucional, art. 5º da Carta Magna.
Assim, entendo que já há provas suficientes, e em respeito ao rito célere e sumaríssimo, entendo que já se encontra apto para ser julgado.
Dessa forma, não vejo necessidade de audiência de instrução e julgamento, porquanto matéria de prova eminentemente documental.
No caso em tela, verificou-se a situação prevista no art. 355, I, do CPC, eis que o litígio versa sobre questões de direito e de fato, contudo não havendo prova a produzir, já que a documentação juntada aos autos é suficiente ao conhecimento da matéria.
Inicialmente, cumpre analisar as preliminares invocadas. 2.1 PRELIMINARES 2.1.1 Da impugnação ao valor da causa Inicialmente, a instituição financeira demandada impugna o valor da causa indicado na Inicial.
Conforme o alegado: “pelo que se extrai da inicial, com o ajuizamento da presente demanda a parte autora pretende a reanálise do contrato celebrado com o Banco Réu e demais indenizações / a condenação do Banco Réu ao pagamento de indenizações diversas, o qual é muito inferior ao valor dado à causa, de R$15.843,88 (quinze mil, oitocentos e quarenta e três reais e oitenta e oito centavos)”.
Não merece prosperar, pois constato que a petição inicial apresentou como foi alcançado o valor da causa, contendo a repetição do indébito, em dobro, no valor total de R$5.843,88 (cinco mil, oitocentos e quarenta e três reais e oitenta e oito centavos) acrescidos de indenização por danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), totalizando o valor da causa em R$15.843,88 (quinze mil, oitocentos e quarenta e três reais e oitenta e oito centavos), valor este que pretende auferir com a causa ganha.
Assim, rejeito a preliminar suscitada. 2.1.2 Da prejudicial de mérito: Prescrição trienal.
A instituição financeira ré alega a incidência da prescrição trienal prevista no art. 206, §3º, IV do Código Civil, uma vez que se trata de hipótese de enriquecimento sem causa e o contrato impugnado teria sido firmado em 14/10/2016, ou seja, transcorreram-se mais de 03 (três) anos até a propositura da ação, que se deu em 31/05/2022.
Não assiste razão ao banco réu.
No caso posto, não há dúvidas de que a relação travada entre a parte autora e a parte ré configura uma relação de consumo, pois a demandante é consumidora do produto cartão de crédito consignado (elemento objetivo da relação de consumo) fornecido pela demandada.
Ademais, está presente o elemento teleológico da relação de consumo consistente na finalidade com a qual o consumidor adquire produtos ou contrata serviço, qual seja, a de destinatário final.
O STJ sedimentou a discussão no enunciado sumular de sua jurisprudência dominante de n. 297, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Sendo assim, a relação jurídica travada entre o banco demandado e a parte autora é relação de consumo, na forma dos arts. 2º e 3º e 29 da Lei n. 8.078/90.
Por sua vez, o art. 27 do CDC assevera que “prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria”.
Analisando os autos, verifico que a parte autora contesta um suposto contrato de cartão de crédito consignado em folha de pagamento (nº 46516108) com o banco requerido, tendo sido estabelecido o valor de R$43,46 (quarenta e três reais e quarenta e seis centavos) como “mínimo consignado para pagamento mensal na fatura”, conforme se extrai do documento de ID n.º 68656909 dos autos.
Contudo, percebe-se que ainda não houve o fim dos descontos na folha de pagamento da parte autora, que seria o marco inicial da contagem do prazo quinquenal da prescrição prevista no art. 27 do CDC e não a data de assinatura do respectivo contrato discutido, como faz crer o(a) demandado(a).
Corroborando esse entendimento, qual seja, de que o marco inicial da prescrição é a data do último desconto no benefício previdenciário, é a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Pará, senão veja-se: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – PRESCRIÇÃO QUINQUENAL – ART. 27 DO CDC – TERMO INICIAL – ÚLTIMO DESCONTO – AÇÃO AJUIZADA APÓS O DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL – PRESCRIÇÃO CONFIGURADA – PEDIDO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS – CABIMENTO – OBSERVÂNCIA AO ARTIGO 85, §11, DO CPC - SENTENÇA ESCORREITA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia recursal a aferição da ocorrência ou não da prescrição do direito do autor/apelante. 2.
A pretensão baseada na alegada ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, notadamente em caso de fraude, caracteriza-se como defeito do serviço bancário (fato do serviço) ao qual é aplicável o prazo prescricional de 05 (cinco) anos previstos no art. 27 do CDC. 3.
Considerando tratar-se de obrigação de trato sucessivo, o termo inicial para a análise da prescrição do direito autoral, na hipótese, é a data correspondente ao vencimento da última parcela descontada. 4.
Hipótese em que o último desconto efetuado no benefício previdenciário do autor/apelante ocorreu em março de 2014 (ID. 5340003), enquanto a originária ação declaratória somente foi ajuizada em janeiro de 2020, quando já ultrapassado, portanto, o prazo quinquenal previsto no art. 27 do CDC, restando a pretensão autoral fulminada pelo instituto da prescrição. 6.
Recurso de Apelação CONHECIDO e IMPROVIDO, mantendo-se incólume a sentença vergastada. 7.
Outrossim, majoro o valor dos honorários sucumbenciais fixados pelo Juízo de origem de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor do proveito econômico. (TJPA - 8998471, 8998471, Rel.
MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2022-04-05, Publicado em 2022-04-12) (Grifei).
No mesmo sentido, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
FATO DO SERVIÇO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
TERMO INICIAL APLICÁVEL À PRETENSÃO RESSARCITÓRIA ORIUNDA DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ÚLTIMO DESCONTO INDEVIDO.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2.
O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido.
Precedentes. 3.
O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4.
Agravo interno a que se nega provimento”. (STJ - AgInt no AREsp 1720909/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe 24/11/2020). (Grifei).
Dessa forma, considerando que ainda não houve a quitação da dívida e cessação dos descontos na margem consignável da parte autora, não é o caso de prescrição quinquenal, uma vez que ainda não houve o marco inicial para contagem do respectivo prazo.
Logo, rejeito a prejudicial de mérito arguida.
Todavia, reconheço a incidência da prescrição quinquenal relativamente aos créditos que antecedem os 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da demanda. 2.1.3 Da prejudicial de mérito: Decadência O banco réu alega, também, prejudicial de decadência incidente no presente caso.
Não acolho a prejudicial elencada, visto que, por não por não se tratar de vício aparente ou de fácil constatação e, sim, de falha da prestação do serviço da instituição financeira, não há que se falar em decadência, mas sim em prescrição, a qual não tinha se operado até o dia do ajuizamento da ação, conforme fundamentado anteriormente.
Portanto, rejeito a prejudicial de decadência suscitada.
Superadas as preliminares, passo à análise do mérito. 2.2 MÉRITO Sob o aspecto estritamente formal, não há dúvida de que a relação de direito material firmada entre as partes consiste num contrato de cartão de crédito, em que há possibilidade de obtenção de crédito pessoal por meio de saque, cujo pagamento dar-se por desconto em folha do valor correspondente ao pagamento mínimo da fatura de cartão de crédito e pelo pagamento, via boleto, do remanescente da fatura.
Por outro lado, também é verdade que o dia a dia forense tem levado à compreensão de que, à míngua de informações didáticas, em diversas situações o consumidor está seguro de que contratara um empréstimo pessoal (empréstimo consignado) e não uma modalidade peculiar e especial de cartão de crédito.
Por isso, em diversas vezes, já reconheci a abusividade da avença.
Cumpre ressaltar que são direitos básicos do consumidor, na forma prevista no art. 6º, II, III e IV do CDC: Art. 6º.
São direitos básicos do consumidor: [...] II - a educação e a divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações; III- a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta da quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; IV- a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços. [...] No caso dos autos, tem-se que o consumidor estava seguro de que contratara, em verdade, um empréstimo pessoal e não uma modalidade peculiar e especial de cartão de crédito.
Não lhe foi dado saber, via contrato, que pagava mês a mês apenas parte da fatura de cartão de crédito e não a quitação de parcela de empréstimo.
Não lhe foi informado, com clareza e objetividade que, seguindo o curso ordinário dos termos da avença, vale dizer, a amortização mínima correspondente ao valor descontado em folha, permaneceria indefinidamente em mora, o que o levaria a suportar os juros e encargos sobre o saldo devedor total desde o primeiro mês.
Ao reverso, o consumidor foi deliberadamente induzido a compreender que, ao efetuar as parcelas pela via do desconto em folha, não havia inadimplência e não haveria incidência de juros ou encargos.
Como se verifica no contrato juntado (ID 68656909 – pág. 1/4), consta como título “Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado Banco BMG e Autorização para Desconto em Folha de Pagamento”, o que dificulta em demasia a sua compreensão e alcance, em total afronta ao art. 46 do Código de Defesa do Consumidor: Art. 46.
Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido.
Não fosse apenas isso, deve-se consignar que, embora a celebração do negócio jurídico tenha sido demonstrada pelo instrumento contratual colacionado aos autos, as faturas anexadas pelo banco requerido evidenciam a não utilização do serviço de cartão de crédito pela parte autora, pois elencam tão somente os encargos referentes ao crédito disponibilizado.
Nesse contexto, há somente um crédito de R$1.065,00 (um mil e sessenta e cinco reais) disponibilizado no ato da contratação (Contrato ID n.º 68656909 – pág. 2 e Comprovante de Transferência ID n.º 68656926) e um saque complementar de R$1.155,00 (um mil, cento e cinquenta e cinco reais), conforme fatura de ID n.º 68656923 – pág. 53 e comprovante de transferência de ID n.º 68656927, não havendo a utilização do cartão para nenhuma compra ou serviço.
Outrossim, não há nos autos qualquer comprovação do efetivo recebimento pela parte autora do cartão de crédito emitido pela instituição financeira ou o seu desbloqueio.
A simples concepção e engenharia jurídica do contrato já encerra uma vantagem excessiva para a instituição financeira.
Com efeito, a Instituição Financeira Requerida conta com a garantia do empréstimo consignado em folha de pagamento, o que lhe confere a segurança do recebimento da dívida, e, de outro lado, estipula, pela via indireta, os juros altíssimos dos cartões de crédito inadimplidos.
Registre-se que, diante da sistemática contratual, o consumidor começa a relação em mora e subordinado aos juros do rotativo do cartão de crédito, porquanto o desconto em folha dar-se-ia, nos termos da avença, pelo valor do mínimo da fatura mensal do cartão.
Em outros termos, a instituição financeira tem o melhor de todos os mundos: a garantia do empréstimo consignado, juros do rotativo do cartão de crédito e a certeza de que o consumidor estará desde sempre em mora.
De outra banda, a amortização pelo mínimo da fatura levará a uma dívida de impossível quitação para o consumidor que recorre a esse tipo de empréstimo.
Resta configurado, assim, uma postura contratual perversa, iniqua, adedremente concebida para manter o consumidor indefinidamente em mora.
Há, por assim dizer, uma evidente vantagem manifestamente excessiva e uma iniquidade contratual, posturas contratuais expressamente vedadas pelo Código de Defesa do Consumidor (art 51, inciso VI, e art. 39, inciso V, CDC).
De ponderar, com elevado destaque, que o Código de Defesa do Consumidor erigiu a boa-fé a princípio de primeira grandeza na proteção contratual do fornecedor e do consumidor e, como corolário seu, o direito à informação clara e precisa sobre produtos e serviços (arts. 4º, III e 6º, III, da Lei 8.078/90).
Cuida-se aqui da boa-fé objetiva, vale dizer, aquela segundo a qual consumidor e fornecedor devem procurar o equilíbrio contratual e pautar-se pelo respeito, pela lealdade e pela transparência recíprocos.
Daí porque o fornecedor, dominador das informações especializadas sobre o produto e o serviço, deve adotar medidas úteis e eficazes para não passar ao consumidor uma ideia aparente ou incompleta acerca do produto ou serviço que comercializa.
Importa realçar que direito à informação significa clareza e precisão quanto ao real e efetivo conteúdo do contrato.
Exige, por seu turno, cláusulas redigidas sem fórmulas e conceitos abstratos, de difícil entendimento para os leigos ou para quem não detém informações especializadas sobre os produtos e serviços.
Essa exigência, tem ainda maior razão de ser nos contratos de adesão, em relação aos quais dispõe o art. 54, § 3º, CDC: “os contratos de adesão escritos serão redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor”.
Em sentido idêntico, o § 4º do mesmo dispositivo afirma que “as cláusulas que implicarem limitação de direito do consumidor deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão”.
De novo, o consumidor não foi esclarecido, com objetividade e lealdade, de que deveria pagar, cumulativamente, um desconto em folha de pagamento referente ao pagamento mínimo e o seu restante via boleto.
Em conclusão, os termos da avença, por frontal violação ao princípio básico e fundamental da boa-fé objetiva (art. 4º e 51, IV, CDC), que orienta, limita e baliza as posturas e as práticas das partes desde a formação do contrato de consumo até a sua execução, além do que impõe aos fornecedores de produtos e serviços uma revisitação nas suas práticas comerciais, é de abusividade evidente.
Diria de uma abusividade evidente e qualificada, na medida em que deliberadamente pensada para levar a erro o consumidor, para obter uma vantagem manifestamente excessiva, tudo isso originando uma iniquidade contratual em desfavor do consumidor.
Caracterizada a abusividade, tem-se como configurado o ato ilícito, devendo a instituição financeira responder pelos danos daí advindos.
Neste diapasão, tem-se como configurado o dano moral na perspectiva de que os descontos em folha de pagamento são, como consequência da frontal violação ao princípio da boa-fé objetiva, indevidos e, portanto, abusivos.
Dano moral que decorre diretamente da ilicitude da postura contratual, o que prescinde da comprovação de ofensa efetiva aos chamados direito de personalidade.
Decorre, por assim dizer, do próprio fato, operando-se in re ipsa.
Por idênticas razões, tem-se que os descontos que excederam do razoável, assim compreendido o pagamento a maior a partir da incidência da taxa média de mercado para empréstimo consignado no período, deve ser devolvido ao consumidor, conforme apuração em liquidação da sentença.
A devolução dar-se-á em dobro da quantia cobrada em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, nos termos do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, porquanto o fornecedor agiu com malícia, má-fé ou, na dicção legal, sem “engano justificável”.
Repita-se, por oportuno, que os termos da avença foram deliberadamente pensados para levar a erro o consumidor, para obter uma vantagem manifestamente excessiva, tudo isso originando uma iniquidade contratual em desfavor do consumidor.
Assim sendo, imperiosa a suspensão das cobranças na folha de pagamento atrelada ao contrato em referência. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE os pleitos autorais para o fim de, nos termos do art. 487, I, do CPC: a) DECLARAR como liquidada a dívida da parte autora contraída com o BANCO BMG S.A em relação ao mútuo contraído em 2016, em razão do contrato de “cartão de crédito consignado” n.º 46516108 e, em consequência, suspender as cobranças no benefício previdenciário atrelado a eles, consolidando-se, assim, a tutela antecipada já deferida.
Nesse ponto, consigno que fica preservada a dívida decorrente da utilização do cartão de crédito para saques, compras e serviços.
DETERMINO a compensação dos valores comprovadamente usufruídos pela parte autora, no valor de R$2.220,00 (dois mil, duzentos e vinte reais), referente aos dois saques realizados; b) CONDENAR o BANCO BMG S.A em indenização por dano moral, que fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescidos de correção monetária pelo INPC-A, a contar desta decisão, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso – primeiro desconto indevido (Súm. 54 do STJ); c) CONDENAR o BANCO BMG S.A, a devolver em dobro ao consumidor, conforme apuração em liquidação da sentença, os descontos que excederam do razoável, assim compreendido o pagamento a maior a partir da incidência da taxa média de mercado para empréstimo consignado no período; d) CONDENAR o BANCO BMG S.A, por ônus de sucumbência, ao pagamento das custas processuais finais e em verba honorária que, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, tudo devidamente certificado, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação.
Havendo o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se com a devida baixa processual.
Determino, na forma do provimento n. 003/2009, da CJMB - TJE/PA, com redação dada pelo provimento n. 011/2009, que essa sentença sirva como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias.
Marabá, data registrada no sistema. (assinatura eletrônica) ALINE CYSNEIROS LANDIM BARBOSA DE MELO Juíza de Direito Substituta em atuação no Núcleo de Justiça 4.0 – Grupo de Assessoramento e Suporte (GAS) do 1º grau – Subnúcleo Empréstimos Consignados e Contratos Bancários (Portaria nº 1.410/2023-GP, de 31 de março de 2023) -
27/04/2023 08:55
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2023 08:55
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2023 08:55
Julgado procedente o pedido
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26/04/2023 09:02
Conclusos para julgamento
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26/04/2023 09:02
Cancelada a movimentação processual
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22/03/2023 12:45
Juntada de Petição de petição
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24/11/2022 09:54
Expedição de Certidão.
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19/11/2022 04:39
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 18/11/2022 23:59.
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19/11/2022 04:39
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 18/11/2022 23:59.
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19/11/2022 04:11
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 18/11/2022 23:59.
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19/11/2022 04:11
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 18/11/2022 23:59.
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01/11/2022 14:40
Juntada de Petição de petição
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26/10/2022 11:33
Juntada de Petição de petição
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21/10/2022 02:42
Publicado Decisão em 20/10/2022.
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21/10/2022 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
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19/10/2022 11:51
Juntada de Certidão
-
18/10/2022 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 13:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/09/2022 09:12
Conclusos para decisão
-
12/09/2022 09:07
Expedição de Certidão.
-
31/08/2022 14:51
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2022 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2022 09:54
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2022 08:14
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 20/07/2022 23:59.
-
06/07/2022 13:58
Juntada de Petição de contestação
-
21/06/2022 09:23
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2022 11:47
Cancelada a movimentação processual
-
06/06/2022 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2022 10:41
Concedida a Medida Liminar
-
31/05/2022 14:40
Conclusos para decisão
-
31/05/2022 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2022
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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