TJPA - 0800387-34.2023.8.14.0123
1ª instância - Vara Unica de Novo Repartimento
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2024 16:09
Juntada de Petição de contestação
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08/04/2024 11:23
Indeferido o pedido de #{nome_da_parte}
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08/04/2024 10:56
Audiência Justificação realizada para 08/04/2024 12:00 Vara Única de Novo Repartimento.
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26/03/2024 06:29
Decorrido prazo de SILVESTRE FERREIRA JUNIOR em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 06:29
Decorrido prazo de SILVESTRE FERREIRA JUNIOR em 25/03/2024 23:59.
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08/03/2024 04:01
Decorrido prazo de LUIZ ALBERTO ALVES PEREIRA em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 04:01
Decorrido prazo de JEOVA ALVES PEREIRA em 07/03/2024 23:59.
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05/03/2024 10:57
Juntada de Petição de devolução de mandado
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05/03/2024 10:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/03/2024 12:06
Juntada de Petição de devolução de mandado
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04/03/2024 12:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/03/2024 11:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/03/2024 11:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/03/2024 03:04
Decorrido prazo de JEOVA ALVES PEREIRA em 29/02/2024 23:59.
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01/03/2024 03:04
Decorrido prazo de LUIZ ALBERTO ALVES PEREIRA em 29/02/2024 23:59.
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01/03/2024 03:03
Decorrido prazo de JEOVA ALVES PEREIRA em 29/02/2024 23:59.
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01/03/2024 03:03
Decorrido prazo de LUIZ ALBERTO ALVES PEREIRA em 29/02/2024 23:59.
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01/03/2024 02:50
Decorrido prazo de JEOVA ALVES PEREIRA em 29/02/2024 23:59.
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01/03/2024 02:50
Decorrido prazo de LUIZ ALBERTO ALVES PEREIRA em 29/02/2024 23:59.
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23/02/2024 05:01
Decorrido prazo de LUIZ ALBERTO ALVES PEREIRA em 22/02/2024 23:59.
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10/02/2024 03:01
Decorrido prazo de JEOVA ALVES PEREIRA em 09/02/2024 23:59.
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05/02/2024 01:32
Publicado Decisão em 05/02/2024.
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05/02/2024 01:32
Publicado Decisão em 05/02/2024.
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03/02/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2024
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03/02/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2024
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02/02/2024 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE NOVO REPARTIMENTO (VARA-NR) Processo nº: 0800387-34.2023.8.14.0123 AUTOR: ESPÓLIO DE JEOVA ALVES PEREIRA REPRESENTANTE: LUIZ ALBERTO ALVES PEREIRA REU: SILVESTRE FERREIRA JUNIOR Endereço: residente e domiciliado à BR 230, VICINAL 220, KM 31, FAZENDA DEUS É AMOR, ZONA RURAL, NOVO REPARTIMENTO - PARÁ, CEP 68473-000 DECISÃO 1.
Primeira parcela das custas processuais recolhidas. 2.
A tutela da posse desenvolve-se por meio de três diferentes espécies de ações, chamadas de interditos possessórios: reintegração de posse, manutenção de posse e interdito proibitório. 3.
A reintegração e a manutenção de posse têm o mesmo procedimento previsto pelos arts. 560 a 566 do CPC, ainda que se reconheça a diferença de espécies de agressão à posse que fundamentam cada uma dessas ações, já que o fundamento da ação de reintegração é o esbulho (entendido como a perda da posse) e na ação de manutenção de posse o fundamento é a turbação (ou seja, a perda parcial da posse, com limitações em seu pleno exercício). 4.
Importante gizar que o procedimento especial possessório dos arts. 560 a 566 CPC limita-se às ações possessórias de posse nova de bem imóveis, ou seja, demandas que tenham sido ajuizadas dentro de ano e dia da alegada ofensa à posse. 5.
Outrossim, a concessão de medida liminar possessória está condicionada não à verificação de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (como ocorre nas tutelas antecipadas baseadas na urgência), mas tão somente à demonstração da presença dos requisitos previstos no art. 561 do CPC.
Ora, sem comprovar a posse, turbação (perda parcial) ou esbulho (perda total) e data da turbação/esbulho da posse, não há que se falar em deferimento da reintegração/reintegração e muito menos de uma liminar. 6.
No caso presente, entendo que não estão demonstrados os requisitos legais para fins de concessão de medida liminar, uma vez que o autor não comprovou, por meio dos documentos anexados à exordial os requisitos necessários. 7.
Por tais razões, INDEFIRO, por ora, a medida liminar pleiteada. 8.
Deste modo, a fim de melhor analisar o pleito liminar (art. 562 do CPC), uma vez que, por ora, entendo como não comprovados os requisitos elencados no art. 561, designo o dia 08 de abril de 2024, às 12h00min, para a audiência de justificação em formato híbrido, ficando facultado também que as partes compareçam as Dependências do Fórum da Comarca de Novo Repartimento, cumprindo salientar, que o Autor deverá comprovar, na referida audiência, a data do esbulho e que já teve a posse agrária do imóvel rural em litígio, uma vez que as ações possessórias não podem ter como fundamento a mera alegação de propriedade do imóvel, sendo a Ação Reivindicatória a pertinente nestes casos.
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III - Cite-se o réu (art. 562). 9.
Servirá a presente, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO, nos termos do Prov.
Nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov.
Nº 011/2009 daquele órgão correcional 10.
Deve a secretaria levantar o movimento de suspensão do processo.
Novo Repartimento/PA, 19 de janeiro de 2024.
JULIANO MIZUMA ANDRADE Juiz Titular de Direito – VARA-NR -
01/02/2024 12:28
Audiência Justificação designada para 08/04/2024 12:00 Vara Única de Novo Repartimento.
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01/02/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 12:25
Expedição de Mandado.
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01/02/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 12:16
Expedição de Mandado.
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19/01/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2024 14:46
Não Concedida a Medida Liminar
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19/01/2024 14:36
Conclusos para decisão
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13/12/2023 00:44
Publicado Ato Ordinatório em 13/12/2023.
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13/12/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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12/12/2023 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE NOVO REPARTIMENTO/PA ATO ORDINATÓRIO Processo: 0800387-34.2023.8.14.0123 Em cumprimento ao disposto no art. 1º,§2º, inciso XI, do Provimento 006/2006-CJRMB (Provimento 006/2009-CJCI), fica intimada a parte autora por meio de sua advogada para efetuar o pagamento das custas , no prazo de 30 dias, conforme Decisão de Id 104195722.
Certidão da UNAJ de Id 105826668, boleto de Id 105826676.
Novo Repartimento/PA, 11 de Dezembro de 2023.
Iara Paulino dos Santos Mat. 186660 Comarca de Novo Repartimento-PA -
11/12/2023 09:57
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 09:57
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 09:56
Ato ordinatório praticado
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11/12/2023 09:32
Desentranhado o documento
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11/12/2023 09:32
Cancelada a movimentação processual
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11/12/2023 09:17
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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11/12/2023 09:15
Juntada de Certidão
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05/12/2023 10:55
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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24/11/2023 10:13
Decorrido prazo de LUIZ ALBERTO ALVES PEREIRA em 23/11/2023 23:59.
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24/11/2023 10:13
Decorrido prazo de JEOVA ALVES PEREIRA em 23/11/2023 23:59.
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14/11/2023 11:17
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 11:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/11/2023 11:00
Conclusos para decisão
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09/11/2023 14:45
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 13:21
Juntada de Acórdão
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09/11/2023 12:40
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 12:40
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2023 12:31
Conclusos para despacho
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10/08/2023 12:53
Decorrido prazo de LUIZ ALBERTO ALVES PEREIRA em 07/08/2023 23:59.
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28/07/2023 08:27
Decorrido prazo de JEOVA ALVES PEREIRA em 27/07/2023 23:59.
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06/07/2023 11:40
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2023 11:40
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0810725-48.2023.8.14.0000
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06/07/2023 10:08
Conclusos para decisão
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05/07/2023 20:44
Juntada de Petição de petição
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16/06/2023 04:12
Publicado Decisão em 14/06/2023.
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16/06/2023 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
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13/06/2023 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE NOVO REPARTIMENTO (VARA-NR) Processo nº: 0800387-34.2023.8.14.0123 AUTOR: JEOVA ALVES PEREIRA REPRESENTANTE: LUIZ ALBERTO ALVES PEREIRA Nome: JEOVA ALVES PEREIRA Endereço: Rua Veríssimo, 40, Nossa Senhora Aparecida, UBERLâNDIA - MG - CEP: 38400-680 Nome: LUIZ ALBERTO ALVES PEREIRA Endereço: Rua Veríssimo, 40, apto 902, Nossa Senhora Aparecida, UBERLâNDIA - MG - CEP: 38400-680 REU: SILVESTRE FERREIRA JUNIOR Nome: SILVESTRE FERREIRA JUNIOR Endereço: br 230, km 31, s/n, FAZENDA DEUS É AMOR, zona rural, NOVO REPARTIMENTO - PA - CEP: 68473-000 DECISÃO Cuida-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C COM PEDIDO DE LIMINAR E INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS ajuizada pelo ESPÓLIO DE JEOVÁ ALVES PEREIRA, neste ato representado pelo Inventariante designado LUIZ ALBERTO ALVES PEREIRA, requerendo, 'ab initio', a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, para se isentar do pagamento das custas processuais.
Ressalte-se que foi oportunizado à parte autora a apresentação, no prazo de 15 (quinze) dias, das movimentações bancárias dos últimos 3 meses e/ou outros documentos que entender relevantes a demonstrar a satisfação da benesse legal, sob pena de ser indeferida a Gratuidade da Justiça.
Diligência não cumprida.
No id 92854584 a parte autora apresenta apelação em face do despacho que determinou a apresentação dos documentos para justificar o deferimento da justiça gratuita.
Assim relatado.
Decido.
Quanto ao recurso de apelação, ressalta-se que é fato inédito a vida deste magistrado, que nunca havia visto tal recurso interposto frente a um DESPACHO, ao longo dos 06 anos de sua carreira.
Explico.
Os despachos são os demais pronunciamentos do juiz, também chamados de atos ordinatórios ou de impulso oficial, pois dão andamento ao processo.
Como não têm conteúdo decisório, não são passíveis de recurso.
Estão previstos no § 3o do artigo 203.
Assim, do despacho que determina a emenda da petição inicial, não é passível de recurso.
Já em relação a gratuidade da justiça, o arcabouço fático e probatório induzem a conclusão de que o autor, tem sim, condições de arcar com as custas processuais.
Sobre o tema, a Constituição Federal/88 estabelece em seu art. 5º, LXXIV, que o Estado preste assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, de forma que, desde a edição da Constituição de 1988, a insuficiência de recursos deve ser demonstrada.
Isso por que a assistência judiciária gratuita é benefício destinado às pessoas necessitadas.
A concessão indiscriminada do benefício a quem não necessita traz como consequência a inviabilização do acesso ao Poder Judiciário daquelas pessoas destituídas de suficiência econômica, situação na qual não se enquadra o autor, que não trouxe aos autos qualquer indício de que esteja em situação de miserabilidade, além de estar representado processualmente por advogado particular.
Com efeito, nos termos do art. 99, §2º, do CPC/2015, o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Interpretando o dispositivo acima, o Tribunal de Justiça do Estado do Pará editou Súmula nº 6, com redação modificada em 15 de junho de 2016, Publicada no DJE Edição nº 5999/2019, de 16/06/2016, que determina que “a alegaço da hipossuficiência econômica configura presunção meramente relativa de que a pessoa natural goza de direito ao deferimento da gratuidade de justiça prevista no art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil (2015), podendo ser desconsiderada de ofício pelo próprio magistrado caso haja provas nos autos que indiquem a capacidade econômica do requerente.” Isto porque a intenção do legislador não é proteger qualquer pessoa, mas somente aquela que possuir recursos insuficientes para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, o que não é o caso dos autos.
Verifica-se, outrossim, que o autor em sua qualificação, apresenta-se como produtor rural, requerendo a reintegração de uma área de com área de 3.000 (três mil) Hectares, o que por si só demonstra a capacidade financeira da requerente.
Portanto, tal fato faz prova contrária à situação de miserabilidade.
O egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará segue o mesmo entendimento.
Nesse sentido, vide jurisprudências abaixo: AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇO DE REVISO CONTRATUAL INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA POSSIBILIDADE AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA NAS ALEGAÇES DA PARTE AGRAVANTE NO QUE DIZ RESPEITO SUA FALTA DE CONDIÇES ECONÔMICAS RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, Á UNÂNIMIDADE. (Processo n. 201430092150, Acórdo n. 136583, Seço CIVEL, AGRAVO DE INSTRUMENTO, Órgo Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Desa.
Relatora ELENA FARAG, Data de Julgamento: 04/08/2014, Data de Publicaço: 07/08/2014).
AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇO DE REVISO CONTRATUAL INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA POSSIBILIDADE AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA NAS ALEGAÇES DA PARTE AGRAVANTE NO QUE DIZ RESPEITO SUA FALTA DE CONDIÇES ECONÔMICAS RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, Á UNÂNIMIDADE. (Processo n. 201330284253, Acórdo n. 136447, Seço CIVEL, AGRAVO DE INSTRUMENTO, Órgo Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Desa.
Relatora ELENA FARAG, Data de Julgamento: 28/07/2014, Data de Publicaço: 05/08/2014).
Destaco ainda a decisão monocrática do Des.
Leonardo de Noronha Tavares, do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, prolatada nos autos do Agravo de Instrumento nº 2013.3.019238-1, a qual passo a transcrever: 'Processo: 0035199-38.2013.8.14.0301(201330192381) AGRAVO DE INSTRUMENTO; Situaço: TRANSITADO EM JULGADO Data da Distribuiço: 25/07/2013 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA; Relator: LEONARDO DE NORONHA TAVARES Fundamentaço Legal: Origem: Aço Revisional de Contrato de Financiamento de Veículo c/c Consignaço de Pagamento em Juízo c/c Antecipaço de Tutela.
Pedido de JUSTIÇA GRATUITA.
Partes: BANCO ITAUCARD (AGRAVADO) IVANIR FERREIRA (AGRAVANTE) O presente recurso tem por finalidade a reforma da deciso interlocutória prolatada pelo Togado Singular.
Para que possam ser examinados os pedidos formulados pelo recorrente se faz necessário, primeiramente, verificar a presença de indícios de que o Agravante faz jus às benesses da Lei nº 1.060/50 (gratuidade de justiça) negada na origem.
Compulsando os autos, verifico que o valor declarado do bem (automóvel), no é de pequena monta, envolvendo financiamento bancário, e mais, que no se trata de bem de primeira necessidade ou instrumento de trabalho, destoando totalmente da sua pretenso.
Como se vê a declaraço de pobreza é insuficiente para o enquadramento do autor/agravante nos requisitos de miserabilidade e pobreza exigidos para a concesso dos benefícios da citada Lei nº 1.060/50.
Isso porque, o dia-a-dia da atividade jurisdicional demonstra o abuso nos pedidos do aludido benefício, destinado exclusivamente às pessoas pobres ou com insuficiência de recursos, ainda que de forma momentânea.
Como tenho sistematicamente dito, no existe uma regra padro.
Por estas razes, estabeleceu-se construço pretoriana reiterativa de exigências que a lei no faz, porém, alicerçadas em situaçes que demonstram o mau uso do benefício em questo, com sensível prejuízo aos cofres públicos.
Desse modo, os magistrados devem estar atentos, para acompanhar de perto a evoluço do direito, sopesando seus conceitos, e adequá-los ao tempo e ao processo, em observância a realidade atual e a dinâmica judiciária, para que no sejam desvirtuados os seus propósitos sociais.
No caso concreto, no vejo como prosperar o pedido recursal.
Nesse cenário, incumbe-me frisar que a recorrente mais uma vez no logrou comprovar mediante a juntada de outros documentos, que tem direito ao benefício buscado.
Outrossim, como se percebe da inicial da aço, o agravante contraiu financiamento para a aquisiço de um veículo, e, para obter o financiamento junto a instituiço financeira, certamente comprovou alguma renda capaz de arcar com o compromisso assumido.
Assim sendo, no se justifica o argumento de hipossuficiência de rendimentos no processo judicial, portanto, a deciso impugnada está correta, e no merece reparos.' Desta feita, considerando que o autor não demonstrou que tem direito ao benefício pleiteado, bem como, considerando que pedido de justiça gratuita encontrava-se pendente de análise, INDEFIRO o pedido de concessão da benesse da Justiça Gratuita e determino que recolha as custas devidas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, conforme art. 290 do CPC.
Finalmente, em observância ao princípio da cooperação (art. 6º do CPC), esclareço que a presente decisão é impugnável via agravo de instrumento, e caso não cumprida a determinação e eventualmente prolatada sentença, ai sim caberá apelação.
Remetam-se os autos à UNAJ, para cálculo das custas e emissão do respectivo boleto bancário.
Novo Repartimento/PA, 12 de junho de 2023.
JULIANO MIZUMA ANDRADE Juiz Titular de Direito da Vara Única de Novo Repartimento/PA -
12/06/2023 18:52
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2023 18:52
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2023 18:52
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JEOVA ALVES PEREIRA - CPF: *24.***.*48-72 (AUTOR).
-
24/05/2023 11:07
Conclusos para decisão
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15/05/2023 19:51
Juntada de Petição de apelação
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27/04/2023 00:53
Publicado Despacho em 24/04/2023.
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27/04/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
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21/04/2023 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE NOVO REPARTIMENTO (VARA-NR) PROCESSO: 0800387-34.2023.8.14.0123 DESPACHO I - Compulsando os autos, verifiquei que, em que pese requerer os benefícios da justiça gratuita, a parte autora não comprovou satisfatoriamente fazer jus a benesse legal pretendida.
Com efeito, o CPC em seu art. 99, § 2º assim determina: Art. 99. (...) § 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
No caso dos autos, verifico que a parte requerente não cumpriu os requisitos necessários para a concessão de tal benefício, pois não colacionou aos autos informações que comprovem satisfatoriamente a condição de hipossuficiência alegada.
II - Assim, determino que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, traga aos autos movimentação bancária dos últimos 3 meses e/ou outros documentos que entender relevantes a demonstrar a satisfação da benesse legal, sob pena de ser indeferida a Gratuidade da Justiça.
Advirta-se que deve o autor colacionar extrato (s) bancário (s) de conta (s) que possua (m) movimentação financeira, tendo em vista que este juízo pode providenciar a consulta de tais informações pelos sistemas disponíveis ao Judiciário.
Observe-se que, caso se declarar casada, a parte autora, com base no princípio da celeridade processual, deve trazer aos autos, também, cópia da declaração do imposto de renda e extratos que demonstrem a movimentação bancária de seu cônjuge/companheiro (a).
Fica, desde logo, deferido o pedido de parcelamento de custas nos termos da portaria conjunta n° 3/2017-GP/VP/CJRMB/CJCI, publicada no DJE n° 6250/2017, até o máximo de 4 (quatro) parcelas mensais sucessivas, ficando a autora advertida que “enquanto não houver o pagamento da primeira parcela, nenhum ato processual de interesse da parte beneficiária do parcelamento poderá ser cumprido” e que “o inadimplemento de qualquer parcela ensejará a automática suspensão do processo”.
III - Decorrido o prazo com ou sem manifestação, certifique-se e façam os autos conclusos.
IV – Parte autora já intimada via sistema.
Novo Repartimento/PA, 20 de abril de 2023.
JULIANO MIZUMA ANDRADE Juiz Titular de Direito da Vara Única de Novo Repartimento/PA -
20/04/2023 11:33
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2023 11:33
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2023 11:33
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2023 16:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/03/2023 16:00
Conclusos para decisão
-
20/03/2023 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2023
Ultima Atualização
08/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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