TJPA - 0828812-22.2023.8.14.0301
1ª instância - 13ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 15:08
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 19:12
Decorrido prazo de MARCIO ROGERIO COSTA SILVA em 11/02/2025 23:59.
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14/02/2025 19:12
Decorrido prazo de AVON COSMETICOS LTDA. em 11/02/2025 23:59.
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03/02/2025 03:59
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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03/02/2025 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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17/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Prescrição e Decadência] PROCESSO Nº: 0828812-22.2023.8.14.0301 REQUERENTE:Nome: MARCIO ROGERIO COSTA SILVA Endereço: Alameda Batista, 4999, Casa 13B, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66073-125 REQUERIDO: Nome: AVON COSMETICOS LTDA.
Endereço: AVENIDA INTERLAGOS, 4300, Avenida Interlagos 4300, SANTO AMARO, SãO PAULO - SP - CEP: 04660-907 DECISÃO Em 11/06/2024, o STJ afetou os seguintes Recursos Especiais ao Tema 1264: REsp 2092190/SP, REsp 2121593/SP e REsp 2122017/SP.
O referido Tema tem por enunciado: "Definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou renegociação de débitos".
No caso em tela, a autora contesta a inscrição de dívida prescrita incluída em órgão de restrição de crédito, que estaria atrapalhando a obtenção de crédito na praça.
Logo, vê-se que o assunto dos autos em questão se encontra abrangido pelo Tema 1264 do STJ, o que enseja a suspensão deste feito até que a problemática esteja definitivamente resolvida.
Diante do exposto, seguindo a sistemática disposta no artigo 313, IV do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do andamento processual até o julgamento definitivo do tema 1264.
Determino que a 3ª UPJ providencie a devida anotação no sistema PJE.
Com a comunicação da resolução definitiva do Tema 1264, realizem o levantamento da suspensão e façam os autos conclusos.
Intime-se.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM 07 -
16/01/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 13:29
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em Recurso Especial n. 2092190 - Tema n. 1264
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16/01/2025 10:21
Conclusos para decisão
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16/01/2025 10:21
Cancelada a movimentação processual
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07/08/2023 11:30
Expedição de Certidão.
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21/07/2023 10:22
Decorrido prazo de AVON COSMETICOS LTDA. em 19/06/2023 23:59.
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21/07/2023 10:22
Decorrido prazo de MARCIO ROGERIO COSTA SILVA em 19/06/2023 23:59.
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16/07/2023 00:35
Decorrido prazo de AVON COSMETICOS LTDA. em 19/05/2023 23:59.
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13/06/2023 02:59
Publicado Despacho em 12/06/2023.
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13/06/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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08/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Prescrição e Decadência] PROCESSO Nº:0828812-22.2023.8.14.0301 REQUERENTE:Nome: MARCIO ROGERIO COSTA SILVA Endereço: Alameda Batista, 4999, Casa 13B, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66073-125 REQUERIDO: Nome: AVON COSMETICOS LTDA.
Endereço: AVENIDA INTERLAGOS, 4300, PRÉDIO ADM 1/2 ANDAR, SANTO AMARO, SãO PAULO - SP - CEP: 04660-907 DESPACHO Na forma do art. 357 do CPC, intime-se as partes, dentro do prazo de 5 dias, para especificar as provas que pretende produzir, INDICANDO SUAS FINALIDADES.
Não havendo manifestação das partes, ou ainda havendo manifestação no sentido de não apresentação de provas, desde já, considerando que foi oportunizado às partes o exercício pleno do contraditório, não verifico vícios ou nulidade e ANUNCIO O JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 355, inciso I do CPC.
As preliminares eventualmente arguidas serão analisadas quando da prolação da sentença.
Com vistas a se evitar decisão - surpresa, em obediência ao que dispõem os artigos 9 e 10 do CPC, intimem-se as partes.
Em seguida, remetam-se os autos à Unidade de Arrecadação Judiciária - UNAJ para finalização das custas processuais, conforme os termos do art. 26 da Lei Estadual n. 8.328/2015.
Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que as custas finais, eventualmente existentes, sejam quitadas, exceto se houver gratuidade deferida.
Após, retornem os autos conclusos para julgamento.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM -
07/06/2023 08:51
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2023 08:51
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2023 08:01
Conclusos para despacho
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05/06/2023 08:01
Cancelada a movimentação processual
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23/05/2023 09:38
Juntada de Certidão
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18/05/2023 15:15
Juntada de Petição de petição
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29/04/2023 04:26
Publicado Decisão em 27/04/2023.
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29/04/2023 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2023
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26/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Prescrição e Decadência] PROCESSO Nº:0828812-22.2023.8.14.0301 REQUERENTE:Nome: MARCIO ROGERIO COSTA SILVA Endereço: Alameda Batista, 4999, Casa 13B, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66073-125 REQUERIDO: Nome: AVON COSMETICOS LTDA.
Endereço: AVENIDA INTERLAGOS, 4300, PRÉDIO ADM 1/2 ANDAR, SANTO AMARO, SãO PAULO - SP - CEP: 04660-907 FINALIDADE: Citação do requerido e intimação da tutela.
DECISÃO/MANDADO 1.Defiro a gratuidade da justiça à parte autora.
Registre-se. 2.
Do pedido de tutela de urgência.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, ajuizada por MÁRCIO ROGERIO COSTA SILVA em face de AVON COSMETICOS LTDA.
A parte autora alega que constatou a existência de débito em seu nome no site do SERASA.
Aduz que as dívidas pendentes já deveriam ter sido prescritas devido o vencimento ter sido há 5 anos.
Afirma que os débitos ainda constam em seu nome, levando o autor a crer que seu nome não está regularizado.
Requer, em sede de tutela de urgência, que seja retirada os débitos dos órgãos de proteção ao crédito em nome do autor. É o breve relatório.
DECIDO.
O direito à tutela antecipada está compreendido no direito à tutela jurisdicional (CF, art.5º, XXXV) adequada e efetiva, na medida em que antecipa efeitos da tutela final, evitando assim que a ação deletéria do tempo cause danos de difícil ou incerta reparação, em razão do perigo de retardo que resultaria da tramitação morosa e deficiente do processo de natureza satisfativa.
Contudo, como sabido, para a concessão da tutela antecipada é necessária a efetiva comprovação dos pressupostos previstos no art. 300, do CPC e que autorizam o seu deferimento.
Deste modo, cabe ao autor demonstrar elementos que evidenciem a probabilidade do direito, bem como, que haja perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. À vista dos autos, através de documentos acostados à inicial, observo que não há indícios mínimos que comprovem a dívida em nome do autor (Id. 89413001, Id. 89413003 – Pág. 1 a Pág. 8 e Id. 89413005), tampouco a inscrição em nome do requerente em razão de dívida que alega na inicial, fato que, por si só, afasta a probabilidade do direito.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 294 e 300, do CPC, INDEFIRO os pedidos formulados em sede de tutela provisória antecipada.
Ressalto ainda que a presente decisão é preliminar, possuindo caráter de provisoriedade, possibilitando-se, a posteriori, ampla discussão e produção de provas que fornecerão certeza para este Juízo apreciar e decidir o mérito da demanda. 3.
Da citação.
Cite-se a parte requerida para que apresente defesa no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o disposto no inciso III do art. 335 do CPC, bem como indique as provas que pretendem produzir, indicando suas finalidades. 4.
Da réplica.
Apresentada contestação, se pelo menos uma das partes requeridas alegar quaisquer das matérias enumeradas no art. 337, do CPC, intime-se o requerente para se manifestar em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350, 351 e 437, CPC). 5.
Da audiência de conciliação.
Deixo de designar, neste momento, a audiência de conciliação prevista no art. 334, do CPC, considerando que, neste tipo de demanda, a providência tem se mostrado infrutífera.
A medida visa dar celeridade ao andamento processual, otimizando os procedimentos na vara, não sendo impeditivo para que, a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento de quaisquer das partes, seja designada audiência com esta finalidade, sendo incluída na pauta com prioridade, oportunidade em que os autos devem ser encaminhados em conclusão para agendamento da audiência (art. 139, VI, do CPC e Enunciado nº 35 da ENFAM).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
SERVIRÁ A PRESENTE, POR CÓPIA DIGITALIZADA, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO, NOS TERMOS DO PROVIMENTO N. 003/2019, ATUALIZADO PELO PROVIMENTO N. 011/2009 DA CJRMB.
Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do art. 20 da Resolução n.º 185 do CNJ, basta acessar o link a seguir e informar a chave de acesso: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23032216481628700000084796649 1.
Inicial Petição 23032216481645900000084796651 2.
RG Documento de Identificação 23032216481683700000084796653 4.
Procuração e Declaração assinadas Procuração 23032216481753100000084796655 5.
Docs JG Documento de Comprovação 23032216481796200000084796656 6.
Doc. 02 Ofertas e cobranças - Avon Documento de Comprovação 23032216481830700000084796658 7.
Doc 3 - Doc Padrao Documento de Comprovação 23032216481860900000084796660 8.
Doc. 04 - Score Documento de Comprovação 23032216481901800000084796662 Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM 06 -
25/04/2023 10:23
Ato ordinatório praticado
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25/04/2023 10:22
Juntada de Certidão
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25/04/2023 10:21
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2023 10:21
Cancelada a movimentação processual
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20/04/2023 11:35
Juntada de Petição de contestação
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19/04/2023 13:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/03/2023 16:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/03/2023 16:48
Conclusos para decisão
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22/03/2023 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2023
Ultima Atualização
17/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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