TJPA - 0804604-04.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Jose Maria Teixeira do Rosario
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/01/2025 09:26
Arquivado Definitivamente
-
22/01/2025 09:25
Baixa Definitiva
-
22/01/2025 03:33
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 21/01/2025 23:59.
-
04/12/2024 00:29
Decorrido prazo de JOAO MIGUEL QUINTINO RODRIGUES em 03/12/2024 23:59.
-
09/11/2024 00:29
Publicado Decisão em 08/11/2024.
-
09/11/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2024
-
07/11/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento n.º 0804604-04.2023.8.14.0000 Agravante: Estado do Pará Agravado: J.
M.
Q.
R.
Relator: Desembargador José Maria Teixeira do Rosário DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Pará contra decisão proferida pela 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Redenção/PA que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer (Processo n.º 0807260-27.2022.8.14.0045) ajuizada por J.
M.Q.R. representado por Luana Sabrine Quintino Silveira da Silva que deferiu a antecipação de tutela nos seguintes termos: (...) DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA para determinar que os requeridos sejam compelidos solidariamente a fornecer ao Requerente, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, CANABIDIOL – PRATI-DONADUZZI 200mg/ml, conforme receita médica prescrita, pelo tempo necessário para o referido tratamento, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) até o limite de 50.000,00 (cinquenta mil reais).
O recorrente, após síntese dos fatos, levanta a necessidade de reforma da decisão agravada em razão da impossibilidade de o poder público fornecer medicamento de alto custo, não incluído na lista do SUS, bem como em razão da legitimidade da União para fornecimento do medicamento.
Ressalta o não preenchimento dos requisitos necessários à concessão da tutela de urgência diante da legitimidade passiva da União, da não demonstração da necessidade do medicamento para uso contínuo e da não ocorrência de agravamento da doença da recorrida por ela enfrentar a doença há muito tempo.
Ao final, requer a suspensão dos efeitos da decisão recorrida, com o conhecimento e provimento do recurso.
Em Decisão, indeferi o pedido de efeito suspensivo (Id n° 13734821).
O Estado do Pará apresentou recurso de Agravo Interno (Id n° 14566340).
Não foram apresentadas as contrarrazões (Id n° 14566340). É o relatório necessário.
Decido.
O presente recurso não comporta conhecimento, na forma do artigo 932, III, do CPC.
Após análise dos autos, verifico ser imprescindível relatar nesta decisão a ocorrência de outros dois processos atinentes ao mesmo fato.
No caso vertente, em consulta ao sistema PJe, constatei a existência de ações idênticas, com as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido (Processo n.º 0807260-27.2022.8.14.0045), originária da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Redenção/PA e atualmente em grau de recurso: 1º.
Processo nº 0808330-49.2024.8.14.0000 distribuído em 23 de maio de 2024, Procurador responsável Dr Erotides Martins Reis Neto; 2º.
Processo nº 0804604-04.2023.8.14.0000 distribuído em 22 de março de 2023, Procurador responsável Dr Luiz Augusto Godinho Sardinha Correa Lima; 3°.
Processo nº 0800381-08.2023.8.14.0000 distribuído em 19 de janeiro de 2023, Procurador responsável Dra Giulliane Pinheiro Correa de Lima; Com efeito, verifica-se o fenômeno da litispendência quando se constata que se repete ação que está em curso com as mesmas partes, causa de pedir e pedido com outra demanda anteriormente ajuizada, conforme redação do artigo 337, §§ 1º, 2º e 3º do CPC, valendo ressaltar que tal ocorrência enseja a extinção das demandas posteriores sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, V, da norma processual.
Nos termos do art. 337, §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil, considera-se litispendente a repetição de uma demanda que está em curso, com identidade de partes, causa de pedir e pedido: Art. 337.
Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: (...) § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso. (...) Assim, revela-se incontroverso que a insurgência ora analisada é reprodução do que já fora interposto em momento anterior, revelando-se imperiosa a necessidade de não conhecimento do agravo em questão, ante a sua manifesta inadmissibilidade.
Não é outra a orientação jurisprudencial dessa E.
Corte.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM RAZÃO DA OCORRÊNCIA DA LITISPENDÊNCIA (ART. 485, V, DO CPC).
AÇÃO ANULATÓRIA AJUIZADA ANTERIORMENTE QUE POSSUI AS MESMAS PARTES, CAUSA PEDIR E PEDIDO CONSTANTES DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
LITISPENDÊNCIA CONFIGURADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.
ACÓRDÃO Vistos, etc.
Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1a Turma de Direito Público, por unanimidade de votos, conhecer o recurso de apelação interposto e negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator.
Plenário Virtual da 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sessão realizada por videoconferência, realizada aos quatro dias do mês de mês de abril do ano de dois mil e vinte e dois.
Turma Julgadora: Desembargadores Ezilda Pastana Mutran (Presidente), Roberto Gonçalves de Moura (Relator) e José Torquato de Araújo Alencar (Juiz Convocado).
Belém (PA), 04 de abril de 2022.
Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Relator (8974295, 8974295, Rel.
ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Público, Julgado em 2022-04-11, Publicado em 2022-04-16).
Portanto, o não conhecimento do presente recurso é medida impositiva diante do reconhecimento da litispendência entre o presente agravo de instrumento.
Ademais, julgo prejudicado o recurso de Agravo Interno apresentado pelo agravante, com fulcro no art. 932, III, do CPC/2015, ante a perda superveniente do interesse de agir.
Ante o exposto, com fulcro no art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO, sem resolução do mérito.
Ficam as partes advertidas que a interposição de recursos manifestamente inadmissíveis ou improcedentes em face desta decisão, de caráter meramente protelatório, acarretará a imposição das penalidades previstas nos arts. 81, caput, e 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC.
Servirá a presente decisão como Mandado/Ofício, nos termos da Portaria 3731/2015-GP.
JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO Desembargador Relator -
06/11/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 09:39
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
-
05/11/2024 11:31
Conclusos para decisão
-
05/11/2024 11:31
Cancelada a movimentação processual
-
10/05/2024 09:49
Cancelada a movimentação processual
-
27/11/2023 15:38
Cancelada a movimentação processual
-
14/06/2023 08:08
Juntada de Certidão
-
14/06/2023 00:18
Decorrido prazo de JOAO MIGUEL QUINTINO RODRIGUES em 13/06/2023 23:59.
-
19/05/2023 00:02
Publicado Ato Ordinatório em 19/05/2023.
-
19/05/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
18/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 0804604-04.2023.8.14.0000 Por meio deste, notifica-se a parte interessada acerca da interposição de recurso de Agravo Interno no presente processo, para fins de apresentação de contrarrazões, em querendo, em respeito ao disposto no §2º do artigo 1021 do novo Código de Processo Civil. 17 de maio de 2023 -
17/05/2023 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 11:22
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2023 11:19
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 17:53
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/04/2023 00:06
Publicado Decisão em 24/04/2023.
-
25/04/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
21/04/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento n.º 0804604-04.2023.8.14.0000 Agravante: Estado do Pará Agravado: J.
M.
Q.
R.
Relator: Desembargador José Maria Teixeira do Rosário DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Pará contra decisão proferida pela 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Redenção/PA que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer (Processo n.º 0807260-27.2022.8.14.0045) ajuizada por J.
M.
Q.
R. representado por Luana Sabrine Quintino Silveira da Silva que majorando a multa imposta os réus nos seguintes termos: (...) Diante disso, face ao manifesto descumprimento da decisão proferida nos autos, considerando tratar-se de tratamento necessário à garantia da saúde e da vida de uma criança de apenas 2 (dois) anos de idade, não restando plausível a justificativa apresentada, MAJORO, com base na jurisprudência abaixo colacionada, a multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para o patamar de R$ 5.000,00(cinco mil reais), por dia de descumprimento, até o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais), sem prejuízo da aplicação de outras medidas.
O recorrente, após síntese dos fatos, levanta a necessidade de essa decisão que majorou a multa pecuniária não poder subsistir.
Ressalta que não se cuida de descumprimento voluntário da obrigação imposta por esse MM.
Juízo, mas de necessário lapso de tempo para finalização do procedimento administrativo que visa o fornecimento do medicamento postulado.
Aduz ainda que mesmo não sendo o ente competente para o fornecimento do insumo, o Estado do Pará tem sido diligente para o adimplemento da ordem judicial, pelo que requer o afastamento de eventuais medidas coercitivas cominadas.
Ao final, requer a suspensão dos efeitos da decisão recorrida, com o conhecimento e provimento do recurso. É o relatório necessário.
Inicialmente, conheço do recurso, eis que preenchidos os pressupostos legais.
Decido acerca do efeito suspensivo.
Nos termos do art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, para que se suspenda a eficácia de decisão é necessário que, da imediata produção de seus efeitos, decorra risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, bem como se demonstre a probabilidade de provimento do recurso.
Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo Estado do Pará, que reside em analisar o acerto ou desacerto da Decisão a quo, que majorou, com base em jurisprudências, a multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para o patamar de R$ 5.000,00(cinco mil reais), por dia de descumprimento, até o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais), sem prejuízo da aplicação de outras medidas.
Importante consignar que a fixação de multa e de prazo para atendimento da decisão são mecanismos que conferem efetividade às decisões, encontrando respaldo nos artigos 497[1] e 498[2] do NCPC.
Em relação a alegação de excessividade da multa, também não vislumbro razão ao agravante, em face ao manifesto descumprimento da decisão proferida nos autos de origem e ainda considerando tratar-se de tratamento necessário à garantia da saúde e da vida de uma criança de apenas 2 (dois) anos de idade.
Assim, o valor majorado da multa diária para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), limitada ao valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), se comparado a obrigação e ainda ao manifesto descumprimento da decisão, se encontra dentro dos parâmetros de razoabilidade.
Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Intime-se o agravado para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de quinze dias.
Após, encaminhem-se os autos ao representante do Ministério Público, para que apresente parecer.
JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO Desembargador Relator [1] “Art. 497.
Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.
Parágrafo único.
Para a concessão da tutela específica destinada a inibir a prática, a reiteração ou a continuação de um ilícito, ou a sua remoção, é irrelevante a demonstração da ocorrência de dano ou da existência de culpa ou dolo. “ [2] “Art. 498.
Na ação que tenha por objeto a entrega de coisa, o juiz, ao conceder a tutela específica, fixará o prazo para o cumprimento da obrigação.
Parágrafo único.
Tratando-se de entrega de coisa determinada pelo gênero e pela quantidade, o autor individualizá-la-á na petição inicial, se lhe couber a escolha, ou, se a escolha couber ao réu, este a entregará individualizada, no prazo fixado pelo juiz.” -
20/04/2023 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 11:27
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
20/04/2023 09:13
Conclusos para decisão
-
19/04/2023 15:55
Cancelada a movimentação processual
-
28/03/2023 05:35
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
27/03/2023 21:14
Determinado o cancelamento da distribuição
-
23/03/2023 11:03
Conclusos para decisão
-
23/03/2023 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2023
Ultima Atualização
07/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0019256-44.2014.8.14.0301
Fadesp
Estado do para
Advogado: Roberto Teixeira de Oliveira Junior
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 14/05/2014 11:46
Processo nº 0800362-21.2023.8.14.0123
Luiz Alberto Alves Pereira
Deliomar Ribeiro Borges
Advogado: Renan da Costa Freitas
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 14/03/2023 12:06
Processo nº 0838420-15.2021.8.14.0301
Paulo Soares Filho
Advogado: Larissa Nayara Naves Maia
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 06/07/2021 11:01
Processo nº 0801857-90.2019.8.14.0301
Marineia Freitas Maciel Mendes
Alessandra S. Freitas
Advogado: Vitor Cavalcanti de Melo
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/01/2019 15:34
Processo nº 0805363-43.2022.8.14.0051
Mayron Rickli
Companhia de Saneamento do para
Advogado: Arnaldo Henrique Andrade da Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 06/05/2022 11:54