TJPA - 0838420-15.2021.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara de Execucao Fiscal de Belem
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 11:15
Conclusos para decisão
-
03/06/2025 11:15
Juntada de Certidão
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20/04/2025 03:27
Decorrido prazo de PAULO SOARES FILHO em 14/04/2025 23:59.
-
31/03/2025 08:29
Juntada de identificação de ar
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27/02/2025 08:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/07/2023 23:22
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 21/06/2023 23:59.
-
17/07/2023 04:05
Decorrido prazo de PAULO SOARES FILHO em 23/05/2023 23:59.
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15/06/2023 10:34
Juntada de Petição de petição
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02/05/2023 00:28
Publicado Sentença em 02/05/2023.
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01/05/2023 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
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28/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA COMARCA DE BELÉM Processo: 0838420-15.2021.8.14.0301 SENTENÇA VISTOS Tratam os presentes autos de AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL proposta pelo MUNICÍPIO DE BELÉM contra PAULO SOARES FILHO com fundamento na Lei nº 6.830/80 (LEF), objetivando a cobrança relativa a débito de IPTU E TAXAS do(s) exercício(s) de 2017 a 2019 de imóvel com sequencial 013016 identificado nos autos.
Em petição de ID retro, o Município de Belém requer a extinção do processo executivo fiscal, em virtude do pagamento integral do crédito tributário e dos honorários advocatícios.
Vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório.
PASSO A DECIDIR.
Com fundamento no art. 156, inciso I, do Código Tributário Nacional, em virtude do pagamento integral do débito, comprovado pelo(s) documento(s) de ID retro, JULGO EXTINTO O CRÉDITO TRIBUTÁRIO, e, em consequência, declaro extinta a execução, com resolução de mérito, nos termos do art. 924, II c/c art. 487, I do Novo Código de Processo Civil.
Deixo de arbitrar honorários advocatícios, face ter sido informado pelo Município que, por ocasião do pagamento da dívida, já foram incluídos os honorários de sucumbência.
Por força do princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes, CONDENO O(A) EXECUTADO(A) AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS, com fulcro no art. 90 do CPC.
Caso não sejam pagas as custas e tendo em vista o disposto na Resolução TJPA n° 20, de 13/10/2021, adotem-se as providências cabíveis para instauração do procedimento de cobrança das custas processuais pela Unidade de Arrecadação, salientando-se que, se não forem quitadas, o débito poderá ser inscrito em dívida ativa.
Após o trânsito em julgado, devidamente certificado pela Secretaria, arquivem-se os presentes autos, com as cautelas legais, dando-se baixa no sistema.
P.R.I.C.
Belém/PA, 5 de abril de 2023.
ADRIANO GUSTAVO VEIGA SEDUVIM Juiz de Direito Titular da 2ª Vara de Execução Fiscal da Comarca de Belém -
27/04/2023 08:54
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2023 08:54
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2023 08:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/04/2023 13:02
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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04/04/2023 13:24
Conclusos para julgamento
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16/09/2022 12:27
Juntada de Petição de petição
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05/08/2022 10:53
Juntada de Petição de petição
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17/12/2021 14:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/12/2021 14:09
Expedição de Carta.
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09/07/2021 10:56
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2021 09:32
Conclusos para despacho
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06/07/2021 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2021
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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