TJPA - 0800362-21.2023.8.14.0123
1ª instância - Vara Unica de Novo Repartimento
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/04/2024 19:12
Juntada de Petição de contestação
-
08/04/2024 10:50
Indeferido o pedido de #{nome_da_parte}
-
08/04/2024 10:46
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 08/04/2024 10:30 Vara Única de Novo Repartimento.
-
05/04/2024 02:27
Decorrido prazo de DELIOMAR RIBEIRO BORGES em 01/04/2024 23:59.
-
07/03/2024 20:27
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
07/03/2024 20:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/03/2024 03:55
Decorrido prazo de LUIZ ALBERTO ALVES PEREIRA em 05/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 11:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/02/2024 04:23
Decorrido prazo de LUIZ ALBERTO ALVES PEREIRA em 27/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 03:23
Decorrido prazo de LUIZ ALBERTO ALVES PEREIRA em 22/02/2024 23:59.
-
10/02/2024 03:22
Decorrido prazo de JEOVA ALVES PEREIRA em 09/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 11:24
Audiência Instrução e Julgamento designada para 08/04/2024 10:30 Vara Única de Novo Repartimento.
-
01/02/2024 11:17
Expedição de Mandado.
-
19/01/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 12:03
Não Concedida a Medida Liminar
-
19/01/2024 11:42
Conclusos para decisão
-
11/12/2023 01:32
Publicado Ato Ordinatório em 11/12/2023.
-
08/12/2023 02:36
Decorrido prazo de JEOVA ALVES PEREIRA em 07/12/2023 23:59.
-
08/12/2023 02:36
Decorrido prazo de LUIZ ALBERTO ALVES PEREIRA em 07/12/2023 23:59.
-
08/12/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
-
07/12/2023 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE NOVO REPARTIMENTO/PA ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 0800362-21.2023.8.14.0123 Em cumprimento ao disposto no art. 1º,§2º, inciso XI, do Provimento 006/2006-CJRMB (Provimento 006/2009-CJCI), fica intimada a parte autora por meio de sua advogada para efetuar o pagamento das custas , no prazo de 30 dias, conforme Decisão de Id 104198691.
Certidão da UNAJ de Id 105633389, boleto de Id 105633393.
Novo Repartimento/PA, 06 de Dezembro de 2023.
Iara Paulino dos Santos Mat. 186660 Comarca de Novo Repartimento-PA -
06/12/2023 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 13:32
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2023 10:23
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
06/12/2023 10:23
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 10:05
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
02/12/2023 04:33
Decorrido prazo de LUIZ ALBERTO ALVES PEREIRA em 01/12/2023 23:59.
-
02/12/2023 04:33
Decorrido prazo de JEOVA ALVES PEREIRA em 01/12/2023 23:59.
-
14/11/2023 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 11:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/11/2023 11:18
Conclusos para decisão
-
14/11/2023 11:06
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
13/11/2023 15:41
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
09/11/2023 14:36
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 13:27
Juntada de Acórdão
-
09/11/2023 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 13:27
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2023 13:25
Conclusos para despacho
-
10/08/2023 12:54
Decorrido prazo de LUIZ ALBERTO ALVES PEREIRA em 07/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 12:54
Decorrido prazo de JEOVA ALVES PEREIRA em 07/08/2023 23:59.
-
06/07/2023 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 11:40
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0810723-78.2023.8.14.0000
-
06/07/2023 10:19
Conclusos para decisão
-
05/07/2023 20:39
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 04:13
Publicado Decisão em 14/06/2023.
-
16/06/2023 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
13/06/2023 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE NOVO REPARTIMENTO (VARA-NR) Processo nº: 0800362-21.2023.8.14.0123 AUTOR: JEOVA ALVES PEREIRA REPRESENTANTE: LUIZ ALBERTO ALVES PEREIRA Nome: JEOVA ALVES PEREIRA Endereço: Rua Veríssimo, 40, Nossa Senhora Aparecida, UBERLâNDIA - MG - CEP: 38400-680 Nome: LUIZ ALBERTO ALVES PEREIRA Endereço: Rua Veríssimo, 40, apto 902, Nossa Senhora Aparecida, UBERLâNDIA - MG - CEP: 38400-680 REU: DELIOMAR RIBEIRO BORGES Nome: DELIOMAR RIBEIRO BORGES Endereço: br 230, km 31, s/n, fazenda Bambu, zona rural, NOVO REPARTIMENTO - PA - CEP: 68473-000 DECISÃO Cuida-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C COM PEDIDO DE LIMINAR E INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS ajuizada pelo ESPÓLIO DE JEOVÁ ALVES PEREIRA, neste ato representado pelo Inventariante designado LUIZ ALBERTO ALVES PEREIRA, requerendo, 'ab initio', a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, para se isentar do pagamento das custas processuais.
Ressalte-se que foi oportunizado à parte autora a apresentação, no prazo de 15 (quinze) dias, das movimentações bancárias dos últimos 3 meses e/ou outros documentos que entender relevantes a demonstrar a satisfação da benesse legal, sob pena de ser indeferida a Gratuidade da Justiça.
Diligência não cumprida.
No id 92854584 a parte autora apresenta apelação em face do despacho que determinou a apresentação dos documentos para justificar o deferimento da justiça gratuita.
Assim relatado.
Decido.
Quanto ao recurso de apelação, ressalta-se que é fato inédito a vida deste magistrado, que nunca havia visto tal recurso interposto frente a um DESPACHO, ao longo dos 06 anos de sua carreira.
Explico.
Os despachos são os demais pronunciamentos do juiz, também chamados de atos ordinatórios ou de impulso oficial, pois dão andamento ao processo.
Como não têm conteúdo decisório, não são passíveis de recurso.
Estão previstos no § 3o do artigo 203.
Assim, do despacho que determina a emenda da petição inicial, não é passível de recurso.
Já em relação a gratuidade da justiça, o arcabouço fático e probatório induzem a conclusão de que o autor, tem sim, condições de arcar com as custas processuais.
Sobre o tema, a Constituição Federal/88 estabelece em seu art. 5º, LXXIV, que o Estado preste assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, de forma que, desde a edição da Constituição de 1988, a insuficiência de recursos deve ser demonstrada.
Isso por que a assistência judiciária gratuita é benefício destinado às pessoas necessitadas.
A concessão indiscriminada do benefício a quem não necessita traz como consequência a inviabilização do acesso ao Poder Judiciário daquelas pessoas destituídas de suficiência econômica, situação na qual não se enquadra o autor, que não trouxe aos autos qualquer indício de que esteja em situação de miserabilidade, além de estar representado processualmente por advogado particular.
Com efeito, nos termos do art. 99, §2º, do CPC/2015, o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Interpretando o dispositivo acima, o Tribunal de Justiça do Estado do Pará editou Súmula nº 6, com redação modificada em 15 de junho de 2016, Publicada no DJE Edição nº 5999/2019, de 16/06/2016, que determina que “a alegaço da hipossuficiência econômica configura presunção meramente relativa de que a pessoa natural goza de direito ao deferimento da gratuidade de justiça prevista no art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil (2015), podendo ser desconsiderada de ofício pelo próprio magistrado caso haja provas nos autos que indiquem a capacidade econômica do requerente.” Isto porque a intenção do legislador não é proteger qualquer pessoa, mas somente aquela que possuir recursos insuficientes para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, o que não é o caso dos autos.
Verifica-se, outrossim, que o autor em sua qualificação, apresenta-se como produtor rural, requerendo a reintegração de uma área de com área de 3.000 (três mil) Hectares, o que por si só demonstra a capacidade financeira da requerente.
Portanto, tal fato faz prova contrária à situação de miserabilidade.
O egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará segue o mesmo entendimento.
Nesse sentido, vide jurisprudências abaixo: AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇO DE REVISO CONTRATUAL INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA POSSIBILIDADE AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA NAS ALEGAÇES DA PARTE AGRAVANTE NO QUE DIZ RESPEITO SUA FALTA DE CONDIÇES ECONÔMICAS RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, Á UNÂNIMIDADE. (Processo n. 201430092150, Acórdo n. 136583, Seço CIVEL, AGRAVO DE INSTRUMENTO, Órgo Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Desa.
Relatora ELENA FARAG, Data de Julgamento: 04/08/2014, Data de Publicaço: 07/08/2014).
AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇO DE REVISO CONTRATUAL INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA POSSIBILIDADE AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA NAS ALEGAÇES DA PARTE AGRAVANTE NO QUE DIZ RESPEITO SUA FALTA DE CONDIÇES ECONÔMICAS RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, Á UNÂNIMIDADE. (Processo n. 201330284253, Acórdo n. 136447, Seço CIVEL, AGRAVO DE INSTRUMENTO, Órgo Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Desa.
Relatora ELENA FARAG, Data de Julgamento: 28/07/2014, Data de Publicaço: 05/08/2014).
Destaco ainda a decisão monocrática do Des.
Leonardo de Noronha Tavares, do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, prolatada nos autos do Agravo de Instrumento nº 2013.3.019238-1, a qual passo a transcrever: 'Processo: 0035199-38.2013.8.14.0301(201330192381) AGRAVO DE INSTRUMENTO; Situaço: TRANSITADO EM JULGADO Data da Distribuiço: 25/07/2013 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA; Relator: LEONARDO DE NORONHA TAVARES Fundamentaço Legal: Origem: Aço Revisional de Contrato de Financiamento de Veículo c/c Consignaço de Pagamento em Juízo c/c Antecipaço de Tutela.
Pedido de JUSTIÇA GRATUITA.
Partes: BANCO ITAUCARD (AGRAVADO) IVANIR FERREIRA (AGRAVANTE) O presente recurso tem por finalidade a reforma da deciso interlocutória prolatada pelo Togado Singular.
Para que possam ser examinados os pedidos formulados pelo recorrente se faz necessário, primeiramente, verificar a presença de indícios de que o Agravante faz jus às benesses da Lei nº 1.060/50 (gratuidade de justiça) negada na origem.
Compulsando os autos, verifico que o valor declarado do bem (automóvel), no é de pequena monta, envolvendo financiamento bancário, e mais, que no se trata de bem de primeira necessidade ou instrumento de trabalho, destoando totalmente da sua pretenso.
Como se vê a declaraço de pobreza é insuficiente para o enquadramento do autor/agravante nos requisitos de miserabilidade e pobreza exigidos para a concesso dos benefícios da citada Lei nº 1.060/50.
Isso porque, o dia-a-dia da atividade jurisdicional demonstra o abuso nos pedidos do aludido benefício, destinado exclusivamente às pessoas pobres ou com insuficiência de recursos, ainda que de forma momentânea.
Como tenho sistematicamente dito, no existe uma regra padro.
Por estas razes, estabeleceu-se construço pretoriana reiterativa de exigências que a lei no faz, porém, alicerçadas em situaçes que demonstram o mau uso do benefício em questo, com sensível prejuízo aos cofres públicos.
Desse modo, os magistrados devem estar atentos, para acompanhar de perto a evoluço do direito, sopesando seus conceitos, e adequá-los ao tempo e ao processo, em observância a realidade atual e a dinâmica judiciária, para que no sejam desvirtuados os seus propósitos sociais.
No caso concreto, no vejo como prosperar o pedido recursal.
Nesse cenário, incumbe-me frisar que a recorrente mais uma vez no logrou comprovar mediante a juntada de outros documentos, que tem direito ao benefício buscado.
Outrossim, como se percebe da inicial da aço, o agravante contraiu financiamento para a aquisiço de um veículo, e, para obter o financiamento junto a instituiço financeira, certamente comprovou alguma renda capaz de arcar com o compromisso assumido.
Assim sendo, no se justifica o argumento de hipossuficiência de rendimentos no processo judicial, portanto, a deciso impugnada está correta, e no merece reparos.' Desta feita, considerando que o autor não demonstrou que tem direito ao benefício pleiteado, bem como, considerando que pedido de justiça gratuita encontrava-se pendente de análise, INDEFIRO o pedido de concessão da benesse da Justiça Gratuita e determino que recolha as custas devidas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, conforme art. 290 do CPC.
Finalmente, em observância ao princípio da cooperação (art. 6º do CPC), esclareço que a presente decisão é impugnável via agravo de instrumento, e caso não cumprida a determinação e eventualmente prolatada sentença, ai sim caberá apelação.
Remetam-se os autos à UNAJ, para cálculo das custas e emissão do respectivo boleto bancário.
Novo Repartimento/PA, 12 de junho de 2023.
JULIANO MIZUMA ANDRADE Juiz Titular de Direito da Vara Única de Novo Repartimento/PA -
12/06/2023 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 18:52
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JEOVA ALVES PEREIRA - CPF: *24.***.*48-72 (AUTOR).
-
24/05/2023 11:06
Conclusos para decisão
-
15/05/2023 19:08
Juntada de Petição de apelação
-
27/04/2023 00:32
Publicado Despacho em 24/04/2023.
-
27/04/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
21/04/2023 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE NOVO REPARTIMENTO (VARA-NR) PROCESSO: 0800362-21.2023.8.14.0123 DESPACHO I - Compulsando os autos, verifiquei que, em que pese requerer os benefícios da justiça gratuita, a parte autora não comprovou satisfatoriamente fazer jus a benesse legal pretendida.
Com efeito, o CPC em seu art. 99, § 2º assim determina: Art. 99. (...) § 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
No caso dos autos, verifico que a parte requerente não cumpriu os requisitos necessários para a concessão de tal benefício, pois não colacionou aos autos informações que comprovem satisfatoriamente a condição de hipossuficiência alegada.
II - Assim, determino que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, traga aos autos movimentação bancária dos últimos 3 meses e/ou outros documentos que entender relevantes a demonstrar a satisfação da benesse legal, sob pena de ser indeferida a Gratuidade da Justiça.
Advirta-se que deve o autor colacionar extrato (s) bancário (s) de conta (s) que possua (m) movimentação financeira, tendo em vista que este juízo pode providenciar a consulta de tais informações pelos sistemas disponíveis ao Judiciário.
Observe-se que, caso se declarar casada, a parte autora, com base no princípio da celeridade processual, deve trazer aos autos, também, cópia da declaração do imposto de renda e extratos que demonstrem a movimentação bancária de seu cônjuge/companheiro (a).
Fica, desde logo, deferido o pedido de parcelamento de custas nos termos da portaria conjunta n° 3/2017-GP/VP/CJRMB/CJCI, publicada no DJE n° 6250/2017, até o máximo de 4 (quatro) parcelas mensais sucessivas, ficando a autora advertida que “enquanto não houver o pagamento da primeira parcela, nenhum ato processual de interesse da parte beneficiária do parcelamento poderá ser cumprido” e que “o inadimplemento de qualquer parcela ensejará a automática suspensão do processo”.
III - Decorrido o prazo com ou sem manifestação, certifique-se e façam os autos conclusos.
IV – Parte autora já intimada via sistema.
Novo Repartimento/PA, 20 de abril de 2023.
JULIANO MIZUMA ANDRADE Juiz Titular de Direito da Vara Única de Novo Repartimento/PA -
20/04/2023 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2023 12:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/03/2023 12:06
Conclusos para decisão
-
14/03/2023 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2023
Ultima Atualização
07/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800386-49.2023.8.14.0123
Jeova Alves Pereira
Ednaldo Oliveira da Silva
Advogado: Renan da Costa Freitas
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/03/2023 15:57
Processo nº 0807059-86.2022.8.14.0028
Banco Bmg S.A.
Maria de Nazare Sousa e Silva
Advogado: Fernando Moreira Drummond Teixeira
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/08/2025 13:46
Processo nº 0012062-22.2016.8.14.0301
Jader Jaques da Conceicao Figueira de ME...
Pedro Carvalho da Silva
Advogado: Tadeu Wilson da Costa Ribeiro
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 11/01/2016 10:51
Processo nº 0837898-85.2021.8.14.0301
Jose de Queiroz Moreira
Advogado: Eliane Cristina Pereira de Alcantara
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 05/07/2021 13:15
Processo nº 0019256-44.2014.8.14.0301
Fadesp
Estado do para
Advogado: Roberto Teixeira de Oliveira Junior
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 14/05/2014 11:46