TJPA - 0800515-67.2021.8.14.0109
1ª instância - Vara Unica de Garrafao do Norte
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 09:12
Juntada de Petição de termo de ciência
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11/06/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 12:32
Ato ordinatório praticado
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05/06/2025 15:16
Transitado em Julgado em 28/03/2025
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27/03/2025 20:17
Decorrido prazo de ALAN DA SILVA PEREIRA em 25/03/2025 23:59.
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26/01/2025 04:04
Publicado Edital em 21/01/2025.
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26/01/2025 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2025
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09/01/2025 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará Secretaria da Vara Única de Garrafão do Norte (Fórum Juiz Olavo G.
Nunes: Trav.
Luiz Miranda,s/n,Centro,Garrafão do Norte/PA,CEP 68665-000.Fone 91-3197-5346, celular/WhatsApp: (91) 98251-0705.E-mail: [email protected]) EDITAL DE INTIMAÇÃO - Prazo de 60 (sessenta) dias AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) - 0800515-67.2021.8.14.0109 RÉU: ALAN DA SILVA PEREIRA Endereço: RUA ANASTACIO MELO, Residencial BL, S/N, SALGADINHO, SANTA CATARINA, CASTANHAL - PA - CEP: 68740-005 O Excelentíssimo Senhor Doutor HUDSON DOS SANTOS NUNES, Juíz de Direito respondendo por desta Vara Única da Comarca de Garrafão do Norte, Estado do Pará, República Federativa do Brasil, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER aos quantos o presente EDITAL virem ou dele conhecimento tiverem que por este Juízo e expediente desta Secretaria da Vara Única, se processam os termos da AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO, autuada sob o processo de nº 0800515-67.2021.8.14.0109, em que figura como AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ e REU: ALAN DA SILVA PEREIRA , e como consta dos dados do processo o RÉU se encontra em lugar incerto e não sabido, fica por esta forma INTIMADO, do teor de sentença ID 122511657.
E para que chegue ao conhecimento do RÉU e de todos e ninguém possa alegar ignorância, determinou o MM.
Juiz expedir o presente Edital, e que será publicado na forma da Lei e afixado no lugar de costume.
Dado e passado nesta cidade e Comarca de Garrafão do Norte, Estado do Pará, aos oito dias do mês de janeiro do ano de dois mil e vinte e quatro, (8 de janeiro de 2025).
Eu, RENAN DOS SANTOS SAAVEDRA, Auxiliar Judiciário, digitei, conferi e subscrevi.
RENAN DOS SANTOS SAAVEDRA Auxiliar Judiciário -
08/01/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 11:48
Expedição de Edital.
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24/09/2024 18:23
Juntada de Petição de diligência
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24/09/2024 18:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/09/2024 09:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/09/2024 09:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/09/2024 10:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/09/2024 09:48
Expedição de Mandado.
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17/09/2024 09:47
Expedição de Mandado.
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24/08/2024 15:24
Decorrido prazo de ALAN DA SILVA PEREIRA em 23/08/2024 23:59.
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21/08/2024 16:55
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 19/08/2024 23:59.
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18/08/2024 01:38
Decorrido prazo de ALAN DA SILVA PEREIRA em 13/08/2024 23:59.
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09/08/2024 12:11
Juntada de Petição de termo de ciência
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09/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE GARRAFÃO DO NORTE PROCESSO Nº 0800515-67.2021.8.14.0109 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) / [Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor, Crimes de Trânsito] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ REU: ALAN DA SILVA PEREIRA SENTENÇA Vistos os autos. 1.
RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ ofereceu denúncia em face de ALAN DA SILVA PEREIRA, qualificado nos autos, como incurso na pena do artigo 311 do Código Penal Brasileiro e artigos 308 e 309 da Lei nº 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro).
Narra a denúncia que "na data de 04/04/2020, por volta de 00h50min na Avenida Terezinha Saraiva, próximo à Escola Elza Dantas, no município de Garrafão do Norte, o denunciado ALAN DA SILVA PEREIRA, mesmo não sendo HABILITADO, conduzia a motocicleta HONDA POP 100, COR PRETA, SEM PLACA, ANO/MOD 2012/2012, com a NUMERAÇÃO DO CHASSI RASPADA, realizando MANOBRA PERIGOSA em via pública, gerando perigo de dano.
No dia e hora acima informados, o acusado trafegava em via pública em alta velocidade, razão pela qual os agentes de segurança pública lhe deram ordem de parada tendo o réu desobedecido a ordem policial.
Nesse contexto, cumpre salientar que o denunciado chegou a fazer menção de parar o veículo, entanto, de forma repentina, ALAN DA SILVA PEREIRA “arrancou” e jogou a motocicleta para cima da SGT/PM SAKURAI que, para defender-se, sacou sua arma e efetuou um disparo de advertência ao chão.
Ainda assim, o acusado não parou a motocicleta e empreendeu fuga, e, após minutos de perseguição ao réu, o qual foi encontrado nas condições acima especificadas e preso em flagrante delito, às proximidades de sua casa. (...)’’.
A denúncia veio instruída pelos autos de inquérito policial em apenso.
O acusado foi preso em flagrante no dia 04 de abril de 2020 (ID Num. 32927611 - Pág. 12), tendo sido concedida liberdade provisória sem fiança no mesmo dia (ID Num. 32927611 - Pág. 24 ao ID Num. 32927611 - Pág. 25).
A motocicleta conduzida pelo réu foi apreendida (Termo de Exibição e Apreensão de Objeto em ID Num. 33601494 - Pág. 15).
A denúncia foi oferecida em 26 de janeiro de 2022 (ID Num. 48229826 - Pág. 1 ao ID Num. 48229826 - Pág. 4) e recebida em 07 de fevereiro de 2022 (ID Num. 49597357 - Pág. 1).
O denunciado foi citado em ID Num. 58905135 - Pág. 1, tendo apresentado resposta à acusação em ID Num. 60309865 - Pág. 1.
Designada audiência de instrução e julgamento (ID Num. 94788564 - Pág. 1), foram ouvidas 03 (três) testemunhas de acusação (EDSON SILVA NAZARÉ, EDNA DO SOCORRO DA SILVA SAKURAI e ANDRÉ AUGUSTO DA COSTA PAIXÃO).
Na sequência, o acusado foi interrogado.
Em alegações finais escritas, o Ministério Público pugnou pela condenação do denunciado como incurso nas penas dos artigos 311 do Código Penal Brasileiro e artigos 308 e 309 da Lei nº 9.503\97 (Código de Trânsito Brasileiro) (ID Num. 95923527 - Pág. 1 ao ID Num. 95923527 - Pág. 3).
Por sua vez, a defesa do denunciado pugnou pela absolvição do acusado pela prática dos delitos previstos nos artigos 311 do CPB e 308 da Lei n° 9.503/97 tendo em vista a fragilidade das provas carreadas aos autos, e quanto ao delito previsto no 309 da Lei n ° 9.503/97, que seja considerada a atenuante da confissão (ID Num. 104097057 - Pág. 1 ao ID Num. 104097057 - Pág. 5).
Certidão criminal negativa em ID Num. 107540442 - Pág. 1.
Vieram-me conclusos para sentença. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, inexistindo nulidades ou irregularidades a serem sanadas.
Pesa sobre o réu as acusações de prática dos crimes de adulteração de sinal identificador de veículo (311 do CPB), direção perigosa (artigo 308 do CTB) e condução de veículo sem habilitaçãção gerando perigo de dano (artigo 309 do CTB). 2.1.
DO CRIME DE ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR (Art. 311 do CPB): A materialidade do crime restou comprovada pelo depoimento das testemunhas e pelo Termo de Exibição e Apreensão de Objeto (ID Num. 33601494 - Pág. 15), que confirma a alteração do chassi do veículo.
A autoria, contudo, apresenta dúvidas razoáveis.
O réu afirmou ter adquirido o veículo de um amigo, o qual lhe afirmou que a motocicleta seria proveniente de leilão e por este motivo não tinha a documentação em dia.
O delito de adulteração de sinal identificador de veículo automotor exige a comprovação inequívoca da ação dolosa do agente.
No presente caso, a defesa apresentou argumentos sólidos quanto à ausência de provas suficientes que comprovem que o réu foi o responsável pela adulteração do chassi.
A jurisprudência pátria tem reiteradamente decidido que a simples posse de um veículo com sinais adulterados não é suficiente para a condenação, sendo necessária a demonstração de que o acusado foi o autor da adulteração.
Dessa forma, considerando a ausência de perícia conclusiva que vincule a adulteração ao réu e a dúvida quanto à sua responsabilidade direta pela adulteração, impõe-se a aplicação do princípio do in dubio pro reo, resultando na absolvição do acusado quanto ao delito do art. 311 do CPB. 2.2.
DO CRIME DE DIREÇÃO PERIGOSA (Art. 308 do CTB): Os depoimentos das testemunhas policiais são consistentes ao afirmar que o réu realizava manobras perigosas em via pública, conforme o depoimento da sargento EDNA DO SOCORRO DA SILVA SAKURAI e dos demais policiais presentes na ocorrência.
A defesa argumenta que não há provas suficientes para configurar a prática de manobras perigosas, porém os depoimentos são claros e corroboram a narrativa da denúncia.
O crime de direção perigosa está previsto no art. 308 do CTB, que dispõe: "Participar, na direção de veículo automotor, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística ou ainda de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente, gerando situação de risco à incolumidade pública ou privada: Penas - detenção, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor’’.
Os depoimentos das testemunhas são claros ao relatar que o réu realizava manobras perigosas, colocando em risco a segurança pública.
A sargento EDNA DO SOCORRO DA SILVA SAKURAI, em seu depoimento, afirmou que o réu, ao ser abordado, jogou a motocicleta em sua direção, forçando-a a efetuar um disparo de advertência ao chão.
Dessa forma, restou comprovado que o réu praticou direção perigosa, infringindo o artigo 308 do CTB. 2.3.
DO CRIME DE CONDUZIR VEÍCULO SEM HABILITAÇÃO (Art. 309 do CTB): O próprio réu CONFESSOU que conduzia a motocicleta sem a devida habilitação, o que foi corroborado pelos depoimentos das testemunhas e pela documentação constante nos autos.
A confissão do réu deve ser considerada como atenuante, conforme previsto no art. 65, inciso III, 'd', do Código Penal.
O artigo 309 do CTB dispõe: ‘’ Art. 309.
Dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano: Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa’’.
A materialidade e a autoria do delito estão comprovadas pelo próprio interrogatório do réu e pelos depoimentos das testemunhas, que afirmaram que o réu não possuía habilitação para conduzir o veículo e que sua condução gerava perigo de dano.
Deste modo, inviável, dessarte, a absolvição do réu ou a desclassificação do delito, uma vez que o contexto probatório é consistente em confirmar a conduta delitiva do acusado.
Todos os elementos anteriores, somados, não deixam dúvidas sobre a prática do delito, tal como constaram na denúncia. 3.
DISPOSITIVO Pelo exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado deduzida na denúncia para o fim de CONDENAR o réu ALAN DA SILVA PEREIRA, qualificado nos autos, como incurso nas penas dos artigos 308 e 309 da Lei nº 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro).
Ademais, ABSOLVO o réu da imputação do crime previsto no artigo 311 do Código Penal Brasileiro, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Passo à dosimetria da pena, atenta aos ditames do art. 68 do Estatuto Repressivo. 3.1.
DO CRIME DE DIREÇÃO PERIGOSA (Art. 308 do CTB) 3.1a) Circunstâncias judiciais (art. 59 do Código Penal) a.1) culpabilidade: a culpabilidade do acusado não foi elevada a ponto de elevar a pena base. a.2) antecedentes: não há provas nos autos de que o réu registre antecedentes criminais (ID Num. 107540442 - Pág. 1). a.3) conduta social: não há provas que demonstrem a conduta social do acusado. a.4) personalidade: não há elementos para se analisar a personalidade do réu. a.5) motivos do crime: normais à espécie. a.6) circunstâncias do crime: não são graves a ponto de justificar o aumento da reprimenda básica. a.7) consequências do crime: não há elementos nos autos a indicar que o crime tenha provocado consequências. a.8) comportamento da vítima: não se aplica.
Considerando que não há nenhuma circunstância judicial desfavorável ao acusado, fixo a pena-base no mínimo legal, a saber, em 06 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa. 3.1.b) Circunstâncias agravantes e atenuantes Não há circunstâncias agravantes e atenuantes a serem consideradas. 3.1.c) Causas de aumento e de diminuição de pena Não existem causas de aumento e diminuição de pena a serem consideradas nesta fase. 3.1.d) Pena definitiva para o delito de direção perigosa Fica, portanto, o réu condenado à pena definitiva de 06 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa.
Determino, ainda, pelo período de 06 (seis) meses, a suspensão, caso já tenha CNH (Carteira Nacional de Habilitação), ou a proibição, pelo mesmo prazo, caso não tenha CNH, de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. 3.1.e) Do valor do dia-multa Considerando-se a ausência de maiores informações sobre a situação financeira do denunciado, fica o dia-multa fixado em 1/30 do salário-mínimo em vigor. 3.2.
DO CRIME DE CONDUZIR VEÍCULO SEM HABILITAÇÃO (Art. 309 do CTB): 3.2.a) Circunstâncias judiciais (art. 59 do Código Penal) a.1) culpabilidade: a culpabilidade do acusado não foi elevada a ponto de elevar a pena base. a.2) antecedentes: não há provas nos autos de que o réu registre antecedentes criminais (ID Num. 107540442 - Pág. 1). a.3) conduta social: não há provas que demonstrem a conduta social do acusado. a.4) personalidade: não há elementos para se analisar a personalidade do réu. a.5) motivos do crime: normais à espécie. a.6) circunstâncias do crime: não são graves a ponto de justificar o aumento da reprimenda básica. a.7) consequências do crime: não há elementos nos autos a indicar que o crime tenha provocado consequências. a.8) comportamento da vítima: não se aplica.
Considerando que não há nenhuma circunstância judicial desfavorável ao acusado, fixo a pena-base no mínimo legal, a saber, em 06 (seis) meses de detenção. 3.2.b) Circunstâncias agravantes e atenuantes Conforme consta nos autos, o acusado confessou espontaneamente a prática delitiva.
A confissão foi clara e contribuiu significativamente para o esclarecimento dos fatos, no entanto, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça na Súmula 231, a aplicação das atenuantes não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal estabelecido para o delito.
Portanto, apesar do reconhecimento da atenuante, a pena não pode ser reduzida aquém do mínimo legal. 3.2.c) Causas de aumento e de diminuição de pena Não existem causas de aumento e diminuição de pena a serem consideradas nesta fase. 3.2.d) Pena definitiva para o delito de conduzir veículo sem habilitação: Fica, portanto, o réu condenado à pena definitiva de 06 (seis) meses de detenção. 3.3.
DO CONCURSO MATERIAL Nos termos do artigo 69 do Código Penal Brasileiro, verifico o concurso material de crimes, motivo pelo qual passo ao somatório das penas privativas de liberdade atribuídas ao acusado, ficando a pena definitiva em 01 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa.
Determino, ainda, pelo período de 01 (um) ano, a suspensão, caso já tenha CNH (Carteira Nacional de Habilitação), ou a proibição, pelo mesmo prazo, caso não tenha CNH, de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. a) Detração do período de prisão provisória O acusado ficou preso no dia 04 de abril de 2020 (ID Num. 32927611 - Pág. 12), tendo sido concedida liberdade provisória sem fiança no mesmo dia, totalizando 01 (um) dia, o que deve ser debitado da pena acima fixada, conforme artigo 387, §2º, do CPP.
Assim, a pena definitiva - após a detração do período de prisão provisória - fica em 11 (onze) meses e 29 (vinte e nove) dias de detenção e 10 (dez) dias-multa.
Determino, ainda, pelo período de 11 (onze) meses e 29 (vinte e nove) dias, a suspensão, caso já tenha CNH (Carteira Nacional de Habilitação), ou a proibição, pelo mesmo prazo, caso não tenha CNH, de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. b) Regime de cumprimento de pena O regime inicial de cumprimento para a pena de reclusão, observadas as disposições do art. 33, §2º, alínea ‘’c’’, do Código Penal, será o ABERTO. c) Substituição por pena restritiva de direitos e suspensão condicional da pena Tendo em vista que a pena aplicada ao sentenciado não é superior a 04 (quatro) anos e o crime cometido não foi praticado com violência ou grave ameaça, entendo ser possível a substituição da pena privativa de liberdade por uma restritiva de direito, a qual será determinada em audiência admonitória. d) Direito de apelar em liberdade Concedo ao réu o direito de apelar em liberdade, vez que o montante da sanção aplicada, ante os princípios da proporcionalidade e homogeneidade, desautoriza a decretação da prisão, no momento. e) Disposições gerais 1.
Deixo de aplicar o artigo 387, IV do CPP diante da inexistência de elementos concretos nos autos que apontem que houve prejuízos materiais sofridos pela ofendida, bem como por não ter sido formulado pedido nesse sentido. 2.
Sem condenação em custas, visto a situação econômica deficitária do acusado. 3.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se: 1) o representante do Ministério Público; 2) o réu, PESSOALMENTE, caso não seja localizado, proceda-se a intimação por EDITAL; 3) o advogado nomeado. 4.
Havendo trânsito em julgado da decisão, adotar as seguintes providências: 4.1.
Oficie-se à Justiça Eleitoral e ao órgão encarregado da Estatística Criminal; 4.2.
Com relação ao bem apreendido (motocicleta - ID Num. 33601494 - Pág. 15), oficie-se a Delegacia de Polícia para informar se o veículo ainda se encontra nas dependências da delegacia, o seu estado de conservação e se foi localizado o proprietário, no prazo de 15 (quinze) dias. 4.3.
Encaminhar certidão narrando a condenação da pena de multa Ministério Público para que adote as medidas cabíveis; 4.4.
Oficie-se ao DETRAN para o cumprimento da determinação constante nesta sentença relativa à suspensão ou proibição de se obter a permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor imposta ao réu. 4.5.
Expedir guia de cumprimento das medidas impostas e fazer conclusão no SEEU (Sistema Eletrônico de Execução Unificado) para designação de audiência admonitória. 4.6.
Arquivar estes autos.
Cumpra-se.
Garrafão do Norte-PA, data e horário do sistema.
SILVIA CLEMENTE SILVA ATAÍDE JUÍZA DE DIREITO TITULAR DA COMARCA DE GARRAFÃO DO NORTE -
08/08/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 15:38
Julgado procedente em parte do pedido
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20/05/2024 09:07
Conclusos para julgamento
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20/05/2024 09:07
Cancelada a movimentação processual
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23/01/2024 15:09
Expedição de Certidão.
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28/11/2023 08:12
Decorrido prazo de ALAN DA SILVA PEREIRA em 27/11/2023 23:59.
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13/11/2023 10:01
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE GARRAFÃO DO NORTE PROCESSO Nº 0800515-67.2021.8.14.0109 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) / [Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor, Crimes de Trânsito] REQUERENTE: Nome: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ Endereço: ALAMEDA MOREIRA, 234, CENTRO, RONDON DO PARá - PA - CEP: 68638-000 REQUERIDO: Nome: ALAN DA SILVA PEREIRA Endereço: RUA ANASTACIO MELO, Residencial BL, S/N, SALGADINHO, SANTA CATARINA, CASTANHAL - PA - CEP: 68740-005 DECISÃO (VÁLIDA COMO MANDADO/OFÍCIO) Considerando que ‘’ A Defensoria Pública de Castanhal não apresentou Alegações Finais nos presentes autos, embora regularmente intimada via sistema PJE e via DJEN’’ (ID Num. 99810782), nomeio o(a) advogado(a) JOSÉ LINDOMAR ARAGÃO SAMPAIO, OAB/PA nº 9620 para prosseguir na defesa do(a) acusado(a) durante a fase de conhecimento bem como eventual fase recursal.
Diante da necessidade de nomear advogado(a) arbitro honorários advocatícios em R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este que deverá ser suportado pelo Estado do Pará.
VALE A PRESENTE COMO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, devendo o (a) causídico (a) comprovar o cumprimento de seu mister por ocasião do ajuizamento da respectiva ação de execução.
Intime-se o(a) (s) advogado(a) (s) acima nomeado(a) (s) para dizer se aceita o múnus, bem como apresentar alegações finais no prazo legal.
Havendo rejeição à nomeação ou transcorrido o prazo sem manifestação, autos conclusos para decisão.
Cientifique-se o Ministério Público.
Cumpra-se.
Garrafão do Norte-PA, data e hora do sistema.
SILVIA CLEMENTE SILVA ATAÍDE JUÍZA DE DIREITO TITULAR DA COMARCA DE GARRAFÃO DO NORTE -
09/11/2023 11:34
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 11:34
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 11:42
Juntada de Petição de termo de ciência
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15/09/2023 09:19
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 09:19
Nomeado defensor dativo
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13/09/2023 10:27
Expedição de Certidão.
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04/09/2023 08:24
Conclusos para decisão
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04/09/2023 08:23
Expedição de Certidão.
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24/07/2023 04:35
Decorrido prazo de ALAN DA SILVA PEREIRA em 21/07/2023 23:59.
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23/07/2023 20:15
Decorrido prazo de ALAN DA SILVA PEREIRA em 11/07/2023 23:59.
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18/07/2023 20:39
Decorrido prazo de ALAN DA SILVA PEREIRA em 15/05/2023 23:59.
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16/07/2023 02:45
Decorrido prazo de ALAN DA SILVA PEREIRA em 31/05/2023 23:59.
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16/07/2023 02:03
Decorrido prazo de ALAN DA SILVA PEREIRA em 08/05/2023 23:59.
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06/07/2023 03:13
Publicado Ato Ordinatório em 06/07/2023.
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06/07/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
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05/07/2023 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará Secretaria da Vara Única de Garrafão do Norte (Fórum Juiz Olavo G.
Nunes: Trav.
Luiz Miranda,s/n, Centro, Garrafão do Norte/PA, CEP 68665-000.
Fone 91-3434-4220.
E-mail: [email protected]) ATO ORDINATÓRIO AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) 0800515-67.2021.8.14.0109 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ RÉU: ALAN DA SILVA PEREIRA Fica INTIMADA a defensoria pública de Castanhal para apresentação de ALEGAÇÕES FINAIS, no prazo de cinco dias, conforme determinado em audiência de ID n.º 94788564.
Garrafão do Norte, 4 de julho de 2023.
LIDIA MAYUMI OKABE SEKI Auxiliar Judiciária (Com fulcro no art. 1º, §§1º e 2º, do Provimento 006/2006-CJRMB c/c Provimento nº 006/2009-CJCI-TJPA) -
04/07/2023 13:10
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2023 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 13:09
Ato ordinatório praticado
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30/06/2023 14:17
Juntada de Petição de alegações finais
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16/06/2023 11:49
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2023 13:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/06/2023 11:23
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 07/06/2023 10:15 Vara Única de Garrafão do Norte.
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06/06/2023 11:12
Juntada de Ofício
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01/06/2023 12:47
Expedição de Certidão.
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30/04/2023 04:48
Publicado Decisão em 28/04/2023.
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30/04/2023 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2023
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28/04/2023 09:09
Juntada de Outros documentos
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28/04/2023 01:00
Juntada de Outros documentos
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28/04/2023 00:44
Expedição de Carta precatória.
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27/04/2023 23:29
Juntada de Ofício
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27/04/2023 10:13
Juntada de Petição de termo de ciência
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27/04/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE GARRAFÃO DO NORTE PROCESSO Nº 0800515-67.2021.8.14.0109 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) / [Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor, Crimes de Trânsito] REQUERENTE: Nome: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ Endereço: ALAMEDA MOREIRA, 234, CENTRO, RONDON DO PARá - PA - CEP: 68638-000 REQUERIDO: Nome: ALAN DA SILVA PEREIRA Endereço: RUA ANASTACIO MELO, KIT NET, D, SALGADINHO, S/N, SANTA CATARINA, CASTANHAL - PA - CEP: 68740-005 DECISÃO (VÁLIDA COMO MANDADO/OFÍCIO) Vistos os autos.
Designo audiência instrução e julgamento para o dia 07/06/2023 às 10h15min.
Em decorrência, cumpram-se as seguintes determinações (CPP, arts. 399 e 400): a) dar ciência ao Ministério Público; b) intime-se a defesa; c) intimem-se as testemunhas de acusação (requisitando a apresentação, se necessário); se alguma testemunha residir em outra Comarca, expeça-se Carta Precatória para oitiva via Microsoft Teams; d) intime-se o denunciado.
Cumpra-se.
Garrafão do Norte/PA, data e hora do sistema.
SILVIA CLEMENTE SILVA ATAÍDE JUÍZA DE DIREITO TITULAR DA COMARCA DE GARRAFÃO DO NORTE 007 -
26/04/2023 09:33
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2023 09:33
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2023 09:33
Audiência Instrução e Julgamento designada para 07/06/2023 10:15 Vara Única de Garrafão do Norte.
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04/02/2023 16:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/01/2023 10:37
Conclusos para decisão
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23/01/2023 10:37
Decorrido prazo de ALAN DA SILVA PEREIRA - CPF: *53.***.*71-00 (REU) em 29/09/2022.
-
10/10/2022 00:58
Decorrido prazo de ALAN DA SILVA PEREIRA em 29/09/2022 23:59.
-
09/09/2022 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2022 16:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/05/2022 16:09
Conclusos para decisão
-
20/05/2022 16:01
Expedição de Certidão.
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06/05/2022 11:10
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2022 15:45
Juntada de Petição de diligência
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25/04/2022 15:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/04/2022 14:48
Juntada de Petição de termo de ciência
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01/04/2022 08:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/03/2022 13:33
Expedição de Mandado.
-
31/03/2022 13:32
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2022 17:10
Recebida a denúncia contra ALAN DA SILVA PEREIRA - CPF: *53.***.*71-00 (REU)
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04/02/2022 12:36
Conclusos para decisão
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04/02/2022 12:36
Expedição de Certidão.
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04/02/2022 12:19
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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26/01/2022 10:59
Juntada de Petição de denúncia
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23/01/2022 03:21
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 21/01/2022 23:59.
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10/01/2022 15:20
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2022 15:19
Ato ordinatório praticado
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02/09/2021 12:10
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2021 12:09
Ato ordinatório praticado
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02/09/2021 11:58
Expedição de Certidão.
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26/08/2021 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2021
Ultima Atualização
09/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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