TJPA - 0800220-85.2022.8.14.0144
1ª instância - Termo Judiciario
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2025 11:00
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 11:09
Arquivado Definitivamente
-
17/02/2025 11:07
Juntada de Outros documentos
-
17/02/2025 11:07
Arquivado Definitivamente
-
17/02/2025 10:49
Juntada de Guia de Recolhimento Penal
-
04/02/2025 15:41
Juntada de Ofício
-
04/02/2025 15:36
Transitado em Julgado em 11/11/2024
-
02/12/2024 13:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/12/2024 13:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/11/2024 09:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/11/2024 09:42
Expedição de Mandado.
-
05/10/2024 21:01
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/09/2024 23:59.
-
04/10/2024 11:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/09/2024 20:48
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 20:48
Julgado procedente o pedido
-
18/09/2024 07:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 07:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 07:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 07:09
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 06:55
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 06:54
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 12:06
Conclusos para julgamento
-
12/09/2024 12:06
Cancelada a movimentação processual
-
12/09/2024 10:10
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 21:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/09/2024 13:37
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 10/09/2024 10:30 Termo Judiciário de Quatipuru.
-
10/09/2024 13:37
Audiência Instrução e Julgamento designada para 10/09/2024 10:30 Termo Judiciário de Quatipuru.
-
10/09/2024 08:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/09/2024 08:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/09/2024 14:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/09/2024 14:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/09/2024 03:47
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/08/2024 23:59.
-
05/09/2024 14:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/08/2024 13:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/08/2024 13:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/08/2024 13:05
Expedição de Mandado.
-
29/08/2024 12:54
Expedição de Mandado.
-
29/08/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 15:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/08/2024 15:23
Conclusos para decisão
-
26/03/2024 12:33
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2023 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2023 10:07
Conclusos para despacho
-
31/10/2023 10:06
Conclusos para despacho
-
18/07/2023 19:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/05/2023 23:59.
-
18/07/2023 17:01
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/05/2023 23:59.
-
16/07/2023 01:01
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/05/2023 23:59.
-
16/07/2023 00:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/05/2023 23:59.
-
08/05/2023 21:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/05/2023 01:04
Publicado Decisão em 08/05/2023.
-
07/05/2023 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2023
-
05/05/2023 18:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE PRIMAVERA e TERMO JUDICIÁRIO DE QUATIPURU/PA Fórum Desembargador Arnaldo Valente Lobo – Av.
General Moura Carvalho, nº 251, Centro, Primavera.
CEP: 68707-000.
Tel/Fax: (91) 3481-1379.
E-mail: [email protected] PJe: 0800220-85.2022.8.14.0144 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Requerente: Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ Endereço: , ANAPU - PA - CEP: 68365-000 Requerido: Nome: DOMINGOS SANTIAGO DA SILVA Endereço: RUA PORTO DOS MILAGRES, S/N, PROX AO PORTO DA PEDREIRA, PEDREIRA, QUATIPURU - PA - CEP: 68709-000 DECISÃO Considerando a necessidade imperiosa de readequação da pauta do Juízo, REDESIGNO a audiência destes autos, devendo ser APRAZADA conforme pauta de Secretaria.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
P.R.I.
Primavera, Pará, data e hora firmados em assinatura eletrônica.
JOSÉ JOCELINO ROCHA Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Primavera e do Termo Judiciário de Quatipuru -
04/05/2023 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 10:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/05/2023 14:45
Conclusos para decisão
-
30/04/2023 00:16
Publicado Decisão em 27/04/2023.
-
30/04/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2023
-
26/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE PRIMAVERA e TERMO JUDICIÁRIO DE QUATIPURU/PA Fórum Desembargador Arnaldo Valente Lobo – Av.
General Moura Carvalho, nº 251, Centro, Primavera.
CEP: 68707-000.
Tel/Fax: (91) 3481-1379.
E-mail: [email protected] PJe: 0800220-85.2022.8.14.0144 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Requerente: Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ Endereço: , ANAPU - PA - CEP: 68365-000 Requerido: Nome: DOMINGOS SANTIAGO DA SILVA Endereço: RUA PORTO DOS MILAGRES, S/N, PROX AO PORTO DA PEDREIRA, PEDREIRA, QUATIPURU - PA - CEP: 68709-000 DECISÃO Vistos os autos.
Trata-se de resposta à acusação ofertada pela defesa do(a) denunciado(a) identificado(a) e qualificado(a) nos autos, a quem o Ministério Público imputa a prática do crime descrito na exordial acusatória.
A resposta à acusação apresentada pela parte ré levantou e defendeu as teses nelas constantes, requerendo, ao fim, a absolvição.
Em síntese, é o relatório.
DECIDO.
Uma das hipóteses que levam à rejeição da denúncia, à luz do art. 395, I, do CPP, é a inépcia manifesta, que ocorre quando a inicial não atinge a sua finalidade, isto é, não tem aptidão para descrever, em detalhes, o conteúdo da imputação, não permitindo ao réu [ e ao Juízo ] a exata compreensão da amplitude da acusação.
No caso dos autos entendo que a inicial acusatória não é inepta, pois circunstanciou os fatos e apresentou os mínimos requisitos para a sua admissibilidade.
Analisando atentamente a exordial noto que descreveu de forma coerente os fatos, a data em que ocorreram, o agente e seu dolo.
Outra hipótese que leva à rejeição da denúncia, à luz do art. 395, III, do CPP, é a ausência de justa causa, entendida como o mínimo de provas de autoria e materialidade que embasem a ação penal, ainda que indiciárias.
Mais uma vez, in casu, entendo que a inicial está lastreada em suporte probatório razoável.
De mais a mais, analisando a resposta à acusação apresentada, concluo que ela não traz provas cabais da existência de causa excludente de ilicitude do fato ou da culpabilidade do agente.
Além disso, o fato narrado na denúncia constitui, em tese, crime, e a peça defensiva não teve o condão de demonstrar que esteja extinta a punibilidade do agente.
Logo e em sendo de mérito as demais matérias arguidas em defesa, não há hipótese que autorize absolvição sumária, nos termos do art. 397, do CPP.
O processo deve ter seguimento. 1.
DESIGNO o dia 23.05.2023, às 08h00, para audiência de instrução e julgamento, que será realizada no Termo Judiciário de Quatipuru/PA, na Câmara Municipal de Quatipuru/PA, oportunidade em que serão ouvidos vítima (s), testemunha (s) e acusado (s).
Se houver testemunha com endereço fora da Comarca, deve ser expedida precatória para oitiva pelo juízo deprecado e informado os dados do advogado do acusado ou se ele é assistido pela Defensória Publica. 1.1.
Intimem-se o(s) acusado(s) e seu defensor, bem como as testemunhas arroladas pelo parquet e pela defesa, com atenção ao artigo 370, §4º, do Código de Processo Penal. 1.2.
Se houver testemunha com endereço fora da Comarca, deve ser expedida carta precatória ao Juízo Deprecado, para possibilitar a participação da testemunha, via videoconferência, por meio de comparecimento na sede do Poder Judiciário do foro de seu domicílio, conforme art. 3º, parágrafo único, inc.
I, da Resolução TJPA n. 21/2022, devendo a Secretaria Judicial observar os arts. 5º e 8º, da Resolução TJPA n. 21/2022, quando da confecção do mandado e da expedição da Carta. 1.3.
Ciência ao Ministério Público.
Considerando que não há Defensoria Pública nesta Comarca, o dever do Estado em prestar assistência jurídica integral aos hipossuficientes (CRFB/88, art. 5º, LXXIV), bem como a obrigatoriedade de defensor aos acusados em processos criminais (CPP, art. 261), observando o ato praticado, arbitro os honorários do defensor dativo, Dr.
JOSÉ COELHO NETO (OAB/PA 32.098), no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), a serem cobrados diretamente do Estado do Pará, mediante procedimento próprio.
Expeça-se o necessário.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO, por cópia digitada, COMO MANDADO / OFÍCIO / CARTA PRECATÓRIA, nos termos do Provimento n. 003/2009 da CJRMB (alterado pelos Provimentos n. 011/2009 e n. 014/2009), aplicável às Comarcas do Interior por força do Provimento n. 003/2009, da CJCI.
Primavera, Pará, data e hora da assinatura eletrônica.
JOSÉ JOCELINO ROCHA Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Primavera/PA e do Termo Judiciário de Quatipuru/PA -
25/04/2023 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 10:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/04/2023 09:12
Conclusos para decisão
-
19/04/2023 09:11
Conclusos para decisão
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15/04/2023 09:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/04/2023 07:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/04/2023 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 11:29
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2023 08:44
Nomeado defensor dativo
-
06/03/2023 13:50
Conclusos para decisão
-
06/03/2023 13:49
Conclusos para decisão
-
10/02/2023 15:04
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/02/2023 23:59.
-
03/01/2023 13:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/01/2023 13:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/12/2022 14:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/12/2022 13:16
Expedição de Mandado.
-
14/12/2022 13:14
Classe Processual alterada de TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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03/11/2022 15:33
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
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26/10/2022 11:24
Conclusos para decisão
-
26/10/2022 11:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/09/2022 23:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/09/2022 11:54
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2022 11:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/09/2022 11:52
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
04/08/2022 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2022
Ultima Atualização
05/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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