TJPA - 0832710-43.2023.8.14.0301
1ª instância - 6ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 10:05
Decorrido prazo de FERNANDA CRISTINA MARTINS CAVALCANTE em 22/08/2025 23:59.
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25/08/2025 14:28
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 02:18
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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14/08/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 02:18
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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14/08/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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12/08/2025 08:47
Audiência de Una do dia 12/08/2025 11:00 cancelada.
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12/08/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA Dispenso o relatório nos moldes do artigo 38 da Lei nº. 9.099/1995.
Homologo por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o termo de acordo constante no id 153572981, extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, “b” do CPC.
Diante da homologação do acordo realizei a interrupção da ordem de bloqueio na modalidade “teimosinha” e procedi a ordem de desbloqueio, conforme telas em anexo.
Determino a expedição de alvará judicial, para levantamento do valor bloqueado de R$1.983,56 (ID 149058660), em favor do executada ou de seu patrono, desde que devidamente habilitado aos autos com poderes específicos para receber e dar quitação.
Considerando que a presente sentença não é passível de recurso, conforme dicção do artigo 41 da Lei nº. 9.099/1995, determino o imediato arquivamento do feito, após intimação das partes, restando ressalvado o direito ao desarquivamento sem recolhimento das custas processuais, desde que o motivo do desarquivamento seja a informação de descumprimento do acordo.
Sem custas e honorários neste grau de jurisdição.
CANCELE-SE A AUDIÊNCIA.
P.
R.
I e cumpra-se.
ARQUIVE-SE.
Belém, data registrada no sistema Acrísio Tajra de Figueiredo Juiz de Direito JT -
11/08/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 02:25
Publicado Intimação em 07/08/2025.
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08/08/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA Dispenso o relatório nos moldes do artigo 38 da Lei nº. 9.099/1995.
Homologo por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o termo de acordo constante no id 153572981, extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, “b” do CPC.
Diante da homologação do acordo realizei a interrupção da ordem de bloqueio na modalidade “teimosinha” e procedi a ordem de desbloqueio, conforme telas em anexo.
Determino a expedição de alvará judicial, para levantamento do valor bloqueado de R$1.983,56 (ID 149058660), em favor do executada ou de seu patrono, desde que devidamente habilitado aos autos com poderes específicos para receber e dar quitação.
Considerando que a presente sentença não é passível de recurso, conforme dicção do artigo 41 da Lei nº. 9.099/1995, determino o imediato arquivamento do feito, após intimação das partes, restando ressalvado o direito ao desarquivamento sem recolhimento das custas processuais, desde que o motivo do desarquivamento seja a informação de descumprimento do acordo.
Sem custas e honorários neste grau de jurisdição.
CANCELE-SE A AUDIÊNCIA.
P.
R.
I e cumpra-se.
ARQUIVE-SE.
Belém, data registrada no sistema Acrísio Tajra de Figueiredo Juiz de Direito JT -
05/08/2025 17:03
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 17:03
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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04/08/2025 12:03
Conclusos para decisão
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04/08/2025 12:03
Juntada de Certidão
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04/08/2025 10:12
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 00:24
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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30/07/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 00:24
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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30/07/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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28/07/2025 00:00
Intimação
Processo n.º 0832710-43.2023.8.14.0301 DESPACHO Os autos vieram conclusos em razão da manifestação da parte exequente não concordando com a audiência de conciliação.
Inicialmente, no que se refere a ordem de bloqueio constante no ID 123366551, esta fora parcialmente frutífera, tendo sido bloqueado o valor total de R$1.983,56, conforme telas em anexo.
Diante da parcial penhora online, intime-se a parte Executada para, em querendo, apresentar Embargos à Execução no prazo legal, sob pena de liberação do valor em favor do exequente.
Outrossim, considerando que a penhora não fora integral, neste ato procedi nova ordem de bloqueio do valor referente ao saldo devedor no importe de R$16.554,60, com uso da ferramenta teimosinha pelo período de 60 dias.
EXECUTADA: FERNANDA CRISTINA MARTINS CAVALCARTE – CPF: *84.***.*40-87.
Tendo em vista que a tentativa de bloqueio foi realizada com uso da ferramenta teimosinha pelo prazo de 60 dias, deve o presente feito aguardar o prazo em secretaria.
Transcorrido o período de 60 dias, certifique-se e retornem os autos conclusos para verificar resposta da ordem de bloqueio.
Sem prejuízo, mantenho a audiência de conciliação designada, para tentativa de solução amigável.
Belém, (data do registro no sistema) Acrísio Tajra de Figueiredo Juiz de Direito JT -
25/07/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 09:37
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2025 10:22
Conclusos para despacho
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23/07/2025 10:21
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 09:05
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 03:32
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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22/05/2025 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 03:32
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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22/05/2025 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0832710-43.2023.8.14.0301 REQUERENTE: DALMASS SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA - ME REQUERIDO: FERNANDA CRISTINA MARTINS CAVALCANTE CERTIDÃO Certifico para os devidos fins, que as AUDIÊNCIAS UNAS de CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO serão realizadas PREFERENCIALMENTE DE FORMA PRESENCIAL NESTE JUIZADO (conforme Portaria 3229/2022-GP e Resolução 06/2023- GP), localizada à Av.
Pedro Miranda Nº 1593, 2º andar, Pedreira, nesta cidade, oportunidade em que as partes poderão compor acordo ou, caso contrário, produzir as provas admitidas em direito que entender necessárias, inclusive por testemunhas, no máximo de três, que poderá apresentá-la no dia da audiência.
Se o valor da causa for superior a 20 (vinte) salários mínimos deverá comparecer acompanhado de advogado.
A audiência designada neste processo ocorrerá na data e hora informadas abaixo. 12/08/2025 11:00 As partes e seus advogados, caso optem pela AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA (aplicativo Microsoft Teams), deverão acessar o link abaixo, no dia e horário acima designados, através de computador, smartphone ou tablet.: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_M2M2ZTJhYTAtYzBjYS00YTdjLWExY2YtNWQzM2Y4MmYyNDZm%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%2263d6d79b-2bad-4839-86ef-579e101acbb5%22%7d As partes e advogados deverão instalar o aplicativo no computador (preferencialmente) ou no celular, acessando a reunião no dia e hora já designados.
Recomenda-se que as partes juntem aos autos, antes da audiência, foto da OAB e do RG.
EM CASO DE OITIVA DE TESTEMUNHAS, ESTAS DEVERÃO, OBRIGATORIAMENTE, COMPARECER PRESENCIALMENTE AO 6º VJEC, na data e horário acima designados.
As partes estão advertidas de que o não comparecimento injustificado à audiência, no dia e horário designados, gerará, no caso do(a) reclamante, a extinção do processo sem resolução do mérito, e, na hipótese do(a) reclamado(a), a revelia, nos termos do art. 20, c/c art. 23 e o art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099, de 1995 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI.
Adverte-se, ainda, que todos devem estar munidos de documento original de identificação, com foto.
O contato com a Secretaria pode ser realizado pelos telefones n.º (91)98405-1510.
A consulta a este processo poderá ser realizada através do site do Processo Judicial Eletrônico: http://pje.tjpa.jus.br/pje/ConsultaPublica/listView.seam.
Podem ocorrer atrasos no início da audiência em virtude do prolongamento da sessão anterior, devendo as partes, prepostos e procuradores, estarem disponíveis a partir do horário designado. 6ª Vara do Juizado Especial de Belém-PA -
16/05/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 12:10
Expedição de Certidão.
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10/01/2025 13:27
Audiência Una designada para 12/08/2025 11:00 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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25/12/2024 01:57
Decorrido prazo de FERNANDA CRISTINA MARTINS CAVALCANTE em 05/12/2024 23:59.
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02/12/2024 11:48
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2024 12:23
Conclusos para despacho
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29/11/2024 12:22
Juntada de Certidão
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18/11/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 09:54
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 08:48
Conclusos para despacho
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21/10/2024 08:47
Juntada de Certidão
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11/10/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 12:58
Juntada de Certidão
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09/09/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 12:46
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2024 12:08
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/08/2024 11:57
Conclusos para despacho
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19/08/2024 11:57
Juntada de Certidão
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27/07/2024 08:45
Decorrido prazo de FERNANDA CRISTINA MARTINS CAVALCANTE em 23/07/2024 23:59.
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11/07/2024 08:38
Juntada de identificação de ar
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25/06/2024 12:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/06/2024 13:43
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2024 09:12
Conclusos para despacho
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07/03/2024 09:12
Expedição de Certidão.
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07/03/2024 09:10
Processo Reativado
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06/03/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
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15/05/2023 06:12
Juntada de identificação de ar
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30/04/2023 00:11
Publicado Sentença em 27/04/2023.
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30/04/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2023
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26/04/2023 00:00
Intimação
SENTENÇA Dispenso o relatório nos moldes do artigo 38 da Lei nº. 9.099/1995.
Homologo por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o termo de acordo constante no id 91023808, extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, “b” do CPC.
Considerando que a presente sentença não é passível de recurso, conforme dicção do artigo 41 da Lei nº. 9.099/1995, determino o imediato arquivamento do feito, após intimação das partes, restando ressalvado o direito ao desarquivamento sem recolhimento das custas processuais, desde que o motivo do desarquivamento seja a informação de descumprimento do acordo.
Sem custas e honorários neste grau de jurisdição.
P.
R.
I e cumpra-se.
ARQUIVE-SE.
Belém, data registrada no sistema Cíntia Walker Beltrão Gomes Juíza de Direito, respondendo pela 6ª Vara do JEC Belém JT -
25/04/2023 10:00
Arquivado Definitivamente
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25/04/2023 10:00
Expedição de Certidão.
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25/04/2023 09:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/04/2023 09:57
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2023 09:57
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2023 09:37
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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18/04/2023 16:02
Conclusos para decisão
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18/04/2023 16:02
Cancelada a movimentação processual
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17/04/2023 09:19
Juntada de Petição de petição
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17/04/2023 09:04
Conclusos para despacho
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13/04/2023 15:10
Juntada de Petição de diligência
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13/04/2023 15:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/04/2023 11:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/04/2023 10:16
Expedição de Mandado.
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03/04/2023 15:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/03/2023 12:00
Conclusos para decisão
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29/03/2023 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2023
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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