TJPA - 0030069-53.2016.8.14.0401
1ª instância - 10ª Vara Criminal de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/08/2024 01:51
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE DE OLIVEIRA VALENTE em 06/08/2024 23:59.
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16/08/2024 01:53
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE DE OLIVEIRA VALENTE em 12/08/2024 23:59.
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14/08/2024 16:20
Juntada de Petição de diligência
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14/08/2024 16:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/08/2024 10:55
Arquivado Definitivamente
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14/08/2024 10:55
Expedição de Carta rogatória.
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13/08/2024 09:29
Ato ordinatório praticado
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09/08/2024 14:54
Juntada de Petição de termo de ciência
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01/08/2024 02:46
Publicado Despacho em 01/08/2024.
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01/08/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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31/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA CRIMINAL DE BELÉM PROCESSO Nº 0030069-53.2016.8.14.0401 REU: LUIZ HENRIQUE DE OLIVEIRA VALENTE Vistos etc.
Uma vez que a fiança paga pelo réu encontra-se retida pelo FISP, deve a advogada peticionante diligenciar junto ao órgão a sua devolução, inclusive no que diz respeito aos valores, uma vez que já foi determinado por este juízo neste sentido, conforme exposto no ID nº 119030784.
Cumpridas as diligências determinadas no item 1 do supracitado despacho (ID nº 119030784), nada mais havendo, arquivem-se os autos.
Cumpra-se com as cautelas legais.
Belém, 29 de julho de 2024.
SANDRA MARIA FERREIRA CASTELO BRANCO Juíza de Direito titular da 10ª VCB -
30/07/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2024 17:53
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 09/07/2024 23:59.
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24/07/2024 18:58
Conclusos para despacho
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24/07/2024 18:57
Juntada de ato ordinatório
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18/07/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 14:50
Juntada de Petição de termo de ciência
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05/07/2024 12:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/07/2024 01:51
Publicado Despacho em 04/07/2024.
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04/07/2024 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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03/07/2024 09:33
Expedição de Mandado.
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03/07/2024 09:25
Ato ordinatório praticado
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03/07/2024 09:15
Expedição de Mandado.
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03/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA CRIMINAL DE BELÉM PROCESSO Nº 0030069-53.2016.8.14.0401 DENUNCIADO(A): LUIZ HENRIQUE DE OLIVEIRA VALENTE Vistos etc. 1- À Secretaria para que promova as diligências necessárias à devolução do dinheiro ao réu, devendo ser expedido o respectivo ofício ao FISP, bem como intimado o réu concedendo-lhe cópia do mencionado ofício para que possa diligenciar junto ao órgão a devolução da quantia retida; 2- Intime-se a advogada do denunciado para que diligencie junto ao FISP acerca da atualização monetária almejada, devendo ser comunicado à mesma acerca dos inúmeros problemas ocasionados e criados pelo aludido órgão para a devolução dos valores que eles retêm, até para que ela possa instar a OAB/PA a intervir junto ao Governo Estadual afim de melhorar os procedimentos adotados, visto que até determinação de instauração de IPL para apuração de reiterados descumprimentos de ordens emitidas por este juízo já foi feita, sem que o FISP tenha modificado sua conduta.
Cumpra-se com as cautelas legais.
Belém, 1 de julho de 2024.
SANDRA MARIA FERREIRA CASTELO BRANCO Juíza de Direito titular da 10ª VCB -
02/07/2024 13:07
Juntada de Ofício
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02/07/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2024 11:43
Conclusos para despacho
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28/06/2024 11:36
Ato ordinatório praticado
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28/06/2024 11:35
Expedição de Certidão.
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29/04/2024 15:29
Juntada de Petição de termo de ciência
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24/04/2024 06:38
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 23/04/2024 23:59.
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24/04/2024 06:38
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE DE OLIVEIRA VALENTE em 23/04/2024 23:59.
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23/04/2024 07:49
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE DE OLIVEIRA VALENTE em 22/04/2024 23:59.
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22/04/2024 09:27
Ato ordinatório praticado
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18/04/2024 10:46
Ato ordinatório praticado
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18/04/2024 01:44
Publicado Despacho em 18/04/2024.
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18/04/2024 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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17/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA CRIMINAL DE BELÉM PROCESSO Nº 0030069-53.2016.8.14.0401 REU: LUIZ HENRIQUE DE OLIVEIRA VALENTE Vistos etc.
Uma vez que o dinheiro não está vinculado à subconta deste processo, ou seja, sob a guarda do Poder Judiciário, e, existindo questionamento acerca da quantia atualizada, intime-se o FISP para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste sobre o caso, especialmente sobre a tabela apresentada pela parte interessada.
Cumpra-se com as cautelas legais.
Belém, 15 de abril de 2024.
SANDRA MARIA FERREIRA CASTELO BRANCO Juíza de Direito titular da 10ª VCB -
16/04/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 13:30
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2024 11:32
Conclusos para despacho
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12/04/2024 11:30
Ato ordinatório praticado
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11/04/2024 23:43
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 06:54
Publicado Despacho em 10/04/2024.
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10/04/2024 06:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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09/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA CRIMINAL DE BELÉM PROCESSO Nº 0030069-53.2016.8.14.0401 DENUNCIADO(A): LUIZ HENRIQUE DE OLIVEIRA VALENTE Vistos etc.
Intime-se a Advogada peticionante para que junte aos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, o demonstrativo do cálculo de atualização monetária, a fim de que seja possibilitada a devolução do numerário.
Cumpra-se com as cautelas legais.
Belém, 3 de abril de 2024.
SANDRA MARIA FERREIRA CASTELO BRANCO Juíza de Direito titular da 10ª VCB -
08/04/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 09:09
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2024 10:20
Conclusos para despacho
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01/04/2024 10:19
Ato ordinatório praticado
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01/04/2024 10:09
Ato ordinatório praticado
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31/03/2024 20:32
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 13:06
Ato ordinatório praticado
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23/02/2024 15:09
Juntada de Ofício
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03/02/2024 22:58
Juntada de Ofício
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03/02/2024 22:53
Transitado em Julgado em 27/01/2024
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26/01/2024 15:11
Juntada de Petição de termo de ciência
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20/12/2023 10:59
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 18/12/2023 23:59.
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20/12/2023 10:59
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE DE OLIVEIRA VALENTE em 18/12/2023 23:59.
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20/12/2023 10:29
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE DE OLIVEIRA VALENTE em 18/12/2023 23:59.
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13/12/2023 00:36
Publicado Sentença em 13/12/2023.
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13/12/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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12/12/2023 12:42
Ato ordinatório praticado
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12/12/2023 11:37
Ato ordinatório praticado
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12/12/2023 11:27
Juntada de Ofício
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12/12/2023 11:24
Ato ordinatório praticado
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12/12/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0030069-53.2019.8.14.0401 RÉU: Luiz Henrique de Oliveira Valente CAP.
PENAL: art. 306, da Lei nº 9.503/97 Sentença nº 302/2023 (C/M) RELATÓRIO Trata-se de Ação Penal movida pelo Ministério Público do Estado do Pará contra LUIZ HENRIQUE DE OLIVEIRA VALENTE, imputando-lhe a prática delitiva prevista no art. 306, da Lei nº 9.503/97.
Narra a denúncia ministerial, em apertada síntese, que no dia 07 de dezembro de 2016, por volta das 19h30min, o acusado LUIZ HENRIQUE DE OLIVEIRA VALENTE foi flagrado conduzindo veículo automotor em estado de embriaguez, conforme foi constatado por Policiais Militares que atenderam uma ocorrência de acidente de trânsito, em que o carro do acusado, que dirigia na contramão da rua Yamada, esquina da rua São Bento, bairro do Bengui, nesta capital, colidiu com outro automóvel que estava parado na via, sendo impedido de empreender fuga pelo dono do carro atingido, com o denunciado apresentando sintomas reveladores de seu estado, como dificuldade para falar, desequilíbrio corporal e olhos avermelhados, com também transportava cervejas no porta-malas, além de passar por teste do bafômetro que resultou positivo (ID nº 54980984).
Proposta e aceita a suspensão condicional do processo, o feito foi encaminhado à VEPMA em 26 de março de 2018, conforme registrado na Ata de ID nº 54981038, porém, como o beneficiado não cumpriu todas as determinações impostas, o processo foi devolvido pela Vara especializada em 25 de fevereiro de 2022, tendo o mencionado benefício sido revogado por este juízo na decisão de ID nº 61633630, datada de 17 de maio de 2022.
Irresignado quanto a decisão que revogou a suspensão condicional do processo, o acusado interposto Recurso em Sentido Estrito, ID nº 64323060, o qual foi devidamente instruído e remetido a Instância Superior que, em Acórdão de ID nº 92867942, negou-lhe provimento, mantendo, in totum, a citada decisão vergastada.
Retomada a marcha processual e citado o réu, este apresentou sua Resposta à Acusação por meio de Advogado particular, no ID nº 96457453, sendo que, por não se tratar de hipótese de reconhecimento de nulidades, bem como de rejeição da exordial acusatória, ou ainda de absolvição sumária, este juízo ratificou o recebimento da denúncia e designou data para realização da Audiência de Instrução e Julgamento, conforme consta na decisão de ID nº 97166762.
No dia 07 de novembro de 2023 foi encerrada a instrução processual, tendo sido ouvidas as testemunhas Billy Jefferson da Silva Santos e Rogério Lima de Souza, as quais, contudo, não se recordaram dos fatos; bem como qualificado e interrogado o réu LUIZ HENRIQUE DE OLIVEIRA VALENTE, tudo registrado na Ata de ID nº 103790500.
Não tendo sido requisitadas pelas partes quaisquer diligências complementares na fase do art. 402, do CPP, este juízo não só determinou a juntada da Certidão de Antecedentes Criminais atualizada do réu (ID nº 103790502), bem como a abertura de vista sucessiva dos autos para apresentação dos memoriais escritos.
O RMP, em Alegações Finais de ID nº 103990155, pugna seja o acusado condenado pela prática delitiva narrada na denúncia, uma vez que o mesmo confessou judicialmente que ingeriu bebida alcoólica no dia do fato.
Já o acusado LUIZ HENRIQUE DE OLIVEIRA VALENTE, por meio de sua Advogada constituída, em Alegações Finais de ID nº 104262947, pugna seja absolvido, aduzindo inexistirem provas acerca da autoria e da materialidade do crime que lhe foi imputado na exordial acusatória, ressaltando inclusive que o Laudo referente ao teste do bafômetro encontra-se inelegível, bem como que as testemunhas ouvidas em juízo nada lembraram dos fatos, de modo que não se pode afirmar, com a devida certeza, como era o seu estado físico e comportamental no momento do fato. É o sucinto relatório.
Passo a sentenciar.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre ressaltar que não foram suscitadas, e nem constatadas de plano, questões preliminares a serem analisadas por este juízo, de modo que passo diretamente ao mérito da causa.
O crime imputado ao acusado, qual seja, o descrito no art. 306, da Lei mº 9.503/97, tem a seguinte redação: Art. 306, da Lei nº 9.503/97.
Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência: (Redação dada pela Lei nº 12.760, de 2012) Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
In casu, este juízo entende que o pleito absolutório formulado pela defesa deve ser acolhido.
Assim é, pois muito embora o réu tenha confessado que na noite do fato delituoso tenha ingerido bebida alcoólica, não existe no caderno processual, especialmente na fase judicial, nenhuma outra prova que ateste, efetivamente o seu estado de embriaguez no momento do fato narrado na inicial acusatória.
Conforme muito bem asseverou a d.
Advogada que patrocina a defesa do réu, o laudo do teste do bafômetro acostado aos autos (ID nº 54980980-Pág. 4) encontra-se totalmente inelegível, não sendo possível de se extrair qualquer tipo de informação útil acerca da quantidade efetiva de álcool no corpo do acusado, devendo ser ressaltado que não foi realizado o exame de sangue, que poderia ter complementado a informação e ratificado o estado de embriaguez narrada na petição inicial.
Ressalta-se ainda que as testemunhas ouvidas em juízo nada lembraram sobre o fato delituoso, de modo que seus depoimentos não são suficientes para corroborar a confissão do réu e, consequentemente, comprovar a autoria e a materialidade do delito.
Na hipótese dos autos, não se tem como afirmar, com a devida segurança, se a quantidade de álcool presente no organismo do denunciado era efetivamente superior ao permissivo legal constante no art. 306, da Lei nº 9.503/97, tampouco é possível de se extrair a aparência alcoólica do mesmo, já que, como dito supra, as testemunhas não recordaram dos fatos.
Outro ponto de especial relevo, é o fato de que a pessoa que em tese teve seu carro atingido pelo carro do réu não foi mais localizada para ser intimada, de modo que não compareceu à audiência, sendo que inexistem provas judiciais acerca de qualquer tratativa entre o denunciado e essa pessoa sobre os danos supostamente causados.
Diante a insegurança no que diz respeito a real quantidade de álcool no organismo do réu, se maior ou menor do que consta no art. 306, da Lei nº 9.503/97, é temerária uma condenação diante da fragilidade da prova existente na fase judicial (confissão do réu de que ingeriu bebida alcoólica, porém sem especificar efetivamente quanto).
DISPOSITIVO Por todo o exposto, com base no que dos autos consta, julgo IMPROCEDENTE a denúncia ministerial, para ABSOLVER o acusado LUIZ HENRIQUE DE OLIVEIRA VALENTE nos termos do art. 386, inciso VII, do CPP.
Intime-se o denunciado nos termos do art. 392, II, c/c § 1º, do CPP, caso não seja localizado, certifique-se, intime-se o mesmo por EDITAL com prazo de 90 (noventa) dias.
Intime-se pessoalmente o Representante do Ministério Público (CPP, art. 370, § 4º), e, pelo sistema, a Advogada do réu.
Dispenso o denunciado do pagamento das custas processuais, posto que se trata de sentença absolutória.
Determino a devolução do valor pago pelo réu à título de fiança, devendo a Secretaria desta Unidade Judicial diligenciar junto ao FISP a viabilidade da devolução, expedindo o que for necessário, bem como solicitado ao aludido órgão a transferência do valor à subconta vinculada ao processo.
Transitada em julgado a presente decisão, arquivem-se os autos, dando baixa nos sistemas e comunicando a Autoridade Policial para que adote igual procedimento.
Publique-se e registre-se, conforme disposto art. 387, VI, (em resumo no Diário de Justiça) c/c art. 389 do CPP.
Cumpra-se, com as cautelas legais.
Belém, 10 de dezembro de 2023.
MARIA DE FÁTIMA ALVES DA SILVA Juíza de Direito respondendo pela 10ª Vara Criminal de Belém -
11/12/2023 10:14
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 10:14
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2023 21:50
Julgado improcedente o pedido
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23/11/2023 08:45
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 20/11/2023 23:59.
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15/11/2023 23:32
Conclusos para julgamento
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15/11/2023 23:32
Ato ordinatório praticado
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15/11/2023 12:54
Juntada de Petição de petição
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11/11/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2023
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10/11/2023 11:58
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 11:57
Ato ordinatório praticado
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10/11/2023 10:22
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 00:00
Intimação
Deliberação em audiência: 1) Ante o exposto, defiro o pedido das partes, concedendo-lhes o prazo de 5 (cinco) dias para o oferecimento de memoriais escritos nos termos do art. 403, §3º., do CPP; primeiramente o Ministério Público e, em seguida, a defesa; antes, porém, junte-se a certidão de antecedentes criminais atualizada do denunciado; 2) Apresentados os memoriais escritos, venham-me os autos conclusos para julgamento; 3) Cientes e intimados os presentes e participantes.
Cumpra-se. -
09/11/2023 08:19
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 08:19
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 11:40
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2023 09:48
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 07/11/2023 10:00 10ª Vara Criminal de Belém.
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01/11/2023 11:12
Ato ordinatório praticado
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01/11/2023 11:11
Desentranhado o documento
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01/11/2023 11:09
Ato ordinatório praticado
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13/09/2023 06:53
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE DE OLIVEIRA VALENTE em 11/09/2023 23:59.
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03/09/2023 22:46
Juntada de Petição de certidão
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03/09/2023 22:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/08/2023 16:08
Juntada de Petição de diligência
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31/08/2023 16:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/08/2023 09:19
Ato ordinatório praticado
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16/08/2023 09:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/08/2023 08:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/08/2023 13:46
Expedição de Mandado.
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11/08/2023 13:44
Expedição de Mandado.
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11/08/2023 13:37
Juntada de Outros documentos
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11/08/2023 13:33
Juntada de Ofício
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11/08/2023 13:28
Expedição de Mandado.
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11/08/2023 13:26
Expedição de Mandado.
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07/08/2023 14:46
Juntada de Petição de termo de ciência
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02/08/2023 12:09
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 31/07/2023 23:59.
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26/07/2023 00:47
Juntada de Petição de petição
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26/07/2023 00:05
Publicado Decisão em 26/07/2023.
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26/07/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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25/07/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0030069-53.2016.8.14.0401 RÉ(U)(S): REU: LUIZ HENRIQUE DE OLIVEIRA VALENTE CAP.: art. 306 do CTB R.
H.
Vistos etc.
Trata-se de Resposta à Acusação apresentada pelo Réu LUIZ HENRIQUE DE OLIVEIRA VALENTE, por meio de sua Advogada particular, no ID 96457453.
Em sua defesa, o Réu confessou ter praticado o crime imputado a si, bem como ressaltou aspectos positivos de sua vida pregressa, antecedentes, endereço certo e emprego fixo.
Outrossim, requereu, ao fim, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. É o relatório.
Passo a decidir.
In casu, o Acusado confessou ter praticado o crime imputado a si, bem como ressaltou aspectos positivos de sua vida pregressa, antecedentes, endereço certo e emprego fixo.
Não obstante, o Réu requereu, ao fim, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Assim sendo, analisando atentamente os autos do processo, este juízo não vislumbra, prima facie, nenhuma nulidade que possa ser reconhecida de ofício, ou questões preliminares que pudessem interferir no andamento processual.
Pelo exposto, a partir do quadro delineado, não sendo o caso de rejeição da denúncia e nem de absolvição sumária do(a) Acusado(a), bem como tendo a exordial acusatória exposto devidamente o fato criminoso, com todas as suas circunstâncias e qualificado adequadamente o(a) Réu(Ré), de modo que preenche, portanto, os requisitos legais enumerados no art. 41 do CPP, RATIFICO O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA, bem como designo o dia 07/11/2023, às 10:00 horas para realização da audiência de instrução e julgamento.
Defiro o pedido de prova testemunhal futura, formulado pela defesa técnica do(a) Réu(Ré), podendo indicar ou apresentar as testemunhas no momento processual oportuno, as quais poderão ser substituídas no curso da instrução, bem como acrescidas de outras, desde que respeitado o limite legal, para serem inquiridas independente de intimação, em nome do princípio do contraditório e da ampla defesa.
Intimem-se todos acerca da presente decisão Cumpra-se com as cautelas legais.
Belém, 20 de julho de 2023.
SANDRA MARIA FERREIRA CASTELO BRANCO Juíza de Direito Titular da 10ª Vara Criminal de Belém -
24/07/2023 08:39
Audiência Instrução e Julgamento designada para 07/11/2023 10:00 10ª Vara Criminal de Belém.
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24/07/2023 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 07:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/07/2023 11:33
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE DE OLIVEIRA VALENTE em 10/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 01:15
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE DE OLIVEIRA VALENTE em 10/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 18:38
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE DE OLIVEIRA VALENTE em 03/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 01:54
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE DE OLIVEIRA VALENTE em 26/06/2023 23:59.
-
22/07/2023 01:54
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 26/06/2023 23:59.
-
22/07/2023 01:54
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE DE OLIVEIRA VALENTE em 26/06/2023 23:59.
-
22/07/2023 01:54
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 26/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 09:50
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE DE OLIVEIRA VALENTE em 29/05/2023 23:59.
-
20/07/2023 09:49
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE DE OLIVEIRA VALENTE em 29/05/2023 23:59.
-
19/07/2023 23:40
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE DE OLIVEIRA VALENTE em 26/05/2023 23:59.
-
19/07/2023 22:26
Conclusos para decisão
-
19/07/2023 22:25
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2023 16:12
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 10:14
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
07/07/2023 10:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/06/2023 15:00
Juntada de Petição de termo de ciência
-
20/06/2023 03:48
Publicado Despacho em 20/06/2023.
-
20/06/2023 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
19/06/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0030069-53.2016.8.14.0401 R.
H. 1- Intime-se o acusado para que, no prazo de 05 (cinco) dias, constitua novo advogado ou manifeste interesse pelo patrocínio da Defensoria Pública e apresente suas Alegações Finais, uma vez que seu atual causídico, embora devidamente intimado, quedou-se inerte; 2- Transcorrido, in albis, o prazo do item 1, sem resposta, remetam-se os autos imediatamente à Defensoria Pública para seguir representando o réu, bem como para apresentar os memoriais escritos; 3- Após, conclusos.
Cumpra-se com as cautelas da Lei.
Belém, 12 de junho de 2023.
MARIA DE FÁTIMA ALVES DA SILVA Juíza de Direito resp. pela 10ª VCB -
16/06/2023 13:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/06/2023 10:56
Expedição de Mandado.
-
16/06/2023 10:53
Expedição de Mandado.
-
16/06/2023 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 11:02
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2023 11:45
Conclusos para despacho
-
12/06/2023 11:45
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2023 11:45
Expedição de Certidão.
-
12/06/2023 08:54
Juntada de Petição de termo de ciência
-
07/06/2023 16:46
Juntada de Petição de termo de ciência
-
21/05/2023 01:59
Publicado Despacho em 19/05/2023.
-
21/05/2023 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2023
-
18/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CRIMINAL 10ª VARA PENAL PROCESSO Nº 0030069-53.2016.8.14.0401 REU: LUIZ HENRIQUE DE OLIVEIRA VALENTE R.
H.
Vistos etc.
Tendo sido improvido o RESE interposto pelo acusado contra a decisão deste juízo de revogar a suspensão condicional do processo e do prazo prescricional, conforme certificado nos ID's nº's 92867944 e 92867942, bem como já tendo sido citado o réu, determino seja ele agora intimado para apresentar sua Resposta à Acusação, no prazo legal, uma vez que a interposição do citado recurso se deu nessa fase processual.
Cumpra-se com as cautelas legais.
Belém, 16 de maio de 2023.
MARIA DE FÁTIMA ALVES DA SILVA Juíza de Direito respondendo pela 10ª VCB -
17/05/2023 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 21:08
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2023 09:30
Conclusos para despacho
-
16/05/2023 09:29
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2023 08:18
Juntada de despacho de ordem
-
21/06/2022 23:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
21/06/2022 23:36
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2022 23:36
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2022 23:35
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2022 13:17
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2022 11:25
Conclusos para despacho
-
21/06/2022 11:25
Cancelada a movimentação processual
-
17/06/2022 02:41
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE DE OLIVEIRA VALENTE em 08/06/2022 23:59.
-
08/06/2022 13:30
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2022 13:01
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/06/2022 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2022 11:45
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
04/06/2022 20:44
Conclusos para decisão
-
04/06/2022 20:43
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2022 20:09
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2022 22:20
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2022 23:19
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2022 23:18
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2022 19:09
Juntada de Petição de termo de ciência
-
02/06/2022 19:08
Juntada de Petição de termo de ciência
-
01/06/2022 14:37
Juntada de Petição de diligência
-
01/06/2022 14:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/05/2022 16:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/05/2022 12:29
Juntada de Petição de termo de ciência
-
23/05/2022 12:24
Juntada de Petição de termo de ciência
-
23/05/2022 00:30
Publicado Decisão em 23/05/2022.
-
22/05/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2022
-
19/05/2022 10:35
Expedição de Mandado.
-
19/05/2022 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2022 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2022 10:31
Expedição de Mandado.
-
17/05/2022 18:43
Revogada a Suspensão Condicional do Processo
-
17/05/2022 08:12
Conclusos para decisão
-
17/05/2022 08:12
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2022 11:06
Juntada de Petição de parecer
-
13/05/2022 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2022 09:40
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2022 09:38
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2022 09:36
Expedição de Certidão.
-
13/05/2022 09:34
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2022 16:27
Processo migrado do sistema Libra
-
29/12/2021 09:30
REMESSA INTERNA
-
23/12/2021 11:33
Remessa
-
21/08/2019 10:43
CADASTRO DE DOCUMENTO - MOVIMENTO AUTOMÁTICO DE CADASTRO DE DOCUMENTO DO TIPO PROCESSO DE EXECUÇÃO INSERIDO PELO CADASTRO DE PROCESSO
-
22/05/2019 13:47
Remessa - Tramitação Externa automática após a assinatura eletrônica
-
22/05/2019 13:41
AO GABINETE DO MAGISTRADO - AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
21/03/2019 10:10
A SECRETARIA - A SECRETARIA
-
16/08/2018 10:16
Remessa - Tramitação Externa automática após a assinatura eletrônica
-
16/08/2018 10:10
AO GABINETE DO MAGISTRADO - AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
07/06/2018 16:27
A SECRETARIA - A SECRETARIA
-
06/06/2018 14:41
SUSPENSO EM SECRETARIA
-
05/06/2018 16:13
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARA (9592942), que representa a parte LUIZ HENRIQUE DE OLIVEIRA VALENTE (24965019) no processo 00300695320168140401.
-
28/03/2018 12:16
Remessa - Tramitação Externa automática após a assinatura eletrônica
-
28/03/2018 12:11
SUSPENSO EM SECRETARIA
-
28/03/2018 11:34
AO GABINETE DO MAGISTRADO - Tramitação automática efetuada ao cadastrar o documento
-
28/03/2018 11:34
GUIA DE PENAS E MEDIDAS ALTERNATIVAS - GUIA DE PENAS E MEDIDAS ALTERNATIVAS
-
28/03/2018 11:34
CADASTRO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
28/03/2018 11:04
EXPEDIR ANTECEDENTES CRIMINAIS - EXPEDIR ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
28/03/2018 11:04
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
27/03/2018 14:01
Trânsito em julgado - Trânsito em julgado
-
27/03/2018 14:01
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
27/03/2018 14:01
Suspensão Condicional do Processo - Suspensão Condicional do Processo
-
27/03/2018 14:01
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
27/03/2018 14:00
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
27/03/2018 14:00
Denúncia - Denúncia
-
27/03/2018 13:59
AUDIENCIA REALIZADA - Movimento de Acompanhamento de Audiência
-
19/02/2018 10:29
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
19/02/2018 10:03
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
06/11/2017 10:10
Juntada de MANDADO - JUNTADA DE MANDADO
-
28/10/2017 17:40
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
28/10/2017 17:40
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
28/10/2017 17:40
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
28/10/2017 17:40
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
02/10/2017 10:25
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : 9ª AREA DE BELÉM, : BRENDA MONTE DE ASSIS
-
02/10/2017 10:25
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
02/10/2017 10:10
MANDADO(S) A CENTRAL
-
02/10/2017 10:07
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
02/10/2017 10:02
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
28/09/2017 11:33
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
28/09/2017 11:33
MANDADO DE INTIMACAO - MANDADO DE INTIMACAO
-
28/09/2017 11:32
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
28/09/2017 11:25
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
25/09/2017 12:16
EXPEDIR DOCUMENTOS DO REU - EXPEDIR DOCUMENTOS DO REU
-
25/09/2017 12:16
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
31/01/2017 15:57
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
31/01/2017 10:26
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
31/01/2017 10:26
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
30/01/2017 14:57
CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
-
30/01/2017 14:57
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
30/01/2017 14:56
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
30/01/2017 14:56
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
30/01/2017 07:51
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
24/01/2017 14:02
EXPEDIR DENUNCIA - EXPEDIR DENUNCIA
-
24/01/2017 14:02
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
24/01/2017 14:01
MUDANÇA PARA ACAO PENAL - Mudança para Ação Penal.
-
24/01/2017 14:01
Definitivo - Arquivamento automático em mudança de fase processual.
-
24/01/2017 09:48
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
24/01/2017 09:48
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
24/01/2017 09:48
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
23/01/2017 12:54
Remessa - dr,walcy ribeiro-mp
-
23/01/2017 12:54
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
23/01/2017 12:54
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
18/01/2017 08:57
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
18/01/2017 08:57
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
18/01/2017 08:57
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
18/01/2017 07:43
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/01/2017 11:16
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
17/01/2017 11:16
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
17/01/2017 10:43
Remessa - OF. 105/2017- CART/ 5ª SUMA - SECCIONAL MARAMBAIA
-
17/01/2017 10:43
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
17/01/2017 10:43
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
16/01/2017 10:00
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
16/01/2017 10:00
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração dos dados do documeto 20.***.***/1372-65(Auto de Prisão em Flagrante) para acompanhar a redistribuição do documento 20.***.***/8197-58(Inquérito Policial).
-
16/01/2017 10:00
REDISTRIBUIÇÃO NORMAL DE PROCESSO - REDISTRIBUIÇÃO NORMAL DE PROCESSO Com alteração da Competência: : MEDIDAS CAUTELARES para Competência: JUIZO SINGULAR, da Vara: 1ª VARA PENAL DOS INQUERITOS POLICIAIS DE BELEM para Vara: 10ª VARA CRIMINAL DE BELEM, da S
-
16/01/2017 10:00
REDISTRIBUIÇÃO NORMAL DE PROCESSO - REDISTRIBUIÇÃO NORMAL DE PROCESSO Com alteração da Competência: : MEDIDAS CAUTELARES para Competência: JUIZO SINGULAR, da Vara: 1ª VARA PENAL DOS INQUERITOS POLICIAIS DE BELEM para Vara: 10ª VARA CRIMINAL DE BELEM, da S
-
11/01/2017 13:49
À DISTRIBUIÇÃO
-
11/01/2017 13:48
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
11/01/2017 13:48
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
11/01/2017 13:48
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
11/01/2017 12:08
CONCLUSOS AO JUIZ AUXILIAR
-
10/01/2017 12:09
AGUARD. CADASTRO
-
09/01/2017 10:40
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
09/01/2017 10:40
Definitivo - Arquivamento automático em distribuição por continuidade.
-
09/01/2017 10:40
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO POR CONTINUIDADE - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO POR CONTINUIDADE Para Região Comarca (Distribuição) : BELÉM-CRIMINAL, Vara: 1ª VARA PENAL DOS INQUERITOS POLICIAIS DE BELEM, Secretaria: SECRETARIA DA 1ª VARA PENAL DOS INQUERITOS POLICI
-
09/01/2017 10:40
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alterações de processo 0030069-53.2016.8.14.0401 em distribuição por continuidade
-
19/12/2016 12:35
AGUARD. INQUERITO POLICIAL
-
19/12/2016 12:13
AGUARD. CADASTRO
-
19/12/2016 09:47
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
19/12/2016 09:47
REDISTRIBUIÇÃO NORMAL DE PROCESSO - REDISTRIBUIÇÃO NORMAL DE PROCESSO Com alteração da Competência: : PLANTÃO para Competência: MEDIDAS CAUTELARES, da Vara: VARA DE PLANTÃO CRIMINAL DE BELÉM para Vara: 1ª VARA PENAL DOS INQUERITOS POLICIAIS DE BELEM, da S
-
19/12/2016 08:17
À DISTRIBUIÇÃO
-
18/12/2016 13:00
Inclusão de Prioridade de Tramitação - Inclusão de Prioridade de Tramitação
-
18/12/2016 13:00
Prisão em flagrante - Prisão em flagrante
-
18/12/2016 13:00
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
18/12/2016 11:49
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
18/12/2016 11:29
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
18/12/2016 11:29
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Região Comarca (Distribuição) : BELÉM-CRIMINAL, Vara: VARA DE PLANTÃO CRIMINAL DE BELÉM, Secretaria: SECRETARIA DA VARA DE PLANTÃO CRIMNAL DE BELÉM, JUIZ RESPONDENDO: ADRIANA GRIGOLIN LEITE
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2016
Ultima Atualização
31/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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