TJPA - 0867332-85.2022.8.14.0301
1ª instância - 6ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2023 10:36
Arquivado Definitivamente
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23/05/2023 10:35
Arquivado Definitivamente
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02/05/2023 00:08
Publicado Sentença em 02/05/2023.
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01/05/2023 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
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28/04/2023 00:00
Intimação
SENTENÇA Dispensado o Relatório, na forma do artigo 38 da Lei n. 9099/95.
Cinge-se a presente ação sobre a falha na prestação de serviço da ré a qual realiza cobrança de taxa de manutenção de forma indevida, bem como realiza cobrança de boleto já quitado. É o breve Relatório, conforme possibilita o artigo 38 da Lei n. 9099/95.
Sem preliminares.
DECIDO.
A relação jurídica entre as partes é de consumo, porquanto presentes os requisitos objetivos e subjetivos de tal relação, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei n. 8078/90.
Resta incontroverso nos autos a existência de um negócio jurídico entre as partes, tendo a autora celebrado junto a empresa ré um contrato de concessão de uso de Lote de Sepultura, constando como forma de pagamento em 24 parcelas de R$116,00 cada.
A autora alega que sofre cobrança indevida por parte da empresa ré referente a parcelas vencidas em 25/11/2018, 25/12/2018 e 25/01/2019, as quais alega que foram quitadas em 15/11/2018 e 15/12/2018.
Caberia à parte autora comprovar que cumpriu com a sua obrigação de pagar as parcelas referente ao contrato de concessão de uso de Lote de Sepultura por ela celebrado, mas deste ônus não se desincumbiu, posto que não comprova ter realizado qualquer pagamento em 15/12/2018 e o comprovante de pagamento realizado em 15/11/2018 se refere ao boleto vencido em 27/07/2018.
Ressalte-se, ainda, que os boletos juntados pela própria autora para comprovar a cobrança por ela alegada como indevida, são na realidade boletos de proposta de acordo para pagamento parcelado do débito inadimplido.
A empresa ré afirma que a autora não adimpliu as parcelas vencidas em 15/06/2016 e 15/11/2018, além das taxas de manutenção da sepultura referente ao ano de 2019.
Inexiste nos autos qualquer prova de que a autora cumpriu com a sua obrigação de pagar as parcelas vencidas em 15/06/2016 e 15/11/2018, não tendo esta apresentado os respectivos comprovantes de pagamento destas parcelas, razão pela qual a cobrança realizada pela ré é devida.
Quanto a alegação de que a cobrança de taxa de manutenção de conta é indevida, não possui razão a autora, posto que consta, no contrato, de forma cristalina, a informação quanto a cobrança de taxa de manutenção, não podendo agora alegar que a cobrança desta taxa é indevida.
No plano do direito material, cumpre esclarecer que o pagamento é a principal contraprestação do consumidor e decorre do próprio fornecimento em si.
Nesse ponto, merece transcrição a lição de Sílvio de Salvo Venosa, ao discorrer sobre as obrigações das partes em tal modalidade contratual: "Ao fornecido cabe inicialmente pagar o preço e receber as coisas na quantidade e qualidade contratadas."(VENOSA, Sílvio de Salvo.
Direito Civil: Contratos em Espécie, 3.ª ed. - São Paulo: Atlas, 2003, p. 506) Consciente da dívida, não pode o consumidor esquivar-se do pagamento se efetivamente houve fornecimento.
A boa-fé objetiva impõe-lhe procurar uma das formas de obtenção da quitação do débito.
Se assim não procede, dando causa a eventuais interrupções do serviço, protesto e/ou apontamento de seus nomes em cadastros restritivos ao crédito, os danos daí decorrentes devem ser imputados à própria vítima, na medida em que sua conduta negligente configura a causa adequada do resultado danoso.
Conclui-se, portanto, que não se pode responsabilizar o fornecedor que interrompe o serviço, apresenta o título para protesto e/ou insere o nome do consumidor nos cadastros restritivos ao crédito pelo não pagamento da dívida, não só por ter o primeiro agido em exercício regular de direito, amparado pelo artigo 188, I do Código Civil, como por ter havido culpa exclusiva do segundo, nos termos do artigo 14, § 3º, II do CDC.
Esse vem sendo o entendimento mais sensato dos Tribunais, conforme se observa nos acórdãos cujas ementas seguem abaixo: "Ação pelo rito sumário.
Telefonia fixa.
Alegação de não recebimento de faturas para pagamento.
Posterior remessa para pagamento em data única.
Apelante que sabia da obrigação de pagamento e permaneceu inerte, mesmo diante da ausência de solução administrativa do problema.
Possibilidade de obtenção de segunda via por outros meios em cumprimento ao princípio da boa-fé objetiva.
Ausência de ato ilícito praticado pela apelada.
Inexistência de litigância de má-fé.
Recurso parcialmente provido". (TJ/RJ – 15.ª Câmara Cível – Apelação Cível 09/22552, rel.
Des.
Helda Lima Meireles, j. 19/5/09.)- Grifei. "RESPONSABILIDADE CIVIL.
CARTÃO DE CRÉDITO.
DANOS MATERIAIS E MORAIS.
Alegação de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes.
Elementos de prova constantes dos autos que apontam se encontrar o autor em mora em relação a débito de cartão de crédito.
A alegação de não recebimento da fatura de cartão de crédito pelo consumidor não o exime da responsabilidade de efetuar o pagamento do débito no vencimento, sendo possível fazê-lo, ordinariamente, através de pagamento avulso.
Ato ilícito não configurado.
Pedidos improcedentes.
Sentença reformada, em parte e tão-somente para determinar que a execução da verba honorária fique suspensa nos termos do artigo 12 da lei 1.060/50.
Provimento parcial do recurso". (TJ/RJ – 17.ª Câmara Cível – Apelação Cível 08/36562, rel.
Des.
Maria Inês da Penha Gaspar, j. 17/7/08).Grifei. "ENERGIA ELÉTRICA - CONTAS DE CONSUMO - ALEGAÇÃO DE NÃO RECEBIMENTO DAS FATURAS - DANO MORAL - NÃO RECONHECIMENTO - RECURSO PROVIDO.
Não é aceitável que os consumidores deixem de pagar as contas mensais mediante a singela alegação de que não receberam as respectivas faturas.
Tal raciocínio não se admite, sob pena de se colocar em risco a sobrevivência da concessionária". "Só caracteriza dano moral, passível de ressarcimento, a prática de ato que acarrete sofrimento intenso e profundo.
Simples aborrecimento decorrente de fatos normais na vida diária, como os conflitos rotineiros, não comportam reparação." (TJ/SP – 26.ª Câmara de Direito Privado – Apelação 980063000, rel.
Des.
Renato Sartorelli, j. 3/3/09).
Grifei. "INDENIZATÓRIA.
PARCELAMENTO DO DÉBITO JUNTO A EMPRESA DE TELEFONIA.
PAGAMENTO DA PARCELA COM ATRASO.
INADIMPLEMENTO DO PARCELAMENTO.
SUSPENSÃO DO SERVIÇO PRESTADO.
ALEGAÇÃO DE RECEBIMENTO DA FATURA EM ATRASO, DECORRENTE DA GREVE DOS CORREIOS.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1.
A greve dos correios não justifica o pagamento feito em atraso, diante das diversas formas de pagamento na atualidade.
Inclusive, a própria autora, posteriormente, o fez mediante solicitação de boleto avulso. 2.
A suspensão do serviço está suficientemente justificada em face da ausência de pagamento do débito no vencimento. 3.
Não se vislumbra, diante dos elementos constantes nos autos, situação que tenha gerado abalo moral à autora.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
RECURSO NÃO PROVIDO".(TR/RS – 1.ª Turma Recursal Cível – Recurso Cível *10.***.*26-93, rel.
Luís Francisco Franco, j. 2/7/09.) "RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ENERGIA ELÉTRICA.
SUSPENSÃO NO FORNECIMENTO.
ALEGAÇÃO DE NÃO RECEBIMENTO DA FATURA, EM DECORRÊNCIA DA GREVE DOS CORREIOS.
LEGALIDADE DO PROCEDIMENTO DA EMPRESA.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
O consumidor que alega expressamente não ter recebido a fatura referente ao consumo de energia elétrica e que não procurou a empresa demandada para o adimplemento da dívida, não pode levantar a responsabilidade objetiva da ré por supostos danos pelo corte no fornecimento de energia elétrica, ao qual ele mesmo deu causa.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO".(TJ/RS – 1.ª Turma Recursal Cível – Recurso Cível *10.***.*67-32, rel.
Vivian Cristina Angonese Spengler, j. 25/6/09.) Ante o exposto, conforme fundamentação ao norte, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, I do CPC.
Sem custas ou honorários nesta instância (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95) Transitada em julgado, arquive-se.
P.R.I.
Belém, data registrada no sistema CÍNTIA WALKER BELTRÃO GOMES Juíza de Direito, respondendo pela 6ª Vara do JEC Belém JT -
27/04/2023 07:55
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2023 07:55
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2023 14:39
Julgado improcedente o pedido
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29/11/2022 12:59
Conclusos para julgamento
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29/11/2022 12:59
Audiência Una realizada para 29/11/2022 12:00 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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29/11/2022 12:58
Juntada de Outros documentos
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29/11/2022 10:45
Juntada de Petição de contestação
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17/09/2022 00:05
Publicado Certidão em 16/09/2022.
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17/09/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2022
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14/09/2022 12:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/09/2022 12:03
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2022 12:03
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2022 11:28
Expedição de Certidão.
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13/09/2022 14:07
Audiência Una designada para 29/11/2022 12:00 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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13/09/2022 14:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2022
Ultima Atualização
23/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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