TJPA - 0836347-02.2023.8.14.0301
1ª instância - 7ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2024 16:04
Arquivado Definitivamente
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27/03/2024 11:44
Arquivado Definitivamente
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27/03/2024 11:44
Transitado em Julgado em 23/03/2024
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23/03/2024 02:22
Decorrido prazo de BRUNA CAROLINE DA COSTA OLIVEIRA em 22/03/2024 23:59.
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23/03/2024 02:22
Decorrido prazo de TELMA FRANCISCA DA COSTA OLIVEIRA em 22/03/2024 23:59.
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15/03/2024 04:56
Decorrido prazo de TELMA FRANCISCA DA COSTA OLIVEIRA em 14/03/2024 23:59.
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15/03/2024 04:56
Decorrido prazo de BARBARA CRISTINA DA COSTA DE OLIVEIRA em 14/03/2024 23:59.
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15/03/2024 04:56
Decorrido prazo de BRUNA CAROLINE DA COSTA OLIVEIRA em 14/03/2024 23:59.
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15/03/2024 04:56
Decorrido prazo de CHARLES JOSE SANTOS DE OLIVEIRA em 14/03/2024 23:59.
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13/03/2024 07:03
Decorrido prazo de BARBARA CRISTINA DA COSTA DE OLIVEIRA em 12/03/2024 23:59.
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07/03/2024 13:35
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74)
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22/02/2024 03:14
Publicado Sentença em 22/02/2024.
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22/02/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL . .
PROCESSO nº 0836347-02.2023.8.14.0301 REQUERENTE: TELMA FRANCISCA DA COSTA OLIVEIRA, BARBARA CRISTINA DA COSTA DE OLIVEIRA, BRUNA CAROLINE DA COSTA OLIVEIRA INTERESSADO: CHARLES JOSE SANTOS DE OLIVEIRA SENTENÇA
Vistos.
TELMA FRANCISCA DA COSTA OLIVEIRA, BARBARA CRISTINA DA COSTA DE OLIVEIRA e BRUNA CAROLINE DA COSTA OLIVEIRA representado por PRISCILA DOS SANTOS vaz, CLARA VITÓRIA SANTOS BEZERRA e ENZO DANIEL RODRIGUES BEZERRA ajuizaram AÇÃO DE ALVARÁ para levantamento de valores deixados por falecimento de CHARLES JOSÉ SANTOS DE OLIVEIRA.
Que o Sr.
CHARLES JOSÉ SANTOS DE OLIVEIRA, faleceu em 31/08/2020 deixando como herdeiros TELMA FRANCISCA DA COSTA OLIVEIRA, BARBARA CRISTINA DA COSTA DE OLIVEIRA e BRUNA CAROLINE DA COSTA OLIVEIRA.
Requereu a expedição de Alvará judicial para levantamento dos valores deixados pelo de cujos.
Despacho inicial de ID Num. 108557127.
Resultado da pesquisa online via SISBAJUD (ID Num. 109257690) o qual identificou inexistência de valor. É o relatório.
DECIDO.
Pois bem.O interesse de agir é condição da ação caracterizada tanto pela necessidade do ingresso em juízo para a obtenção do bem da vida pretendido, como pela utilidade do provimento jurisdicional invocado.
Em outras palavras, está relacionado com a necessidade da providência jurisdicional invocada e na utilidade que o provimento poderá proporcionar ao autor.
Com efeito, o interesse de agir (processual, instrumental e secundário) não se confunde com o interesse substancial (material ou primário).
A prestação jurisdicional tem que ser necessária e adequada.
No que diz respeito ao interesse-adequação, a situação lamentada pelo autor ao vir a juízo tem que ser adequada ao provimento jurisdicional concretamente solicitado Analisando a petição inicial e o resultado da pesquisa online via SISBAJUD, a meu ver, falta interesse de agir aos requierentes, uma vez que, após diligências para localizar valores disponíveis em nome do de cujos restaram infrutíferas.
Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com supedâneo no art. 485, VI do CPC.
Condeno os requerentes ao pagamento de custas e despesas processuais, dos quais ficam isentos em razão do deferimento da gratuidade processual, se até cinco anos contados desta decisão, não puder satisfazê-las sem prejuízo do sustento próprio ou da família.
Sem honorários advocatícios.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Belém, 20 de fevereiro de 2024.
ROBERTO CEZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito da 7ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
20/02/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 14:37
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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20/02/2024 14:37
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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20/02/2024 09:01
Conclusos para julgamento
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20/02/2024 09:00
Juntada de Outros documentos
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06/02/2024 14:03
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2024 13:50
Conclusos para despacho
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06/02/2024 13:50
Cancelada a movimentação processual
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29/01/2024 12:30
Expedição de Certidão.
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25/01/2024 12:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/12/2023 11:01
Expedição de Certidão.
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20/09/2023 08:08
Decorrido prazo de TELMA FRANCISCA DA COSTA OLIVEIRA em 18/09/2023 23:59.
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20/09/2023 08:08
Decorrido prazo de BARBARA CRISTINA DA COSTA DE OLIVEIRA em 18/09/2023 23:59.
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20/09/2023 08:08
Decorrido prazo de BRUNA CAROLINE DA COSTA OLIVEIRA em 18/09/2023 23:59.
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20/09/2023 08:08
Decorrido prazo de CHARLES JOSE SANTOS DE OLIVEIRA em 18/09/2023 23:59.
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24/08/2023 01:06
Publicado Decisão em 24/08/2023.
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24/08/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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23/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0836347-02.2023.8.14.0301 ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: TELMA FRANCISCA DA COSTA OLIVEIRA, BARBARA CRISTINA DA COSTA DE OLIVEIRA, BRUNA CAROLINE DA COSTA OLIVEIRA INTERESSADO: CHARLES JOSE SANTOS DE OLIVEIRA Nome: CHARLES JOSE SANTOS DE OLIVEIRA Endereço: Passagem São Miguel, 26, Cremação, BELéM - PA - CEP: 66065-215 Vistos etc.
Analisando os presentes autos, verifica-se que a parte Requerente requer o levantamento, por Alvará Judicial, de valores pertencentes a pessoa falecida e não recebidos em vida, matéria esta afeta ao direito das sucessões e, por conseguinte, não incluída na competência desta Vara, nos termos da Resolução Nº 023/2007-GP, publicada no Diário de Justiça nº 3899, de 14/06/2007.
Destarte, DECLARO a INCOMPETÊNCIA deste juízo para processar e julgar o presente feito e determino sua redistribuição para uma das Varas de Sucessões da Comarca da capital, tudo com fundamento no art. 64, §1°, do CPC/2015.
Belém/PA, 17/08/2023.
ROBERTO ANDRÉS ITZCOVICH Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém 303 SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23040515332054500000085669447 2 procuração telma Procuração 23040515332079500000085706799 3 RG e CPF TELMA Documento de Identificação 23040515332110900000085706801 4 comp. resid.telma_c Documento de Comprovação 23040515332139900000085706802 5 certidão casamento telma_c Documento de Comprovação 23040515332162200000085706803 6 certidão inss telma Documento de Comprovação 23040515332186700000085706804 6.1 certidão municipal telma Documento de Comprovação 23040515332208800000085706805 8 dados bancários.telma Documento de Comprovação 23040515332237500000085706810 9 decl. de bens a ivent.telma Documento de Comprovação 23040515332278300000085706811 10 decla. hipos.telma Documento de Identificação 23040515332304600000085706812 11 declaração igeprev Documento de Comprovação 23040515332335000000085706813 12 procuração Bárbara Procuração 23040515332363000000085706814 13 comp. resid. barbara (1) Documento de Comprovação 23040515332400900000085706816 13.1 RG e CPF Bárbara Documento de Identificação 23040515332422700000085706819 13.2 certidão nasci.Bárbara_c Documento de Comprovação 23040515332454300000085706820 14 decl. hipo.Bárbara Documento de Comprovação 23040515332480800000085706821 15 decl. de inex. bens a ivent.Bárbara Documento de Comprovação 23040515332505100000085706822 16 Procu.
Bruna 1_2 Procuração 23040515332533800000085706824 16.1 Procura.
Bruna 2_2 Procuração 23040515332556100000085706825 17 RG frente bruna-1 Documento de Identificação 23040515332578800000085706828 17.1 RG verso-2 Documento de Identificação 23040515332604800000085708929 17.2 certidão nasci.bruna_c Documento de Comprovação 23040515332631400000085708930 18 dec. de inex. de bens bruna Documento de Comprovação 23040515332651400000085708931 19 Decl.
Hipótese.
Bruna Documento de Comprovação 23040515332674700000085708932 20 identidade Charles.
Documento de Identificação 23040515332723300000085708933 21 certidão óbito charles_c Documento de Comprovação 23040515332755000000085708934 Decisão Decisão 23041910224192500000085804900 Decisão Decisão 23041910224192500000085804900 EMENDA A INICIAL - CERTIDÃO INEXISTENCIA DE DEPENDENTES - INSS Petição 23051522584942500000087903451 CERTIDÃO INEXISTENCIA DE DEPENDENTES Documento de Comprovação 23051522584974200000087903452 Certidão Certidão 23081623501823500000093244574 -
22/08/2023 10:47
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 10:47
Declarada incompetência
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16/08/2023 23:50
Conclusos para decisão
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16/08/2023 23:50
Cancelada a movimentação processual
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16/08/2023 23:50
Expedição de Certidão.
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15/05/2023 22:58
Juntada de Petição de petição
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27/04/2023 00:06
Publicado Decisão em 24/04/2023.
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27/04/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
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21/04/2023 00:00
Intimação
Processo nº: 0836347-02.2023.8.14.0301 DECISÃO Trata-se de ação de AÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL que TELMA FRANCISCA DA COSTA OLIVEIRA ajuizou perante uma das Varas Cíveis da Capital, distribuída a este Juízo por erro do sistema.
Diante do exposto, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA DESTE JUÍZO para processar e julgar o presente feito, declinando-a em favor de uma das Varas Cíveis da Capital, pelo que determino a redistribuição dos presentes autos, para os fins de direito.
Intime-se e cumpra-se, com as cautelas de lei.
FRANCISCO JORGE GEMAQUE COIMBRA Juiz de Direito -
20/04/2023 10:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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20/04/2023 10:27
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2023 10:27
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2023 10:22
Declarada incompetência
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10/04/2023 09:00
Conclusos para decisão
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10/04/2023 09:00
Cancelada a movimentação processual
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05/04/2023 15:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/04/2023 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2024
Ultima Atualização
21/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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