TJPA - 0807646-22.2023.8.14.0401
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2024 14:10
Arquivado Definitivamente
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21/02/2024 13:37
Transitado em Julgado em 05/02/2024
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10/02/2024 15:18
Decorrido prazo de JORGE NAZARENO DA SILVA BARROS JUNIOR em 05/02/2024 23:59.
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10/02/2024 15:18
Decorrido prazo de JEFERSON GILMAR INACIO em 05/02/2024 23:59.
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29/01/2024 01:21
Publicado Sentença em 25/01/2024.
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29/01/2024 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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24/01/2024 00:00
Intimação
Processo nº 0807646-22.2023.8.14.0401 SENTENÇA Trata-se de queixa-crime ajuizada por JORGE NAZARENO DA SILVA BARROS JÚNIOR imputando ao nacional JEFFERSON GILMAR INÁCIO a prática do crime tipificado no art. 139 do Código Penal (CP), nos termos narrados no ID 91102108.
Em manifestação de ID 102284605, o Ministério Público opinou pela rejeição da queixa-crime, em virtude da ausência de recolhimento das custas, com a consequente declaração da extinção da punibilidade do querelado, nos termos do art. 107, IV, do CP.
Em petitório registrado sob o ID 105942474, o querelante pugnou pelo prosseguimento do feito com o recolhimento das custas.
Registro, inicialmente, que a persecução penal alusiva a crime contra a honra é iniciada pelo oferecimento de queixa-crime – a teor do art. 145, “caput”, do CP –, devendo os fatos que baseiam a acusação ser explicitados conforme preceitua o art. 41 do CPP.
A partir da consulta ao processo, constato que a queixa-crime em apreço foi ajuizada dentro do prazo de 6 (seis) meses previsto pelo art. 38 do Código de Processo Penal (CPP) e pelo art. 103 do CP – cuja contagem deve observar o disposto no art. 10 do CPP.
Todavia, verifico que no curso do prazo decadencial inexistiu recolhimento das custas, consoante disposto no art. 806 do CPP e no art. 37, III, da Lei Estadual n° 8.328/15 ou ainda o requerimento da gratuidade da justiça na exordial, sendo que este último reveste-se de presunção relativa de veracidade, nos termos da Súmula nº 6 do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, a qual dispõe que “[a] alegação de hipossuficiência econômica configura presunção meramente relativa de que a pessoa natural goza do direito ao deferimento da gratuidade de justiça prevista no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil (2015), podendo ser desconstituída de ofício pelo próprio magistrado caso haja prova nos autos que indiquem a capacidade econômica do requerente” Assim, tendo transcorrido o prazo decadencial estipulado pelo art. 103 do CP – haja vista o termo a quo consignado na exordial 30/1/2023 – ID 91102108, tornou-se juridicamente impossível sanar o referido vício.
Ante o exposto, acolho a manifestação ministerial, rejeito a queixa-crime nos termos do art. 395, I do Código de Processo Penal e EXTINGO A PUNIBILIDADE de JEFFERSON GILMAR INÁCIO, cuja qualificação consta dos autos, consoante combinação dos arts. 103 e 107, IV, do Código Penal com o art. 44 do Código de Processo Penal.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Belém, data registrada no sistema.
GILDES MARIA SILVEIRA LIMA Juíza de Direito Titular da 1ª Vara do JECrim da Capital -
23/01/2024 14:27
Juntada de Petição de termo de ciência
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23/01/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 13:00
Extinta a punibilidade por decadência ou perempção
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12/12/2023 12:10
Juntada de Petição de contestação
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12/10/2023 07:51
Conclusos para julgamento
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11/10/2023 15:21
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 07:08
Decorrido prazo de JEFERSON GILMAR INACIO em 05/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 07:08
Decorrido prazo de JORGE NAZARENO DA SILVA BARROS JUNIOR em 05/10/2023 23:59.
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01/09/2023 03:26
Publicado Despacho em 01/09/2023.
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01/09/2023 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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31/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE BELEM PROC.
Nº. 0807646-22.2023.8.14.0401 QUERELANTE: JORGE NAZARENO DA SILVA BARROS JUNIOR Advogada: Ana Paula Karpinski Osório OAB/PR 103.311 QUERELADO: JEFERSON GILMAR INACIO Advogado: Marcelo Saccardo Branco OABSC 22.514 ART. 139, DO CPB TERMO DE AUDIÊNCIA PRELIMINAR Aos 30/08/2023, às 10h10, nesta cidade de Belém, na sala de audiências do 1ª Vara do Juizado Especial Criminal, presente a EXMA Sra.
GILDES MARIA SILVEIRA LIMA, Juíza de Direito titular da 1ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém e a representante do Ministério Público, Sra.
ROSANA PAES PINTO.
No horário aprazado para a audiência, PRESENTES AS PARTES COM SEUS ADVOGADOS na videoconferência Microsoft Teams.
Aberta a audiência, as partes não conciliaram.
Em seguida, a representante do Ministério Público se manifestou, nos seguintes termos: “MMa.
Juíza, o MP requer vista dos autos ao MP para apreciação.
Pede Deferimento”.
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: “DÊ-SE VISTA DOS AUTOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA MANIFESTAÇÃO.
CUMPRA-SE”.
Nada mais havendo, foi encerrado o presente termo.
Eu, ____, Isabela Bentes de Lima, Analista Judiciária, digitei e subscrevi. -
30/08/2023 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 14:39
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 12:44
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2023 12:09
Audiência Preliminar realizada para 30/08/2023 10:10 1ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
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29/08/2023 16:52
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 16:26
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2023 11:30
Decorrido prazo de JORGE NAZARENO DA SILVA BARROS JUNIOR em 30/06/2023 23:59.
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21/07/2023 06:27
Decorrido prazo de JORGE NAZARENO DA SILVA BARROS JUNIOR em 19/06/2023 23:59.
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21/07/2023 06:27
Decorrido prazo de JEFERSON GILMAR INACIO em 19/06/2023 23:59.
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21/07/2023 03:14
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 16/06/2023 23:59.
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17/07/2023 04:08
Decorrido prazo de JORGE NAZARENO DA SILVA BARROS JUNIOR em 01/06/2023 23:59.
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17/07/2023 03:29
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 17/05/2023 23:59.
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17/07/2023 03:29
Decorrido prazo de JEFERSON GILMAR INACIO em 17/05/2023 23:59.
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17/07/2023 03:29
Decorrido prazo de JORGE NAZARENO DA SILVA BARROS JUNIOR em 17/05/2023 23:59.
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16/07/2023 00:23
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 15/05/2023 23:59.
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16/07/2023 00:23
Decorrido prazo de JEFERSON GILMAR INACIO em 15/05/2023 23:59.
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16/07/2023 00:23
Decorrido prazo de JORGE NAZARENO DA SILVA BARROS JUNIOR em 15/05/2023 23:59.
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15/07/2023 04:15
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 12/05/2023 23:59.
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15/07/2023 04:15
Decorrido prazo de JEFERSON GILMAR INACIO em 12/05/2023 23:59.
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15/07/2023 04:15
Decorrido prazo de JORGE NAZARENO DA SILVA BARROS JUNIOR em 12/05/2023 23:59.
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15/07/2023 04:11
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 12/05/2023 23:59.
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15/07/2023 04:11
Decorrido prazo de JEFERSON GILMAR INACIO em 12/05/2023 23:59.
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15/07/2023 04:11
Decorrido prazo de JORGE NAZARENO DA SILVA BARROS JUNIOR em 12/05/2023 23:59.
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04/07/2023 07:17
Expedição de Certidão.
-
28/06/2023 22:53
Juntada de Petição de diligência
-
28/06/2023 22:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/06/2023 15:22
Juntada de Certidão
-
06/06/2023 03:22
Publicado Despacho em 06/06/2023.
-
06/06/2023 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
05/06/2023 11:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/06/2023 09:05
Juntada de Outros documentos
-
05/06/2023 08:56
Desentranhado o documento
-
05/06/2023 08:56
Cancelada a movimentação processual
-
05/06/2023 08:56
Expedição de Carta precatória.
-
05/06/2023 00:00
Intimação
DESPACHO Designo o dia 30/08/2023, às 10h10 para realização da audiência preliminar, cientificando-se para o ato o representante do Ministério Público.
Intimem-se as partes, nos termos do art. 68, da Lei 9099/95.
Cumpra-se.
Belém, 01 de junho de 2023.
GILDES MARIA SILVEIRA LIMA Juíza de Direito Titular da 1ª Vara do JECrim da Capital -
02/06/2023 14:06
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 13:13
Expedição de Mandado.
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02/06/2023 11:37
Audiência Preliminar designada para 30/08/2023 10:10 1ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
-
02/06/2023 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 11:30
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2023 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 09:47
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2023 10:20
Conclusos para despacho
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31/05/2023 08:46
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 01:50
Publicado Despacho em 02/05/2023.
-
04/05/2023 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
04/05/2023 00:11
Publicado Despacho em 02/05/2023.
-
04/05/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
01/05/2023 00:00
Intimação
DESPACHO Dê-se vista dos autos ao Ministério Público para manifestação, assinalando-se o prazo de 30 (trinta) dias.
Belém, data registrada no sistema.
GILDES MARIA SILVEIRA LIMA Juíza de Direito Titular da 1ª Vara do JECrim da Capital -
29/04/2023 04:30
Publicado Decisão em 27/04/2023.
-
29/04/2023 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2023
-
28/04/2023 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 11:44
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2023 11:44
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2023 02:50
Publicado Despacho em 26/04/2023.
-
28/04/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
-
26/04/2023 15:13
Conclusos para despacho
-
26/04/2023 15:11
Expedição de Certidão.
-
26/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CRIMINAL DE BELÉM Processo nº 0807646-22.2023.8.14.0401 DECISÃO Trata-se de Queixa-crime oferecida por JORGE NAZARENO DA SILVA BARROS JUNIOR, qualificado na inicial, em face de JEFERSON GILMAR INACIO, também qualificada nos autos, imputando-lhe o crime do artigo 139 do CPB.
Os autos vieram distribuídos a esta Vara.
Encaminhados os autos ao Ministério Público, este se manifestou pela incompetência deste Juízo por se tratar de crimes de menor potencial ofensivo, cuja competência é do Juizado Especial Criminal (Id. 91522193). É o relatório.
Decido.
Observando a tipificação descrita na inicial e o parecer do Ministério Público Id. 91522193, os autos tratam de crime de menor potencial ofensivo, uma vez que a pena máxima cominada não é superior a 2 (dois) anos nos termos do artigo 61 da Lei nº 9.099/95, cabendo aos Juizados Especiais Criminais o julgamento do presente caso.
Em face do exposto, 1- Acolho o pleito ministerial relativo a este processo e, em consequência, declaro a incompetência deste Juízo para processar os presentes autos, nos termos do artigo 61, da Lei nº 9.099/95. 2- Encaminhem-se os autos, após ciência do querelante e do Ministério Público, ao Juizado Especial Criminal.
Belém/PA, 25 de abril de 2023.
CLARICE MARIA DE ANDRADE ROCHA Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal da Capital -
25/04/2023 12:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/04/2023 12:50
Classe Processual alterada de CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) para TERMO CIRCUNSTANCIADO (278)
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25/04/2023 09:17
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2023 09:17
Declarada incompetência
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25/04/2023 08:17
Conclusos para decisão
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24/04/2023 19:33
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 10:37
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2023 10:37
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2023 14:24
Conclusos para despacho
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20/04/2023 14:24
Cancelada a movimentação processual
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17/04/2023 20:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/04/2023 20:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2023
Ultima Atualização
24/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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