TJPA - 0816885-93.2022.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara de Execucao Fiscal de Belem
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 18:48
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2025 18:48
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 22:54
Concedida a gratuidade da justiça a ELIANA PEREIRA CORREA - CPF: *98.***.*49-72 (EXECUTADO).
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13/03/2025 10:45
Conclusos para decisão
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26/09/2024 23:15
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 02:09
Publicado Edital em 28/08/2024.
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29/08/2024 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL (UPJ) DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL DA COMARCA DE BELÉM EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA (Prazo 20 dias) PROCESSO: 0816885-93.2022.8.14.0301 EXECUÇÃO FISCAL (1116) / [Municipais, IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano] EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE BELÉM EXECUTADO: ELIANA PEREIRA CORREA (O)A Excelentíssimo(a) Doutor(a) ADRIANO GUSTAVO VEIGA SEDUVIM, Juiz de Direito da 2ª Vara de Execução Fiscal da Comarca de Belém, Capital do Estado do Pará, República Federativa do Brasil, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quanto o presente EDITAL virem ou dele tiverem conhecimento, que por este Juízo da 2ª Vara de Execução Fiscal e respectiva Secretaria, tramitam os autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL acima identificada, sendo que, após frustradas as tentativas de intimação do executado, restou prejudicado fazê-lo pelas vias convencionais, razão pela qual expeço o presente EDITAL, nos termos do art. 275, §2º, do Código de Processo Civil, com prazo de 20 (vinte) dias, INTIMANDO o EXECUTADO: ELIANA PEREIRA CORREA, acerca do inteiro teor da SENTENÇA prolatada pelo juízo desta Vara, para o caso de ainda não ter sido intimado anteriormente, nos seguintes termos: SENTENÇA VISTOS Tratam os presentes autos de AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL proposta pelo MUNICÍPIO DE BELÉM contra ELIANA PEREIRA CORREA com fundamento na Lei nº 6.830/80 (LEF), objetivando a cobrança relativa a débito de IPTU E TAXAS do(s) exercício(s) de 2017 a 2019 de imóvel com sequencial 0211161 identificado nos autos.
Em petição de ID retro, o Município de Belém requer a extinção do processo executivo fiscal, em virtude do pagamento integral do crédito tributário e dos honorários advocatícios.
Vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório.
PASSO A DECIDIR.
Com fundamento no art. 156, inciso I, do Código Tributário Nacional, em virtude do pagamento integral do débito, comprovado pelo(s) documento(s) de ID retro, JULGO EXTINTO O CRÉDITO TRIBUTÁRIO, e, em consequência, declaro extinta a execução, com resolução de mérito, nos termos do art. 924, II c/c art. 487, I do Novo Código de Processo Civil.
Deixo de arbitrar honorários advocatícios, face ter sido informado pelo Município que, por ocasião do pagamento da dívida, já foram incluídos os honorários de sucumbência.
Por força do princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes, CONDENO O(A) EXECUTADO(A) AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS, com fulcro no art. 90 do CPC.
Caso não sejam pagas as custas e tendo em vista o disposto na Resolução TJPA n° 20, de 13/10/2021, adotem-se as providências cabíveis para instauração do procedimento de cobrança das custas processuais pela Unidade de Arrecadação, salientando-se que, se não forem quitadas, o débito poderá ser inscrito em dívida ativa.
Após o trânsito em julgado, devidamente certificado pela Secretaria, arquivem-se os presentes autos, com as cautelas legais, dando-se baixa no sistema.
P.R.I.C.
Belém/PA, 21 de março de 2023.
ADRIANO GUSTAVO VEIGA SEDUVIM Juiz de Direito Titular da 2ª Vara de Execução Fiscal da Comarca de Belém Do mesmo modo fica o(a) executado(a) também INTIMADO(A) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague e/ou comprove o pagamento das custas judiciais pendentes de recolhimento, a ser atualizada por ocasião do respectivo pagamento, conforme exposto no citado decisum, sob pena de Inscrição do débito em Dívida Ativa (Art. 46, §4º da Lei nº 8.328/2015 - Regimento de Custas do Poder Judiciário do Estado do Pará).
Logo, para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam no futuro alegar ignorância, o presente edital será publicado no Diário de Justiça Eletrônico e afixado no quadro próprio existente na entrada desta Secretaria Judicial.
Belém (PA), 26 de agosto de 2024.
Eu, ______ FLAVIA MONTEIRO FREIRE , Servidor(a) da UPJ das Varas de Execução Fiscal de Belém, assino de ordem do MM.
Juízo.
ASSINADO DIGITALMENTE SERVIDOR(A) DA UPJ DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL DE BELÉM SERVIDOR/RESPONSÁVEL: FLAVIA MONTEIRO FREIRE -
26/08/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 13:53
Expedição de Edital.
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26/08/2024 07:59
Juntada de Petição de diligência
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26/08/2024 07:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/07/2024 12:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/07/2024 10:05
Expedição de Mandado.
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30/08/2023 09:55
Ato ordinatório praticado
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30/08/2023 09:55
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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30/08/2023 09:55
Expedição de Certidão.
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16/07/2023 00:37
Decorrido prazo de ELIANA PEREIRA CORREA em 19/05/2023 23:59.
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15/07/2023 03:29
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 06/06/2023 23:59.
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15/07/2023 03:29
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 06/06/2023 23:59.
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01/06/2023 09:16
Juntada de Petição de petição
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11/05/2023 06:18
Juntada de identificação de ar
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29/04/2023 04:37
Publicado Sentença em 27/04/2023.
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29/04/2023 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2023
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26/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA COMARCA DE BELÉM Processo: 0816885-93.2022.8.14.0301 SENTENÇA VISTOS Tratam os presentes autos de AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL proposta pelo MUNICÍPIO DE BELÉM contra ELIANA PEREIRA CORREA com fundamento na Lei nº 6.830/80 (LEF), objetivando a cobrança relativa a débito de IPTU E TAXAS do(s) exercício(s) de 2017 a 2019 de imóvel com sequencial 0211161 identificado nos autos.
Em petição de ID retro, o Município de Belém requer a extinção do processo executivo fiscal, em virtude do pagamento integral do crédito tributário e dos honorários advocatícios.
Vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório.
PASSO A DECIDIR.
Com fundamento no art. 156, inciso I, do Código Tributário Nacional, em virtude do pagamento integral do débito, comprovado pelo(s) documento(s) de ID retro, JULGO EXTINTO O CRÉDITO TRIBUTÁRIO, e, em consequência, declaro extinta a execução, com resolução de mérito, nos termos do art. 924, II c/c art. 487, I do Novo Código de Processo Civil.
Deixo de arbitrar honorários advocatícios, face ter sido informado pelo Município que, por ocasião do pagamento da dívida, já foram incluídos os honorários de sucumbência.
Por força do princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes, CONDENO O(A) EXECUTADO(A) AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS, com fulcro no art. 90 do CPC.
Caso não sejam pagas as custas e tendo em vista o disposto na Resolução TJPA n° 20, de 13/10/2021, adotem-se as providências cabíveis para instauração do procedimento de cobrança das custas processuais pela Unidade de Arrecadação, salientando-se que, se não forem quitadas, o débito poderá ser inscrito em dívida ativa.
Após o trânsito em julgado, devidamente certificado pela Secretaria, arquivem-se os presentes autos, com as cautelas legais, dando-se baixa no sistema.
P.R.I.C.
Belém/PA, 21 de março de 2023.
ADRIANO GUSTAVO VEIGA SEDUVIM Juiz de Direito Titular da 2ª Vara de Execução Fiscal da Comarca de Belém -
25/04/2023 09:17
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2023 11:21
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2023 11:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/03/2023 11:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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21/03/2023 10:29
Conclusos para julgamento
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17/03/2023 06:52
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 16/03/2023 23:59.
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17/03/2023 06:50
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 16/03/2023 23:59.
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02/02/2023 09:25
Juntada de Petição de petição
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18/01/2023 11:59
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2022 10:30
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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24/05/2022 13:29
Conclusos para decisão
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24/05/2022 13:28
Conclusos para decisão
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24/05/2022 10:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2022 06:29
Decorrido prazo de ELIANA PEREIRA CORREA em 17/05/2022 23:59.
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20/05/2022 06:29
Juntada de identificação de ar
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28/04/2022 16:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/04/2022 16:14
Expedição de Carta.
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31/03/2022 11:41
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2022 09:04
Conclusos para despacho
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16/02/2022 17:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2022
Ultima Atualização
14/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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