TJPA - 0801399-30.2022.8.14.0055
1ª instância - Vara Unica de Sao Miguel do Guama
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/05/2025 02:59
Decorrido prazo de EDENILSON GOMES SOARES em 28/04/2025 23:59.
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30/04/2025 08:49
Arquivado Definitivamente
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30/04/2025 08:49
Juntada de Informações
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30/04/2025 08:40
Juntada de Informações
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30/04/2025 08:37
Juntada de Guia de Recolhimento Penal
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25/04/2025 13:06
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 14/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:17
Juntada de Petição de termo de ciência
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08/04/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 11:00
Determinado o arquivamento definitivo
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08/04/2025 11:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/04/2025 10:37
Conclusos para decisão
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04/04/2025 13:55
Juntada de despacho
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06/07/2023 09:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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06/07/2023 07:53
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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04/07/2023 10:32
Juntada de Petição de petição
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26/06/2023 09:48
Conclusos para decisão
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21/06/2023 14:49
Juntada de Petição de petição
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15/06/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2023 13:46
Juntada de Informações
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15/06/2023 13:31
Juntada de Informações
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15/06/2023 13:28
Juntada de Informações
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15/06/2023 13:22
Juntada de Informações
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15/06/2023 08:43
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2023 08:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/05/2023 08:08
Juntada de Petição de petição
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04/05/2023 11:18
Conclusos para decisão
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04/05/2023 11:18
Juntada de Certidão
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03/05/2023 23:05
Juntada de Petição de diligência
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03/05/2023 23:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/05/2023 20:58
Juntada de Petição de termo de ciência
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30/04/2023 04:12
Publicado Sentença em 28/04/2023.
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30/04/2023 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2023
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28/04/2023 07:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SÃO MIGUEL DO GUAMÁ FÓRUM DR.
JOÃO BATISTA F.
DE SOUZA - AV.
NAZARÉ, Nº 530, BAIRRO CENTRO, SMG-PA [email protected] PROCESSO Nº 0801399-30.2022.8.14.0055 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) RÉU: EDENILSON GOMES SOARES SENTENÇA – VALE COMO MANDADO/OFÍCIO Vistos etc.
O Ministério Público do Estado do Pará ofereceu denúncia em desfavor de EDENILSON GOMES SOARES, nascido em 9 de novembro de 2000 e qualificado aos autos, em razão da prática do crime previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006.
Segundo a denúncia, no dia 12 de novembro de 2022, por volta das 17h30min, em uma residência na Rua do Fio, Bairro Vila França, neste Município, EDENILSON GOMES SOARES, vulgo “DENTINHO”, foi preso em flagrante delito pela prática do crime de tráfico de drogas, por ser achado com ele 3 (três) porções de substâncias entorpecentes popularmente conhecida por “maconha” e em sua residência ter sido encontrado 54 (cinquenta e quatro) porções da mesma substância, todas embaladas em sacos plásticos, prontas para serem comercializadas, além da quantia fracionada de R$ 518,00 (quinhentos e dezoito reais).
No dia e hora supramencionados, uma guarnição da Polícia Militar realizava policiamento ostensivo no Bairro Vila França, momento em que avistaram o réu, já conhecido pela prática dos crimes de roubo e tráfico, e este, ao visualizar a viatura, demonstrou nervosismo e tentou evadir-se do local, no entanto, foi abordado pelos policiais.
Durante a abordagem, foi encontrado com o réu 3 (três) invólucros, contendo substância análoga a maconha e a quantia de R$ 36,00 (trinta e seis reais), fracionados.
O réu alegou que teria comprado os entorpecentes do nacional conhecido por “Clenilson”, o qual já é conhecido por ser traficante de drogas.
Dado os fatos, os Policiais Militares pediram para que o réu os levassem até sua residência, ocasião em que ele resistiu, jogando-se no chão, incitando a população, que hostilizou os policiais, precisando pedirem apoio a outras viaturas.
Posteriormente, o réu alegou que possuía outros entorpecentes em sua residência e ao chegarem até o referido local, realizarem buscas no imóvel e encontraram 54 (cinquenta e quatro) porções de “maconha” embaladas e R$ 518,00 (quinhentos e dezoito reais), fracionados.
Perante a Autoridade Policial, o réu confessou a prática do crime (ID 83402883 - Pág. 7).
Laudos de Exame de Corpo de Delito (ID 83402883 - Pág. 12, 83402884 - Pág. 8 - 9).
Auto de Apresentação e Apreensão de Objeto (ID 83402883 - Pág. 21).
Exame Provisório de Constatação de Substância Entorpecente (ID 83402883 - Pág. 23).
Auto Circunstanciado de Extração de Conteúdo (ID 83402884 - Pág. 16 – 25).
Laudo Toxicológico Definitivo de Análise de Droga (ID 84313370).
Prisão em Flagrante convertida em Prisão Preventiva (ID 81620597).
Mandado de Prisão (ID 83732300).
A denúncia foi a priori em 8 de janeiro de 2023, determinada a notificação do réu para apresentar defesa e indeferido o pedido de relaxamento da prisão (ID 84584828).
O réu foi devidamente notificado (ID 85258976) e apresentou Resposta à Acusação (ID 86231355).
Ratificado o recebimento da denúncia em 17 de fevereiro de 2023 e designada audiência de Instrução e Julgamento (ID 66895921).
Na audiência de Instrução e Julgamento, no dia 21 de março de 2023, foram ouvidas as testemunhas arroladas na denúncia Gerald Felipe Sousa Barbosa e João Victor Falcão de Araújo.
O Ministério Público desistiu da oitiva das testemunhas ausentes.
Em seguida, foram ouvidas as testemunhas arroladas pela Defesa, Gricilene de Oliveira Lima e Mayko Gomes Pereira.
O réu, Edenilson Gomes Soares, foi interrogado.
Sem diligências (ID 89278548).
A Defesa requereu a Revogação da Prisão Preventiva c/c Liberdade Provisória (ID 89335746) e juntou o Alvará de Soltura (ID 89335781) e a decisão de Progressão de Regime (ID 89335782) referente ao processo nº 0010646-96.2019.8.14.0015.
Em Memoriais Finais, o Ministério Público requereu a condenação do réu, nas penas do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 (ID 89683834).
Em Memoriais Finais, a Defesa requereu o reconhecimento da preliminar de nulidade da prova obtida em razão da violação de domicílio e a absolvição do réu.
Contudo, caso esse não seja o entendimento, que seja reconhecida a modalidade privilegiada do tráfico de drogas, nos termos do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.
Ainda, em caso de procedência da denúncia, que seja estabelecida a pena em seu patamar mínimo legal, rechaçada a agravante do período de pandemia e reconhecida a atenuante de confissão espontânea, nos termos do art. 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal, fixando o regime inicial de cumprimento de pena conforme dispõe o art. 33, § 2º, do Código Penal (ID 90381169).
Vieram os autos conclusos para a sentença. É o relatório.
Decido.
A pretensão punitiva é PROCEDENTE.
Em sede de Memoriais Finais, a Defesa arguiu a preliminar de nulidade do processo sustentando que ocorreu violação de domicílio, consequentemente, que a prova obtida é proveniente de meio ilícito.
Em que pese o argumento trazido pela Defesa, observa-se que não merece prosperar.
O art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal de 1988 consagrou o direito fundamental à inviolabilidade do domicílio, salvo em caso de flagrante delito (...).
Ainda, o Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral, que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito” (destaquei) (RE nº 603.616).
No caso em tela, foi imputado ao réu o cometimento do crime de tráfico de drogas, o qual é classificado como crime permanente, cujo estado de flagrância se protrai no tempo sendo, portanto, desnecessária autorização ou mesmo apresentação de prévio mandado de busca e apreensão para que se ingresse no domicílio daquele que se encontra cometendo o delito.
Desse modo, não há o que se falar em violação de domicílio, uma vez que, além do réu ter franqueado a entrada da Polícia Militar em sua residência, conforme informação aos autos, a natureza do delito justifica a entrada dos policiais no domicílio mesmo sem o mandado judicial.
Além do mais, a legalidade da prisão em flagrante foi analisada durante a sua homologação.
Destarte, afasto a preliminar e passo, então, a analisar o mérito. 1- MATERIALIDADE: A materialidade do delito restou demonstrada pelos seguintes elementos: Boletim de ocorrência nº 00078/2022.102270-3 (ID 83402883 - Pág. 19); Auto de Apresentação e Apreensão de Objeto (ID 83402883 - Pág. 21); Exame Provisório de Constatação de Substância Entorpecente (ID 83402883 - Pág. 23); Auto Circunstanciado de Extração de Conteúdo (ID 83402884 - Pág. 16 – 25) e pelo Laudo Toxicológico Definitivo de Análise de Droga (ID 84313370) com a conclusão de que, após exames nas porções de erva seca prensada, obteve-se resultado POSITIVO para a presença da substância química Delta 9-Tetrahidrocanabinol (T.H.C.), principal componente psicoativo do vegetal Cannabis sativa L., vulgarmente conhecido como “MACONHA”, pesando 52,944g (cinquenta e dois gramas, novecentos e quarenta e quatro miligramas). 2- AUTORIA: Restou provada a responsabilidade penal do réu pela prática do delito tipificado no art. 33 da Lei nº 11.343/2006, por meio dos depoimentos das testemunhas ouvidas em juízo, vejamos.
A testemunha arrolada na denúncia Gerald Felipe Sousa, declarou que receberam denúncias de que o réu estava comercializando entorpecentes na área, principalmente na casa dele e que lá tinha um fluxo de pessoas viciadas.
Foi feita ronda no local, encontraram o réu na esquina e quando ele viu a viatura tentou correr, mas foi abordado e reagiu fazendo força.
Com ele, encontraram 3 (três) invólucros de maconha.
O réu negou que tinha maconha na casa dele.
Apontaram a casa que foi alvo de denúncias e o réu disse que aquela casa não era dele.
O réu indicou a casa errada dizendo ser a sua, mas o morador da residência negou que o réu morasse lá e indicou o local da casa do réu, sendo este o mesmo local que foi alvo da denúncia.
Nesse momento o réu confessou que morava na casa indicada.
Pediram apoio de outra guarnição, pois no momento da abordagem o réu ficou instigando a população a ficar contra a AGU.
Pediram autorização ao réu e ele deixou e disse que na casa tinha mais drogas.
Entraram na casa e o soldado Falcão achou mais entorpecentes dentro de uma bolsa, mais de 50 (cinquenta) invólucros.
O réu assumiu a droga e disse que tinha pegado com “Clenilson”.
Conduziram o réu para a Depol. na guarnição que fez a abordagem estava o depoente e o cabo Warley, como o réu resistiu pediram apoio para outras guarnições.
João Vitor é Falcão e foi quem encontrou a droga.
Encontraram 3 (três) invólucros no bolso do réu durante a abordagem e Falcão encontrou o restante, sendo 54 (cinquenta e quatro) porções de maconha embalada.
Havia uma quantia fracionada com o réu, e na casa dele tinha mais de R$ 500,00 (quinhentos reais) em notas maiores.
O réu já era conhecido, tinham informações de que ele traficava, furtava e roubava.
A testemunha arrolada na denúncia João Victor Falcão de Araújo declarou que receberam um chamado via rádio para dar apoio para outra viatura que estava na Rua do Fio, pois a viatura estava sendo hostilizada pela população.
Estavam correndo e tentando se livrar de uma possível agressão dos populares.
O réu autorizou as buscas na residência dele.
Encontrou na casa uma bolsa feminina com 54 (cinquenta e quatro) invólucros de maconha em cima do guarda-louça.
Tinha dinheiro trocado.
Não lembra se tinha balança ou embalagens.
Recorda que o réu assumiu que a droga era dele.
A testemunha de Defesa Gricilene de Oliveira Lima , disse ser vizinha do réu e estava em frente a casa da tia do réu quando ele chegou de um jogo de futebol.
Quando os policiais chegaram na esquina abordaram o primo do réu.
Estava sentada cortando uns fios e o réu estava em pé no portal, mas por conta de ele já ter sido preso mandou ele entrar para casa.
O réu se negou a entrar dizendo que não devia nada.
Quando os policiais viraram a esquina já vieram com a arma apontada e chamando o réu para encostar na viatura.
O réu encostou na viatura e os policiais começaram a falar algumas coisas para ele e pediram os documentos dele.
A tia do réu ficou muito nervosa e entrou para procurar os documentos dele, mas não achou e o réu disse que estava dentro da bolsa.
Quando o réu disse isso os policiais o levaram para frente da casa de “Caneco”, que ficava ao lado da casa da tia do réu.
Onde acharam a droga é passando a casa do “Caneco”.
Parece que o policial que encontrou a droga era chamado Walace.
O réu estava com o braço quebrado e os policiais torciam muito o braço dele enquanto o levavam para a casa onde acharam a droga.
Ficaram preocupados e pediam para os policiais não torcerem o braço dele.
Os policiais entraram e bagunçaram procurando algo, depois voltaram e levaram o réu para dentro.
Quando voltaram já foi com uma bolsa preta dizendo: “Nós não demos volta em vão, não vamos dar volta em vão”.
Tinha apenas uma viatura lá.
Nunca viu o réu praticando tráfico de drogas.
Viu os policiais entraram na casa do réu e saírem de lá com essa bolsa preta.
A testemunha pela Defesa Mayko Gomes Pereira disse que é primo do réu.
Seu irmão Marcio (primo do réu) saiu de casa e na esquina ele foi abordado pelos policiais.
Estavam na frente de casa e como o réu é ex-presidiário sua mãe o mandou entrar para casa e ele disse “eu não devo”.
O réu ficou lá dentro e o policial Wallan mandou ele sair, mas ele não obedeceu, então os policiais apontaram a arma dizendo que se ele não saísse iriam atirar.
Os policiais fizeram a busca no réu, mas não encontraram nada, porque ele não estava mexendo com essas coisas.
Os policiais entortaram o braço do réu para trás, e como ele estava com o braço quebrado sua mãe pediu para os policiais não entortarem.
Os policiais pegaram o réu, invadiram a casa do vizinho, sem mandado, e a moça que estava lá disse que não era lá.
Entraram na outra casa, que era a casa do réu, bagunçaram e quebraram todas as coisas do guarda-louça.
Ia entrar na casa para ver o que os policiais estavam fazendo e, eles o mandaram esperar do lado de fora.
Não viu nenhuma bolsa com droga.
Depois que o réu saiu da prisão ele estava recomeçando sua vida, fazendo uns bicos e guardando dinheiro para sua mãe voltar de Goiânia.
Quando os policiais saíram da casa do réu um deles falou “não foi à toa que viemos aqui”.
O réu Edenilson Gomes Soares declarou que usava maconha antes de ser preso, uns 5 (cinco) anos atrás.
Chegou do futebol e parou na casa de sua tia e ficou lá.
Quando seu primo saiu para comprar farinha foi abordado pela polícia na esquina.
Sua tia lhe mandou entrar para casa e disse que não devia nada e ficou lá.
Os policiais chegaram aonde estava e saíram da viatura já apontando a arma e mandando ele ir para Rua.
Os policiais lhe revistaram, tiraram R$ 38,00 (trinta e oito reais) do seu bolso, lhe algemaram, pegaram seu celular e perguntaram se estava mexendo com droga, respondeu que não.
Falou que seu braço estava quebrado e os policiais apontaram a arma no seu queixo e mandaram ficar calado dizendo que estava incentivando a população.
Os policiais lhe derrubaram no chão e ficaram pressionando seu braço quebrado.
Eles examinaram seu celular, mas não acharam nada.
Perguntaram onde morava e indicou o local.
Os policiais lhe levaram para casa do vizinho e a filha do vizinho falou que ele não morava lá.
Os policiais pediram o papel que informava que ele estava solto, mandou sua tia pegar o papel que estava dentro da bolsa.
Os policiais lhe levaram para sua casa e falou que eles não poderiam entraram sem o mandado judicial, eles falaram que não queriam nem saber e arrombaram a porta da sua casa.
Os policiais reviraram tudo e encontraram junto com suas roupas R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais).
Disse para eles que estava juntando esse dinheiro para viajar para Goiânia, para encontrar sua mãe, mas os policiais insistiram que era proveniente do tráfico.
O policial o mandou ir para fora, o policial saiu também e gritou que ele não foi lá para dar viagem perdida, que ele era Falcão.
Quando o policial saiu da casa ele já veio com um bolsa preta o acusando de ser traficante, respondeu que não tinha conhecimento da droga e da bolsa, e ele bateu na sua cara com a bolsa.
O policial recolheu o dinheiro, e também levou algumas coisas da sua casa que não foram apresentadas na delegacia.
O policial saiu lhe chutando na Rua.
Na delegacia se negou a dar o depoimento e o policial Wallan falou que ele tinha confessado que comercializava droga e tinha pegado de Clenilson, mas nem conhece esse rapaz.
Depois apareceu um advogado chamado Moacir, mas não conhece ele, e mandaram ele dar o depoimento depois o advogado o mandou assinar um papel dizendo que iria enviar para o Juiz.
Não tem nenhum envolvimento com droga e nem é conhecido por essa prática.
O advogado Moacir chegou no final do interrogatório e pediu para protocolarem outro depoimento, mas o delegado não aceitou.
Nunca foi preso por tráfico de drogas.
Não foi encontrado entorpecente no seu bolso.
Sobre a bolsa preta não tem conhecimento, os policiais falaram que iam apresentar essa bolsa para não dar viagem perdida.
Essas foram as provas colhidas durante a audiência de instrução e julgamento.
Em Juízo, o réu apresentou versão diversa daquela declarada em sede policial e negou a prática do delito.
As testemunhas Policiais Militares declararam tanto na fase inquisitiva, quanto na judicial, que receberam informações sobre a comercialização de entorpecentes no local pelo réu, e este ao avistar a viatura policial tentou se evadir, mas foi abordado, ocasião em que parte da droga foi encontrada no seu bolso e outras em sua residência.
Registre-se que a palavra dos policiais não pode ser tida como reserva, pois não há razão para se acreditar que estes, intencionalmente, combinaram para incriminar injustamente o réu.
Os depoimentos de policiais devem ser valorizados de forma idêntica a qualquer outro, só cedendo lugar à prova em sentido contrário a ser produzida pela defesa, que não foi o caso dos autos.
Segundo entendimento jurisprudencial majoritário, o depoimento de um policial tem o mesmo valor probante que o de um civil, ambos respondendo pelo falso testemunho que possam prestar, pelo que só deve ser rejeitado quando seguramente infirmado por outro elemento da prova, o que certamente não ocorre no presente feito (destaquei).
Assim, o depoimento prestado por policiais tem validade, havendo presunção “juris tantum” de que agem escorreitamente no exercício de suas funções (RJTJESP, ed.
LEX, 136/476 e 495, 135/493, 129/501, 125/563, 122/489, 115/253, 107/457, 97/467, 95/468, 93/400, 90/496, 81/391 e 70/371).
E, ainda: “PROVA CRIMINAL.
Testemunha.
Hipótese de tóxico.
Depoimento prestado por policial.
Validade.
Servidores que não estão impedidos de depor.
Testemunhas, ademais, que não foram sequer contraditados em Juízo.
Recurso provido.
Os policiais militares, como qualquer outra pessoa não estão impedidos de depor e seus testemunhos não podem e não devem ser, de modo algum, de forma apriorística, considerando suspeitos, apenas em decorrência da condição de policial (desaquei). (relator Ângelo Galluci Apelação Criminal nº 153.694-3-São Paulo 26.09.94)”.
O crime previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/06 é daqueles crimes que a doutrina classifica como de ação múltipla ou de conteúdo variado, por ter vários núcleos, bastando a realização de quaisquer das condutas previstas em quaisquer desses núcleos para que esteja consumado o delito.
No presente caso, o réu praticou as condutas de “adquirir”, “trazer consigo” e “ter em depósito”.
Assim, não há dúvidas quanto à autoria e materialidade do delito, de sorte que ao agir como agiu, o réu incidiu em condutas previstas como puníveis pelo art. 33 da Lei nº 11.343/2006.
Desta feita, restou comprovado que a droga apreendida era destinada à comercialização, principalmente pela quantidade e forma como se apresentavam as porções, já fracionadas e individualmente embaladas.
Assim, para a configuração do delito de tráfico de drogas, não é necessária prova da mercância, tampouco que o agente seja surpreendido no ato da venda do entorpecente – até porque o próprio tipo penal aduz "ainda que gratuitamente" –, bastando, portanto, que as circunstâncias em que se desenvolveu a ação criminosa denotem a traficância, tal como ocorreu no caso.
Assim, a condenação por tráfico de drogas é medida de rigor.
Desnecessário discorrer sobre os efeitos deletérios do comércio ilegal de substâncias entorpecentes no seio da sociedade.
Daí a criminalização de tais condutas, sua apuração e punição rigorosa.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia para CONDENARo réu EDENILSON GOMES SOARES, qualificado aos autos, como incurso nas sanções previstas no art. 33 da Lei nº 11.343/2006, razão pela qual passo a dosar a respectiva pena a ser aplicada, em estrita observância ao disposto pelo art. 68, caput, do Código Penal.
O art. 59, do Código Penal estabelece que, na fase da aferição das circunstâncias judiciais, o juiz deve, na fixação da pena, atentar para a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social, a personalidade do agente, aos motivos, as circunstâncias e consequências do crime, bem como o comportamento da vítima, conforme seja necessária para a reprovação e a prevenção do crime.
No entanto, o art. 42, da Lei nº 11.343/2006 dispõe: “O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no artigo 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente”.
A pena para o delito de tráfico de drogas, tipificado no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006, é de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos de reclusão e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
Analisadas as diretrizes do art. 59, do Código Penal, denoto que o réu agiu com culpabilidade normal; o réu possui antecedentes criminais, mas a sua condenação nos autos do processo n° 0800534-51.2018.8.14.0021 será valorada na próxima fase (ID 81615625); poucos elementos foram coletados a respeito de sua conduta social e personalidade; o motivo do crime se constituiu pelo desejo de lucro rápido e fácil, inerente a grande maioria dos crimes; as circunstâncias do crime não diferem de outras da mesma natureza; as consequências do crime são negativas, mas aquelas que todos os crimes da mesma espécie produzem, pois fomenta a dependência química.
Não existem elementos nos autos para se aferir a situação econômica do réu. À vista dessas circunstâncias analisadas individualmente é que fixo a pena-base privativa de liberdade para o crime de tráfico de drogas em 5 (cinco) anos de reclusão e ao pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa.
Presente a circunstância agravante da reincidência (art. 61, inciso I, do Código Penal), pois o réu possui condenação transitada em julgado nos autos da Ação Penal nº 0800534-51.2018.8.14.0021, motivo pelo qual elevo a pena em 1/6 (um sexto), passando a dosá-la em 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e ao pagamento de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa.
Não há circunstâncias atenuantes.
Não há causas de aumento e diminuição de pena.
Entendo não ser cabível a causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, tendo em vista que o réu é reincidente e “ [...] para aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o condenado deve preencher, cumulativamente, todos os requisitos legais, quais sejam, ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas nem integrar organização criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), a depender das circunstâncias do caso concreto. 3.
A configuração da reincidência e dos maus antecedentes impede o reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, por ausência do cumprimento dos requisitos legais. [...]” (destaquei) (AgRg no AgRg no AREsp 1713569/SP, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 06/10/2020, DJe 13/10/2020).
Com isso, fica o réu EDENILSON GOMES SOARES condenado pelo crime de tráfico de drogas à pena de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e ao pagamento de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa.
O valor do dia-multa é o mínimo legal porquanto não há prova da capacidade financeira do réu.
Assim, cada dia é o equivalente a um trigésimo do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, observado o disposto pelo art. 60, do Código Penal.
O regime inicial de cumprimento da pena é o FECHADO, na forma do art. 33, § 2º, “b” e § 3º, do Código Penal, considerando que o réu é reincidente.
Ressaltando ser incabível a substituição da pena, prevista no art. 44 do Código Penal, em razão da pena aplicada e de ser o réu reincidente, bem como não é possível a aplicação da suspensão condicional da pena, prevista no art. 77 do Código Penal.
Em decorrência de ainda estarem presentes os motivos da decretação da custódia preventiva do réu, consubstanciados pelos pressupostos à prisão (fumus comissi delicti), os quais se encontram relacionados no bojo desta decisão (materialidade e autoria) e, ainda, a vista da presença de fundamento à reprimenda legal (periculum libertatis), o qual se revela a necessidade de se assegurar a aplicação da lei penal e a manutenção da ordem pública, pois os crimes de tráfico de drogas vêm assolando os munícipes desta Comarca, além do réu ser reincidente, mantenho a prisão preventiva do réu EDENILSON GOMES SOARES e, em consequência, nego-lhe o direito de recorrer em liberdade.
Oportunamente, após o trânsito em julgado desta sentença, tomem-se as seguintes providências: 1.
Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral do Pará, comunicando a condenação do réu, com sua devida identificação, acompanhada de fotocópia da presente decisão, para cumprimento do disposto nos artigos 71, § 2º, do Código Eleitoral c/c artigo 15, III, da Constituição Federal. 2.
Expeça-se guia de recolhimento em desfavor do réu, provisória ou definitiva, conforme o caso.
Deixo de aplicar a regra contida na Lei nº 12.736, de 30 de novembro de 2012, que deu novas regras ao instituto da detração penal, por ser a mesma, em meu entender, inconstitucional, em razão da violação do princípio da individualização da pena, do princípio do juiz natural e do princípio da isonomia.
A individualização da pena (artigo 5º, inciso XLVI, CF) desenvolve-se em três etapas: a legislativa (cabendo à lei determinar de modo proporcional a espécie de pena, inclusive mínima e máxima, que integrarão o preceito secundário de cada tipo penal, podendo ser aplicadas alternativamente ou cumulativamente) a judicial (competindo ao juiz realizar a dosimetria da sanção com base no sistema trifásico, estabelecer o regime inicial de seu cumprimento e deferir eventual substituição por pena alternativa) e a executória (cujas diretrizes estão previstas no Código Penal e na Lei das Execuções Penais).
A nova lei, no entanto, juntou a etapa judiciária e a etapa de execução da pena, ao estabelecer que ao proferir sentença poderá o Juiz promover de regime o condenado sem atentar para a análise do seu mérito, requisito este expressamente previsto no art. 112 da Lei de Execução Penal, que dispõe: “A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos um sexto da pena no regime anterior e ostentar bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão”.
Com efeito, a Lei de Execução Penal, que é especial, contém normas que devem ser observadas para a correta individualização da pena.
O condenado deverá cumprir a pena privativa de liberdade em etapas cada vez menos rigorosas até obter a liberdade, devendo, para tanto, ser observado seu mérito.
Sem essa análise do merecimento para a progressão de regime, inclusive com a realização do exame criminológico quando necessário, está sendo violado o disposto no artigo 5º, XLVI, da Constituição Federal, que dispõe sobre a individualização da pena.
A Lei a ser observada por ocasião da progressão de regime é a das Execuções Penais, que é especial e traz os requisitos necessários, que devem ser analisados pelo Juiz Natural da causa, que é o das Execuções Penais e não o prolator da sentença.
Destarte, somente com o preenchimento dos requisitos previstos no artigo 112 da Lei de Execução Penal é que poderá ser deferida a progressão de regime pelo Juiz das Execuções Criminais, observado o princípio do juiz natural (art. 5º, LIII, CF), a teor do disposto no artigo 66, inciso III, alínea “b”, da Lei das Execuções Penais.
E se não bastassem esses argumentos, haverá situações em que pessoas condenadas exatamente às mesmas penas e pelos mesmos crimes terão tratamento totalmente diferente em situações iguais, com evidente violação ao princípio da isonomia.
Assim, v.g, aquela pessoa condenada à pena privativa de liberdade e que tenha sido presa provisoriamente terá abatido o período pelo próprio Juiz da Condenação para fins de progressão, podendo ser diretamente promovida de regime sem a observância do mérito; ao passo que o condenado, que não tenha cumprido prisão provisória, deverá obter a progressão com o preenchimento dos requisitos do artigo 112 da Lei das Execuções Penais a serem analisados pelo Juiz das Execuções Criminais.
Há, portanto, tratamento desigual, ou seja, pessoas sendo julgadas de forma totalmente diferente em situações iguais, violando, assim, o princípio constitucional da isonomia (art. 5º, “caput”, da CF).
Ressalto, por fim, que a aplicação da nova lei, em alguns casos, geraria também a denominada progressão por salto, o que é inadmissível, notadamente diante dos termos da recente Súmula 491 do E.
STJ.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público e a Defesa.
Com o trânsito em julgado, proceda-se a destruição da droga e arquivem-se os autos.
São Miguel do Guamá, data e hora do sistema.
DAVID GUILHERME DE PAIVA ALBANO Juiz de Direito -
26/04/2023 11:47
Juntada de Petição de termo de ciência
-
26/04/2023 11:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/04/2023 11:07
Expedição de Mandado.
-
26/04/2023 11:05
Juntada de Mandado
-
26/04/2023 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 08:41
Julgado procedente o pedido
-
10/04/2023 11:03
Conclusos para julgamento
-
05/04/2023 10:51
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 10:38
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2023 11:08
Juntada de Petição de termo de ciência
-
28/03/2023 10:38
Juntada de Petição de termo de ciência
-
28/03/2023 10:34
Juntada de Petição de alegações finais
-
23/03/2023 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 08:04
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2023 08:29
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 14:27
Juntada de Outros documentos
-
21/03/2023 14:26
Juntada de Outros documentos
-
21/03/2023 14:25
Juntada de Outros documentos
-
21/03/2023 14:21
Juntada de Outros documentos
-
21/03/2023 14:17
Juntada de Outros documentos
-
21/03/2023 14:15
Juntada de Outros documentos
-
21/03/2023 11:51
Juntada de Decisão
-
21/03/2023 11:50
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 21/03/2023 10:00 Vara Única de São Miguel do Guamá.
-
21/03/2023 11:29
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 10:26
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 08:14
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 15:32
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 15:30
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 01:44
Decorrido prazo de EDENILSON GOMES SOARES em 06/03/2023 23:59.
-
07/03/2023 09:23
Juntada de Petição de certidão
-
07/03/2023 09:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/03/2023 08:27
Juntada de Petição de certidão
-
07/03/2023 08:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/03/2023 10:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/03/2023 10:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/03/2023 08:24
Expedição de Mandado.
-
06/03/2023 08:24
Expedição de Mandado.
-
03/03/2023 22:41
Juntada de Petição de termo de ciência
-
01/03/2023 15:00
Juntada de
-
01/03/2023 11:32
Decorrido prazo de JOAO LUCAS DE LIMA TEIXEIRA em 27/02/2023 23:59.
-
24/02/2023 12:09
Juntada de Informações
-
23/02/2023 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 11:48
Juntada de Informações
-
23/02/2023 11:44
Expedição de Mandado.
-
23/02/2023 11:34
Expedição de Mandado.
-
23/02/2023 11:18
Juntada de Ofício
-
23/02/2023 11:12
Juntada de Informações
-
23/02/2023 11:11
Juntada de Ofício
-
23/02/2023 10:54
Audiência Instrução e Julgamento designada para 21/03/2023 10:00 Vara Única de São Miguel do Guamá.
-
19/02/2023 01:07
Decorrido prazo de MARINA SILVA ARAUJO em 15/02/2023 23:59.
-
17/02/2023 22:36
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2023 22:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/02/2023 09:48
Conclusos para decisão
-
07/02/2023 19:55
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2023 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2023 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2023 04:08
Decorrido prazo de EDENILSON GOMES SOARES em 27/01/2023 23:59.
-
23/01/2023 15:15
Juntada de Petição de diligência
-
23/01/2023 15:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/01/2023 08:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/01/2023 10:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/01/2023 10:08
Expedição de Mandado.
-
11/01/2023 10:07
Expedição de Mandado.
-
08/01/2023 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2023 18:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/01/2023 18:25
Conclusos para decisão
-
08/01/2023 18:18
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
04/01/2023 22:23
Juntada de Petição de denúncia
-
28/12/2022 20:26
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
15/12/2022 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2022 10:34
Juntada de Mandado de prisão
-
15/12/2022 10:30
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2022 07:02
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2022 07:02
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2022 19:18
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
11/12/2022 18:47
Juntada de Petição de inquérito policial
-
09/12/2022 03:15
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE SAO MIGUEL DO GUAMA em 05/12/2022 23:59.
-
30/11/2022 22:56
Decorrido prazo de JOAO LUCAS DE LIMA TEIXEIRA em 29/11/2022 23:59.
-
29/11/2022 19:22
Conclusos para despacho
-
27/11/2022 01:52
Decorrido prazo de MOACIR NUNES DO NASCIMENTO em 25/11/2022 23:59.
-
27/11/2022 01:44
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE SAO MIGUEL DO GUAMA em 24/11/2022 23:59.
-
23/11/2022 11:10
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2022 13:13
Decorrido prazo de MARINA SILVA ARAUJO em 21/11/2022 23:59.
-
22/11/2022 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2022 11:21
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2022 15:39
Decorrido prazo de EDENILSON GOMES SOARES em 16/11/2022 23:59.
-
19/11/2022 11:30
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2022 10:22
Decorrido prazo de EDENILSON GOMES SOARES em 16/11/2022 23:59.
-
16/11/2022 17:20
Juntada de Outros documentos
-
16/11/2022 13:54
Juntada de Petição de termo de ciência
-
16/11/2022 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2022 10:38
Juntada de informação
-
16/11/2022 09:40
Juntada de Petição de certidão
-
16/11/2022 09:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/11/2022 09:37
Juntada de Petição de certidão
-
16/11/2022 09:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/11/2022 08:33
Juntada de Petição de termo de ciência
-
14/11/2022 20:15
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2022 14:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/11/2022 13:18
Expedição de Mandado.
-
14/11/2022 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2022 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2022 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2022 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2022 12:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/11/2022 12:45
Mantida a prisão preventida
-
14/11/2022 09:34
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
14/11/2022 08:24
Juntada de informação
-
14/11/2022 07:59
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2022 22:21
Juntada de Petição de termo de ciência
-
13/11/2022 17:31
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
13/11/2022 15:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/11/2022 13:52
Expedição de Mandado.
-
13/11/2022 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2022 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2022 12:34
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
13/11/2022 11:32
Conclusos para decisão
-
13/11/2022 11:32
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
13/11/2022 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2022 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2022 10:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2022
Ultima Atualização
03/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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