TJPA - 0805911-90.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Luiz Gonzaga da Costa Neto
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2024 10:54
Arquivado Definitivamente
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22/08/2024 10:54
Baixa Definitiva
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22/08/2024 00:17
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREV E ASSIST DOS SERV PUBLICOS DE MARABA em 21/08/2024 23:59.
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30/07/2024 00:15
Decorrido prazo de ROBERTA GUIMARAES DA COSTA MEDINA em 29/07/2024 23:59.
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28/06/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 11:15
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de ROBERTA GUIMARAES DA COSTA MEDINA - CPF: *83.***.*36-14 (AGRAVANTE)
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28/06/2024 10:57
Conclusos para decisão
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28/06/2024 10:57
Cancelada a movimentação processual
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10/06/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/14145 . Assuntos retirados: (9192/)
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04/04/2024 10:22
Juntada de Certidão
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04/04/2024 00:13
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREV E ASSIST DOS SERV PUBLICOS DE MARABA em 03/04/2024 23:59.
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22/02/2024 00:24
Decorrido prazo de ROBERTA GUIMARAES DA COSTA MEDINA em 21/02/2024 23:59.
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09/02/2024 00:00
Publicado Despacho em 09/02/2024.
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09/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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08/02/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0805911.90.*02.***.*40-00 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE TUTELA RECURSAL AGRAVANTE: ROBERTA GUIMARÃES DA COSTA MEDINA (ADVOGADA: LUA LEE ARAÚJO DANTAS – OAB/PA Nº 16.232 E JOANA SIMONY DE SOUZA DE LIMA – OAB/PA Nº 23.698) AGRAVADO: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DE MARABÁ-PA – IPASEMAR (PROCURADORA: DANIELLY DE AGUIAR SOUSA – OAB/PA Nº 24.365) Proc. em referência: 0802868-61.2023.814.0028 RELATOR: LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO DESPACHO Trata-se de recurso de agravo de instrumento com pedido de tutela recursal interposto por ROBERTA GUIMARÃES DA COSTA MEDINA, contra decisão do juízo da 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá que, nos autos da obrigação de fazer c/c tutela de urgência ajuizada em face do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DE MARABÁ – IPASEMAR, indeferiu a tutela antecipada requerida de realização de perícia médica designada para 09 de março de 2023, bem como todas as perícias posteriores decorrentes do mesmo quadro clínico na cidade do Rio de Janeiro por meio de clínica conveniada ou a realização de perícia on line na modalidade remota.
Distribuídos os autos para minha relatoria, indeferi o pedido de tutela recursal por meio da decisão de ID nº 13750628.
Instado a se manifestar, o Ministério Público de 2º Grau ofertou parecer pelo conhecimento e não provimento do agravo (ID nº 13888677).
Após, retornaram-me os autos conclusos para julgamento.
Ocorre, porém que da análise da controvérsia, compulsando os autos de origem, da leitura da contestação do agravado, constatei a alegação de que “Na data de 18 de abril de 2023 a servidora Roberta Guimarães da Costa Medina compareceu ao IPASEMAR e realizou perícia médica.
No resultado da perícia emitido através do laudo nº 443/23, atestou-se a existência de incapacidade para o trabalho entre o período de 19/10/2022 a 18/04/2023, e o retorno da servidora as atividades no dia imediato ao período destacado.
Isto posto, tendo a servidora comparecido e se submetido a perícia médica resta prejudicado o objeto da presente ação, posto que já restou comprovada que ela não possui incapacidade temporária para o trabalho.” Desse modo, considerando a possibilidade de perda superveniente do interesse processual do recurso pendente de julgamento por este Relator, para que não se alegue eventual ocorrência de decisão surpresa, determino que, com fulcro nos artigos 10 e 933 do CPC/2015, intime-se a agravante para que se manifeste acerca do interesse no prosseguimento do presente feito, considerando que objeto do agravo de instrumento se restringe ao pedido de reforma da decisão de indeferimento do pedido de tutela antecipada para que a perícia médica fosse realizada de forma indireta ou por telemedicina, ou na modalidade presencial na cidade do Rio de Janeiro.
Ademais, determino a remessa dos autos à Secretaria para que seja certificado sobre a intimação do agravado para apresentação de contrarrazões recursais, ou informando sobre o decurso do prazo sem a respectiva manifestação. À Secretaria para os devidos fins.
Ultimadas tais providências, voltem-me conclusos para julgamento.
Belém, 06 de fevereiro de 2024.
DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR -
07/02/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 09:25
Juntada de Certidão
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06/02/2024 17:35
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2024 17:26
Conclusos para despacho
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06/02/2024 17:26
Cancelada a movimentação processual
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06/02/2024 17:26
Cancelada a movimentação processual
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28/08/2023 12:39
Cancelada a movimentação processual
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19/05/2023 00:11
Decorrido prazo de ROBERTA GUIMARAES DA COSTA MEDINA em 18/05/2023 23:59.
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29/04/2023 09:52
Juntada de Petição de petição
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26/04/2023 00:08
Publicado Decisão em 26/04/2023.
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26/04/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
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25/04/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0805911.90.*02.***.*40-00 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE TUTELA RECURSAL AGRAVANTE: ROBERTA GUIMARÃES DA COSTA MEDINA (ADVOGADA: LUA LEE ARAÚJO DANTAS – OAB/PA Nº 16.232 E JOANA SIMONY DE SOUZA DE LIMA – OAB/PA Nº 23.698) AGRAVADO: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DE MARABÁ-PA – IPASEMAR (SEM PROCURADOR CONSTITUÍDO NOS AUTOS) RELATOR: LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de recurso de agravo de instrumento com pedido de tutela recursal interposto por ROBERTA GUIMARÃES DA COSTA MEDINA, contra decisão do juízo da 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá que, nos autos da obrigação de fazer c/c tutela de urgência ajuizada em face do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DE MARABÁ – IPASEMAR, indeferiu a tutela antecipada requerida de realização de perícia médica designada para 09 de março do corrente e ano, bem como todas as perícias posteriores decorrentes do mesmo quadro clínico na cidade do Rio de Janeiro por meio de clínica conveniada ou a realização de perícia on line na modalidade remota.
Narra a inicial de origem que a agravante é servidora efetiva do Município de Marabá do cargo de agente de transporte e que no exercício de suas atividades, por recomendação do Ministério Público, foi designada pelo seu superior hierárquico para a tarefa de fiscalização do transporte de passageiros da Cooperativa Losano, passando a ser constantemente perseguida, inclusive sofrendo ameaça de morte registrada por Boletim de Ocorrência.
Afirma que a situação agravou, com diagnóstico de Transtorno do estresse pós-traumático (CID 43.2), depressão e transtorno de humor, pelo que houve o deferimento de licença para tratamento de saúde em 06/02/2023, quando se deslocou para a cidade do Rio de Janeiro para ter o suporte de sua família e realizar seu tratamento.
Informa que a licença expirou em 22/10/22, tendo requerido a prorrogação, sendo agendada perícia médica para o dia 09/03/23 na forma presencial, porém, alega que, em razão de seu estado de saúde, não tem condições de se deslocar para Marabá, razão pela qual ajuizou a ação de origem, requerendo deferimento de liminar para que fosse reconhecida a excepcionalidade da situação com determinação de perícia na modalidade virtual ou na cidade do Rio de Janeiro, por meio de instituição ou médico determinado pela autarquia agravada.
Inconformada, até mesmo com o decurso do tempo, vez que ultrapassou inclusive a data que ocorreria a perícia, agravou, sustentando que a decisão não merece ser mantida pois presentes os requisitos legais do artigo 300 do CPC.
Aduz que o juízo não verificou todas as provas apresentadas, pois há nos autos comprovação de diversas ameaças de morte, o que lhe aterroriza ainda mais, motivo pelo qual não deve regressar presencialmente à cidade de Marabá, porque a situação vivenciada nessa cidade foi o principal “gatilho mental” para desencadear os graves transtornos psiquiátricos agora amargurados pela agravante.
Diz que a lei autoriza, em situações justificadas, as perícias possam ocorrer de forma remota, sobretudo em casos como o da agravante, vez que não se trata de uma doença física, pois se cuida de doença na mente, em que pese ocasionar também diversos sintomas e sequelas físicas no portador.
Defende ser plenamente possível que o ato de perícia médica ocorra remotamente tal qual se deu em face das medidas de enfrentamento da pandemia por COVID – 19, inclusive com fundamento no artigo 51 da Lei Municipal nº 17.756 que prevê outras modalidades periciais excepcionalmente.
Assim, defende a probabilidade do direito reside na Lei Municipal que autoriza perícia “na residência do servidor, em clínica ou ambulatório médico ou estabelecimento hospitalar onde se encontrar internado” e pelo fato de que não pode retornar à cidade enquanto perdurar o perigo de morte.
Quanto ao perigo de dano, é clarividente que a periodicidade das avaliações médicas feitas por ocasião das perícias não comporta aguardar o julgamento do mérito da demanda em questão que cuja instrução prosseguirá no juízo a quo.
Requer, então, a concessão de tutela recursal para determinar a imediata redesignação das próximas perícias de forma indireta ou por telemedicina, ou sucessivamente, realização de perícia presencial na cidade Rio de Janeiro.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do agravo de instrumento para reforma da sentença. É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, nos termos do parágrafo único do artigo 1015 do CPC/15, conheço do recurso.
Para a análise do pedido de tutela formulado pela agravante, necessário se faz observar o que preceituam os artigos 300, §2º e 1.019, I, ambos do CPC/15, que para a concessão da tutela pretendida exigem o preenchimento concomitante de dois requisitos, quais sejam: a probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Ressalte-se, por oportuno, que o exame da matéria para o fim da concessão da tutela recursal dispensa digressão acerca de toda a temática que envolve os fatos, a qual merecerá o devido exame por ocasião do julgamento do mérito do agravo.
Da análise prefacial da demanda, pelo menos em um súbito de vista, constato que não há plausibilidade na argumentação exposta pela agravante, de forma a caracterizar o fumus boni juris.
Analisando o contexto fático, não verifico plausibilidade nas razões recursais para alteração do fundamento da decisão agravada de que inexiste comprovação de que, apesar da situação delicada que ensejou seu atual quadro de saúde, não há documento médico que indique sua impossibilidade de viajar ou comparecer na cidade para realização da perícia médica.
De fato, não constato em cognição sumária a comprovação de impossibilidade de comparecimento na perícia designada, da leitura dos documentos médicos juntados à inicial bem como no presente agravo de instrumento, não constatando de plano a comprovação do fumus boni iuris para o deferimento da tutela recursal requerida.
Ademais, como bem consignou a magistrada “Como se sabe a perícia médica é um ato que compõe o chamado mérito administrativo, não podendo o Poder Judiciário intrometer-se em tal questão sem a demonstração aparente de que há um abuso praticado pelo poder público.
No caso dos autos, não vejo este abuso, já que a regra é que as perícias médicas se deem como deslocamento presencial do servidor periciando perante a junta médica, inclusive, porque essa é maneira que os protocolos médicos melhor recomendam, embora haja situações excepcionais em que a junta deva se deslocar até o servidor e /ou seja realizada indiretamente, ou por outro meio idôneo.” Impende ainda destacar trecho da manifestação administrativa que me parece afastar a existência de abusou e/ou ilegalidade por parte do agravado para indeferimento do pedido, senão vejamos: “Foi notificada em 6 de setembro de2022 que a perícia seria adiada e que deveria entrar em contato para a remarcação.
Por telefone, na mesma data, às 12h25min, a servidora nos contatou e ficou ciente da redesignação da perícia para o dia24 de outubro de2022, as 10h, conforme certidão.
Apenas após o horário da perícia, ainda na mesma data,24 de outubro de 2022, às 17h03minh, a servidora Roberta Guimarães da Costa Medina, através de sua advogada, protocolou requerimento esclarecendo a sua ausência na perícia médica, em virtude das ameaças e solicitando remarcação de perícia médica na modalidade virtual ou na cidade do Rio de Janeiro, onde se encontra em tratamento médico e segurança familiar.
Ressalta-se que a servidora faltou à perícia, que lhe foi comunicada da remarcação com mais de 30 dias de antecedência, bem como, constituiu advogado em 05 de outubro de 2022, dessa forma, poderia ter informado da impossibilidade de comparecimento ao IPASEMAR anteriormente, posto que seus motivos já existissem, e a ausência à perícia acarreta a suspensão do benefício, conforme caput do art. 51.
A sua ausência também gera danos aos demais segurados, vez que a disponibilidade na agenda do médico perito poderia ter sido disponibilizado a outro segurado.
A perícia virtual no âmbito do INSS foi adotada em virtude do estado de calamidade pública gerada pela pandemia de Covid-19.
A Portaria ne 46712020, em caráter excepcional e temporário, versou sobre as ações de Telemedicina, com o objetivo de regulamentar e operacionalizar as medidas de enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional previstas no art. 3e da Lei ne 13.979, de 6 de fevereiro de 2O2O, decorrente da epidemia de COVID-19.
No entanto, o IPASEMAR, durante o estado de calamidade, adotou outras medidas de enfrentamento ao Covid-19, como agendamento em horários diferenciados e a recepção de somente o segurado que necessitasse realizar a perícia para não haver aglomerações.
Dessa forma quanto ao pleito de realização de perícia na modalidade virtual, este carece de amparo legal e jurídico, não tendo como ser atendido.” (ID nº 87482063 – autos principais) Com efeito, a Lei Municipal nº 7.7561201,6, em seu artigo 51, §1º , preconiza que ao segurado em gozo de auxilio doença (afastamento por incapacidade temporária), deve se submeter às perícias médicas, sob pena de suspensão do benefício e quanto à impossibilidade de locomoção, assim dispõe: Art. 51.
O segurado em percepção do auxílio-doença fica obrigado, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se aos exames, tratamentos, processos de readaptação profissional, alteração ou restríção de funções, e demais procedimentos prescritos pela avaliação pericial. § 1º.
Em caso de absoluta impossibilidade de locomoção, devidamente comprovada, a inspeção médica será realizada na residência do servidor, em clínica ou ambulatório médico ou estabelecimento hospitalar onde se encontrar internado.
Ocorre que, na situação, não constato de plano, salvo melhor juízo posterior, a comprovação da absoluta impossibilidade de locomoção, o que afasta a relevância da fundamentação para a concessão da tutela requerida.
Destarte, não houve demonstração por parte da agravante de que r. decisão agravada possui algum vício a ser sanado e maiores digressões sobre os direitos da parte, nesta oportunidade, não se mostram convenientes, as quais podem ser tidas por antecipação do julgamento, devendo ser solucionadas, portanto, após a efetivação de dilação probatória.
Ante o exposto, com fulcro nos artigos 995, § único e 1.019, I, ambos do CPC/15, em atenção ao restrito âmbito de cognição sumária, indefiro o pedido de efeito suspensivo/tutela antecipada recursal, até ulterior deliberação deste Egrégio Tribunal de Justiça.
Por fim, determino que: a) intime-se a parte agravada, para que, caso queira, apresente contrarrazões ao presente recurso, nos termos do art. 1019, II, do NCPC. b) em seguida, remetam-se os autos ao Ministério Público para exame e parecer.
Por fim, retornem-me conclusos para ulteriores.
Publique-se.
Intimem-se.
Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO.
Belém (PA), 20 de abril de 2023.
DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR -
24/04/2023 09:33
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2023 09:31
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2023 16:04
Não Concedida a Medida Liminar
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14/04/2023 09:21
Conclusos para decisão
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14/04/2023 09:21
Cancelada a movimentação processual
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13/04/2023 15:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/04/2023 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2023
Ultima Atualização
08/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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