TJPA - 0801027-12.2019.8.14.0015
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Castanhal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2024 11:09
Arquivado Definitivamente
-
03/06/2024 11:09
Transitado em Julgado em 02/06/2024
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15/05/2024 07:24
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 10/05/2024 23:59.
-
12/05/2024 03:48
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 10/05/2024 23:59.
-
26/04/2024 11:35
Decorrido prazo de MERIAN DA SILVA SANTOS em 22/04/2024 23:59.
-
20/04/2024 02:07
Decorrido prazo de MERIAN DA SILVA SANTOS em 19/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 03:15
Publicado Sentença em 01/04/2024.
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28/03/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE CASTANHAL 0801027-12.2019.8.14.0015 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Advogado do(a) AUTOR: JOSE ROBERTO MELLO PISMEL - PA6260 Nome: MERIAN DA SILVA SANTOS Endereço: Travessa Primeiro de Maio, 1242, Pirapora, CASTANHAL - PA - CEP: 68743-040 Advogado(s) do reclamante: JOSE ROBERTO MELLO PISMEL Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Procuradoria Geral do Estado do Pará, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66025-160 SENTENÇA Trata-se de “Ação declaratória de inexistência de dívida cumulada com pedido de obrigação de fazer e reparação de danos morais e pedido liminar de tutela provisória antecipada” proposta por MIRIAN DA SILVA SANTOS, em face de ESTADO DO PARÁ – SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA.
Alega a autora, em síntese, que era proprietária do veículo marca/modelo FIAT PALIO ELX ANO 2002, de placa JUD-0024, e no ano de 2008 teria vendido o bem para a empresa NORTE VEÍCULO, de propriedade de MARCOS ANDRÉ DINIZ PICANÇO e SEBASTIÃO AZEVEDO.
Ocorre que em fevereiro de 2019 foi surpreendida pela notificação de título apresentado para protesto, encaminhado pela SEFA, referente a dívida ativa do Imposto sobre Propriedade de Veículo Automotor – IPVA, referente ao veículo supracitado, relativo aos exercícios de 2014 a 2017.
Alega que desde 2010 o bem já não lhe pertencia, sendo dela inexigível a cobrança do referido imposto, pelo que requer liminarmente a retirada de seu nome do cadastro de inadimplentes da SEFA, cancelando o protesto, a ser confirmando em sentença, e no mérito a declaração de inexistência de débito, com condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais.
Juntou documentos.
Em Decisão interlocutória de ID. 14949874, o pedido de tutela de urgência foi deferido.
Conforme Certidão de ID. 17462655 o ente requerido deixou de apresentar contestação, e em Despacho de ID. 17950838 foi decretaria sua revelia.
Intimada, a parte requerente pugnou pelo julgamento antecipado da lide.
O ESTADO DO PARÁ apresentou Contestação de ID. 18532929, alegando, em suma, que não houve citação, sendo tempestiva a manifestação que se apresentava naquela ocasião, e que a cobrança do IPVA era válida, ante a não comunicação de venda por parte da requerente, responsabilizando-se solidariamente quanto ao pagamento da dívida gerada pelo não recolhimento do Imposto.
Pugna pela total improcedência dos pleitos autorais.
A contestação foi oferecida fora do prazo legal, conforme Certidão de ID. 17489327, pelo que foi declarada revelia da requerida, conforme Despacho de ID. 17966228.
Intimado, a autora não apresentou manifestação quanto a contestação e os autos vieram conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Primeiramente, verifico que o requerido, apesar de citado, não contestou a ação no prazo legal, motivo pelo qual operam-se todos os efeitos jurídicos e legais da revelia, fazendo presumir como verdadeiros os fatos articulados na inicial, uma vez que não identifico nenhuma das hipóteses previstas no art. 345, I, II, III e IV do CPC.
Isto posto, passarei à análise do pedido.
No presente caso, a análise do material probatório deve obedecer à distribuição estática do ônus da prova, previsto no art. 373, do CPC, ou seja, ao autor cabe provar os fatos constitutivos do seu direito, e ao réu a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Em que pese a revelia do réu, que não é um instituto absoluto, o autor não se desincumbiu de demonstrar os fatos constitutivos do seu direito, qual seja, que efetivamente não era responsável pelo recolhimento do IPVA no período cobrado.
De acordo com o Código de Trânsito Brasileiro, em seu art. 134, com texto vigente à época dos fatos, “no caso de transferência de propriedade, o proprietário antigo deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado dentro de um prazo de trinta dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação”.
Já na Lei Estadual nº 06017/96, que dispõe sobre o IPVA, em seu art. 11, no texto vigente à época “Contribuinte do imposto é o proprietário do veículo” e no art. 12, informa que são responsáveis solidariamente pelo pagamento do imposto e acréscimos, o adquirente, o titular do domínio e terceiros que concorrerem com atos ou omissões para o não pagamento do imposto.
Por fim, o Decreto Estadual nº 2.703/2006, que regula os procedimentos relativos ao IPVA, informa em seu art. 48 que “No caso de alienação, fica facultado ao antigo proprietário comunicar, no prazo máximo de trinta dias, a contar da data da transferência, ao órgão responsável pelo registro, matricula, inscrição ou licenciamento, a transferência de propriedade do veículo, hipótese em que ficará desonerado de qualquer responsabilidade quanto ao imposto cujo fato gerador ocorra após tal comunicação, bem como em relação aos respectivos acréscimos moratórios e penalidades cabíveis”.
Por derradeiro, o autor não traz aos autos nenhum elemento mínimo de prova de realização de negócio jurídico em que tenha ocorrido a tradição do bem em questão.
Dito isso, a retirada do autor do registro de propriedade do veículo sem a correta indicação do novo proprietário gera grave insegurança jurídica, tendo em vista que atribuiria ao veículo a condição de “res nullius”, sem proprietário responsável por eventuais infrações e incidência de impostos sobre tal objeto.
Diante disso, a improcedência de tal pedido e medida que se impõe, não havendo como afastar a responsabilidade do autor pelos débitos de IPVA, em razão da previsão em lei estadual.
DISPOSITIVO Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados na inicial e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no artigo 85, § 4º, III do Código de Processo Civil, ficando suspensa a exigibilidade nos moldes do artigo 98, §3° do CPC.
Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo CPC que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (art. 1.010 do CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Assim, desde já autorizo a remessa dos autos ao E.
Tribunal de Justiça do Estado do Pará, para apreciação do recurso interposto.
Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos oportunamente P.R.I.C.
SERVIRÁ COMO MANDADO/OFÍCIO.
Castanhal/PA, na data da assinatura eletrônica. (Assinado eletronicamente) Ana Louise Ramos dos Santos Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal/PA -
26/03/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 13:06
Julgado improcedente o pedido
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25/03/2024 13:24
Conclusos para julgamento
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24/11/2023 05:37
Decorrido prazo de MERIAN DA SILVA SANTOS em 23/11/2023 23:59.
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22/11/2023 05:48
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 21/11/2023 23:59.
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30/10/2023 00:19
Publicado Intimação em 30/10/2023.
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28/10/2023 07:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2023
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27/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE CASTANHAL 0801027-12.2019.8.14.0015 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Advogado do(a) AUTOR: JOSE ROBERTO MELLO PISMEL - PA6260 Nome: MERIAN DA SILVA SANTOS Endereço: Travessa Primeiro de Maio, 1242, Pirapora, CASTANHAL - PA - CEP: 68743-040 Advogado(s) do reclamante: JOSE ROBERTO MELLO PISMEL Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Procuradoria Geral do Estado do Pará, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66025-160 DESPACHO Considerando a contestação apresentada no Id. 18532928, intime-se a parte autora para se apresentar réplica.
Sem prejuízo, intime-se as partes para dizerem se ainda possuem provas a produzir, indicando-as e justificando sua finalidade e adequação.
SERVIRÁ COMO MANDADO/OFÍCIO.
Castanhal/PA, na data da assinatura eletrônica. (Assinado eletronicamente) Juiz (a) de Direito respondendo -
26/10/2023 09:42
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 09:42
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2023 03:39
Decorrido prazo de MERIAN DA SILVA SANTOS em 17/05/2023 23:59.
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15/07/2023 03:38
Decorrido prazo de MERIAN DA SILVA SANTOS em 17/05/2023 23:59.
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28/04/2023 00:50
Publicado Despacho em 25/04/2023.
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28/04/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
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24/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE CASTANHAL 0801027-12.2019.8.14.0015 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Advogado do(a) AUTOR: JOSE ROBERTO MELLO PISMEL - PA6260 Nome: MERIAN DA SILVA SANTOS Endereço: Travessa Primeiro de Maio, 1242, Pirapora, CASTANHAL - PA - CEP: 68743-040 Advogado(s) do reclamante: JOSE ROBERTO MELLO PISMEL Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Procuradoria Geral do Estado do Pará, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66025-160 DESPACHO Considerando a contestação apresentada no Id. 18532928, intime-se a parte autora para se apresentar réplica.
Sem prejuízo, intime-se as partes para dizerem se ainda possuem provas a produzir, indicando-as e justificando sua finalidade e adequação.
SERVIRÁ COMO MANDADO/OFÍCIO.
Castanhal/PA, na data da assinatura eletrônica. (Assinado eletronicamente) Juiz (a) de Direito respondendo -
22/04/2023 18:28
Expedição de Outros documentos.
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21/04/2023 11:45
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2023 08:49
Conclusos para despacho
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29/03/2023 08:49
Cancelada a movimentação processual
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20/08/2020 11:19
Expedição de Certidão.
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24/07/2020 12:40
Juntada de Petição de contestação
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24/07/2020 01:11
Decorrido prazo de MERIAN DA SILVA SANTOS em 23/07/2020 23:59:59.
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15/07/2020 01:43
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 14/07/2020 23:59:59.
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15/07/2020 01:43
Decorrido prazo de MERIAN DA SILVA SANTOS em 14/07/2020 23:59:59.
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14/07/2020 07:34
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 13/07/2020 23:59:59.
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08/07/2020 10:09
Juntada de Petição de petição
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06/07/2020 13:13
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2020 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2020 13:13
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2020 16:38
Conclusos para despacho
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28/05/2020 16:38
Expedição de Certidão.
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13/03/2020 00:32
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 12/03/2020 23:59:59.
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10/03/2020 00:37
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 09/03/2020 23:59:59.
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06/03/2020 09:45
Cancelada a movimentação processual
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22/02/2020 00:33
Decorrido prazo de MERIAN DA SILVA SANTOS em 21/02/2020 23:59:59.
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13/02/2020 00:24
Decorrido prazo de MERIAN DA SILVA SANTOS em 12/02/2020 23:59:59.
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21/01/2020 11:31
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2020 11:31
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2020 11:31
Concedida a Medida Liminar
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20/01/2020 13:58
Conclusos para decisão
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20/01/2020 13:58
Cancelada a movimentação processual
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20/01/2020 13:55
Classe Processual alterada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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30/07/2019 09:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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30/07/2019 09:41
Movimento Processual Retificado
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30/07/2019 09:41
Conclusos para decisão
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12/03/2019 13:52
Declarada incompetência
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12/03/2019 12:18
Conclusos para decisão
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12/03/2019 12:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2019
Ultima Atualização
27/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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