TJPA - 0803764-91.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Elvina Gemaque Taveira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 09:26
Arquivado Definitivamente
-
17/06/2025 09:26
Baixa Definitiva
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17/06/2025 00:23
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 16/06/2025 23:59.
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14/06/2025 00:09
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 13/06/2025 23:59.
-
26/05/2025 00:08
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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24/05/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2025
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23/05/2025 00:01
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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22/05/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 05:30
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 05:30
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 00:13
Conhecido o recurso de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - CNPJ: 04.***.***/0001-80 (AGRAVANTE) e não-provido
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19/05/2025 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
29/04/2025 13:09
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 07:58
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 07:54
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
25/04/2025 09:54
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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24/04/2025 12:39
Conclusos para despacho
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27/02/2025 10:44
Conclusos para julgamento
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26/02/2025 19:46
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 09:55
Ato ordinatório praticado
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21/02/2025 22:26
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 00:04
Publicado Intimação em 14/02/2025.
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14/02/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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12/02/2025 08:52
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 08:51
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 23:47
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 01:09
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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09/01/2025 07:06
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo (processo nº 0803764-91.2023.8.14.0000) interposto por EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A contra MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ, diante de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da do Termo Judiciário de Bagre/PA, nos autos da Ação Civil Pública (processo n.º 0800015-23.2023.8.14.0079) ajuizada pelo agravado.
A decisão recorrida teve a seguinte conclusão: Ante o exposto, por estarem presentes os requisitos legais necessários à sua concessão, na forma do art. 300, do CPC, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA PLEITEADA, e DETERMINO que a EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A realize no prazo improrrogável de até 10 (dez) dias corridos, o devido fornecimento e distribuição de energia elétrica em todas as comunidades afetadas, devendo adotar o meio mais rápido possível para solucionar o problema (motores/geradores de energia, placas solares ou outro meio mais célere e eficaz), sendo estipulado multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a cada dia de descumprimento após o prazo, limitada ao valor máximo de R$ 100.000,00 (cem mil reais); (...) Em suas razões (id. 13047612), o Agravante sustenta a ausência de comprovação quanto a alegada precariedade no fornecimento de energia elétrica, não havendo nos autos o competente inquérito civil e, sequer relatório de inspeção/vistoria in loco das comunidades mencionadas na ação, portanto, não há o que se falar em probabilidade do direito e, tampouco existe os elementos necessários para a concessão da tutela provisória.
Sustenta ainda, que a rede de distribuição de energia elétrica que atende as comunidades, observa aos requisitos técnicos e de segurança estabelecidos pelas normas brasileiras e, que através de informações oficiais emitidas pela ANEEL, restando claro que a descontinuidade do serviço de energia elétrica no Município de Bagre tem se mantido abaixo dos limites impostos pela Agência Reguladora/Fiscalizadora.
Ao final, requer a concessão do efeito suspensivo ativo e a confirmação posterior com o provimento do recurso.
Coube-me a relatoria do feito por distribuição.
Recebido o recurso, foi indeferido o efeito suspensivo, ante a ausência dos requisitos autorizadores (id. 13749316).
Contrarrazões no id. 13785709.
O Ministério Público, como fiscal da ordem jurídica, afirmou ser desnecessária sua intervenção (id. 15583907). É o relato do essencial.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade conheço do recurso, passando a apreciá-los monocraticamente, com fulcro no art.932, VIII do CPC c/c art. 133, XI e XII, do RITJPA, abaixo transcritos: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal.
Art. 133.
Compete ao relator: (...) XI - negar provimento ao recurso contrário: (...) XII - dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária: a) à súmula do STF, STJ ou do próprio Tribunal; b) a acórdão proferido pelo STF ou STJ no julgamento de recursos repetitivos; c) ao entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; d) à jurisprudência dominante desta e.
Corte ou de Cortes Superiores; A questão em análise reside em verificar o preenchimento dos requisitos da tutela deferida na origem, consistente em determinar que a Agravante providencie em até 10 (dez) dias, o fornecimento e distribuição de energia elétrica em todas as comunidades afetadas, sob pena de multa de R$5.000,00 (cinco mil reais) a cada dia de descumprimento, limitada ao valor máximo de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Os requisitos para a concessão da tutela de urgência estão previstos no art. 300, do CPC, da seguinte forma: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Denota-se do dispositivo legal, que havendo pedido de tutela de urgência, deverá o requerente trazer evidências que demonstrem, cumulativamente, a probabilidade do direito, assim como o risco de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso concreto, consta a instauração notícia de fato n° 000286- 057/2022-MP, com o intuito de apurar uma falha no fornecimento de serviço público de energia elétrica nas comunidades de: Porto de Oeiras; Badajó; Açu; Jauari; Jordão; Galiléia; Limoeiro; Conceição; Santa Maria; Santa Luzia; Terezinha; São Benedito; Jerusalém; Santa Cruz; Sagrada Família; Ebnézer; Leodicéia; Sião; e Santo Antônio.
Todas localizadas na zona rural de Bagre, às margens do Rio Jacundá.
Em declarações, os moradores das referidas comunidades atestam que, desde o ano de 2020, sofrem com o descaso de fornecimento de energia elétrica, com picos de energia que duram cerca de 30 minutos, em um ou dois dias na semana.
Consta ainda, que crianças, jovens e adultos estudantes dessas localidades são bastante prejudicados com a situação, uma vez que diversas escolas adotam o ensino EAD, que depende de energia elétrica para ser utilizado.
A falta de energia elétrica também afeta comerciantes e moradores locais que não conseguem conservar alimentos.
Diante desses fatos, a Promotoria de Justiça de Bagre notificou a empresa ora agravante, por meio do Ofício nº 140/2022-MP/PJB, solicitando providências urgentes para a solução do caso, sem, contudo, obter resposta, mesmo depois de reiterado o pedido por meio do Ofício nº 007/2023-MP/PJB.
Neste contexto, o juízo a quo deferiu o pedido liminar para garantir o fornecimento de energia no Município de Bagre, efetivando o direito à saúde e à dignidade da pessoa humana, que se qualificam como direitos subjetivos inalienáveis, assegurados a todos pela própria Constituição Federal.
Como cediço, a saúde é direito de todo cidadão brasileiro, como bem assevera o Supremo Tribunal Federal, além de ser um direito fundamental, representa consequência constitucional indissociável do direito à vida, positivado no art. 196 da Constituição Federal.
De modo que, a interrupção de serviço público essencial (luz) em detrimento de toda uma comunidade, não pode ser legitimada por este Poder.
Em situações análogas, este Tribunal de Justiça assim decidiu: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
MUNICÍPIO DE BAIÃO.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
DEFICIÊNCIA.
OBRIGAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA EM PRESTAR O SERVIÇO DE FORMA EFICIENTE E ADEQUADO.
DETERMINAÇÃO DA ADOÇÃO DE MEDIDAS PARA A MELHORIA DE SERVIÇO.
SENTENÇA MONOCRÁTICA QUE NÃO MERECE REPAROS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I - É cediço que a energia elétrica é um serviço de natureza essencial ...Ver ementa completaà coletividade, afeto a dignidade da pessoa humana, motivo pelo qual, a sua má prestação é suscetível de causar inúmeros prejuízos aos usuários; II - A Lei nº 8.987/95, que dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos, em seu art. 1º, conceitua como serviço adequado, aquele que garante as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação; III – In casu, na Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Pará, o Juízo Monocrático, acertadamente, condenou a apelante a realizar os serviços necessários para a regularização (TJ-PA - AC: 00002645420088140007, Relator: ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Data de Julgamento: 14/02/2022, 1ª Turma de Direito Público, Data de Publicação: 24/02/2022) No mesmo sentido, bem pontuou o Juízo a quo na decisão agravada: O fornecimento de energia elétrica é indispensável, sobretudo, em razão das necessidades inadiáveis de uma comunidade, a exemplo da manutenção dos serviços dos órgãos públicos ligados à saúde e educação, e da própria segurança da população.
Tratando-se o objeto da ação de um serviço público essencial, ele deverá ser adequado, eficiente, seguro e contínuo, nos exatos termos do art. 22 do CDC.
Textuais: Art. 22.
Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Por eficiente entende-se por serviço prestado com perfeição, rendimento funcional e presteza, conforme expresso no caput do art. 37, da CF/88. (...) Assim, em juízo de cognição sumária, característico das tutelas de urgência, estando comprovada a gravidade e necessidade de garantia do fornecimento de energia aos cidadãos daquela municipalidade, restam preenchidos os requisitos autorizadores da medida.
Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, mantendo a decisão recorrida que concedeu a tutela de urgência, nos termos da fundamentação.
Oficie-se, junto ao Juízo a quo comunicando-lhe imediatamente esta decisão.
P.R.I.C.
Belém/PA.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora -
08/01/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
28/12/2024 23:38
Conhecido o recurso de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - CNPJ: 04.***.***/0001-80 (AGRAVANTE) e não-provido
-
18/11/2024 22:33
Conclusos para decisão
-
18/11/2024 22:33
Cancelada a movimentação processual
-
30/09/2024 18:03
Pedido de inclusão em pauta virtual
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21/05/2024 15:34
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
20/05/2024 20:18
Conclusos para despacho
-
20/05/2024 20:18
Conclusos para julgamento
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20/05/2024 20:18
Cancelada a movimentação processual
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27/10/2023 13:38
Juntada de Certidão
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26/10/2023 21:37
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2023 10:54
Conclusos para despacho
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17/10/2023 10:52
Cancelada a movimentação processual
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16/08/2023 11:28
Juntada de Petição de parecer
-
11/07/2023 07:14
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2023 17:41
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 08:45
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2023 00:10
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 18/05/2023 23:59.
-
26/04/2023 00:07
Publicado Decisão em 26/04/2023.
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26/04/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
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25/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo (processo nº 0803764-91.2023.8.14.0000 - PJE) interposto por EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A contra MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ, em razão da decisão interlocutória proferida pelo Juízo do Termo Judiciário de Bagre/PA, nos autos da Ação Civil Pública (processo nº 0800015-23.2023.8.14.0079 - PJE) ajuizada pelo Agravado.
A decisão agravada foi proferida com a seguinte conclusão: “Ante o exposto, por estarem presentes os requisitos legais necessários à sua concessão, na forma do art. 300, do CPC, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA PLEITEADA, e DETERMINO que a EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A realize no prazo improrrogável de até 10 (dez) dias corridos, o devido fornecimento e distribuição de energia elétrica em todas as comunidades afetadas, devendo adotar o meio mais rápido possível para solucionar o problema (motores/geradores de energia, placas solares ou outro meio mais célere e eficaz), sendo estipulado multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a cada dia de descumprimento após o prazo, limitada ao valor máximo de R$ 100.000,00 (cem mil reais); Alcançando a multa o valor máximo indicado, abra-se vistas ao Ministério Público para manifestação, após conclusos para deliberação.
Ressalto que o sobrecusto no urgente fornecimento de energia elétrica nas referidas comunidades, não deve ser repassado para os consumidores; Considerando que a matéria tratada na exordial é de difícil composição e diante da ausência de centros de conciliação e mediação, bem como tendo presente que esta unidade judiciária não dispõe de estrutura de pessoal suficiente, dispenso a realização da audiência de que trata o art. 334 e §§ do CPC, por ora.
CITE-SE a requerida para oferecer contestação, no prazo de 15 dias, observado o disposto no art. 183 do CPC, sob pena de revelia e de presunção de veracidade das alegações de fato formuladas na petição inicial (CPC, art. 344).
INTIME-SE as partes acerca do teor da presente decisão.
Servirá o(a) presente, por cópia digitada, como mandado/ofício, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJRMB e alterações posteriores.
Cumpra-se com a urgência que o caso requer.
Expeça-se o necessário.
P.
R.
I.
C.
Bagre, data registrada no sistema. (...)” – grifo nosso Em razões recursais, o Agravante aduz ausência de comprovação quanto a alegada precariedade no fornecimento de energia elétrica, não havendo nos autos o competente inquérito civil e, sequer relatório de inspeção/vistoria in loco das comunidades mencionadas na ação, portanto, não há o que se falar em probabilidade do direito e, tampouco existe os elementos necessários para a concessão da tutela provisória.
Sustenta, entre outras coisas, que a rede de distribuição de energia elétrica que atende as comunidades, observa aos requisitos técnicos e de segurança estabelecidos pelas normas brasileiras e, que através de informações oficiais emitidas pela ANEEL, resta claro que a descontinuidade do serviço de energia elétrica no Município de Bagre tem se mantido abaixo dos limites impostos pela Agência Reguladora/Fiscalizadora.
Requer seja atribuído o efeito suspensivo ao presente agravo e, ao final, o provimento do recurso.
Coube-me a relatoria do feito por redistribuição. É o relato do essencial.
Decido. À luz do CPC/15, conheço do Agravo de Instrumento, vez que preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
A respeito dos poderes conferidos ao Relator, o art.1.019, I do CPC/15 estabelece: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - Poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; (grifei).
Para a concessão do efeito suspensivo é necessário que o agravante evidencie a coexistência da possibilidade de lesão grave e de impossível reparação e a probabilidade de provimento do recurso, conforme dicção o art. 995, parágrafo único, CPC/15, in verbis: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. (grifei).
Registra-se, a título de conhecimento, que o exame da matéria, para o fim da concessão do efeito suspensivo, pela celeridade que lhe é peculiar, dispensa análise exauriente acerca de toda a temática que envolve os fatos, a qual merecerá o devido exame no momento de julgamento definitivo do mérito recursal.
A questão reside em verificar a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave aptos a suspender a decisão que deferiu a tutela de urgência pleiteada na inicial, determinando à Agravante que, “realize no prazo improrrogável de até 10 (dez) dias corridos, o devido fornecimento e distribuição de energia elétrica em todas as comunidades afetadas, devendo adotar o meio mais rápido possível para solucionar o problema (motores/geradores de energia, placas solares ou outro meio mais célere e eficaz), sendo estipulado multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a cada dia de descumprimento após o prazo, limitada ao valor máximo de R$ 100.000,00 (cem mil reais)” Em que pese as alegações do Agravante, levando-se em consideração que a discussão travada na origem leva em consideração a falar de um bem essencial, intrinsecamente ligado à dignidade da pessoa humana, como bem apontou o magistrado a quo, e o perigo da demora, que milita em favor das comunidades afetadas, diante da privação suportada pela população local, nesta análise preliminar, justifica-se a manutenção da decisão agravada até o julgamento final do presente recurso.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo, nos termos da fundamentação.
Oficie-se, junto ao Juízo a quo comunicando-lhe imediatamente esta decisão (art. 1.019, I, CPC/2015).
Intime-se o agravado para que ofereça contrarrazões no prazo legal.
Após, encaminhem-se os autos ao Órgão Ministerial nesta Superior Instância, para manifestação, na qualidade de fiscal da Ordem Jurídica.
Servirá a presente decisão como Mandado/Ofício, nos termos da Portaria 3731/2015-GP.
P.R.I.C.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora -
24/04/2023 19:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/04/2023 08:59
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2023 08:59
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2023 08:59
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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20/04/2023 16:32
Não Concedida a Medida Liminar
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13/03/2023 11:34
Juntada de Petição de documento de comprovação
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10/03/2023 08:07
Conclusos para decisão
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09/03/2023 22:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/03/2023 22:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2023
Ultima Atualização
09/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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