TJPA - 0000735-08.2001.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Margui Gaspar Bittencourt
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/01/2025 14:49
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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08/01/2025 14:48
Baixa Definitiva
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02/01/2025 10:32
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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02/01/2025 10:32
Juntada de Certidão
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02/01/2025 10:32
Classe Processual alterada de RECURSO ESPECIAL (1032) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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13/09/2024 15:21
Juntada de Certidão
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14/12/2023 16:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Superior Tribunal de Justiça
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14/12/2023 16:23
Juntada de Certidão
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14/12/2023 14:58
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 00:18
Publicado Despacho em 05/12/2023.
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05/12/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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01/12/2023 14:10
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 14:10
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 08:21
Cancelada a movimentação processual
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30/11/2023 20:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/11/2023 15:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/11/2023 00:19
Publicado Ato Ordinatório em 10/11/2023.
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10/11/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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09/11/2023 00:29
Decorrido prazo de LOPES LABAD LTDA AFRICAN BAR em 08/11/2023 23:59.
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08/11/2023 13:22
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 13:22
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 13:21
Ato ordinatório praticado
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08/11/2023 12:04
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 11:30
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 00:06
Publicado Decisão em 16/10/2023.
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12/10/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
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10/10/2023 10:57
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 10:57
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 08:11
Cancelada a movimentação processual
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06/10/2023 14:10
Recurso Especial não admitido
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08/08/2023 07:07
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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08/08/2023 07:07
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO ESPECIAL (1032)
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07/08/2023 18:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/07/2023 00:12
Decorrido prazo de ESC CENTRAL DE ARREC DE DIST ECAD em 24/07/2023 23:59.
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25/07/2023 00:02
Publicado Ato Ordinatório em 25/07/2023.
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25/07/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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24/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO A Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará intima a parte interessada para que, querendo, apresente contrarrazões ao recurso especial opostos nos autos. 21 de julho de 2023 -
21/07/2023 11:02
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2023 11:02
Ato ordinatório praticado
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21/07/2023 10:56
Juntada de Petição de petição
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03/07/2023 00:02
Publicado Acórdão em 03/07/2023.
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01/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2023
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30/06/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0000735-08.2001.8.14.0301 APELANTE: ESC CENTRAL DE ARREC DE DIST ECAD APELADO: LOPES LABAD LTDA AFRICAN BAR RELATOR(A): Desembargadora MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL – ACÓRDÃO QUE JULGOU DESPROVIDO O RECURSO DE APELAÇÃO – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA LOPES LABAD LTDA AFRICAN BAR – INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO QUANTO ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO ACERCA DE SUPOSTA PRESCRIÇÃO – MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA – MERO INCONFORMISMO DA PARTE EMBARGANTE – AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUESITOS DO ARTIGO 1.022 DO CPC – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA ESC CENTRAL DE ARREC DE DIST ECAD – ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA ERRO MATERIAL QUANTO A INDICAÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ADESIVO PELA ORA EMBARGANTE – ERRO MATERIAL CONSTATADO – SANEAMENTO – MODIFICAÇÃO DO JULGADO – DESCABIMENTO – DECISÃO QUE DEVE SER INTEGRADA AO JULGADO EMBARGADO – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA LOPES LABAD LTDA AFRICAN BAR – CONHECIDO E DESPROVIDO – EMBARGOS DECLARAÇÃO DO ESC CENTRAL DE ARREC DE DIST ECAD – CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Dos Embargos de Declaração da Lopes Labad Ltda African Bar 2.
Consta das razões aduzidas pela embargante Lopes Labad Ltda African Bar que o acórdão embargado teria sido omisso ao deixar de observar a ausência dos pressupostos processuais que justificaria a aplicação dos efeitos interruptivos prescricionais inerentes a citação no presente caso. 3.
Ocorre que, no caso sub examine, depreende-se dos autos, mais precisamente do V.
Acórdão embargado (ID 13512717), inexistir omissão ou contradição acerca da ausência de manifestação da suposta ocorrência de prescrição. 4.
Conforme restou evidenciado no decisum embargado, a matéria que o ora embargante objetiva discutir, encontra-se estabilizada na demanda, estando acobertada pelo instituto da preclusão, a teor do art. 507 do Código de Processo Civil. 5.
Ademais, considerando que a aludida questão já fora objeto de apreciação na decisão embargada, constituem as alegações formuladas pelo embargante em tentativa de rediscutir matéria, finalidade a qual não se presta o instrumento intentado. 6.
Destarte, inexiste omissão ou qualquer das hipóteses insculpidas no artigo 1.022 do Diploma Processual Civil no decisum embargado a ensejar o acolhimento do intentado recurso aclaratório ou sua modificação. 7.
Dos Embargos de Declaração do Esc Central de Arrec. de Dist. – ECAD 8.
Consta das razões aduzidas pela embargante Esc Central de Arrec de Dsit. - ECAD, a ocorrência de erro material no decisum ora embargado, em razão de ter restado como sendo ação de reintegração de posse” quando trata de “Ação de Cobrança de Direitos Autorais”, bem como o equívoco acerca da afirmativa da existência de Recurso Adesivo interposto pelo ora embargante, de modo que não há que se falar em “autos de recurso de apelação e recurso adesivo”, uma vez que o único recurso interposto foi pela parte ré/embargada. 9.
Precipuamente, cumpre destacar que o art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil, prescreve que os Embargos de Declaração serão cabíveis nas hipóteses em que houver obscuridade ou contradição ou ainda, quando o Magistrado se omitir com relação a algum dos apontamentos levantados pelas partes. 10.
No caso sub examine, verifica-se do decisum colegiado (ID 13632684), constar “Recurso de Apelação e Recurso Adesivo”, quando deveria constar apenas “Recurso de Apelação”. 11.
Dessa forma, analisando os termos do referido decisum, observa-se a existência de erro material, quanto a indicação da expressão “Recurso Adesivo”, devendo tal termo ser decotado do julgado, uma vez que, não houve a interposição do recurso acima mencionado, mas tão-somente o Recuso de Apelação pelo demandado LOPES LABAD LTDA AFRICAN BAR. 12.
Ademais, deve a presente decisão proferida no âmbito do recurso aclaratório, ser integrada ao julgado embargado. 13.
Recursos de Embargos de Declaração Conhecidos, para: 13.1.
NEGAR PROVIMENTO ao aclaratório interposto pelo apelante/embargante Lopes Labad Ltda African Bar. 13.2.
DAR PARCIAL PROVIMENTO ao aclaratório interposto pela requerida/embargante Esc Central de Arrec. de Dist. - ECAD, apenas para sanar om erro material apontado, mantendo-se a decisão colegiada em seus demais termos.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÃO, tendo como embargantes LOPES LABAD LTDA AFRICAN BAR e ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO – ECAD.
Acordam Excelentíssimos Senhores Desembargadores, membros da 2ª Turma de Direito Privado deste E.
Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em turma, à unanimidade, em plenário virtual, em CONHECER DOS RECURSOS para NEGAR PROVIMENTO ao interposto por LOPES LABAD LTDA AFRICAN BAR e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao interposto por ESC CENTRAL DE ARREC DE DIST ECAD.
Belém/PA, 20 de junho de 2023.
MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES Desembargadora – Relatora.
RELATÓRIO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000735-08.2001.8.14.0301 EMBARGANTE/EMBARGADO: ESC CENTRAL DE ARREC DE DIST ECAD EMBARGADO/EMBARGANTE: LOPES LABAD LTDA AFRICAN BAR EMBARGADO: ACÓRDÃO ID 13632684 RELATORA: DESª MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES EXPEDIENTE: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RELATÓRIO Tratam os presentes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL interpostos por ESC CENTRAL DE ARREC DE DIST ECAD e LOPES LABAD LTDA AFRICAN BAR em face do V.
ACÓRDÃO DE ID 13632684, que negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo segundo embargante.
Nesta senda, destaca-se a ementa do v.
Acórdão embargado, in verbis: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE DIREITOS AUTORAIS – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – PRELIMINAR DE SUSPENSÃO DO PROCESSO NOS TERMOS DO RECURSO ESPECIAL 1870771/SP – ARGUMENTO NÃO INVOCADO EM 1º GRAU – INOVAÇÃO RECURSAL – CONFIGURADA - PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO TRIENAL – AFASTADA – MÉRITO – REALIZAÇÃO DE EVENTOS SEM O DEVIDO REPASSE DOS VALORES RELATIVOS AOS DIREITOS AUTORAIS AO ECAD – LEI Nº 9.910/1998 – REFORMA – DESCABIMENTO – SENTENÇA ESCORREITA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.” Consoante declinado alhures, do destacado julgado, ESC CENTRAL DE ARREC DE DIST ECAD opôs Embargos de Declaração (ID 13782610), aduzindo, em síntese, a ocorrência de erro material no decisum ora embargado, em razão de ter restado como sendo ação de reintegração de posse” quando trata de “Ação de Cobrança de Direitos Autorais”, bem como o equívoco acerca da afirmativa da existência de Recurso Adesivo interposto pelo ora embargante, de modo que não há que se falar em “autos de recurso de apelação e recurso adesivo”, uma vez que o único recurso interposto foi pela parte ré/embargada, no qual decaiu totalmente de sua pretensão, face o não provimento do referido recurso pela Douta Turma Julgadora.
Pleiteia, assim, pelo acolhimento dos presentes embargos de declaração para conferindo-lhe efeitos infringentes, seja sanado o erro material suscitados.
Por sua vez, a parte então apelante LOPES LABAD LTDA AFRICAN BAR também opôs, embargos de declaração (ID 13785413), aduzindo em síntese que o acórdão embargado teria sido omisso ao deixar de observar a ausência dos pressupostos processuais que justificaria a aplicação dos efeitos interruptivos prescricionais inerentes a citação no presente caso.
Assevera que, diante do extenso lapso temporal compreendido entre o nascimento de pretensão (abril/2000) e o despacho citatório (04/2012), aliado a inaplicabilidade dos efeitos retroativos à interrupção da prescrição em função de ter diretamente concorrido à demora na perfectibilizarão do referido ato processual, ter-se-á indiscutivelmente superado o prazo prescricional trienal, de modo que a pretensão foi efetivamente alcançada pelo instituto, extinguindo-a e impossibilitando o prosseguimento da ação.
Pleiteia, assim, pelo acolhimento dos presentes embargos de declaração para conferindo-lhe efeitos infringentes, com fim de sanar a omissão suscitada, extinguindo a ação em função da incidência da prescrição ante a aplicabilidade do art. 219, §4º, do CPC/73, ao caso.
Em sede de contrarrazões (ID 14123740), pugna o embargado pela manutenção do decisum embargado e desprovimentos dos Embargos de Declaração. É o relatório.
VOTO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Avaliados, preliminarmente, os pressupostos processuais subjetivos e objetivos deduzidos pelos embargantes, tenho-os como regularmente constituídos, bem como atinentes à constituição regular do feito até aqui, razão pela qual conheço do recurso, passando a proferir voto.
QUESTÕES PRELIMINARES Face a ausência de questões preliminares, atenho-me ao exame do mérito da demanda.
MÉRITO Considerando a dissociação de matéria arguida nos embargos de declaração, por questão de técnica processual, analiso-os separadamente.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO ESC CENTRAL DE ARREC DE DIST ECAD.
Consta das razões aduzidas pela embargante Esc Central de Arrec de Dsit. - ECAD, a ocorrência de erro material no decisum ora embargado, em razão de ter restado como sendo ação de reintegração de posse” quando trata de “Ação de Cobrança de Direitos Autorais”, bem como o equívoco acerca da afirmativa da existência de Recurso Adesivo interposto pelo ora embargante, de modo que não há que se falar em “autos de recurso de apelação e recurso adesivo”, uma vez que o único recurso interposto foi pela parte ré/embargada.
Precipuamente, cumpre destacar que o art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil, prescreve que os Embargos de Declaração serão cabíveis nas hipóteses em que houver obscuridade ou contradição ou ainda, quando o Magistrado se omitir com relação a algum dos apontamentos levantados pelas partes: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º.” Neste contexto, urge trazer à colação o magistério de Luiz Orione Neto, in verbis: “O recurso de embargos de declaração é um remédio jurídico que a lei coloca à disposição das partes, do Ministério Público e de terceiro, a viabilizar, dentro da mesma relação jurídica processual, a impugnação de qualquer decisão judicial que contenha o vício da obscuridade, contradição ou omissão, objetivando novo pronunciamento perante o mesmo juízo prolator da decisão embargada, a fim de completá-las ou esclarece-la”. (ORIONE NETO, Luiz.
Recursos Cíveis. 2ª ed., ver.
Atual. e ampliada, Saraiva, São Paulo, 2006, p. 385).
No caso sub examine, verifica-se do decisum colegiado (ID 13632684), constar “Recurso de Apelação e Recurso Adesivo”, quando deveria constar apenas “Recurso de Apelação”.
Dessa forma, analisando os termos do referido decisum, observa-se a existência de erro material, quanto a indicação da expressão “Recurso Adesivo”, devendo tal termo ser decotado do julgado, uma vez que, não houve a interposição do recurso acima mencionado, mas tão-somente o Recuso de Apelação pelo demandado LOPES LABAD LTDA AFRICAN BAR.
Assim, em atenção aos preceitos do artigo 1.022 do CPC, impõe-se o acolhimento dos presentes embargos de declaração reconhecendo a ocorrência de erro material tão somente, para que, onde se ler: “[...] Vistos, relatados e discutidos estes autos de RECURSO DE APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO, tendo como apelante LOPES LABAD LTDA AFRICAN BAR e como apelado ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO – ECAD.” Passa-se a ler a seguinte redação: “Vistos, relatados e discutidos estes autos de RECURSO DE APELAÇÃO, tendo como apelante LOPES LABAD LTDA AFRICAN BAR e como apelado ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO – ECAD.” Destarte, reconhecida e sanada o erro material, entendo não assistir razão a ora embargante em suas razões de modificação do julgado, devendo ser mantidos incólumes os demais pontos ora examinados, determinando-se, ainda, a integração do presente julgado ao Acórdão embargado.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA LOPES LABAD LTDA AFRICAN BAR.
Consta das razões aduzidas pela embargante Lopes Labad Ltda African Bar que o acórdão embargado teria sido omisso ao deixar de observar a ausência dos pressupostos processuais que justificaria a aplicação dos efeitos interruptivos prescricionais inerentes a citação no presente caso.
Ocorre que, no caso sub examine, depreende-se dos autos, mais precisamente do V.
Acórdão embargado (ID 13512717), inexistir omissão ou contradição acerca da ausência de manifestação da suposta ocorrência de prescrição, vide trecho da decisão colegiada: “[...] Consta das razões, preliminares arguidas pelo apelante a existência da prescrição da pretensão em razão da demanda ter sido ajuizada no ano de 2001 e sua citação ter ocorrido somente no ano de 2013.
Com efeito, o entendimento jurisprudencial sobre a matéria, é no sentido de ser mais adequada às hipóteses de violação de direito autoral a aplicação do prazo prescricional trienal, previsto no artigo 206, § 3º, V, do Código Civil de 2002, para os casos de pretensão de cobrança fundada em reparação civil decorrente de danos sofridos em razão de ato ilícito.
Em análise dos autos, observa-se que a ação ajuizada em janeiro de 2001, para recolhimento de valores, a título de direitos autorais, refere-se a eventos realizados entre abril e julho de 2000, ou seja, a ação originaria foi protocolada menos de 1 (um) ano, da realização dos referidos eventos, não restando caracterizada a alegada prescrição.” Conforme restou evidenciado no decisum embargado, a matéria que o ora embargante objetiva discutir, encontra-se estabilizada na demanda, estando acobertada pelo instituto da preclusão, a teor do art. 507 do Código de Processo Civil.
Ademais, considerando que a aludida questão já fora objeto de apreciação na decisão embargada, constituem as alegações formuladas pelo embargante em tentativa de rediscutir matéria, finalidade a qual não se presta o instrumento intentado.
Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ART. 1.022 DO CPC/2015.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA.
VIOLAÇÃO DO ART. 489, § 1º, IV, DO CPC/2015.
NÃO OCORRÊNCIA. 1.
Os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a suprir omissão do julgado, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC de 2015, não se prestando para rediscutir a lide. 2[...] 3.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1032676 AM 2016/0329015-1, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 17/10/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/10/2017).” (Negritou-se).
Destarte, inexiste omissão ou qualquer das hipóteses insculpidas no artigo 1.022 do Diploma Processual Civil no decisum embargado a ensejar o acolhimento do intentado recurso aclaratório ou sua modificação.
Por fim, no que tange ao pedido de prequestionamento, insta esclarecer que o Código de Processo Civil consagrou a possibilidade de prequestionamento implícito no artigo 1.025, in verbis: “Art. 1.025.
Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.” Assim, vale dizer que, de acordo com o CPC, a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, consagrando a tese do STF do prequestionamento ficto, independentemente do êxito desses embargos.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração interpostos para: NEGAR PROVIMENTO ao aclaratório interposto pela apelante /embargante Lopes Labad Ltda African Bar.
DAR PARCIAL PROVIMENTO ao aclaratório interposto pela agravada/embargante Esc Central de Arrec. de Dist. - ECAD, apenas para sanar om erro material apontado, mantendo-se a decisão colegiada em seus demais termos.
Ademais, deve a presente decisão proferida no âmbito do recurso aclaratório, ser integrada ao julgado embargado. É como voto.
Belém/PA, 20 de junho de 2023.
MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES Desembargadora – Relatora.
Belém, 29/06/2023 -
29/06/2023 08:35
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2023 08:21
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e provido em parte
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29/06/2023 08:21
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
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27/06/2023 14:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/06/2023 11:30
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2023 11:28
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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18/05/2023 13:35
Conclusos para julgamento
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18/05/2023 13:35
Cancelada a movimentação processual
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16/05/2023 10:55
Juntada de Petição de petição
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10/05/2023 00:07
Publicado Ato Ordinatório em 10/05/2023.
-
10/05/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
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09/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO No uso de suas atribuições legais, intimo a parte interessada de que foi oposto Recurso de Embargos de Declaração, estando facultada a apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.023, §2º, do CPC/2015. -
08/05/2023 14:49
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2023 08:45
Ato ordinatório praticado
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05/05/2023 00:11
Decorrido prazo de LOPES LABAD LTDA AFRICAN BAR em 04/05/2023 23:59.
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26/04/2023 00:18
Publicado Ato Ordinatório em 26/04/2023.
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26/04/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
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25/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO Proc. nº 0000735-08.2001.8.14.0301 A Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará intima a parte interessada para que, querendo, apresente contrarrazões aos Embargos de Declaração opostos nos autos. 24 de abril de 2023 -
24/04/2023 19:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/04/2023 15:59
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2023 15:59
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2023 15:58
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2023 15:41
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 00:05
Publicado Ementa em 17/04/2023.
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15/04/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2023
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14/04/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE DIREITOS AUTORAIS – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – PRELIMINAR DE SUSPENSÃO DO PROCESSO NOS TERMOS DO RECURSO ESPECIAL 1870771/SP – ARGUMENTO NÃO INVOCADO EM 1º GRAU – INOVAÇÃO RECURSAL – CONFIGURADA - PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO TRIENAL – AFASTADA – MÉRITO – REALIZAÇÃO DE EVENTOS SEM O DEVIDO REPASSE DOS VALORES RELATIVOS AOS DIREITOS AUTORAIS AO ECAD – LEI Nº 9.910/1998 – REFORMA – DESCABIMENTO – SENTENÇA ESCORREITA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Preliminar de suspensão do processo 1.1.
Sustenta o apelante necessidade de nulidade da sentença em decorrência da determinação do STJ de afetação da matéria através do REsp. 1870771/SP. 1.2.
Com efeito, a preliminar ora suscitada, não merece conhecimento, isto porque constato que a referida matéria não foi ventilada na contestação e, por consequência, não foi apreciado pelo Magistrado a quo, caracterizando, assim, inovação recursal. 2.
Preliminar de prescrição 2.1.
Consta das razões, preliminares arguidas pelo apelante a existência da prescrição da pretensão em razão da demanda ter sido ajuizada no ano de 2020 e sua citação ter ocorrido somente no ano de 2013. 2.2.
Em análise dos autos, observa-se que a ação ajuizada em janeiro de 2001, para recolhimento de valores, a título de direitos autorais, referente a eventos realizados entre abril e julho de 2020, ou seja, a ação originaria foi protocolada menos de 1 (um) ano, da realização dos referidos eventos, impondo-se assim a rejeição da preliminar suscitada. 3.
Mérito 3.1.
A questão controversa relaciona-se à execução de obras protegidas pela Lei n° 9.610/1998, especialmente em relação aos Direitos Autorais ali versados. 3.2.
O ECAD, autor, é instituição privada, constituída pela Lei 5.988/73 e mantida pelas Leis n° 9.610/98 e 12.853/13, cujo principal objetivo é centralizar a arrecadação e distribuição dos direitos autorais de execução pública musical, os quais encontram guarida constitucional no art. 5°, XXVII e XXVIII, da Carta Magna. 3.3.
Consoante o art. 68, § 2°, da Lei n° 9.610/98, é vedada a execução púbica, em locais de frequência coletiva, de obras teatrais, composições musicais ou lítero-musicais e fonogramas sem a prévia e expressa autorização do autor ou titular, ainda que sem fins lucrativos. 3.4.
Dessa forma, é necessário a regularização junto ao órgão competente, com o devido recolhimento de valores relativos aos direitos autorais.
Inadimplência caracterizada. 4.
Recurso Conhecido e Improvido, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de RECURSO DE APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO, tendo como apelante LOPES LABAD LTDA AFRICAN BAR e como apelado ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO – ECAD.
Acordam Excelentíssimos Senhores Desembargadores, membros da 2ª Turma de Direito Privado deste E.
Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em turma, à unanimidade, em plenário virtual, em CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Excelentíssima Desembargadora–Relatora Maria de Nazaré Saavedra Guimarães.
Belém/PA, 04 de abril de 2023.
MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES Desembargadora – Relatora. -
13/04/2023 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 15:09
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
-
13/04/2023 14:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
03/04/2023 11:57
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 09:13
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
28/09/2022 16:36
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2022 09:06
Conclusos para julgamento
-
20/09/2022 14:53
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2022 00:04
Publicado Despacho em 06/09/2022.
-
06/09/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
-
02/09/2022 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2022 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2022 10:11
Conclusos ao relator
-
18/08/2022 08:13
Recebidos os autos
-
18/08/2022 08:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/01/2025
Ultima Atualização
01/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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